COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 04 - 2ª Quinzena. Publicado em: 28/02/2024

IOF - OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Considerações Gerais

 

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio desempenha um papel significativo na gestão econômica do país, contribuindo com a estabilidade e a adequada circulação de divisas.

Na presente matéria, serão orientados os trâmites quanto às operações de câmbio, fato gerador, alíquotas e demais informações pertinentes ao tema.

2. OPERAÇÕES DE CÂMBIO

O câmbio se refere à troca de moeda de um país pela moeda de outro país, conforme disposto pelo Banco Central do Brasil (BC). Este mercado é devidamente regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central e abrange diversas operações, tais quais:

a) Compra e venda de moeda estrangeira;

b) Realização de pagamentos e transferências internacionais por meio de serviços de pagamento ou transferência internacional (eFX);

c) Manutenção de contas em reais para não residentes e contas em moeda estrangeira no território brasileiro; e

d) Execução de operações com ouro como instrumento cambial.

Essas atividades são fundamentais para a gestão e facilitação de transações financeiras entre países, proporcionando um ambiente seguro e regulamentado para a movimentação de recursos internacionais.

3. FATO GERADOR

O IOF-Câmbio é o tributo de competência federal que incide sobre a entrega de moeda nacional ou estrangeira, seja por meio da disponibilização de documentos representativos ou quando os recursos são colocados à disposição do interessado, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 6.306/2007.

Ainda, conforme orientação expressa no parágrafo único do artigo 11 do Decreto n° 6.306/2007, o fato gerador se concretiza e o IOF se torna devido no momento da liquidação da operação de câmbio.

Em outras palavras, a obrigação de pagamento do imposto surge no momento em que a transação é finalizada.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 12 do Decreto n° 6.306/2007, são contribuintes do IOF-Câmbio os indivíduos que compram ou vendem moeda estrangeira em transações relacionadas a transferências financeiras internacionais.

Essas transferências compreendem tanto os envios quanto os recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações. Portanto, abrangem um amplo espectro de transações financeiras que envolvem moedas estrangeiras.

5. RESPONSÁVEL

As instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio são as responsáveis pela cobrança e recolhimento do IOF-Câmbio, nos termos do artigo 13 do Decreto n° 6.306/2007.

Essas instituições têm o dever legal de garantir a devida cobrança do imposto e posteriormente remeter os recursos arrecadados ao Tesouro Nacional, a fim de assegurar a efetiva arrecadação do tributo e a manutenção da regularidade fiscal.

Desta forma, a retenção do IOF-Câmbio ocorrerá por meio da instituição financeira responsável pela transação de câmbio no Brasil.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IOF-Câmbio encontra-se disciplinada por meio do artigo 14 do Decreto n° 6.306/2007 e será o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.

A base de cálculo será o valor de fato disponibilizado ou colocado à disponibilização do interessado, em reais

7. ALÍQUOTAS

A alíquota do IOF-Câmbio em regra será de 0,38% sobre o valor da operação, de acordo com o artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

É válido ressaltar que a legislação também estabelece exceções a essa alíquota, uma vez que as exceções estão relacionadas a situações específicas ou a determinados tipos de operações cambiais que requerem um tratamento tributário diferenciado. Nos tópicos a seguir, serão elucidadas as principais exceções.

7.1. Exportação de mercadorias e serviços

As operações de exportação de mercadorias e de serviços, desde que amparadas por documentos comprobatórios da operação, terão o IOF-Câmbio reduzido para alíquota zero, conforme o inciso I do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

Via de regra, é necessário apresentar para a instituição financeira a Fatura Comercial (Commercial Invoice) para as operações, tanto de mercadorias como de serviços, a fim de enquadrar a operação em uma natureza de câmbio, nos termos da Resolução BCB n° 277/2022.

7.2. Empréstimos captados do exterior

As operações caracterizadas como crédito ou financiamento captado do exterior com prazo médio para pagamento superior a 180 dias possuem o IOF-Câmbio com alíquota reduzida para zero, na entrada do recurso no Brasil, bem como no retorno dos valores ao exterior, nos termos do inciso XI do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

Da mesma forma, sobre os empréstimos e financiamentos captados do exterior com prazo para pagamento inferior a 180 dias é aplicada alíquota zero, de acordo com os termos do inciso I, artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007.

Ainda, na hipótese de empréstimo contraído do exterior com cobrança de juros, este fará jus à alíquota zero para os juros cobrados, nos termos da Solução de Consulta n° 597 de 21 de dezembro de 2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 597, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

EMPRÉSTIMO EXTERNO. SAÍDA DE RECURSOS. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.

Sobre a operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação de empréstimo, aplica-se a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto n° 7.456, de 28 de março de 2011.

Entretanto, cabe esclarecer que, ao conceder empréstimo ou financiamento ao exterior, haverá a retenção do IOF-Câmbio sobre o valor da operação, assim como nas operações de câmbio para liquidação dos valores de empréstimo haverá a retenção de IOF-Câmbio em 0,38% sobre o valor da operação, incluindo os juros, nos termos do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007

7.3. Investimentos captados do exterior

Nas operações de investimento estrangeiro captado do exterior, haverá o IOF-Câmbio na alíquota de 0,38% sobre o valor da operação, nos termos do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

Entretanto, na distribuição de lucros e dividendos ao investidor estrangeiro, o IOF-Câmbio terá a alíquota reduzida para zero, conforme o inciso XIII do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

E mais, segundo o inciso XIX do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007, o IOF-Câmbio terá alíquota zero quando o investidor estrangeiro contratar operação simultânea dos recursos para constituir uma margem de garantia exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros no país.

7.4. Redução gradual das alíquotas

Nos termos dos incisos II a VI do artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007, o IOF-Câmbio vem sendo reduzido desde 02.01.2023, em 1% ao ano, de forma progressiva para as seguintes operações presentes no artigo 15-B do Decreto supracitado:

VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;


[...]

Ainda, conforme disposto pelo inciso VII, artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007, as operações presentes entre os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007 passam a ter alíquota zero a partir de 02.01.2028.

Já, a partir de 02.01.2029, o IOF-Câmbio será de zero para todas as demais operações de câmbio presentes no artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007, nos termos do inciso VIII do artigo 15-C do Decreto supracitado.

Com isso, para melhor compreensão sobre a aplicabilidade das alíquotas, a tabela a seguir resume e orienta as reduções:

Operação

Alíquota Vigência

- Utilização de cartão de crédito para compra de bens, mercadorias e serviços e saques no exterior;

- Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinados a atender gastos pessoais em viagens internacionais.

5,38% 02.01.2023
4,38% 02.01.2024
3,38% 02.01.2025
2,38% 02.01.2026
1,38% 02.01.2027

- Utilização de cartão de crédito para compra de bens, mercadorias e serviços e saques no exterior;


- Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago destinados a atender gastos pessoais em viagens internacionais;


- Aquisição de moeda estrangeira, em espécie;


- Transferência de recursos ao exterior, para contas de mesma titularidade, a fim de disponibilizar valores ao interessado.

0% 02.01.2028

- Todas as operações citadas acima e as demais previstas no artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007.

0% 02.01.2029

8. ISENÇÃO DO IOF-CÂMBIO

A isenção do IOF-Câmbio é uma importante medida tributária que impacta diversas transações no cenário financeiro. Portanto, nos termos do artigo 16 do Decreto n° 6.306/2007, as operações com isenção do IOF-Câmbio são:

I - realizadas para pagamento de bens importados;

II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu;

[...]

V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira;

VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular.

9. RECOLHIMENTO

O IOF-Câmbio será exclusivamente recolhido pelas instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio, conforme o artigo 17 do Decreto n° 6.306/2007. Uma vez que, nos termos do artigo 13 do Decreto n° 6.306/2007, a responsável pela cobrança do IOF e seu recolhimento ao Tesouro Nacional são as instituições autorizadas a operar em câmbio de acordo com o artigo 29 da Resolução BCB n° 277/2022, estas deverão realizar a retenção do IOF-Câmbio na data da liquidação da operação de câmbio, conforme disposto pelo artigo 17 do Decreto n° 6.306/2007, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):

a) IOF operações de câmbio - Entrada de moeda: 4290

b) IOF operações de câmbio - Saída de moeda: 5220

10. CONTRATO DE CÂMBIO

Com a publicação da Lei n° 14.286/2021, que aborda o mercado de câmbio e o ingresso no país e à saída do país de valores em reais e em moeda estrangeira, a legislação que trouxe a regulamentação das operações de câmbio é a Resolução BCB n° 277/2021, que dispõe no artigo 2°:

Art. 2° É livre a forma de celebração de operação de câmbio

Conforme o disposto acima, desde 02.01.2023 a formalização de contrato de câmbio prevista para as operações de câmbio deixa de ser obrigatória, ou seja, não é mais necessário assinar um contrato de câmbio, porém é necessário comprovar que as partes estão de acordo com as condições pactuadas. Dessa forma, as operações não necessitam de uma assinatura, mas sim de uma confirmação, que ocorrerá, em regra, como previsto no canal da contratação da operação.

Vale ressaltar que o cliente será responsável pelo enquadramento da finalidade da remessa de câmbio, nos termos do artigo 4° da Resolução BCB n° 277/2022. A classificação da finalidade da operação de câmbio é de suma importância, pois ela possui relação direta quanto à aplicabilidade da alíquota do IOF-Câmbio na operação.

As tabelas com os códigos disponíveis encontram-se previstas entre os Anexos III e IX da Resolução BCB nº 277/2022.

11. DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO

Caso ocorra o pagamento indevido ou a maior do IOF, seja por correção, anulação, revogação ou cancelamento de decisão condenatória, será possível solicitar a restituição do valor do imposto, conforme orienta o artigo 61 do Decreto nº 6.306/2007.

Ainda, o IOF poderá ser compensado com débitos próprios referentes a qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, como disposto pelo artigo 62 do Decreto nº 6.306/2007.

12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O regulamento do IOF atualmente publicado por meio do Decreto n° 6.306/2007 dispõe sobre a aplicabilidade do imposto sobre as operações de câmbio mencionadas nessa matéria, porém não dispensa a análise de legislações vinculadas para que possam ser melhor compreendidas.

As operações de câmbio citadas nessa matéria também podem ser analisadas na Resolução BCB n° 278/2022 e na 281/2022, que regulamentam as operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, e na Resolução BCB n° 280/2022, que dispõe sobre a definição de residente e não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas para fins da aplicabilidade da Lei n° 14.286/2021, que trata sobre o mercado de câmbio brasileiro.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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