LETRA D


 

DANFE - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL

Danfe - transito de mercadorias

Art.182-J,§ 1º a 11º

Guarda do arquivo digital - 5 anos

Art.182-K

Código de barras - obrigação para o Danfe

Art.182-J,e § 6º

Poderá conter outras informações - danfe

Art.182-J,§ 8º

Carimbo no danfe -  no verso

Art.182-J,§ 11º

Danfe emitido em formulário de segurança

Art.182-L, III

DAP - DI-AMÔNIO FOSTATO

 
Isenção - para uso na agricultura e pecuária Anexo II,Art.64,XIII
Redução de base de cálculo - operações interestaduais Anexo III,Art.9º,III
Percentual de redução de base de cálculo - 30% Anexo III,Art.9º,§ único
DECLARAÇÃO DE ENTRADAS INTERESTADUAIS - DEI
Contribuintes regime simplificado de arrecadação- exigência

Art.514-A

DEFICIENTES

 

Isenção - equipamentos, próteses, cadeira de rodas e outros

Anexo II,Art.44,I a VIII e § único

Isenção - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por portador de deficiência física - com a isenção do Ipi

Anexo II,Art.50,§ 1º a 17º

Isenção - equipamentos e acessórios para deficientes físicos, auditivos, mentais, visuais e múltiplas

Anexo II,Art.68,I a VI, § 1º e 2º

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.93,I a VI e § único

DEFUMADOS

Indústria - crédito presumido - vedado o aproveitamento de outro crédito fiscal

Art.27

Certificados obrigatórios

Anexo I,Art.28,I a III e § 1º a

Dispensado de recolher o diferencial de alíquota em operações interestaduais de máquinas equipamentos  empregados no processo industrial

Anexo I,Art.27,§ 2º

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Responsabilidade excluída

Art.734

Não se aplica por imposto já declarado pelo contribuinte

Art.734,§ 1º

Não será aceita se já instaurado o processo administrativo

Art.734,§ 2º

Apresentação da denúncia apenas uma vez no ano pelo mesmo fato

Art.734,§ 3º

DEMONSTRAÇÃO

Remessa e retorno operações internas - suspensão do imposto

Art.521,I a VII

Lançamento no livro registro de saídas de mercadorias

Art.521,§ 3º

Recebimento de retorno de demonstração de não contribuinte do icms

Art.522,I a III e § 1º

Devolução depois do prazo de suspensão do imposto

Art.522,§ 2º,I e II

Devolução por contribuinte do icms - nota fiscal de devolução

Art.523 e § único

Transmissão de propriedade - procedimentos

Art.524,I a IV

Transmissão de propriedade - estabelecimento adquirente

Art.525,I

Estabelecimento transmitente - procedimentos

Art.525,II

Estabelecimento adquirente - emissão da nota fiscal após o prazo de suspensão

Art.525,§ único,I e II

DEPOSITANTE PARA DEPÓSITO FECHADO NO ESTADO - SAÍDA

Do mesmo titular - emissão da nota fiscal

Art.619,I a III

Retorno da mercadoria - emissão da nota fiscal

Art.620, I a III

DEPÓSITO FECHADO - ARMAZENAMENTO DA MERCADORIA

Como ocorre o armazenamento

Art.623,I e II

DEPÓSITO FECHADO E ARMAZÉNS GERAIS

Definição

Art.617

Inscrição Estadual dentre outras obrigações

Art.618

Remessa  e retorno da mercadoria - não incidência do Icms

Art.618,I

Escrituração fiscal - livros obrigatórios

Art.618,II

Estoque

Art.618,III

DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE E DO RETORNO SIMBÓLICO - SAÍDA DA MERCADORIA

Saída da mercadoria - emissão da nota fiscal

Art.621,I a IV

Depósito fechado - emissão de nota fiscal de devolução da mercadoria

Art.621,§ 1º,I a IV e § 4º e

Informações da nota fiscal de recebimento da mercadoria - depósito fechado

Art.621,§ 2º

Transito da mercadoria - acompanhado da nota fiscal

Art.621,§ 3º

DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, AMBOS NESTE ESTADO - SAÍDA SIMBÓLICA

Remetente da mercadoria - emissão da nota fiscal

Art.622,I e II

Procedimentos do depósito fechado

Art.622,§ 1º,I e II

O estabelecimento depositante deverá

Art.622,§ 2º,I a III

Depósito fechado deverá informar o nº da nota fiscal em informações complementares de recebimento

Art.622,§ 3º

Crédito - para o estabelecimento depositante

Art.622,§ 4º

DESFOLHANTES

 

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.64,I

Redução de base de calculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,I

Percentual de redução - 60%

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Para a fruição do benefício - o vendedor

Anexo III,Art.8º,§ 8º

DESPACHO DE TRANSPORTE

Utilização - modelo 17

Art.242,I a XV

Emissão antes da prestação do serviço

Art.242,§ 2º

Número de vias - 3 vias

Art.242,I e II

Emissão para operações interestaduais - autorização

Art.242,§ 4º e

DESSECANTES

Isenção - operações internas

Anexo II,Art.64,I

Redução de base de calculo - operações interestaduais

Anexo III,Art.8º,I

Percentual de redução - 60%

Anexo III,Art.8º,§ 1º

Para a fruição do benefício - o vendedor

Anexo III,Art.8º,§ 8º

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Crédito entre contribuintes do icms

Art.57,I e II

Devolução de não contribuinte - direito ao crédito

Art.58,I a IV

Emissão da nota fiscal de entrada para efeito de crédito de não contribuinte

Art.58,§ 1º

Nota fiscal de entrada para buscar a mercadoria quando adquirida de não contribuinte - encargo do vendedor

Art.58,§ 2º

Prazo para o crédito sobre devolução de mercadoria

Art.58,§ 3º,I e II

Devolução da mercadoria por falta de pagamento

Art.58,§ 4º,I e II

Lançamento da nota fiscal de entrada -

Art.58,§ 5º

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA Á EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Aproveitamento do crédito - forma

Art.596,§ 1º,I e II

Devolução em garantia

Art.596,§ 2º

DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS

Emissão de nota fiscal

Art.592

Nota fiscal será emitida com os mesmos dados da nota fiscal de venda

Art.592,§ único

Devolução de mercadoria com substituição tributária

Art.593

Devolução de merc. uso próprio - crédito do diferencial se for o caso

Art.594

Devolução de microempresa - apropriação do crédito - formas

Art.595,I a III

Não tendo o direito ao crédito - lançamento

Art.595,§ 1º

Nota fiscal de devolução englobada - entrada

Art.595,§ 2º

DEVOLUÇÃO - RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Procedimentos

Art.597,I a V

Transporte da mercadoria - com nota fiscal

Art.598

Cupom fiscal - não se aplica

Art.58,§ 6º

DIEF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS

Exigência - contribuintes

Art.514-a e § único

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Equipara-se a contribuinte do icms - cobrança do diferencial

Art.14,§ 4º

Não se equipara para efeito do recolhimento do diferencial

Art.14,§ 5º

Cabe o pagamento ao Estado do Pará

Art.22,§ único

Base de cálculo

Art.35,§ 1º e 2º.I e II

DIFERIMENTO

Base de cálculo nas operações de substituição tributária

Art.40,I e II

Recolhimento postergado para etapa posterior de circulação da mercadoria

Art.666

Encerrada a fase de diferimento - recolhimento do imposto

Art.666,§ 1º

Valor a recolher - o mesmo que o vendedor da mercadoria recolheria

Art.666,§ 2º

Interrupção do diferimento - normas

Art.666,§ 3º e

Extrator ou produtor rural - poderá haver o diferimento

Art.666,§ 5º

Simples nacional - não cabe diferimento

Art.666,§ 6º

O valor do icms diferido será recolhido pelo responsável

Art.667,I a III

Vedado o destaque do imposto

Art.668

Escrituração fiscal referente ao diferimento

Art.669,I a III

DIFUSÃO SONORA

Isenção - prestação de serviços

Anexo II,Art.12

DISCOS FONOGRÁFICOS, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

Pagamento antecipado - entrada no Estado

Anexo I,Apêndice I

Crédito presumido

Anexo IV,Art.2º,§ 1º e

Substituição tributária - operações internas e interestaduais

Anexo XIII,item 5

Condição para a isenção

Anexo II,Art.12,§ único

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Modelos

Art.511

DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Normas

Art.262,I a V

Emissão nota fiscal de serviços de transporte - final do mês

Art.262,§ 2º

Anotação da numeração na nota fiscal de serviços de transporte

Art.262,§ 3º

Número de vias - 2 vias

Art.263,I e II

DOCUMENTOS FISCAIS

Guarda - 5 anos

Art.125

Não podem ser retirados da empresa, exceto

Art.126

Encerramento da empresa - normas

Art.127

Emissão

Art.168

Formas de emissão - máquina, carbono,processamento de dados

Art.266

Será permitido acrescentar pelo contribuinte

Art.266,§ 2º,I a IV

Processamento de dados - poderá ser exigido para determinadas atividades

Art.266,§ 4º

Não se substituem as vias  dos documentos fiscais e sua destinação

Art.267

Isenções, reduções ou qualquer outro benefício deverá constar na nota fiscal

Art.268

Base de cálculo diferente do valor da operação - deverá constar

Art.269

Descrição da mercadoria por códigos é permitido

Art.270

Numeração dos documentos fiscais 01 a 999.999

Art.271

Atingido o nº 999.999 - reinicia a numeração

Art.271,§ 1º

Lançamento por bloco e por numeração seqüencial

Art.271,§ 2º

Uso simultâneo de blocos - não pode pular a numeração

Art.271,II

Talonário próprio - matriz e filias

Art.271,§ 4º

Operações isentas - poderá ser dispensada a emissão da nota fiscal

Art.271,§ 5º

Formulários contínuos ou jogos soltos - permissão

Art.271,§ 6º

Encadernação de notas fiscais - até 500 folhas

Art.271,§ 7º

Jogos soltos ou formulários contínuos - 200 folhas autenticadas

Art.271,§ 8º

Única vai nota fiscal de consumidor - autorização

Art.271,§ 9º

Reinício da numeração modelo 1 ou 1-a

Art.271,§ 11,I e II

Autorização prévia para o uso de documentos fiscais

Art.272,I e II, e § 3º

Prazo de validade da nota fiscal

Art.272 § 1º,I e II,§ 2º a

Séries permitidas para os documentos fiscais

Art.273

Constar a subsérie em crescente

Art.273,§ 1º

Pode ser utilizada séria distintas - modelo 1 ou 1-a

Art.273,§ 2º,III

Vedado o uso de 2 modelos da série 1 ou 1-a

Art.273,§ 3º

O fisco pode restringir o nº de séries

Art.273,§ 8º

Inscrição centralizada - série distinta para cada local de emissão de nota fiscal

Art.273,§ 9º

Conservação das vias nos blocos - casos

Art.274,I e II e § único,I e II

Cancelamento - antes do lançamento no livro fiscal

Art.275 e 276

Guarda dos documentos fiscais - 5 anos

Art.277 e § único

Comprador deve exigir a emissão da nota fiscal

Art.278

Transportadores - não pode transportar sem a nota fiscal

Art.279

Prazo de validade encerrado

Art.280

Paidf - pedido de autorização de impressão de documentos fiscais

Art.292

Aidf - concessão

Art.298,I e II

Selo fiscal - Utilização

Art.306

Extravio de documentos fiscais - comunicação ao fisco

Art.335,§ 1º a

Comprovação das operações em caso de extravio de documentos fiscais

Art.336,§ 1º e

Fiéis depositários pela guarda de documentos fiscais

Art.338,I a III

Infiéis depositários - considerações

Art.338,§ 2º

DOCUMENTOS FISCAIS ARRECADADOS NA UNIDADE DE FRONTEIRA DO ESTADO

Documentos retidos

Art.289,I e II, § 1º e

Vias retidas por outros órgãos

Art.290

DRAWBACK - IMPORTAÇÃO

Suspensão - desembaraço da mercadoria

Art.25 do Anexo II

Ato concessório - com suspensão do imposto

Art.25,I  do Anexo II

Importador - promova a efetiva exportação

Art.25,II,"a" do Anexo II

Entrega da nota fiscal ao fisco

Art.25,II,"b" do Anexo II

Documentos a serem entregues ao fisco em 30 dias

Art.25,§ 1º,I e II do Anexo II

Efetivação da exportação- comprovação

Art.25,§ 2º do Anexo II

Informar na nota fiscal

Art.25,§ 3º a do Anexo II