EMENDA À LOMAN N° 72 DE 12 DE JULHO DE  2011 (*)

(DOM de 26.07.011)

Altera a o Art. 334 da LOMAN e institui a meia-entrada nos espetáculos musicais, teatrais, circenses, cinematográficos e esportivos aos professores da cidade de Manaus.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou e eu PROMULGO, nos termos do parágrafo único do artigo 160; art. 214 do Regimento Interno, e artigo 57, parágrafo 2°, da Lei Orgânica do Município de Manaus, a seguinte:

Art. 1° O Artigo 334 da LOMAN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 334. Será garantido, no Município, preço diferenciado, com redução de 50% (cinqüenta por cento), nas exibidoras de espetáculos musicais, teatrais, circenses, cinematográficos e esportivos para os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, idosos de 60 anos e professores da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2° Essa Emenda à Loman entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 12 de julho de 2011.

(*) Republicada por haver saído com incorreções no Original