Revogado pela Lei Complementar n° 368/2023 (DOM de 15.12.2023), efeitos a partir de 29.01.2024
CÓDIGO DE POSTURAS
LEI COMPLEMENTAR N° 014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
(DOM de 30.12.1992)
Descrição |
Artigo |
Título i - da higiene pública |
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Capítulo i - disposições preliminares |
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Capítulo ii - da higiene dos logradouros públicos |
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Capítulo iii - da higiene dos edifícios, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços |
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Capítulo iv - da higiene das edificações localizadas na zona rural |
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Capítulo v da higiene dos sanitários |
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Capítulo vi - da higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar |
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Capítulo vii - da instalação e limpeza de fossas |
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Capítulo viii - do acondicionamento e da coleta de lixo |
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Capítulo ix - da limpeza dos terrenos localizados na zonas urbana e de expansão urbana |
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Título ii - do bem-estar público |
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Capítulo i - disposição preliminar |
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Capítulo ii da moralidade e da comodidade públicas |
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Capítulo iii - do sossego público |
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Capítulo iv - do controle dos divertimentos e festejos públicos |
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Capítulo v - da utilização dos logradouros públicos |
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Seção I - dos serviços e obras nos logradouros públicos |
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Seção II - das invasões e das depredações das áreas e logradouros públicos |
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Seção III - da defesa da arborização e dos jardins públicos |
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Seção IV dos tapumes e protetores |
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Seção V - da ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras |
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Seção VI - dos palanques |
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Capítulo vi - da conservação e da utilização das edificações |
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Seção I - Da conservação das edificações |
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Seção II - Da utilização das edificações e dos terrenos |
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Seção III - Da iluminação das galerias dotadas de passarelas internas e das vitrinas |
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Seção IV - Da instalação das vitrinas e dos mostruários |
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Seção V - Do uso dos estores |
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Seção VI - Da instalação dos toldos |
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Capítulo vii - da construção e conservação dos fechos divisórios das calçadas e dos muros de sustentação |
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Seção I - Dos fechos divisórios e das calçadas |
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Seção II - Da construção dos muros de sustentação |
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Capítulo viii da prevenção contra incêndios |
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Capítulo ix - do registro, licenciamento, vacinação e proibição de permanência de animais em logradouros públicos |
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Capítulo x - das árvores nos imóveis urbanos |
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Capítulo xi da extinção de formigueiros |
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Capítulo xii - da urbanidade nos serviços de transporte coletivo |
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Título iii - da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares |
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Capítulo i - da licença para localização e funcionamento |
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Capítulo ii - do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares |
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Capítulo iii - do exercício do comércio ambulante |
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Seção I - Da Comercialização de Alimentos em Veículos Sobre Rodas |
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Subseção I - Da Autorização |
137-D a 137-L |
Subseção II - Da Renovação |
137-M |
Subseção III - Das Obrigações |
137-N |
Subseção IV - Das Proibições |
137-O |
Subseção V - Disposições gerais |
137-P a 137-R |
CAPÍTULO IV - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
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Capítulo v - do funcionamento de casas e locais de diversões públicas |
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Seção I - Dos circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões e feiras |
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Seção II - Dos cinemas, teatros e auditórios |
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Seção III - Os clubes recreativos e dos salões de baile |
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Capítulo vi - da localização e do funcionamento das bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares |
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Capítulo vii - do funcionamento de garagem comercial, estacionamento e guarda de veículos |
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Capítulo viii - do funcionamento de oficinas de conserto de veículos |
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Capítulo ix - do armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos |
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Capítulo x - da exploração de pedreiras e olarias e da extração de areias |
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Capítulo xI - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE LA VAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS |
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Título iv - da fiscalização, dos procedimentos e das penalidades |
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Capítulo i - disposições gerais |
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Capítulo ii - das infrações |
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Capítulo iii - das penalidades |
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Seção I - Da aplicação das multas |
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Capítulo iv - da decisão em primeira instância |
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Capítulo v - de interposição de recurso |
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Capítulo vi - da apreensão, remoção e perda de bens e mercadorias |
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Capítulo vii - da interdição, dos embargos, da suspensão e da cassação de licença |
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Título v |
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Capítulo único - das disposições finais e transitórias |
Institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências.
A APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 2° Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais