LEI N° 886, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

(DOM de 18.10.2005)

Dispõe sobre a criação e o reconhecimento das reservas particulares do patrimônio natural no município de Manaus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é area de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, gravada com perpetuidade, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação.

Art. 2° As RPPN's terão por objetivo a proteção dos recursos naturais e a conservação da diversidade biológica representativa da região.

Art. 3° As RPPN's poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior.

§ 1° As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no respectivo plano de utilização.

§ 2° Somente será permitida no interior das RPPN's a realização de obras de infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias às atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 4° A área será reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural por iniciativa de seu proprietário e mediante decreto do Prefeito Municipal de Manaus.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata este artigo é ato discricionário do Poder Público, dependendo da conveniência e oportunidade do Administrador.

Art. 5° A pessoa física ou jurídica interessada em criar Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN deverá apresentar, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA, os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural, na totalidade ou em parte do seu imóvel, conforme Anexo I, observadas as seguintes recomendações:

a) o requerimento de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário e do cônjuge, se houver;

b) o requerimento de pessoa jurídica deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, conforme ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e sua alterações; ou

c) quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.

II - cópia autenticada de cédula de identidade do proprietário e do cônjuge, ou procurador, ou do represente legal, quando pessoa jurídica;

III - título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente;

IV - quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana-IPTU;

V- plantas de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida e a localização da propriedade no Município.

VI - duas vias do Termo de Compromisso, conforme Anexo II, assinadas pelo proprietário e cônjuge, ou procurador, ou pelo representante legal, quando pessoa jurídica;

Parágrafo único. Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos aos espaços territoriais especialmente protegidos (conforme Lei 605/01) ou as áreas cujas características devam ser preservadas no interesse do património natural do Município.

Art. 6° O órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN, no prazo de sessenta dias, contados da data de protocolização do requerimento, deverá:

I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a hidrologia, os atributos naturais que se destacam, o estado de conservação da área proposta, indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade;

II - emitir parecer, incluindo a análise da documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o Termo de Compromisso, de acordo com o modelo, anexo a esta Lei;

III - homologar o pedido por meio da autoridade competente;

IV - publicar no Diário Oficial do Município, o decreto do Prefeito Municipal de Manaus, reconhecendo a área como RPPN.

Art. 7° Após a publicação do ato de reconhecimento o proprietário deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 6o desta Lei, à margem da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área reconhecida como RPPN em caráter perpétuo, nos termos do art. 21 da Lei Federal n° 9985/00, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo.

Parágrafo único. O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida no caput importará na revogação do decreto de reconhecimento.

Art. 8° Será concedida à RPPN, pelas autoridades públicas competentes, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular, na defesa da Reserva, sob orientação e com apoio do órgão competente.

Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação as RPPN's, o órgão responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiado pelos órgãos públicos que atuam no Município, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel.

Art. 9° Caberá ao proprietário do imóvel:

I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e promover sua divulgação no Município, mediante, inclusive, a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente;

II - submeter à aprovação do órgão responsável pelo reconhecimento o zoneamento e o plano de utilização da reserva, em consonância com o previsto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, desta Lei;

III - encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, ao órgão responsável pelo reconhecimento, relatório de situação da Reserva e das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário poderá solicitar a cooperação de instituição de ensino e pesquisa local e de entidades ambientalistas devidamente credenciadas pela SEDEMA.

Art. 10° O órgão responsável pelo reconhecimento, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades ou entidades ambientalistas com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização.

Art. 11. Os danos ou irregularidades praticadas a RPPN serão objetos de notificação a ser efetuada pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido.

§ 1° Caso seja constatada a prática de infração ao disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

§ 2° Caso a infração seja cometida pelo proprietário, além das sanções previstas, a redução ou isenção dos impostos poderá ser suspensa para os períodos posteriores, até que o dano ambiental seja reparado.

Art. 12. O proprietário poderá requerer a Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, a redução ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural, na forma da lei.

Parágrafo único. Será emitida certidão de isenção pela SEMEF, mediante a apresentação do certificado emitido pela SEDEMA.

Art. 13. Os incentivos previstos no art. 12 desta Lei somente poderão ser utilizados para as RPPN's reconhecidas pelo Poder Público Municipal, mediante certificação da SEDEMA, que comprovará o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 14. As RPPN's declaradas pelo Município poderão receber recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento e Meio Ambiente, conforme resolução específica do COMDEMA.

Art. 15. Caberá à SEDEMA fiscalizar o cumprimento das determinações constantes desta Lei e solicitar o cancelamento dos incentivos concedidos, caso haja inobservância das mesmas.

Art. 16. O COMDEMA expedirá atos normativos complementares ao cumprimento desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

MANAUS, 14 de outubro de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus