LEI N° 11.019, DE 24 JULHO DE 2019

(DOE de 25.07.2019)

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.868, de 27 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo instituído pelo art. 1° da Lei n° 10.868, de 27 de junho de 2018, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4° do Decreto n° 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei n° 10.367, de 20 de maio de 2015.

Nota ECONET: o prazo instituído por este artigo foi prorrogado até 30.06.2025, pela Lei n° 11.866/2023.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado