Revogado pelo Decreto n° 3.076/2015 (DOM de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015.

PORTARIA GS/SEMEF N° 189, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

(DOM de 27.12.2007)

DISPÕE sobre a exclusão de oficio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS PÚBLICAS, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do art. 86 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

CONSIDERANDO as Resoluções CGSN n°s 004 e 005, de 2007,

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que trata os §§ 1° e 2° do Art. 21 -A da Resolução CGSN n° 004, de 30 de maio de 2007.

Art. 2° A exclusão de ofício da ME ou EPP nas hipóteses previstas nos § 1° e 2° do Art. 21- A da Resolução CGSN n° 004/2007 produzirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, nos termos do § 13 do art. 6° da Resolução CGCN n° 15/2007.

§ 1° A exclusão de que trata esta Portaria aplica-se também ao caso previsto no § 7° do art. 4° da Resolução CGSN n° 15/2007.

§ 2° A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 3° Será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão.

Art. 3° Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional, conforme modelo anexo a esta Portaria, para a ME ou EPP que incorrer nas hipóteses previstas no artigo 2° desta Portaria.

Art. 4° O interessado será notificado do Termo de que trata o artigo 3° desta Portaria com a publicação no Diário Oficial de Manaus, mencionando-se a Razão Social e o n° do C.N.P.J, além da disponibilização no Portal da Prefeitura: www.manaus.am.gov.br.

Parágrafo único. O interessado poderá obter a íntegra do Termo de Exclusão do Simples Nacional no Portal da Prefeitura.

Art. 5° O interessado poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial de Manaus.

Art. 6° A impugnação deverá ser entregue, mediante petição escrita, no Manaus Fácil, localizado na rua Japurá, 488, Praça 14, ou em qualquer Ponto de Atendimento da SEMEF, com os seguintes documentos:

a) cópia do RG e CPF/CNPJ do interessado;

b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;

c) cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

d) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

§ 1° O processo será encaminhado ao Núcleo de Análise e Instrução de Processo - NAIP, da Gerência de Tributação da SEMEF para decisão.

§ 2° O NAIP poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.

Art. 7° Da decisão do NAIP caberá recurso ao Subsecretário de Receita da SEMEF, com efeito suspensivo, contados da data em que for publicada intimação do Termo de exclusão da ME ou EPP.

§ 1° O Subsecretário de Receita da SEMEF proferirá decisão final após a oitiva da Procuradoria - Geral do Município.

Art. 8° Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de dezembro de 2007.

ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA
Secretário Municipal de Finanças Públicas

ANEXO

Termo de Exclusão do Simples Nacional - Exercício xxxx
(Publicado no Diário Oficial do Município de Manaus em xx/xx/xxxx)

Razão Social:

CNPJ: xx.xxx.xxx

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Com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,nos parágrafos 1° e 2° da Resolução CGSN n° 004, de 30 de maio de 2007 e no § 13 do art. 6° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, fica o optante acima identificado excluído do Simples Nacional por incorrer na (s) seguinte (s) situação (ões):

Efeito da Exclusão: xx/ xx/ xx

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O interessado poderá impugnar a exclusão no prazo de 30 (trinta) dias nos termos da  Portaria n° 189/2007/GS/SEMEF.

Durante a análise da impugnação a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Gerência de Fiscalização