LEI N° 11.019, DE 24 JULHO DE 2019
(DOE de 25.07.2019)
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.868, de 27 de junho de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo instituído pelo art. 1° da Lei n° 10.868, de 27 de junho de 2018, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4° do Decreto n° 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei n° 10.367, de 20 de maio de 2015.
Nota ECONET: o prazo instituído por este artigo foi prorrogado até 30.06.2025, pela Lei n° 11.866/2023.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado