ANEXO LIX-A
(a que se refere o art. 185 , § 7.°-A, IV, do RICMS/ES )
Alterado pelo Decreto n° 3.851-R/2015 (DOE de 03.09.2015), efeitos a partir de 01.09.2015. Redação Anterior

RAZÃO SOCIAL: ___________________________________________

I.E. ____________________ CNPJ ___________________________

PERÍODO DE APURAÇÃO _____________________________ QUADRO 1

.

PRODUTO (ESPECIFICAR):

______________________________ QUADRO 2

.

QUADRO 3 NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
CNPJ DO REMETENTE UF N.° NOTA FISCAL DATA QUANT. BASE DE CÁLCULO ICMS BCR ICMSR BCR UNIT ICMSR UNIT
                     
                     

.

QUADRO 4 NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS
CNPJ DO DESTINATÁRIO UF N.° NOTA FISCAL DATA QUANT. BASE DE CÁLCULO ICMS BCR ICMSR
                 
                 
              TOTAL A

.

QUADRO 5 NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS
CNPJ DO DESTINATÁRIO UF N.° NOTA FISCAL DATA QUANT. BASE DE CÁLCULO ICMS 1,1% ICMS 3,7% ICMS 5,3%
                 
                 
            TOTAL B TOTAL C TOTAL D

.

QUADRO 6

TOTAL A

ICMS-ST a recolher nas saídas internas -

CÓDIGO DE RECEITA 138-4

R$

TOTAL B +C+D

ICMS a recolher nas saídas interestaduais

COMPETE -

CÓDIGO DE RECEITA 380-8

R$

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX-A

O Contribuinte credenciado como substituto tributário, nos termos de Portaria, deverá, no controle de entradas e saídas de mercadorias, utilizar o Método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) no preenchimento do Anexo LIX-A, que deverá ser preenchido em conformidade com as instruções que seguem:

a) QUADRO 1, deverão constar as seguintes informações, relativas à identificação do contribuinte:

1. razão social;

2. número de inscrição, estadual e no CNPJ; e

3. período de apuração;

b) QUADRO 2, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;

c) QUADRO 3, tem o propósito de apenas demonstrar o cálculo do ICMS - Substituição Tributária, dos produtos que entraram e que serão objetos de saída no mês de apuração, devendo constar as seguintes informações, relativas às entradas:

1. CNPJ do remetente;

2. Unidade da Federação;

3. número da nota fiscal;

4. data;

5. quantidade da mercadoria;

6. base de cálculo;

7. valor do ICMS;

8. base de cálculo de retenção do ICMS substituição tributária (BCR);

9. valor do imposto retido (ICMS-R);

10. BCR unitária (obtida pela divisão da BCR pela quantidade das mercadorias adquiridas); e

11. ICMS-R unitário (obtido pela divisão do ICMS-R pela quantidade das mercadorias adquiridas);

d) QUADRO 4, deverão constar as seguintes informações, relativas às saídas internas de mercadorias, que deverão guardar relação com aquelas constantes das notas fiscais de entradas do Quadro 3, de onde deverá ser extraído o imposto a ser recolhido, a título de Substituição Tributária:

1. CNPJ do destinatário;

2. Unidade da Federação;

3. número da nota fiscal;

4. data;

5. quantidade da mercadoria;

6. base de cálculo;

7. ICMS;

8. BCR (obtida pela multiplicação da BCR unitária, extraída do quadro 3, pela quantidade das mercadorias); e

9. ICMS-R (obtido pela multiplicação do ICMS-R unitário, extraído do quadro 3, pela quantidade da mercadoria).

OBS.: O ICMS da operação própria é para mero destaque na planilha, considerando que a BCR e o ICMS-R serão obtidos pelas informações das entradas da mercadoria.

e) QUADRO 5, deverão constar as informações, relativas às saídas interestaduais:

1. CNPJ do destinatário;

2. Unidade da Federação;

3. número da nota fiscal;

4. data;

5. Quantidade da mercadoria;

6. base de cálculo;

7. ICMS 1,1% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES , 1,1% se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%);

8. ICMS 3,7% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES , se a alíquota da mercadoria for 17%); e

9. ICMS 5,3% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES , se a alíquota da mercadoria for 25%);

f) QUADRO 6, deverão ser prestadas as informações dos valores a serem recolhidos nas operações internas sujeitas à substituição tributária e nas operações interestaduais sujeitas ao COMPETE:

1. TOTAL A, obtido da soma do ICMSR a recolher nas saídas internas sujeitas à substituição tributária; e

2. TOTAL (B+C+D) obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas interestaduais, referidos no subitem 7, 8 e 9 do quadro 5.