Comércio Exterior

Boletim Comércio Exterior n° 06 - 2ª Quinzena. Publicado em: 28/03/2024

VERIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA

Despacho de importação

 

1. INTRODUÇÃO

A verificação física da mercadoria importada é uma etapa administrativa que ocorre durante o despacho aduaneiro de importação, é acompanhada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), que realiza a análise da operação dentro do recinto alfandegado em que a mercadoria se encontra.

A fiscalização e o controle sobre a operação referem-se à etapa na qual é verificada a exatidão das informações prestadas nas documentações, bem como o cumprimento da legislação e a análise da mercadoria.

Nesta matéria, abordaremos o processo pelo qual é necessária a verificação física das mercadorias no despacho de importação.

2. RECINTOS ALFANDEGADOS

Os recintos alfandegados são os locais de zona primária e secundária regulamentados por autoridade aduaneira, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos do artigo 9° do Decreto n° 6.759/2009.

Nestes termos, poderão ser recintos alfandegados os seguintes locais conforme artigo 3° da Portaria RFB n° 143/2022:

I - portos organizados e instalações portuárias;

II - aeroportos e instalações aeroportuárias;

III - áreas arrendadas ou cedidas, em complexo aeroportuário, para operação de cargas internacionais e embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, por meio de contrato com a concessionária;

IV - recintos em zona secundária ou ponto de fronteira, mediante contrato ou ato de concessão, permissão, delegação, arrendamento, cessão, licença ou autorização;

V - pontos de fronteira, sob responsabilidade da RFB;

VI - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;

VII - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;

VIII - unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca instalados em porto ou aeroporto alfandegados, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

IX - recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas internacionais, sob responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;

(..)

3. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Toda mercadoria oriunda do exterior é submetida ao despacho aduaneiro de importação, salvo disposição em contrário, como disposto pelo artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

O despacho aduaneiro é processado diretamente na unidade aduaneira da Receita Federal em que a mercadoria se encontra, mediante registro da Declaração de Importação (DI) diretamente no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A Declaração de Importação é o documento base que servirá de amparo para a operação de importação, a qual, nos termos do artigo 551 do Decreto n° 6.759/2009, compreende a identificação do importador, classificação fiscal, valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

Ao realizar o preenchimento da Declaração de Importação e o recolhimento tributário, a DI será registrada em conformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, momento em que se iniciará o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, segundo o artigo 15 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Ainda, ao preencher a Declaração de Importação, o importador autorizará o pagamento dos tributos e das contribuições federais incidentes na importação, através de DARF eletrônico efetivado por meio de débito automático diretamente na conta do importador registrada no Siscomex, conforme artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Os tributos e as contribuições federais são o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, se houver, e taxas aduaneiras.

Ademais, em regra, as operações de importação ficam sujeitas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o qual deverá observar as particularidades do estado do contribuinte.

Após o registro da DI e o recolhimento dos tributos, o Siscomex realizará análise fiscal automática, com base em gerenciamento de riscos, por meio dos sistemas da RFB, nos termos do § 1°, artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006, e a DI será selecionada para um dos canais de conferência aduaneira.

Os canais de conferência aduaneira, como menciona o artigo 21 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, são:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.

As mercadorias que não forem direcionadas ao canal verde para desembaraço aduaneiro automático serão distribuídas para um Auditor-Fiscal da Receita Federal. Ele então realizará a análise documental e/ou física observando, nos termos do artigo 25 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, a veracidade e a correspondência das informações constantes nos documentos apresentados, se houve o cumprimento dos requisitos legais, aduaneiros e tributários, bem como a exatidão das informações prestadas sobre a mercadoria.

As mercadorias sujeitas à verificação física, segundo o artigo 26 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, são aquelas que parametrizaram no canal vermelho ou cinza. Essa inspeção ocorrerá por meio de agendamento, atendendo às regras estabelecidas pelo chefe da unidade da Receita Federal do Brasil que estiver sob responsabilidade da operação.

4. VERIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA

A verificação física da mercadoria ocorre diretamente no recinto alfandegado onde ela esteja localizada, na presença do importador ou de seu representante legal, conforme artigo 31 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006. Essa conferência é realizada com dia e hora marcada previamente, e conta com a presença do Auditor-Fiscal da RFB da unidade responsável pelo despacho aduaneiro.

O comparecimento ao recinto alfandegado fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, nos termos da Portaria Coana n° 075/2022.

Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida à verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.

Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada. Uma via desse termo será fornecida ao importador ou ao seu representante.

As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada, e serão devolvidas ao declarante, a menos que tenham sido inutilizadas durante a análise ou a autoridade aduaneira julgue a retenção necessária, conforme artigo 33 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006. As despesas decorrentes da retirada das amostras serão por conta do importador.

A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, e no caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta, segundo o artigo 37 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Nos volumes em que foi comprovada divergência, os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto n° 70.235/1972.

5. VISTORIA E VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA

A vistoria e a verificação da mercadoria importada são procedimentos distintos, ambos realizados durante o processo de importação, mas com propósitos diferentes.

A vistoria é uma inspeção realizada para avaliar a conformidade das mercadorias e da documentação relacionada com os requisitos aduaneiros e regulamentações do país importador, em casos de avaria, extravio ou acréscimo de mercadoria, nos termos do artigo 651 do Regulamento Aduaneiro. Ela pode ser conduzida por autoridades aduaneiras ou por empresas terceirizadas contratadas para realizar esse serviço.

A verificação da mercadoria é um processo mais específico, que envolve a inspeção física das mercadorias em si, para verificar sua natureza, quantidade, qualidade, estado e conformidade com as informações declaradas na DI.

Esse processo é conduzido para garantir a precisão das informações declaradas na documentação de importação, evitar fraudes, assegurar o cumprimento das regulamentações aduaneiras e proteger a segurança nacional.

Como visto nos tópicos anteriores, a verificação da mercadoria pode envolver a inspeção de amostras representativas das mercadorias ou, em alguns casos, a inspeção completa de todas as mercadorias.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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