LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB


Os representantes do povo de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, observando a princípios constitucionais da Republica e do Estado, e objetivando o desenvolvimento com respeito aos direitos humanos e à natureza, promulgam, sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica para o Município.

Descrição

Artigos

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

a

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

-

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

-

Seção I - Da Competência Privativa

Seção II - Da Competência Comum

a

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

-

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

9

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO

-

Seção I - Da Câmara Municipal

10 a 12

Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal

13 a 21

Seção III - Dos Vereadores

22 a 24

Seção IV - Das Reuniões

25

Seção V - Das Comissões

26

Seção VI - Do Processo Legislativo

-

Subseção I - Disposição Geral

27

Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

28

Subseção II - Das Leis

29 a 41

Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

-

Subseção I - Disposições Gerais

42 a 45

Subseção II - Do Controle Interno Integrado

46

Subseção III - Do Exame Público das Contas Municipais

47 a 49

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

-

Seção I - Do Prefeito e do Vive-Prefeito

50 a 58

Seção II - Das Atribuições do Prefeito

59 a 60

Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato

61 a 65

Seção IV - Auxiliares Direitos do Prefeito Municipal

66 a 69

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

-

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

70 a 75

CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS

76

CAPÍTULO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

77 a 86

CAPÍTULO IV - DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO

87

CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DELEGADOS

88

CAPÍTULO VI - DOS PREÇOS PÚBLICOS

89 a 90

CAPÍTULO VII - DOS BENS PATRIMONIAIS

91 a 98

CAPÍTULO VIII - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

99 a 108

CAPÍTULO IX - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

109

TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

-

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS

110 a 112

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS

-

Seção I - Disposições Gerais

22 a 124

Seção II - Das Vedações Orçamentárias

125

Seção III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários

126

Seção IV - Da Execução Orçamentária

127 a 130

TÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO

-

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO

-

Seção I - Disposições Gerais

131 a 136

Seção II - Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

137 a 140

CAPÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA

-

Seção I - Da Política Econômica

141 a 150

Seção II - Da Política Urbana

151 a 164

Seção III - Da Ciência e Tecnologia

167

Seção IV - Da Política do Meio Ambiente

168 a 181

Seção V - Do Turismo

182 a 183

CAPÍTULO III - DA ORDEM SOCIAL

-

Seção I - Da Educação

184 a 195

Seção II - Da Cultura

196 a 202

Seção III - Do Esporte e do Lazer

203 a 209

Seção IV - Da Saúde

210 a 217

Seção V - Da Previdência e Assistência Social

218 a 219

Seção VI - Da Família

220 a 231

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

232 a 242

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

a 24

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1° O Município de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político - administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Artigo 2° A organização Municipal, fundamenta-se na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública.

Parágrafo Único - Constituem objetivos fundamentais do Município:

I - Construir uma sociedade livre e justa;

II - Garantir o desenvolvimento;

III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades;

IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos;

V - Garantir a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.

Artigo 3° O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, bem como outras quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4° O Município rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

§ 1° O Município integra a divisão administrativa do Estado e pode ser dividido em Distritos.

§ 2° São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Seção I
Da Competência Privativa

Artigo 5° Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem - estar de sua população, cabendo-lhe privadamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré - escolar e de ensino fundamentais;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;

VIII - fixar fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração, e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos;

XIII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território;

XIV - ...

XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XVI - conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;

XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de consumo;

XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXII - fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

XXIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXVI - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXIX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXX - dispor sobre os serviços funerários e de Cemitérios, prestando assistência financeira a pessoas que perceberem até 01 (hum) Salário Mínimo, desde que procurem ajuda Municipal para despesas funerárias;

XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXII - ...

XXXIII - prestar, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, serviços de atendimento à saúde da população;

XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, mediante as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIX - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos municipais;

d) iluminação pública;

e) serviços básicos de saúde pública e de medicina social;

f) serviços artísticos e culturais;

g) serviços educacionais e de formação profissional;

h) serviços de assistência e de promoção social;

i) serviços de lazer, recreação e esportes;

j) demais serviços de interesse público de competência municipal nos termos da Constituição Federal.

XXXVIII - regulamentar o serviço de cargos e aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

XL - organizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços de trânsito e tráfego da competência municipal, arrecadando as multas, conforme a Lei Federal;

XLI - exercer o poder de polícia administrativa;

XLII - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;

XLIII - realizar festas populares mantendo a tradição e os costumes locais.

Seção II
Da Competência Comum

Artigo 6° É da competência administrativa comum do Município, da União e do estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa à exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Artigo 7° O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei a ser compatibilizada com o futuro Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Artigo 8° Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou

V - qualquer outro meio de comunicação, propaganda político - partidária ou fins estranhos à administração;

VI - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VIII - criar fundo especial ou Órgão destinado a aposentadoria dos Agentes Políticos Municipais.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9° São Poderes do Município, independentes, harmônicos e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1° São Órgãos dos Poderes a Câmara Municipal com funções legislativas e fiscalizadoras e o Prefeito com funções executivas.

§ 2° É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Artigo 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

§ 1° Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

§ 2° A Câmara Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora, eleita para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita num todo ou em parte, para um mandato subsequente.(Redação dada pela Emenda n° 6, de 16.09.1998, transformando o Parágrafo Único em § 1°)

Artigo 11 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1° São condições da elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de 18 anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I - para os primeiros vinte mil habitantes, o número de Vereadores será 09 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada vinte mil habitantes seguintes ou fração;

II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquela fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

IV - a mesa da Câmara enviará ao Tribunal regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Artigo 12 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo 13 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - legislar sobre títulos municipais;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos, funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - autorizar acordos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

Parágrafo Único - As sessões plenária da Câmara Municipal, serão abertas com a expressão "em nome de Deus ", com a leitura de um trecho bíblico.

Artigo 14 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o regime Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - aprovar tratado ou acordo oneroso celebrado pelo Município com a União ou Estado;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta pelo voto exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os vereadores, nos casos previstos pela lei federal;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX - fixar, observados o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente;

XXI - fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito;

XXII - Fixar para cada exercício financeiro, a remuneração dos Secretários Municipais, atendidas as disposições dos artigos 37, inciso XI e 49, inciso VIII, da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 05, de 11.06.1996)

Artigo 15 - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos e de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Artigo 16 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito ou Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado dasacato à Câmara, e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.

Artigo 17 - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Artigo 18 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

Artigo 19 - O Prefeito Municipal e os demais responsáveis por órgãos da administração pública municipal, tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para prestarem as informações e encaminharem os documentos solicitados pela Câmara Municipal, bem como responderem as indicações e requerimentos aprovados.

Artigo 20 - À Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta (30) dias , bem como a prestação de informação falsa.

Artigo 21 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao tribunal de Contas do Estado.

Seção III
Dos Vereadores

Artigo 22 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Artigo 23 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam admissíveis " da nutum "nas entidades constantes da letra anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Artigo 24 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1° Não perderá mandato o vereador:

I - Investido nas funções de Ministro, Secretário ou Secretário Adjunto de Estado ou de Município, Dirigente Máximo de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economista Mista da União, Estado ou Município.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 1, de 14.03.1991)

II - licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapassar cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.

§ 2° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte (120) dias.

§ 3° Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.

§ 4° Na hipótese de inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção IV
Das Reuniões

Artigo 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, anualmente, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro.

§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3° Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene para:

I - inaugurar a Legislatura e a Sessão legislativa;

VII - receber o compromisso do prefeito e do Vice-Prefeito do município.

§ 4° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois (02) anos, vedada a recondução para eleição subsequente.

§ 5° A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do prefeito e Vice-Prefeito;

III - pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, havendo interesse público relevante.

Seção V
Das Comissões

Artigo 26 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1° As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

§ 2° As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos;

§ 3° Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;

§ 4° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

§ 5° Os integrantes das Comissões Parlamentares de Inquérito ou Técnicos devidamente credenciados pêlos mesmos, terão acesso às dependências das repartições municipais para vistoria e levantamento.

Seção VI
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposição Geral

Artigo 27 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Artigo 28 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1° A proposta de emenda à lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2° A emenda à lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Subseção II
Das Leis

Artigo 29 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Artigo 30 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

Artigo 31 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação de Projeto de lei à Câmara Municipal, do interesse específico do Município, cidade, distrito ou bairros, através da manifestação de, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado respectivo.

§ 1° A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da Cidade ou do Município;

§ 2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3° Caberá ao regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.

Artigo 32 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento do Solo;

VI - Plano Diretor;

VII - regime Jurídico dos Servidores;

VIII - De Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais;

IX - Código de Meio Ambiente.

Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 33 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Artigo 34 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no capítulo deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e lei orçamentária.

§ 2° O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de codificação.

Artigo 35 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao prefeito Municipal que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2° Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo à total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 3° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma discussão e votação.

§ 5° O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. mediante votação nominal.

§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7° Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8° Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Artigo 36 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 37 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Artigo 38 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Artigo 39 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Artigo 40 - O cidadão que o desejar poderá usar durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1° Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2° O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o número de inscritos, na forma prevista neste artigo e fixará quantos cidadãos terão acesso à tribuna, obedecido o princípio da preferência em favor de quem representar entidade de classe.

Artigo 41 - O referendo à emenda da Lei Orgânica ou à Lei, aprovada pela Câmara, é obrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias, subscrita por cinco por cento de eleitorado do município, da cidade, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da matéria, e depende de aprovação da Câmara caso solicitado por um por cento de eleitorado.

Parágrafo Único - Um por cento dos eleitores ouvida a Câmara Municipal. poderá solicitar à Justiça Eleitoral plebiscito em questões relevantes aos destinos do Município.

Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Subseção I
Disposições Gerais

Artigo 42 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pêlos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.

Parágrafo Único - O controle da Câmara será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do estado, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.

Artigo 43 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração Direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Artigo 44 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas ou agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1° O tesouro do município, fica obrigado `apresentação de boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2° Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até 0 dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.

Artigo 45 - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

Parágrafo Único - somente por decisão de dois terços dos membros da C6amara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Subseção II
Do Controle Interno Integrado

Artigo 46 - Os poderes executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivo de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentaria financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

Subseção III
Do Exame Público das Contas Municipais

Artigo 47 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o tribunal de Contas ou a Câmara Municipal.

Artigo 48 - As contas do município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1° A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;

§ 2° A reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 3° As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e a apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal;

§ 4° A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4° deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 49 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Artigo 50 - O Poder executivo Municipal é exercido pelo Prefeito , auxiliado pelos Secretários Municipais.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no o § 1°, art. 10 desta Lei Orgânica e idade mínima de vinte e um anos.

Artigo 51 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal

§ 1° A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com com ele registrado.

§ 2° Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.

§ 3° se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4° Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5° Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Artigo 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia l° de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 53 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem atribuídas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de ausência, impedimentos e licença e, o sucederá no caso de vacância de cargo.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

Artigo 54 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Artigo 55 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a sua abertura , cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última vaga , pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Artigo 56 - O mandato do Prefeito é de 04 anos.

Parágrafo Único - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 6, de 16.09.1998)

Artigo 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ 1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço em missão de representação do Município.

§ 2° O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 3° A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do art. 14 desta Lei Orgânica.

Artigo 58 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu nome.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Artigo 59 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Artigo 60 - Compete, ao Prefeito entre outras atribuições:

I - a iniciativas das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município;

III - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - editar medidas provisórias, expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

X - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII - prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIII - prover os serviços e obras da administração pública;

XIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela C6amara;

XV - prover os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal que serão entregues até o dia 10 (dez) de cada mês, em quotas correspondentes a 1 (um) duodécimo;

XVI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI - apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuições, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do, Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;

XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIII - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXIV - delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo, a qualquer tempo, a seu critério, evocar a si a competência delegada.

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato

Artigo 61 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 72, II desta Lei Orgânica.

§ 1° É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada.

§ 2° A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° importará em perda de mandato.

Artigo 62 - As incompatibilidades declaradas no Art. 23 seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

Artigo 63 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, nos crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Artigo 64 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

§ 1° O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Tribunal de Justiça;

III - nas infrações político-administrativas, após instauração do processo pela Câmara Municipal, admitido favorável pelo voto de 2/3 de seus membros;

§ 2° O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal, após declaração de admissibilidade da acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;

§ 3° Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito.

Artigo 65 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III - infringir as normas dos artigos 62 e 63 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - fixar residência fora do Município.

Seção IV
Auxiliares Direitos do Prefeito Municipal

Artigo 66 - Os Secretários do município, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo Único - Compete ao Secretário do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão nas secretarias;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal;

V - comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando regularmente convocado.

Artigo 67 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Artigo 68 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em março ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Artigo 69 - Lei Complementar disporá sobre as diretrizes para a criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 70 - A Administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I - os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei;

II - são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em nomear, contratar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município e nas Fundações por ele instituídas ou mantidas, sem a obrigatória publicação no órgão oficial ou praticadas sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;

III - as leis e atos administrativos serão publicados no Órgão Oficial do Município para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares;

IV - todos os órgãos ou pessoa que recebem dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização;

V - a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta (30) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro prazo não for determinado pela autoridade judiciária;

VI - as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas estituídas em lei;

VII - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

VIII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração;

IX - o prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, prorrogável uma vez por igual período;

X - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

XI - os cargos em comissões e funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

XII - é garantido ao servidor público civil o direito à associação sindical;

XIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

XIV - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos, nunca inferior a 5% (cinco por cento), para as pessoas portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de admissão;

XV - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

XVI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XVII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo e no âmbito dos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;

XVIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIX - é vedada a vinculação ou a equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 39, parágrafo 1° e 125 da Constituição Federal;

XX - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XXI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário;

a) a dois (02) cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro de médico e odontólogo;

c) a de dois cargos privativos de médico e odontólogo.

XXII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXIV - é vedada a participação de servidores da administração pública direta ou indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive dívida ativa, bem como nos lucros;

XXV - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constatar nomes, imagens ou quaisquer símbolos que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente;

XXVI - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

XXVII - os veículos pertencentes ao Poder Público, terão identificação própria, inclusive os de representação, e obriga o seu uso exclusivamente em serviço;

XXVIII - O Poder Público fará publicar, mensalmente no órgão oficial, a relação do montante de sua receita, incluído todos os tributos arrecadados e as transferências governamentais;

XXIX - a cessão de áreas integrantes do domínio público municipal para a construção, a instalação, a ampliação e funcionamento de estabelecimentos, pelos industriais, comerciais ou turísticos, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévia autorização legislativa, cujo processo conterá, necessariamente, o plano, cronograma de obras e comprovação da existência e a fonte dos recursos necessários à implantação do projeto, sob pena de nulidade da cessão;

XXX - a cessão de áreas de propriedades do Poder Público para particulares obriga a entidade estadual a publicar no órgão oficial extrato do contrato, onde, necessariamente, conste os nomes dos beneficiários integrantes da sociedade ou firma individual, a destinação, prazo, cronograma e discriminação do montante dos recursos necessários à implantação do projeto, sob pena de nulidade da cessão;

XXXI - nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público;

XXXII - A participação em Conselhos Municipais, em qualquer nível da Administração, não será remunerada, salvo disposição expressa em Lei.(Redação dada pela emenda à Lei Orgânica n° 04, de 24.05.1995)

XXXIII - as Comissões executoras de concursos públicos, terão, obrigatoriamente, representantes de Instituições representativas da sociedade civil, de acordo com área de abrangência de cada concurso.

Parágrafo Único - No caso do inciso XXIX é necessário a comprovação prévia da existência de infra-estrutura capaz de evitar a degradação ambiental e assegurar o equilíbrio de ecossistema, sob pena de responsabilidade;

Artigo 71 - Qualquer processo administrativo no âmbito geral da administração municipal, tramitará no prazo máximo de noventa (90) dias, salvo diligências regulamentares a serem cumpridas pelo interessado, cujo prazo será restituído.

Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá solicitar o envio do processo à autoridade competente para decisão em último grau, que o despachará no prazo de (10) dias.

Artigo 72 - Ao servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

Artigo 73 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:

I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas empresas públicas;

III - terão um de seus diretores indicados pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo à Lei definir os limites de sua competência e autuação.

Artigo 74 - Junto aos Conselhos Populares e Comunitários de órgãos públicos, é assegurada a participação do Movimento Autônomo de Mulheres.

Artigo 75 - O Município garantirá a criação do Conselho Municipal da Mulher, sem interferência na sua organização.

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS

Artigo 76 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em Lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em Lei;

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração direta;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para o uso de bens do município;

l) aprovação de planos de trabalho de órgãos da administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;

n) medidas executórias do plano diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;

II - mediante portaria, quando se trata de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam de objeto de lei ou decreto;

Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Artigo 77 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo Único - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Artigo 78 - São direitos dos servidores públicos:

I - salário mínimo unificado a nível nacional;

II - irredutibilidade de vencimento, salário e remuneração;

III - décimo terceiro mês de vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - salário-família aos dependentes na forma da Lei;

V - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

VI - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei;

VII - pensão especial, na forma que a Lei estabelecer, à família do servidor que vier a falecer;

VIII - férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

IX - o adicional por tempo de serviço será pago, automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de cinco por cento pelo primeiro; sete por cento pelo segundo; nove por cento pelo terceiro; onze por cento pelo quarto; treze por cento pelo quinto; quinze por cento pelo sexto e dezessete por cento pelo sétimo, incidentes sobre a remuneração integral, se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo;

X - licença-prêmio por decênio de serviços prestados ao Município;

XI - licença à gestante, ao adotante e licença à paternidade, conforme disposto em Lei;

XII - investido do mandato em cargo de Diretoria Efetiva da Entidade Representativa de Classe ou Sindical, ficará afastado do cargo ou emprego, assegurando-lhe a percepção dos vencimentos e vantagens, integralmente.

Artigo 79 - O Servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais cargos;

II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais aos tempos de serviço;

§ 1° Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a " e "c ", desse artigo, no caso de exercício de atividades especiais, insalubres ou perigosas.

§ 2° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos.

§ 3° Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades inclusive quando decorrentes da transformação ou recalcificarão do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 4° Lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.

§ 5° O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo 3° deste artigo.

§ 6° No caso de invalidez permanente, o servidor poderá requerer que sua aposentadoria seja transformada em seguro reabilitação, que não será nunca inferior ao seu vencimento, com a finalidade de reintegrar o portador de deficiência em funções compatíveis com as suas aptidões.

Artigo 80 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° Invalidez por sentença judicial a demissão do servidor estável, será este reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade.

Artigo 81 - Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por merecimento e antiguidade, alternadamente.

Parágrafo Único - Cinqüenta por cento (50%) das vagas existentes nos níveis médio e superior do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo, apuradas em cada ano, serão reservadas para concurso interno e destinadas ao acesso, promoção ou ascensão funcional de servidores municipais que preencham os requisitos para o seu exercício.

Artigo 82 - Ao funcionário é assegurado o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado neste artigo, por prazo da autoridade diretamente responsável, implicará na presunção de decisão favorável e consequente aceitação do pedido formulado.

Artigo 83 - Lei Complementar de iniciativa do Prefeito disciplinará a política salarial do Servidor Público, fixando o limite e a relação dos valores entre a maior e menor remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente.

Artigo 84 - É assegurado ao Servidor Público o princípio de hierarquia salarial, consistente na garantia que haverá em cada nível de vencimento um acréscimo nunca inferior a quinze por cento (15%) do nível imediatamente antecedente e a fixação entre cada classe, referência ou padrão de diferença não inferior a quinze por cento (15%).

Artigo 85 - É defeso ao Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, projeto de lei contendo restrições à inclusão na base de cálculo das vantagens incorporadas ao salário do servidor, de reajustes, aumentos, abonos ou qualquer forma de alteração de vencimentos.

Artigo 86 - É concedida aos funcionários municipais que exercem a função de Docente em atividades junto aos alunos portadores de deficiência visual ou contra qualquer excepcionalidade física que exija cuidados especiais, extensivo aos que laboram na Zona Rural e local de difícil acesso, uma gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre os valores reais dos seus vencimentos, na forma do regulamento.

Parágrafo Único - Ato especial da Secretaria competente definirá os critérios para enquadramento nos benefícios do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 87 - São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Municipais, as fundações, entidades e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DELEGADOS

Artigo 88 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão.

Parágrafo Único - os contatos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:

I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;

II - estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas de saúde e do meio-ambiente.

CAPÍTULO VI
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Artigo 89 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Artigo 90 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPÍTULO VII
DOS BENS PATRIMONIAIS

Artigo 91 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles empregados nos serviços desta.

Artigo 92 - Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.

Parágrafo Único - os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação , esta dependente de lei.

Artigo 93 - A alienação de bens do Município de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta dispensável nos seguintes casos:

a) doação em pagamento;

b) permuta;

c) investidura.

II - quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente.

Artigo 94 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Artigo 95 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1° A licitação poderá ser dispensada nos caso permitidos na legislação aplicável.

§ 2° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário e por decreto.

§ 3° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Artigo 96 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Artigo 97 - O órgão competente do Município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor , sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Artigo 98 - O Município preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência nos termos da lei.

Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário ou permissionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 99 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesse e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Artigo 100 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Artigo 101 - A concessão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1° Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões , bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido nesta Lei.

§ 2° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Artigo 102 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Artigo 103 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I - os direitos dos usuários, incluem as hipóteses de gratuite;

II - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

III - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

IV - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

V - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão;

Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Artigo 104 - O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços públicos que forem executadas em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daquele que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Artigo 105 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Artigo 106 - Ao município é facultado conveniar com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo Único - Na celebração de conv6enio de que trata este artigo, deverá o Município:

I - propor os planos e expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para a fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Artigo 107 - A criação pelo município de entidades de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Artigo 108 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IX
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Artigo 109 - A Procuradoria Geral do Municipal é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria jurídica e, a exclusividade da execução da dívida ativa de natureza tributária.

§ 1° A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, com prerrogativas e posicionamento de Secretário Municipal, de livre nomeação pelo Prefeito da Capital dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2° Os Procuradores Municipais serão organizados em quadro de carreira, no qual o ingresso verificar-se-á apenas na classe inicial e dependerá de concurso público de provas e de títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS

Artigo 110 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbano;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou dividíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Artigo 111 - A Administração tributária é a atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de sua atribuição, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Artigo 112 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Artigo 113 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos Municipais.

§ 1° A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão , além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2° A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecendo aos índices parciais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3° A atualização da base de cálculo das taxas de exercício do poder de polícia municipal aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4° A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

Artigo 114 - A concessão de isenção e de tributos municipais dependerá de lei, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 115 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 116 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Artigo 117 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Artigo 118 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei;

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, responderá civil , criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Artigo 119 - A isenção ou imunidade de tributos municipais não alcança escolas , Hospitais e Clínicas mantidas por entidades beneficientes, inclusive as religiosas, cujos serviços não se revestirem do caráter de gratuidade para os carentes que delas necessitem e, cuja renda não seja integralmente revestidas para manutenção, melhoria e aplicação desses respectivos serviços.

Parágrafo Único - as isenções e imunidades, em cada caso, serão objeto de ato individualizado do executivo, mediante autorização legislativa.

Artigo 120 - A lei poderá isentar do pagamento de taxas e do Imposto sobre Serviços as clínicas ou órgãos similares que exerça a educação para pessoas portadoras de deficiências, desde que o estabelecimento educacional reserve, em caráter gratuito e na mesma razão da isenção, vagas para serem utilizadas por pessoas indicadas pelos órgãos competentes do Município.

Artigo 121 - O Município promoverá a recuperação dos investimentos públicos, diretamente dos proprietários de imóveis urbanos, mediante a contribuição de melhoria, e outras cobranças que o Plano diretor ou legislação específica determinar.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 122 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1° O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2° As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - As prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientações para elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Político Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3° O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da Administração Direta Municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidades de Administração Indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Pública Municipal;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Artigo 123 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal

Parágrafo Único - Se até o último dia de prazo consignado em Lei Complementar federal, a Câmara. não tiver apreciado e enviado ao Executivo, o projeto de Lei Orçamentária, o mesmo entrará imediatamente em Ordem do Dia especial, independente de pareceres e demais formalidades para discussão única e votação, podendo ser convocada sessão extraordinária.

Artigo 124 - Nas previsões orçamentárias, observadas as prioridades constantes no Plano de Governo, considerar-se-á prioritariamente:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos ou atividades;

II - não poderão ser programados novos projetos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado 20% do projeto.

Seção II
Das Vedações Orçamentárias

Artigo 125 - São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivos;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalva a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1° Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Artigo 126 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento Interno.

§ 1° Caberá à Comissão da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;

§ 2° As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigorar a lei complementar de que trata o § 9° do artigo 165 da Constituição Federal.

§ 7° Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

Seção IV
Da Execução Orçamentária

Artigo 127 - A execução do orçamento do Município se reflitirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinado, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Artigo 128 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Artigo 129 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferência e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Artigo 130 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1° Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho, nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuição para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos.

§ 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO

Seção I
Disposição Gerais

Artigo 131 - O Governo Municipal manterá processo permanente do planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservação do seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Artigo 132 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executivos e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Artigo 133 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Artigo 134 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Artigo 135 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano do governo;

III - lei de diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - plano plurianual.

Artigo 136 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Seção II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Artigo 137 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Artigo 138 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de Lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 15 (quinze) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Artigo 139 - A convocação das entidades far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

Artigo 140 - O Prefeito Municipal poderá conceder, mediante autorização legislativa, recursos financeiros para a aquisição de imóveis destinados a associações comunitárias ou órgão representativo similar.

Parágrafo Único - Para atender o que dispõe este artigo a entidade preencherá os seguintes requisitos:

I - funcionar há mais de 5 (cinco) anos assistindo às comunidades carentes com jurisdição em bairro ou núcleo populacional;

II - ter registro junto ao Conselho Nacional de Serviços Sociais;

III - não ser proprietário de outro imóvel encravado neste município.

CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA

Seção I
Da Política Econômica

Artigo 141 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuem para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Artigo 142 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - utiliza a tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro empresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro empresas, mediante legislação suplementar;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo informativo ou de mercado.

XI - reconhecer que o ato cooperativo, como definido em Lei, não constitui fatos gerados para efeitos de tributação.

Artigo 143 - É de representabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica e capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

§ 1° A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contigentes populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

§ 2° O Município planejará e executará a política agrícola com a efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos básicos, produção, distribuição, comercialização e consumo.

Artigo 144 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.

Artigo 145 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II - atuação coordenada com a União e o Estado.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, no seu âmbito, disciplinará em legislação específica, os mecanismos e normas complementares destinadas a coibir crimes contra a economia popular e promoverá, no que couber política de proteção ao consumidor através de órgão municipal de Proteção ao Consumidor vinculado ao Poder Executivo.

Artigo 146 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à micro empresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Parágrafo Único - Nas compras, obras e serviços contratados pela administração pública municipal, sem a necessidade de Licitação, terão preferência as micro empresas e empresas de pequeno porte.

Artigo 147 - Às micro empresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:

I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

II - isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;

III - dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendeiro da Prefeitura.

Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Artigo 148 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às micro empresas se estabelecem na resistência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo Único - As micro empresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Artigo 149 - Fica assegurada às micro empresas de pequenos portes a simplificação ou a eliminação, através do ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.

Artigo 150 - Os portadores de deficiência, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município, atendidas `as exigências regulamentares específicas.

Seção II
Da Política Urbana

Artigo 151 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com estágio de desenvolvimento do Município.

Artigo 152 - O plano diretor aprovado por maioria da Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1° O plano diretor fixará os critérios que asseguram a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2° O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representantes da comunidade diretamente interessada.

§ 3° O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

§ 4° Lei Municipal, de cujo processo da elaboração as entidades representativas da comunidade participarão, estabelecerá, com base no plano diretor, normas sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construção e imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças e autoridades.

Artigo 153 - O Município promoverá, em conson6ancia com sua política urbana e respeitadas as disposições de plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1° A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços por transportes coletivos;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2° Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias e compatíveis com a capacidade econômica da população.

§ 3° O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e por outras formas alternativas de apoio mútuo.

Artigo 154 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do município deverá orientar-se para :

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento, em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Artigo 155 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Artigo 156 - O Município na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurará a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos ;

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - a integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;

§ 1° Fica assegurado aos usuários adquirentes de tíquetes de transportes coletivos o prazo de validade de 60 (sessenta) dias para os referidos tíquetes, independentemente das variações de tarifas que se verificarem neste intervalo;

§ 2° O Poder Público Municipal, a partir da promulgação desta lei, só permitirá a entrada em circulação de novos Ônibus, desde que estejam adaptados para livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência física e motora.

§ 3° Fica assegurado aos usuários adquirentes de vale Transporte e Tíquetes Estudantis de transportes coletivos, o tempo indeterminado de validade dos mesmos, até o seu uso total, independentemente das variações de tarifas que se verificarem neste intervalo.

§ 4° Os condutores autônomos e as cooperativas de motoristas terão preferência nas permissões para funcionamento de Táxis, concedidas pelo Município.

§ 5° Aos Oficiais de Justiça, na ativa, é assegurada, nos dias úteis, gratuidade nos serviços de transporte coletivo.

§ 6° Aos policiais civis, na ativa, é assegurada, nos dias úteis, gratuidade nos serviços de transporte coletivo.

Artigo 157 - O Poder Público Municipal implantará o Conselho Municipal de Transportes Públicos, que terá como responsabilidade e competência a formulação, implantação e fiscalização da política municipal de transportes coletivos.

§ 1° A composição deste Conselho dar-se-á de modo paritário entre o Poder Público e de representantes do segmento classista e da sociedade civil.

§ 2° A Superintendência de Transportes Públicos - STP, funcionará como secretaria executiva e operacional do referido Conselho.

Artigo 158 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito.

Artigo 159 - O Conselho de Desenvolvimento urbano, com funções consultivas e deliberativas, será o órgão formulador da proposta de desenvolvimento urbano, promovendo articulação intersetorial e intergovernamental com vistas à geração de uma política de promoção do bem-estar coletivo e o ordenamento das diferentes funções do espaço urbano municipal.

Parágrafo Único - O Conselho de desenvolvimento Urbano, órgão de assessoramento superior para a definição da política de desenvolvimento urbano, será composto paritariamente por representantes de órgãos públicos municipais e de órgãos de outras esferas de governo e por entidades públicas de natureza associativa ou comunitária, tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei.

Artigo 160 - Todas as áreas de edificações, logradouros e demais elementos urbanos tombados pelo patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, incluindo os pertencentes a particulares, por cumprirem finalidade social e cultural, terão tratamento diferenciado e incentivos fiscais e financeiros quando conservados adequadamente e em conson6ancia com as normas e técnicas de preservação vigentes.

Parágrafo Único - A não conservação dos referidos bens de valor histórico e cultural será objeto de tratamento fiscal progressivo, podendo incorrer em sua desapropriação pelo Poder Público Municipal.

Artigo 161 - Para assegurar as funções sociais de Cidade e de propriedade, o Poder Público usará, principalmente os seguintes instrumentos:

I - imposto progressivo sobre imóvel;

II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda;

IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;

V - contribuição de melhoria;

VI - tributação dos vazios urbanos;

VII - extrafiscalidade na tributação.

Artigo 162 - As terras públicas não utilizadas ou subutilidades serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Artigo 163 - Ficam vedadas as concessões de habite-se aos conjuntos habitacionais que sob a responsabilidade dos setores público e privado não tenham concluído o programa de urbanização, equipamentos urbanos ou comunitários e demais infra-estruturas indispensáveis à moradia condigna dos mutuários adquirentes.

Artigo 164 - O Município destinará mensalmente, para obras que beneficiem diretamente, as populações dos bairros onde estejam instaladas indústrias, parcela do produto do recolhimento dos impostos dessas indústrias, repassados pelo Estado, por força dos incisos IV e VI do artigo 164 da Constituição Estadual.

Seção III
Da Ciência e Tecnologia

Artigo 165 - O Município de João Pessoa estabelecerá uma Política Municipal de Ciências e Tecnologia, com vistas à promoção de estudos, pesquisa e outras atividades científicas e tecnológicas, buscando atualizar o desempenho das secretarias, empresas e órgãos municipais aumentando qualitativa e quantitativamente os produtos e serviços que lhe compete oferecer e prestar à população.

Artigo 166 - A Política municipal de Ciência e tecnologia ficará a cargo do Executivo Municipal, e será estabelecida por um órgão definido em lei, composto por representantes da comunidade científica e tecnológica, de representantes do executivo e Legislativo Municipais.

Artigo 167 - Fica criado o fundo Municipal de Ciência e tecnologia, com o objetivo de centralizar a gestão e obtenção de recursos destinados ao incremento desta área.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia terá seu funcionamento regulamentado através de Lei Complementar, bem como a indicação das origens dos recursos.

Seção IV
Da Política do Meio Ambiente

Artigo 168 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a este direito, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Artigo 169 - Fica criado o Fundo de Defesa Ambiental.

§ 1° Constituirão o Fundo recursos provenientes:

I - de dotações orçamentárias;

II - da arrecadação de multas previstas em lei;

III - do reembolso do custo de serviços prestados pela Prefeitura aos requerentes de licença prevista em Lei.

IV - transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

V - sanções legais.

§ 2° O Fundo será administrado pelo órgão municipal competente e terá o seu plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Artigo 170 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, incumbindo ao Poder Público Municipal;

I - prestar e restaurar os processos ecológicos essenciais;

II - proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

III - proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar social da comunidade;

IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

V - preservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e da flora silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;

VI - considerar de interesse ecológico do Município toda a faixa de praia do seu território até 100 (cem) metros da maré de Sizígia para o interior do continente, bem como a falésia do cabo Branco, o Parque Arruda Câmara, os vales dos Rios Jaguaribe, Cuiá, do Cabelo, Água Fria, Gramame, Sanhauá, Paraíba, Tambiá, Mandacaru e outros ecossistemas hídricos que cortam o seu território e seus respectivos manguezais; as matas do Buraquinho, cabo Branco e outras que detenham características para sua preservação permanente.

VII - impor ao degredador do meio ambiente, através dos meios legais disponíveis, a obrigação de recuperá-lo independente das sanções previstas na Lei Federal.

Artigo 171 - A política urbana do Município e seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Artigo 172 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de ser suspensas ou de não ter renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Artigo 173 - O Município assegurará à participação do cidadão no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Artigo 174 - A construção, a instalação, a ampliação e funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais, turísticos, e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerão de prévio licenciamento do Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

Parágrafo Único - Estudo prévio de impacto ambiental será exigido para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.

Artigo 175 - A zona costeira no território do Município de João Pessoa, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir de preamar, da Sizígia, para interior do continente, cabendo ao Município sua defesa e preservação.

§ 1° O Plano Diretor do Município de João Pessoa disciplinará as construções na zona costeira, obedecendo, entre outros, os seguintes requisitos:

a) nas áreas a serem loteadas e urbanizadas, a primeira quadra da praia distará cento e cinqüenta metros da maré de Sizígia, para o interior do continente, observando o disposto neste artigo;

b) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, a construção de edificações, obedecerá um estacionamento vertical que terá como altura máxima inicial o gabarito de doze metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir no máximo trinta e cinco metros de altura na faixa de quinhentos metros mencionada no caput deste artigo;

c) nos equipamentos hoteleiros, será facultativo o pavimento em pilotis, sendo que o pavimento térreo só poderá ser utilizado como áreas de componentes de serviços, ficando vedado, sob qualquer hipótese, a ocupação do mesmo por unidades habitacionais.

§ 2° As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam a aeração, iluminação e existência de infra-estrutura urbana, compatibilizando-os em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.

Artigo 176 - Fica criado o Conselho Municipal de proteção Ambiental, com atribuições de conservar e proteger os componentes ecológicos, e controlar a qualidade do meio ambiente, sendo constituído paritariamente por representantes do Poder Público e de representantes de entidades civis cujas atividades de conselhos técnicos e sindicatos da área, garantindo-se a sua efetiva participação.

Parágrafo Único - A competência, a estrutura e o funcionamento do Conselho serão fixados na forma da lei.

Artigo 177 - É vedado o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares no território do município de João Pessoa.

Artigo 178 - Fica criado o Parque Arruda Câmara, como área de interesse ecológico do Município, o qual deverá ter um plano de utilização de conformidade com os Parques Nacionais brasileiros, garantidos os espaços de socialização, como lazer, recreação, educação ambiental e outras atividades afins.

Parágrafo Único - A Lei estabelecerá a sua delimitação, seu funcionamento, os meios de manutenção, sanções e degradadores e outras questões que lhes sejam pertinentes.

Artigo 179 - A poda e o manejo das árvores dos logradouros públicos deve ser feita dentro dos padrões técnicos indispensáveis à preservação dos espécimes vegetais, sendo expressamente proibido qualquer tipo de pintura ou fixação de objetos estranhos que possa lhes ocasionar efeitos secundários ou comprometer a sua existência.

Artigo 180 - O Poder Público Municipal interditará rigorosamente a deposição de resíduos domésticos, industriais, de abatedouro públicos e privados, hospitalares e assemelhados com efeitos negativos sobre o meio ambiente, nos recursos hídricos sem o devido tratamento dos efluentes lançados.

Artigo 181 - Fica interditada a liberação da concessão de usos para efeito de construção de moradias populares nas encostas com declividade superior a 20%, e em áreas alagadiças e sujeitas a deslizamento de encostas.

Seção V
Do Turismo

Artigo 182 - O Município apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Artigo 183 - O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política de turismo, observada as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei para o desenvolvimento do turismo;

II - desenvolvimento da infra-estrutura e a conservação dos parques, reservas biológicas, bem como todo o potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

III - estímulo a produção artesanal típica, mediante política de redução de tarifas devidas por serviços públicos;

IV - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;

V - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população de modo geral.

CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL

Seção I
Da Educação

Artigo 184 - A educação é direito de todos e dever do poder Público, devendo ser ministrado na escola e no lar.

§ 1° para atingir esse objetivo o Município, em regime de colaboração com a sociedade e assistência dos governos Federal e estadual, organizará o seu sistema de Educação, com base nos seguintes princípios:

I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

II - ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais, sem cobrança de matrícula ou taxas de qualquer natureza;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais;

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, alimentação, assistência à saúde e transporte;

VI - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;

VII - a lei estabelecerá o Plano Municipal de educação de duração plurianual, visando no desenvolvimento do ensino, compatibilizado com os planos federal e estadual;

VIII - gestão democrática, como princípio básico da administração das unidades escolares do Município, será assegurada na forma da lei, disciplinada a organização e composta do Conselho Deliberativo e o processo de eleição direta para a escolha de seus dirigentes, viabilizando a participação de todos os segmentos que integram a comunidade escolar.

§ 2° O Prefeito convocará anualmente a Conferência Municipal de Educação, reunindo todos os segmentos e entidades ligados ao setor para avaliação da situação do Município no tocante a política de educação, tendo aspecto político e científico.

Artigo 185 - A Lei garantirá o ensino do cooperativismo e do associativismo, em 1° e 2° grau, bem como práticas cooperativistas com fins pedagógicos, dentro da realidade sócio-econômica das instituições de ensino, seja em disciplina complementar, ou com conteúdo em outras disciplinas.

Artigo 186 - O ensino no Município, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integral do homem que, com o domínio do conhecimento científico e respeito à natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da sociedade.

Artigo 187 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Artigo 188 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Artigo 189 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Artigo 190 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.

Artigo 191 - Caberá ao Poder Municipal a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, e deverão ser asseguradas:

I - garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais e plano de carreira;

II - garantia de participação da comunidade escolar na gestão pedagógica, administrativa e financeira das respectivas instituições;

III - possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.

Parágrafo Único - As atividades docentes complementares à sala de aula serão obrigatórias e remuneradas.

Artigo 192 - O Poder Municipal poderá alocar recursos a escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, que comprovem sua função social, sua finalidade não lucrativa e que apliquem seus excedentes financeiros em educação, atendidos prioritariamente o disposto na Constituição Federal.

§ 1° A transfer6encia desses recursos será obrigatoriamente do domínio público, devendo o Poder Municipal fiscalizar a sua aplicação.

§ 2° Em caso de extinção de qualquer escola comunitária, filantrópica ou confessional, far-se-á a reversão do seu patrimônio a outra escola de natureza semelhante, ou ao Poder Público Municipal, na forma da lei.

Artigo 193 - O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de educação, devendo ser composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, e representantes das Associações de Pais, Alunos e Profissionais da Educação, entidades comunitárias e sindicais.

Parágrafo Único - A composição, estrutura e o funcionamento do Conselho será fixado em lei.

Artigo 194 - O Poder Executivo, obedece às disposições da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, esta Lei e da Constituições estadual e Federal, fixará as Diretrizes e Bases da Educação Municipal, em lei complementar, que regulamentará:

I - o sistema municipal de educação;

II - a administração do sistema de ensino do Município;

III - as bases da política de valorização dos profissionais da educação;

IV - a criação e o funcionamento do Conselho de Educação no âmbito municipal;

V - as diretrizes do plano municipal de educação.

Artigo 195 - É dever do município garantir o atendimento das crianças de zero a seis anos de idade, em creches, pré-escolas, nos locais de moradia.

Parágrafo Único - Entende-se por creches um equipamento social com função educacional e de guarda, assistência, alimentação, saúde, higiene, atendida por equipes de formação interdisciplinar.

Seção II
Da Cultura

Artigo 196 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das maniefestações culturais.

§ 1° O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura municipal.

§ 3° Os eventos festivos tradicionais do Município serão, preferentemente, realizados no centro da cidade.

§ 4° O Município promoverá a realização de festivais de músicas populares, como forma de valorização dos artistas locais.

§ 5° O Município garantirá anualmente, colocando verbas no orçamento, com destino específico, para a realização dos eventos festivos constantes do calendário turístico e cultural da Cidade.

Artigo 197 - Ao Conselho Municipal de Cultura com organização, competência e funcionamento definidos em lei, competirá estabelecer o planejamento e a orientação das atividades culturais no âmbito do Município.

Artigo 198 - Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressões;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, palenteológico, ecológico e científico.

§ 1° O Poder Público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2° cabem a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Artigo 199 - O Município instalará bibliotecas públicas no centro da cidade, nos bairros e nos distritos, de modo a facilitar o seu acesso a toda a população.

Artigo 200 - São considerados patrimônio histórico de João pessoa, o Cabo Branco e a Praia do Seixas, saliência mais oriental das Américas.

Artigo 201 - Caberá ao Município utilizar-se do seu sistema de comunicação e do seu sistema municipal de educação como meios de preservação, dinamização e divulgação da cultura municipal, estadual e nacional.

Artigo 202 - O Poder Público Municipal visando o pleno desenvolvimento das atividades artísticas e culturais, bem como propiciar a implantação de uma efetiva e eficiente política cultural da Cidade de João Pessoa.

Parágrafo Único - A referida Fundação, administrada por Conselho Administrativo, onde terá assento paritariamente representantes do Poder Público e membros da comunidade cultural de João Pessoa, vincular-se-á diretamente com o Fórum Cultural do Município.

Seção III
Do Esporte e do Lazer

Artigo 203 - O Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e apoio às práticas desportivas, formais e não formais, como direito de todos.

Artigo 204 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres; em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados como base física de recreação;

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício e convivência comunal;

III - criação de Centros Esportivos Populares, em particular nos bairros de residências populares e conjuntos habitacionais;

IV - patrocínio de campeonatos e competições das várias modalidades esportivas junto às comunidades.

Artigo 205 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si com as atividades culturais.

Artigo 206 - O Poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadoras.

Artigo 207 - Os clubes esportivos e associações amadoras, bem como sindicatos e associações de moradores, serão isentos de pagamento de taxas e impostos na prática de atividades esportivas.

Parágrafo Único - Igualmente serão isentos festivais e campeonatos esportivos realizados para arrecadação financeira para as entidades.

Artigo 208 - Os projetos e a conseqüente execução de obras de unidades escolares, loteamento, conjuntos ou núcleos habitacionais, incluirão a construção de instalações esportivas para a prática de Educação Física, do desporto e do lazer, e criação de quadras polivalentes.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal incentivará programas de lazer para os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente.

Artigo 209 - O Poder Executivo Municipal, criará organismo e fundo especial, para gerenciamento e promoção do esporte amador.

Parágrafo Único - O orçamento municipal destinará anualmente, recursos financeiros, objetivando promover, prioritariamente, o desporto educacional e o de caráter amadorista.

Seção IV
Da Saúde

Artigo 210 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação.

Artigo 211 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

IV - garantir e promover a prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência.

Artigo 212 - As ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementamente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Artigo 213 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de Saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução e convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Artigo 214 - As ações e os serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;

II -integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo Único - os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - descrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Artigo 215 - Ficam criados no âmbito do Município duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.

§ 1° A Conferência Municipal de Saúde convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla participação da comunidade, cabe estabelecer diretrizes gerais da política de saúde do Município.

§ 2° O Conselho Municipal de Saúde é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores municipais do SUS, e terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

III - aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços privados de saúde, atendida as diretrizes do plano municipal de saúde.

§ 3° Por proposta do Conselho Municipal de Saúde poderá o Poder Executivo criar Conselhos Distritais de Saúde.

Artigo 216 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ao convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Artigo 217 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1° Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de saúde, conforme dispuser a Lei.

§ 2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3° Os planos de aplicação dos recursos do SUS ou sua reformulação deverá ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e a prestação de contas anual desses recursos será apresentada ao Conselho para apreciação, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

§ 4° O Poder Municipal destinará em cada exercício orçamentário um percentual da ordem de 12,5% do total das receitas próprias e transferidas para o setor saúde.

Seção V
Da Previdência e Assistência Social

Artigo 218 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1° Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extenção, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2° O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição federal.

Artigo 219 - A Assistência Social será prestada a quem dele necessite, independente de contribuição à Seguridade Social, devendo ser executado pelo Município, diretamente, ou através da transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - A transferência de recursos destinada a entidades privadas não excederá de 1% (um por cento) do orçamento municipal e deverá ser feita em obediência ao critério de proporcionalidade ao número de carentes assistidos e à extensão do atendimento.

Seção VI
Da Família

Artigo 220 - A família receberá proteção do Município na forma da lei.

§ 1° O Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

a) livre exercício do planejamento familiar;

b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

c) prevenção da violência no ambiente das relações familiares.

§ 2° O direito da criança e do adolescente à educação determina a obrigatoriedade, por parte do município, de oferta a todas as famílias de desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolar para crianças de até seis anos, bem como o ensino universal, o obrigatório e gratuito.

Artigo 221 - é dever da família, da sociedade e Município promover ações que visem a assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-la à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1° A garantia de prioridade absoluta se exprime na forma seguinte:

I - precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;

II - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formação e na execução das políticas sociais públicas;

III - garantir, privilegiando recursos públicos para programas de atendimentos de direitos e proteção especial da criança, do adolescente e da família, através de entidades governamentais sem fins lucrativos.

IV - aproveitamento da capacidade laborativa, notadamente de menores abandonados, através de convênios com entidades governamentais e filantrópicas.

§ 2° O Município estimulará mediante incentivos fiscais, subsídios e sanções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança, adolescente órfão ou abandonado.

§ 3° A prevenção da dependência e entorpecentes e drogas afins é dever do Município, assim como o apoio a programas de integração do dependente, na comunidade.

§ 4° É obrigatória, para as entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, que contém com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento dos filhos menores de seis anos de seus servidores.

§ 5° É facultada à mulher nutris, desde que servidora municipal, a redução de um quarto de sua jornada de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei.

Artigo 222 - O Município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, com políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defenda sua dignidade, saúde e bem-estar.

§ 1° O amparo aos idosos será quando possível, exercido no próprio lar.

§ 2° Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a finalidade.

Artigo 223 - É dever do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios:

I - proibir a adoção de critérios para admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do servidor público, que não a discriminem;

II - assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiros graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem limite de idade;

III - assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;

IV - integrar socialmente o adolescente mediante o treinamento, trabalho e a convivência;

V - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;

VI - conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos;

VII - garantir a formação de recursos humanos em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;

VIII - O Município implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

IX - será mantido um sistema de semáforos sonorizados nas passagens de maior movimento, bem como aposição de placas em Braille nas paradas indicando o número das linhas;

X - assegurar aos deficientes físicos nos cinemas, estádios, circos, teatros, estacionamentos de veículos, locais de competição, casa de espetáculos similares no Município de João Pessoa, a reserva de três por cento de sua capacidade, inclusive tratamento prioritário àquelas pessoas;

Parágrafo Único - A lei regulamentará a estrutura e o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência.

Artigo 224 - Toda criança ou adolescente tem direito de viver e ser educado na sua família natural, excepcionalmente numa família substituta.

Artigo 225 - A institucionalização será o último recurso, se forem inviáveis ou malograrem as demais alternativas e assim mesmo pelo menor tempo possível.

Artigo 226 - A criança e adolescente que estiverem em dificuldade de viver em sua família de origem, por questão econômica, será assegurado a sua família, apoio financeiro ou participação em programas de geração de renda em caráter emergencial, até sua integração no mercado de trabalho.

Artigo 227 - O Município manterá com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas que assegurem a prioridade absoluta de que trata o Artigo 227 da Constituição Federal, com a participação deliberativa e operacional de entidades governamentais e não governamentais, através das seguintes estratégias:

I - criação e implantação de programas para o atendimento à Criança e Adolescente em situação de risco;

II - criação e implementação de programas especializados de prevenção e atendimento integral a criança e adolescente na creche-escola e na 1° fase do 1° grau sempre que a necessidade familiar se fizer necessária;

III - criação e implementação de programas especializados para o atendimento à crianças e adolescentes dependentes de entorpecentes e ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concorrentemente com a ação do estado.

IV - Garantia de recursos humanos especializados para atuarem em programas destinados as crianças e adolescentes.

Artigo 228 - O Município destinará anualmente recursos no seu orçamento geral, para programas de assistência e proteção especial de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único - Os recursos Públicos e Privados destinados as atividades voltada para a infância e adolescência serão depositados no Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.

Artigo 229 - Para execução da Política de atendimento prioritário da criança e do adolescente, fica criado o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.

Artigo 230 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - estabelecer as prioridades setoriais, programáticas e locacionais indicando ao Poder Público Municipal os setores, programas, locais e instituições que devem receber os recursos municipais bem como aqueles originários de transferências e convênios.

II - O Conselho Municipal pronunciar-se-á em relação à preparação profissional na forma que a lei estabelecer de todos os que exercem função nos Centros de Acolhimento e Formação das Crianças e Adolescentes mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer os requisitos para o ingresso, permanência e promoção na carreira ou função, assim como para a indicação dos dirigentes das instituições públicas municipais de atendimento integral a Criança e ao Adolescente.

Artigo 231 - A lei disporá a cerca da organização e funcionamento do Conselho Municipal, garantindo a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional relacionada à inf6ancia e a adolescência, assim como, em igual número de representantes de entidades não governamentais em funcionamento no mínimo há um ano.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Artigo 232 - O Município celebrará convênios com O estado para fins de arrecadação de impostos da competência destes.

Artigo 233 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de se garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no Artigo 23 da Constituição federal, num prazo máximo de três anos, a partir da promulgação desta lei.

Parágrafo Único - Os edifícios de uso público, a serem construídos após a promulgação da presente Lei Orgânica, terão obrigatoriamente, acesso às pessoas portadoras de deficiência física.

Artigo 234 - Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.

Artigo 235 - O Conselho Consultivo do Município é órgão superior de consulta e assessoria do Prefeito incubindo-lhe na forma da lei, as seguintes atribuições:

I - opinar sobre questões submetidas pelo Chefe do executivo.

II - colaborar na elaboração do Programas e Planos plurianuais de desenvolvimento a serem submetidos à Câmara;

III - opinar sobre sugestões que envolva os interesse de mais de um Município, de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, construídas difusos da sociedade;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho Consultivo Municipal.

Artigo 236 - É proibido terminantemente a comercialização, no âmbito do Município, de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - Gás Butano, por pessoas não autorizadas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

Artigo 237 - É vedado no período noturno o funcionamento, até às 22 horas, de serviço de som em ambientes abertos de Restaurantes, Bares, casas de espetáculos e similares nas proximidades de estabelecimento de ensino e templos religiosos desde que estejam em atividades regulares.

Artigo 238 - São isentos de taxas municipais as construções destinadas a edificação de templos religiosos, cuja licença prévia obriga-se a todas as demais exigências legais e regulamentares.

Artigo 239 - É consagrado ao servidor público, o dia 28 de outubro, e seu expediente é de caráter facultativo.

Artigo 240 - O Plano diretor elaborado pelo Poder executivo e encaminhado à Câmara Municipal, para sua apreciação, no prazo máximo de dois (02) anos, após a promulgação desta Lei orgânica, sendo obrigatória a sua revisão técnica a cada cinco (05) anos.

Artigo 241 - Com a finalidade de propiciar a elevação do nível de segurança e bem estar da população do Município, em especial aquele sujeito à prováveis cataclismas e intempéries de diferentes naturezas, o Poder Público Municipal implantará a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, - , a ser regulamentado por Lei.

Artigo 242 - O Poder Público assegurará aos filhos dos ex-combatentes o direito a Bolsa de Estudo, independentemente do número que vier a ser estipulado, podendo, no entanto, estabelecer um percentual que assegure esta garantia.

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no Ato e na data de sua promulgação.

Artigo 2° O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade.

Artigo 3° Todas as leis complementares ou ordinárias decorrentes da promulgação desta Lei Orgânica deverão estar em plena vigência até o final da presente legislatura.

Parágrafo Único - As leis complementares de iniciativas do Poder Executivo deverão ser enviadas à Câmara Municipal durante o período ordinário de sessões do fluente exercício, findo o qual, a iniciativa poderá ser de qualquer membro do Poder Legislativo ou da iniciativa popular.

Artigo 4° As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em descordo com o dispositivo nesta Lei Orgânica, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta carta Municipal, para promoverem a sua integral regularização, findo o qual, a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio público.

Artigo 5° Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidas em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Artigo 6° Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléias Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão da estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

Artigo 7° São nulos os atos de admissão de pessoas para administração pública praticados a partir de 05 (cinco) de outubro de 1988, sem observância ao disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Artigo 8° O Poder Público, promoverá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação desta lei, mediante processo administrativo, a desacumulação de todos os cargos ocupados ilegalmente.

Artigo 9° Ao servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Fiscal de Tributos Diversos - TAF-902, é assegurado enquadramento no cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais - TAF-901, desde que faça opção irretratável através de ofício dirigido ao Prefeito municipal até noventa dias da promulgação desta Lei, na forma do regulamento.

Artigo 10 - É facultado ao servidor municipal, estável, atualmente em exercício em qualquer dos poderes, a sua reversão ao cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente anteriormente exercido, cuja opção será expressamente requerida no prazo máximo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta Lei.

Artigo 11 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo que estiver na data da promulgação desta Lei Orgânica, exercendo há mais de quatro anos outro cargo efetivo por necessidade de serviço e determinação superior, será classificado no mesmo, observada a existência de vaga e a qualificação técnica necessária.

Artigo 12 - O servidor público municipal atualmente em exercício, de qualquer dos poderes, que a data da promulgação desta Lei conte com mais de 10 (dez) anos de serviço público, poderá requerer no prazo de até 02 (dois) anos, sua transferência, observada a existência de vaga, para cargo ou emprego correspondente ou compatível com a sua habilitação profissional e sua capacitação escolar, de nível médio ou superior.

Artigo 13 - É assegurado ao servidor público municipal estável e aos inativos, que atualmente exerçam as funções de Tesoureiro e tesoureiro Auxiliar ou as tenham exercido por período superior a 02 (dois) anos, o direito de optar pelo ingresso na carreira de Agente Fiscal de Tributos Municipais ou pelos proventos de aposentadoria a ela correspondente.

Artigo 14 - É assegurado a matrícula na rede escolar municipal, independentemente da existência regular de vaga, dos dependentes em 1° grau de servidor do Município e de 1° e 2° graus de ex-combatentes, desde que carentes, inclusive para efeito de concessão de bolsas de estudo na rede privada, estes terão prioridades sobre os demais postulantes.

Artigo 15 - Até a data da publicação da Lei Complementar Municipal que dispuser sobre o sistema de remuneração do servidor público, os salários, vencimentos e proventos dos funcionários da Administração direta e indireta, serão reajustados mensalmente no percentual igual à variação acumulada do Índice de Preço ao Consumidor (IPC), excluída a percentagem de 5% (cinco por cento), dentro de cada mês.

Artigo 16 - Dentro de noventa (90) dias, contados da promulgação desta Lei, proceder-se-á a revisão dos proventos e pensões dos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas, atualizando-os aos dispositivos da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Artigo 17 - A lei organizará o quadro de carreira dos procuradores municipais assegurando aos atuais Procuradores, aos Advogados, e aos atuais Assessores Jurídicos, o ingresso no Quadro de Procuradores, desde que existam vagas e que os mesmos contem com, pelo menos, cinco (05) anos de serviço público até a data da promulgação desta Lei e se submetam a processo seletivo de ascensão e/ou aproveitamento funcional, na forma da Lei.

Parágrafo Único - Lei Complementar Municipal, estabelecerá critérios de aproveitamento, número de cargos e classes para fins do estabelecimento neste artigo.

Artigo 18 - O Município promoverá a compatibilização dos seus quadros de pessoas às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito (18) meses, a partir da data de promulgação desta Lei remanejar cargos e lotações dos respectivos serviços.

Parágrafo Único - É facultado ao servidor público municipal cedido a órgão diverso da sua lotação originária, o direito de optar pela sua permanência na instituição cessionária, integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenho atualmente, desde que conte com pelo menos cinco (05) anos de serviço prestado até a data da promulgação da Constituição federal e manifestação expressa da opção, em caráter irretratável, ocorra até noventa (90) dias da data de promulgação desta Lei Orgânica.

Artigo 19 - os servidores municipais da Administração Direta e Indireta em exercício, na data da promulgação desta Lei Orgânica, a pelo menos cinco (05) anos continuados e que não tenham sido admitidos nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, exceto se se tratar de servidor.

Artigo 20 - As pequenas e microempresas em débito com os cofres da municipalidade, ajuizados ou não, é concedido a redução de 60% (sessenta por cento) do valor de seus débitos, em sua totalidade, desde que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, liquidar os seus respectivos débitos.

Artigo 21 - As microempresas estabelecidas no Município, regularmente inscritas perante as repartições competentes, será assegurado tratamento tributário diferenciado, na forma prevista no Art. 179 da Constituição Federal, não podendo ser tributadas, nas operações relativas a prestação de serviços, em alíquotas superior a 2% (dois por cento) de seu faturamento líquido, no caso das casas Lotéricas credenciadas pela Caixa econômica Federal, e do faturamento bruto para as demais microempresas de qualquer natureza de atividade.

Artigo 22 - Enquanto não for publicada a lei que trata o inciso XV do artigo 70, observar-se-á os seguintes preceitos:

I - Contrato por tempo determinado com prazo máximo de um ano, renovável de acordo com as necessidades do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 2, de 02.05.1991)

II - prestação de serviços eventuais ou técnicos nas áreas de saúde, educação e limpeza pública ou de atividades que por sua natureza e relevância justifiquem a excepcionalidade.

III - a remuneração ocorrerá à conta de dotação "serviços de terceiros", não constituindo a relação temporária de trabalho, em nenhuma hipótese, vínculo com a administração pública municipal.

Artigo 23 - O Município, notadamente a Administração Indireta, promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a privatização de bens e equipamentos destinados à atividades típicas do comércio, salvo os equipamentos turísticos, as quais são inutilizáveis para a execução dos serviços essencialmente caracterizados como públicos.

Artigo 24 - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data da sua promulgação.

Plenário da Assembléia Municipal Constituinte na Casa de Napoleão Laureano em João Pessoa no Estado da Paraíba, em 02 de abril do ano de 1990.

CARLOS GLAUCIO SABINO DE FARIAS
Relator

GENIVALDO FAUSTO DE OLIVEIRA
Vereador

ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTE
Vereador

CARDIVANDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Vereador

DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR
Vereador

DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Vereador

FABIANO SALES VILAR
Vereador

FRANCISCO DE ASSIS GAMA
Vereador

FRANCISCO DERLY PEREIRA
Vereador

FRANCISCO DE PAULA BARRETO FILHO
Vereador

HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO
Vereador

LUIZ DA SILVA
Vereador

NIVALDO MANOEL DE SOUZA
Vereador

PAULO FERNANDO NOGUEIRA GADELHA
Vereador

POTENGI HOLANDA DE LUCENA
Vereador

PEDRO ALBERTO DE ARAÚJO COUTINHO
Vereador

RENÔ TORRES MACAÚBAS
Vereador

RICARDO LOPES BURITY
Vereador

SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO
Vereador

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Presidente:

Vereador Paulo Fernando Nogueira Gadelha
Vice-Presidente

Vereador Severino Ramos de Nascimento
Relator

Vereador Genivaldo Fausto de Oliveira
Adjuntos

Durval Ferreira da Silva Filho
Vereador

Heraldo Teixeira de Carvalho
Vereador

Heraldo Teixeira de Carvalho
Vereador

Dr. Roosevelt Vita
Consultor Jurídico

Dr. Irapuan Sobral Filho
Consultor Adjunto