DECRETO N° 18.546, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019

(DOE de 02.10.2019)

Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, tendo em vista o Ofício GSF n° 754/2019 de 04 de setembro de 2019, registrado sob AP.010.1.006038/19-75 e

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1147, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 6°, , e , com a seguinte redação:

Art. 1.147 .......................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 6° A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do § 7° deste artigo.

§ 7° O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazendo, em requerimento Anexo III, protocolizado no órgão fazendário, observado o disposto no § 9° deste artigo.

§ 8° Nas entradas destinadas aos estabelecimentos industriais a que se refere o inciso III do caput deste artigo o remetente indicará no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa de Retenção do ICMS na Fonte"/Regime Especial n° ____/Port. GSF n° ____.

§ 9° Não será concedido regime especial ao contribuinte que se enquadras em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 247 e 776 deste Decreto". (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de OUTUBRO de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA