COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 04 - 2ª Quinzena. Publicado em: 29/02/2024

REPETRO-SPED

Disposições gerais

 

1. INTRODUÇÃO

Repetro-Sped é um regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, ele permite a importação de bens essenciais a essas atividades com suspensão de tributos ou com pagamento proporcional baseado no tempo de uso desses bens no território aduaneiro, aplica-se também esse regime aos aparelhos, partes e ferramentas necessárias para a operacionalidade e manutenção das atividades correlatas.

Tendo em vista tratar-se de um regime com restrições específicas para o setor petrolífero e de gás no país, a presente matéria tem a finalidade de orientar as disposições gerais de sua aplicabilidade.

2. APLICAÇÃO DO REPETRO-SPED

Tratando-se de um regime de aplicabilidade complexa e detalhada, o Repetro-Sped abrange uma série de tratamentos aduaneiros e tributários para viabilizar a importação e utilização de bens essenciais na indústria de exploração de petróleo e gás natural.

Sua aplicabilidade varia desde a exportação seguida de reimportação até a importação com suspensão de tributos federais, admissão temporária com ou sem pagamento proporcional dos tributos, e até mesmo aquisição no mercado interno de produtos finais industrializados, nos termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Posto isto, conforme artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, a aplicabilidade do Repetro-Sped é restrita aos bens destinados à:

I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V;

III - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

IV - admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 376 do Decreto n° 6.759, de 2009;

V - admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no art. 373 do Decreto n° 6.759, de 2009; e

VI - aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

Ainda, a aplicabilidade do Repetro-Sped tem restrições, é limitada a determinados bens principais para importação definitiva ou temporária, incluindo partes, peças, aparelhos e ferramentas diretamente ligados à operacionalidade e manutenção desses itens, conforme disposto pelo § 1° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Os bens que podem ser admitidos no regime estão dispostos nos Anexos I e II da IN supracitada.

Há também vedações relacionadas ao valor aduaneiro mínimo para aplicação do regime e a exclusão de certos bens, como tubos destinados ao transporte de produção, em algumas situações, conforme discorre os incisos I e II do § 1° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Das condições para aplicação do Repetro-Sped, a importação deve ser realizada em caráter temporário, sem cobertura cambial, os bens precisam estar adequados à finalidade para a qual foram importados e ser de uso exclusivo para atividades de pesquisa e produção de petróleo ou gás natural, além disso, os bens necessitam conter identificação adequada para controle do cumprimento das condições estabelecidas, de acordo com o artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

3. HABILITAÇÃO AO REPETRO-SPED

O Repetro-Sped, conforme estabelecido no artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, está disponível somente para pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

As pessoas jurídicas que poderão ser habilitadas até 31.12.2040 são:

a) Operadoras, responsáveis pela concessão, autorização, cessão ou regime de partilha de produção para atividades no país de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural;

b) Pessoas jurídicas indicadas pelas operadoras, incluindo contratadas para serviços;

c) A contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços e a sua subcontratada.

As pessoas jurídicas indicadas deverão prestar serviços e executar atividades relacionadas à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

Ainda, conforme disciplina o § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, o regime será concedido à pessoa jurídica responsável pela operação de importação do bem.

Os critérios para habilitação da pessoa jurídica, como estabelece o artigo 5° da IN supramencionada, são:

I - cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, quando a pessoa jurídica a ser habilitada optar por industrializar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2° ou importar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do art. 2°; 

IV - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA - e) referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, observada a legislação específica.

(...)

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

O valor dos tributos relacionados à importação, quando suspensos devido à aplicação do regime aduaneiro especial nas modalidades abaixo, será documentado por meio de um Termo de Responsabilidade (TR), como orienta o artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017:

a) admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;

b) admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

O Termo de Responsabilidade encontra-se detalhado no Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Além disso, não é necessária a apresentação de garantia em relação aos tributos suspensos, no âmbito do Repetro-Sped, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

5. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

O importador deve solicitar a criação de um processo administrativo para cada bem principal e incluir um Requerimento de Concessão do Regime (RCR) antes de registrar a declaração de importação, conforme determina o artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Ainda, segundo o parágrafo único do artigo 13 dessa mesma Instrução Normativa, no caso de dois ou mais bens principais idênticos, é possível utilizar um único processo administrativo de controle do regime.

O procedimento de liberação alfandegária para bens temporariamente importados, com ou sem isenção parcial dos tributos federais, ocorrerá por meio da Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, em qualquer unidade de despacho da Receita Federal, conforme estabelecido no artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Nos termos do § 1° do artigo 13 da IN supracitada, o pedido de aplicação do regime será instruído com:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB n° 800, de 27 de dezembro de 2007;

II - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;

III - NF-e de venda, quando se tratar de bens de fabricação nacional, nas hipóteses a que se referem os § 2° e §3° do art. 2°;

IV - contrato de importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato;

V - contrato de prestação de serviços e, quando houver, contrato de afretamento por tempo; 

VI - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido, na hipótese de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; 

VII - apólice de seguro de casco e máquinas, contratada no País ou no exterior, no caso de embarcação ou plataforma; e

VIII - planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

No caso de importação ao amparo do Repetro-Sped na modalidade admissão temporária, para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo beneficiário mediante débito automático em conta-corrente bancária no momento do registro da Declaração da Importação de admissão do bem.

6. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA

Como orienta o artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, o importador deve solicitar um processo administrativo de controle do regime e incluir o Requerimento de Concessão do Regime (RCR) antes de registrar a declaração de importação.

No RCR, é necessário indicar se os bens serão armazenados ou destinados imediatamente às atividades, ademais, instalar os bens em um bloco de exploração ou campo de produção antes de usá-los não muda essa destinação prevista, nos termos dos §§ 1° e do artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

O processo de despacho aduaneiro para bens importados permanentemente com isenção total de tributos é feito por meio de uma Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, e pode ser realizado em qualquer unidade da Receita Federal, segundo o artigo 16 da IN supracitada.

Para solicitar o regime, é necessário apresentar alguns documentos, como conhecimento de carga, romaneio de carga, contrato de compra e venda ou fatura comercial, além do número do processo de habilitação válido na data do pedido, conforme orienta o § 1° do artigo 16 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Ainda, nos termos do § 2° do artigo 16 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, se a admissão prévia de acessórios for essencial para a instalação dos principais, é permitido autorizar a aplicação do regime aos acessórios antes da admissão dos bens principais a eles vinculados. Se o bem foi armazenado, atracado ou fundeado conforme descrito no item I do § 1° do artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, o importador deve fornecer antecipadamente a data e o local de início de sua utilização nas atividades específicas no processo administrativo do regime, nos termos do artigo 17 da Instrução Normativa supracitada.

Após decorridos 5 anos do registro da Declaração de Importação para consumo, conforme o artigo 16, a suspensão dos tributos fica convertida para isenção no Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e alíquota de 0% para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, nos termos do artigo 18 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Sem procedimento fiscal, esse benefício é tacitamente aprovado após 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data da conversão do II e IPI em isenção de PIS e Cofins-Importação, alíquota zero, como disciplina o parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

7. CONFORMIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME

A análise do cabimento da aplicação do regime e seu prazo de vigência será realizada pela unidade de despacho aduaneiro da Receita Federal responsável pelo desembaraço aduaneiro.

Se a Declaração de Importação for parametrizada no canal verde, o prazo inicia a contagem no momento do desembaraço aduaneiro, segundo o § 1° do artigo 19 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Se for parametrizada em canal diferente do verde, a contagem do prazo inicia a partir do momento do desembaraço aduaneiro realizado pelo Auditor-Fiscal, conforme § 3° do artigo 19 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

No caso de indeferimento do pedido inicial de concessão do regime, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão no regime ou de permanência em local não alfandegado, o importador será intimado a se manifestar por escrito, no prazo de 10 dias, sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem ou a apresentar recurso ao Auditor-fiscal da Receita Federal que a proferiu.

8. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Os prazos de validade do Repetro-Sped variam de acordo com a modalidade, como orienta o artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

O prazo do regime será de:

I - cinco anos após o registro da Declaração de Importação (DI) no inciso III do artigo 2°;

II - conforme contrato de importação, prorrogável; ou

III - cinco anos após a emissão do documento de saída do artigo 18 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019 para o inciso VI do artigo 2°.

O Repetro-Sped permite a prorrogação do prazo do regime, de acordo com os contratos de importação ou afretamento por tempo, conforme orienta o artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

De acordo com o inciso I do § 1° do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, a prorrogação deve ser solicitada por meio do Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) no processo administrativo antes do término do prazo vigente, ou será concedido automaticamente, desde que a pessoa jurídica cumpra os requisitos do regime. A prorrogação também se aplica aos bens acessórios vinculados aos principais, nos termos em que dispõe o inciso II dos §§ 1° e do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Durante o regime, é permitido compartilhar o uso dos bens ou alterar sua finalidade, sem a possibilidade de registrar novas declarações de importação, conforme orienta o artigo 22 da IN supramencionada.

E mais, como disciplina o artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, o prazo de 5 anos não será alterado com substituição de beneficiário, alterações na atividade ou no local de aplicação do regime.

9. NOVO PLEITO AO REGIME

A admissão do bem pelo Repetro-Sped pode ocorrer sem a necessidade de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e dispensada a verificação física em algumas situações.

Tais dispensas estão condicionadas nas hipóteses abaixo, conforme orienta o artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017:

I - substituição de beneficiário do regime, em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente; ou

II - vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 27 para extinção da aplicação do regime.

No cenário do inciso I do artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, o novo beneficiário deve incluir no processo administrativo os documentos relacionados nos incisos do § 1° do artigo 24 da Instrução Normativa supracitada.

Já no caso do inciso II do mesmo artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, o regime seguirá as diretrizes do artigo 19 dessa mesma IN, requerendo que o beneficiário cumpra todas as condições e procedimentos necessários para a obtenção do regime. Isso inclui a possibilidade de registrar uma nova declaração de importação e a elaboração de um Termo de Responsabilidade, quando necessário.

Essa hipótese fica condicionada aos requisitos do § 5° do artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

10. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Os bens acessórios do Repetro-Sped podem ser transferidos para outro bem principal, desde que ambos estejam no regime e tenham o mesmo beneficiário, como determina o artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Para tanto, é necessário notificar a unidade da Receita Federal sobre essa transferência, conforme previsto pelo § 1° do artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Além disso, nos termos do artigo 26 da IN supramencionada, os bens admitidos no Repetro-Sped podem ser usados para testes, consertos, instalações, reparos ou manutenções sem interromper a contagem do prazo de vigência.

11. EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

O prazo para uso temporário no Repetro-Sped, com ou sem redução de impostos, conforme a permanência dos bens, termina quando o beneficiário realiza uma das medidas requeridas dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no país estipuladas pelo artigo 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017:

I - reexportação, inclusive nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2°;

II - entrega à unidade da RFB responsável pela análise do requerimento, com a concordância de seu titular, livre de quaisquer despesas;

III - destruição dos bens, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; ou

V - despacho para consumo.

As condições para as hipóteses encontram-se previstas entre os artigos 27 e 31 da IN supracitada.

12. DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Se houver faltas ou incorreções nos documentos em pedidos relacionados ao regime, o beneficiário será intimado e terá 5 dias úteis para sanar ou o pedido pode ser negado, segundo o artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Ainda, nos termos dos §§ 1° e do artigo 34 dessa Instrução Normativa, se as correções não forem feitas, o beneficiário deve encerrar o regime em 30 dias, a menos que reste mais tempo para a permanência dos bens no país.

A falta de correção não impede a cobrança proporcional dos tributos devidos pelo período sem respaldo do regime.

O artigo 35 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017 indica que, conforme o artigo 369 do Decreto n° 6.759/2009, para o Repetro-Sped na admissão temporária, os procedimentos dos artigos 51 a 55 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 devem ser considerados, na medida correspondente.

No descumprimento do Repetro-Sped, na modalidade de importação permanente sem pagamento de tributos, o beneficiário deve pagar os tributos suspensos, com juros e multa se for um recolhimento espontâneo, como orienta o artigo 36 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Sem esse recolhimento, a Receita Federal pode lançar oficialmente o montante devido, com uma multa adicional de 75% após intimação, nos termos do parágrafo único do artigo 36 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Por fim, nos termos do artigo 37 da IN supracitada, as penalidades tributárias não excluem sanções administrativas, conforme o artigo 76 da Lei n° 10.833/2003, e outras medidas legais, se cabíveis.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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