Comércio Exterior

Boletim Comérco Exterior n° 05 - 1ª Quinzena. Publicado em: 14/03/2024

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS DE VIAJANTE

Considerações gerais

 

1. INTRODUÇÃO

Os bens de viajante são os bens levados ao exterior, ou trazidos do exterior, por viajante residente no Brasil, que não atendam ao conceito de bagagem.

Por bagagem compreende-se os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias da sua viagem, destina ao seu uso e consumo pessoal, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

Os bens de viajante poderão ser submetidos ao regime especial de Exportação Temporária, o qual permite que um viajante leve consigo bens que serão utilizados temporariamente no exterior e que, posteriormente, retornarão ao país.

Na presente matéria, serão abordados os trâmites operacionais relacionados aos bens de viajante sob o regime especial de Exportação Temporária.

As operações em questão encontram-se regidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, bem como pela Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015.

2. CONCEITOS

A compreensão dos conceitos de “bens de viajante” e “Exportação Temporária” é importante para a compreensão da aplicação do regime aduaneiro. Portanto, nos subtópicos subsequentes, serão elucidados os conceitos dos termos para adequado enquadramento da operação.

2.1. Bens de viajante

Os bens de viajante se referem aos bens que um viajante brasileiro leva consigo e que, devido à natureza de sua viagem, precisam adentrar em países estrangeiros, conforme inciso I do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010.

2.2. Conceito de bagagem

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, por bagagem entende-se os bens novos ou usados que um viajante destine ao seu uso e consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.

A bagagem pode ser considerada como:

a) Bagagem acompanhada: é aquela que o viajante leva consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando em condição de carga;

b) Bagagem desacompanhada: é aquela que chega ao território aduaneiro, ou dele sai, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga.

2.3. Exportação temporária

A Exportação Temporária é definida como um regime aduaneiro especial, o qual permite transportar os bens ao exterior em caráter temporário, condicionado à reimportação por prazo determinado, e no mesmo estado em que foram exportados, nos termos do artigo 90 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Os bens a que se aplica o regime estão dispostos no artigo 91 da  Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015:

 

Art. 91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária: 

I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais; 

II - bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep; 

III - animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades; Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.989/2020 (DOU de 12.11.2020), efeitos a partir de 01.12.2020 Redação Anterior

IV - bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;

V - bens destinados a eventos ou operações militares; Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.989/2020 (DOU de 12.11.2020), efeitos a partir de 01.12.2020 Redação Anterior

VI - bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

VII - bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;

(..)

 

3. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS DE VIAJANTE RESIDENTE NO PAÍS

Os viajantes residentes no país poderão levar ao exterior os bens submetidos ao Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, como previsto no artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015:

I - portados como bagagem acompanhada em valor superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América);

II - integrantes de bagagem desacompanhada; e

III - veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, nacionais ou nacionalizadas destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga.

Os veículos de uso do proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios, são automaticamente submetidos ao regime especial de Exportação Temporária, conforme artigo 92 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

3.1. Prazo do regime

O prazo de vigência do regime aduaneiro de Exportação Temporária será de acordo com o prazo de permanência do viajante no exterior, segundo o artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015.

Entretanto, no caso de saída temporária de veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, nacionais ou nacionalizadas destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, o prazo de vigência do regime será de 12 meses, cabendo a prorrogação por igual período, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015.

4. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015, os bens que são levados ao exterior por viajante residente no País serão submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária.

Para tanto, será necessário realizar o preenchimento da Declaração Única de Exportação (DU-E) para o trâmite do despacho aduaneiro do regime, nos termos do artigo 99 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

A declaração será formulada na condição “sem nota fiscal”, como orienta a página 28 do Manual para Elaboração da DU-E.

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 Fonte: Receita Federal

No campo “Detalhamento da operação sem nota fiscal”, será necessário escolher o motivo de dispensa do documento e selecionar “Exportação temporária de bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem” e o respectivo código de enquadramento dessa operação.

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Fonte: Receita Federal

Deverá utilizar a descrição do código de “Bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem”, sob código numérico “90098”, ainda nos termos da página 28 do Manual para Elaboração da DU-E.


 

 Fonte: Receita Federal

 Após elaborada a DU-E, o viajante deverá portar consigo a declaração e os bens para apresentar ao Fiscal da Receita Federal no embarque ao exterior.

5. TRIBUTAÇÃO

No regime aduaneiro de exportação temporária, não haverá tributação na saída dos bens ao exterior, conforme previsto pela Constituição Federal do Brasil de 1988. As desonerações estão previstas pelos seguintes dispositivos:

a) IPI: inciso III, § 3° do artigo 153 da Constituição Federal de 1988;

b) PIS e Cofins: inciso I, § 2° do artigo 149 da Constituição Federal de 1988;

c) ICMS: alínea “a”, inciso X, § 2°, artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

d) Imposto de Exportação: a incidência recai somente sobre a exportação de cigarro com tabaco destinado à América do Sul e à América Central, conforme disposto no Decreto n° 2.876/98.

6. EXTINÇÃO

Segundo o artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.602/2015, o regime especial de exportação temporária de bens de viajante será extinto mediante a reimportação ou exportação definitiva do bem.

Na hipótese do retorno do bem de viajante, a extinção ocorrerá por meio do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), de acordo com o § 1° do artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Na Declaração de Importação, deverá ser vinculada a DU-E de exportação temporária no campo de “documento vinculado”, para que ocorra a extinção.

Na hipótese da exportação definitiva do bem do viajante, será necessário realizar a elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E) a posteriori na condição de “sem nota fiscal”, conforme orienta a página 28 do Manual para Elaboração da DU-E.

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Fonte: Receita Federal

Em sequência, na aba de “Detalhamento da operação sem nota fiscal” será necessário escolher o motivo de dispensa do documento utilizando a opção “Exportação definitiva de bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem”.

Fonte: Receita Federal

De modo subsequente, deve-se utilizar o código da descrição “99198 - Bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem”, como orienta a página 28 do Manual para Elaboração da DU-E


Fonte: Receita Federal

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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