LEI N° 2.198, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

(DOM de 29.12.2016)

DISPÕE sobre a aplicação dos juros e multa de mora de créditos tributários em atraso no município de Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 68 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), com a redação das Leis n° 422, de 8 de janeiro de 1998, n° 1.089, de 29 de dezembro de 2006, e n° 1.351, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado de:

I - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de dezembro de 2016.

MAURÍCIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO
Prefeito de Manaus, em exercício

MÁRCIO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil