COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 01 - 1ª Quinzena. Publicado em: 12/01/2024

DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Modalidade Despacho Normal

 

1. INTRODUÇÃO

O Despacho de Importação consiste na verificação da exatidão de informações mencionadas nos documentos em relação à mercadoria, sendo ela importada a título definitivo ou não. No curso do despacho, são verificados todos os dados declarados pelo importador referentes à mercadoria, aos documentos e à legislação.

2. PRAZO PARA INÍCIO DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Toda mercadoria procedente do exterior está sujeita a despacho aduaneiro nos termos da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, sendo processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio do registro da Declaração de Importação (DI), na qual deve constar todas as informações relacionadas à mercadoria.

O Despacho de Importação deve ser realizado em até 90 dias após a descarga da mercadoria, quando em zona primária ou em chegada de remessa postal, e 45 dias em recinto alfandegado em zona secundária, conforme artigo 546 do Decreto n° 6.759/2009.

O Despacho Aduaneiro de Importação se dá segundo o fluxograma abaixo:

FLUXOGRAMA DI

Fonte: Receita Federal.

3. PRÉ-EMBARQUE DA MERCADORIA

Para o embarque de alguns tipos de mercadorias pode haver a obrigatoriedade da emissão do licenciamento de importação (LI), documento exigido pelo governo que autoriza a importação de produtos sujeitos à anuência de um ou mais órgãos vinculados ao comércio exterior como Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), dentre outros.

O pedido do LI deve ser solicitado pelo importador por meio do Siscomex e as mercadorias, quando sujeitas ao licenciamento, serão divulgadas na página eletrônica “siscomex.gov.br”.

Há dois tipos de licenciamento, o licenciamento automático e o não automático, conforme disposto pelo artigo 2° da Portaria SECEX nº 249/2023.

3.1. Licença de Importação Automática

As mercadorias sujeitas ao licenciamento automático de importação são aquelas indicadas no tratamento administrativo do Siscomex e as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de Drawback.

O pedido de licenciamento automático é aprovado quando o importador atender as exigências legais necessárias para realizar operações de importação sujeitas ao licenciamento e for apresentado de forma adequada e completa, conforme disposto pelo § 1°, artigo 3° da Portaria SECEX n° 249/2023.

3.2. Licença de Importação Não Automática

O licenciamento não automático, além de cumprir as exigências de um licenciamento automático, deve se atentar as exigências estabelecidas pelo órgão anuente ou entidade da Administração Pública Federal, que será responsável pela análise do pedido de licença de importação, de acordo com o § 2°, artigo 3° da Portaria SECEX n° 249/2023.

A emissão do licenciamento não automático deve ser realizada antecipadamente ao embarque da mercadoria no exterior, conforme artigo 6° da Portaria SECEX n° 249/2023.

A Licença de Importação será elaborada por meio dos módulos disponibilizados no Siscomex de acordo com o tipo de declaração de importação, conforme artigo 4° da Portaria SECEX n° 249/2023:

a) Módulo Siscomex Importação LI: para as operações registradas por meio de Declaração de Importação (DI) de que trata o inciso I do § 2°-A do artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006; e

b) Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO): para as operações realizadas por meio de Declaração Única de Importação (Duimp) de que trata o inciso II do § 2°-A do artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

4. CONTROLE INFORMATIZADO DA CARGA

As informações sobre as cargas transportadas, assim como a chegada da embarcação procedente do exterior em recinto alfandegado em seu país de destino, devem ser declaradas para a Receita Federal do Brasil (RFB), conforme artigo 31 do Decreto n° 6.759/2009.

As declarações serão realizadas por meio do sistema Siscomex Carga, que é o módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex.

O agente de carga que em nome do importador ou exportador contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário também devem prestar informações sobre as operações executadas e as respectivas cargas, segundo § 2° do artigo 31 do Decreto n° 6.759/2009.

As informações pertinentes à carga podem ser acompanhadas junto ao terminal de cargas autorizado e no Siscomex em “acompanhamento do despacho”.

5. DISPONIBILIDADE DA CARGA

A mercadoria procedente do exterior ingressada no país deve ser informada para a Receita Federal do Brasil pelo transportador. Após a movimentação da carga e seu total descarregamento no recinto alfandegado, o depositário da mercadoria, sob controle aduaneiro e sob sua responsabilidade, deverá informar imediatamente para a Receita Federal a disponibilidade da carga, comumente chamada de presença de carga, para dar início ao Despacho Aduaneiro. Além disso, deverá ser informado se há sinais de avarias, falta ou acréscimo de volumes e o número NIC (Número de Identificação da Carga), de acordo com o artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Para as unidades localizadas em fronteiras onde não haja a existência de um depositário autorizado, será informado ao Siscomex pela fiscalização, conforme o § 5° do artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

6. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Após disponibilizada a carga pelo depositário ou pela fiscalização dentro do Siscomex, o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro com base no registro na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Única de Importação (Duimp), conforme § 2°-A, artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

A Declaração de Importação (DI) é o documento emitido pelo importador ou seu representante legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e deve constar todos os dados da operação e informações pertinentes à mercadoria, como dados do fabricante, importador, classificação fiscal e valores de impostos, como disposto pelo artigo 551 do Decreto n° 6.759/2009.

A Declaração Única de Importação (Duimp) é o documento emitido pelo importador ou seu representante legal no Siscomex, nele deverá constar todos os dados pertinentes à operação de importação. Atualmente, a Duimp está em implementação nos termos da Portaria Coana n° 077/2017, passando a ser incorporada completamente a partir de 2026. Sua elaboração está autorizada para algumas modalidades de importação, conforme consta no item Elaboração da Duimp no site da Receita Federal:

a) Importação direta ou por conta e ordem;

b) Importador ou adquirente com habilitação diferente de limitada;

c) Mercadoria procedente do exterior transportada por via marítima; e

d) Importação para consumo ou importação para admissão de alguns regimes aduaneiros especiais disposto pelo site da Receita Federal, como regime de Admissão Temporária, Repetro-Industrialização, Depósito Afiançado, Loja Franca em Porto, Aeroporto ou Fronteira Terrestre, Entreposto Aduaneiro, entre outros.

6.1. Documentos para elaboração da Declaração de Importação

Para elaboração da Declaração de Importação é necessária a apresentação de alguns documentos mencionados a seguir, conforme artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006:

a) Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente: este documento comprova o embarque da carga no país de origem, portanto constituindo a prova de posse da mercadoria, conforme disposto pelo artigo 554 do Decreto n° 6.759/2009. O documento deve ser emitido pela transportadora contratada para envio da mercadoria até o local de destino acordado entre as partes envolvidas na operação;

b) Via original da fatura comercial ou Commercial Invoice: é o documento que no âmbito internacional se equipara a uma “nota fiscal”, ou seja, refere-se à operação de compra e venda entre importador e exportador, nele deve constar todas as informações referentes à mercadoria, e dados do importador e exportador, bem como o banco para recebimento de valores referentes à operação, segundo o artigo 557 do Decreto n° 6.759/2009;

c) Romaneio de carga ou Packing List: é o documento que discrimina todos os dados da mercadoria ou todos os componentes, como quantidade, volume, peso, dimensão, entre outros;

d) Outros documentos exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica: a Receita Federal pode exigir outros documentos de acordo com a mercadoria importada ou material usado para emprego na embalagem, como controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário ou Certificado de Origem. Caso seja exigida a apresentação desses documentos e eles não forem apresentados, a mercadoria não será desembaraçada, conforme disposto pelo artigo 574 do Decreto n° 6.759/2009.

6.2. Recolhimento dos tributos

Os tributos e contribuições federais relativas à importação de mercadorias e demais valores, em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, deverão ser pagos no momento do registro da Declaração de Importação.

Os valores serão debitados na conta-corrente indicada pelo importador no Siscomex, de acordo com o artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

A legislação não menciona a respeito da obrigatoriedade de o pagamento dos tributos ocorrer na conta bancária do próprio importador.

7. PARAMETRIZAÇÃO DO DESPACHO E CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Após o registro da Declaração de Importação, ela será submetida à análise fiscal e direcionada para um canal de conferência aduaneira. A seleção será efetuada por gerenciamento de risco por meio dos sistemas da Receita Federal do Brasil, levando em consideração os elementos constantes no § 1° do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006 quanto à regularidade e habitualidade do importador, valor da importação, tratamento tributário, entre outros.

Após a análise junto ao sistema da RFB, caso o processo seja direcionado para um canal diferente do verde, ele será atribuído a um Auditor Fiscal, que será o responsável pelo despacho de acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006 e artigo 564 do Decreto n° 6.759/2009.

7.1. Canais de parametrização

Os canais de conferência aduaneira, de acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, são:

a) Canal Verde: quando a Declaração de Importação parametriza em canal verde, ela está dispensada da análise documental e verificação da carga, porém pode ter mudança de parametrização, caso no percurso da análise haja indícios de irregularidade, conforme o § 2° do artigo 21 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

b) Canal Amarelo: quando a Declaração de Importação é parametrizada em canal amarelo, é realizada a análise documental, se não apresentar nenhuma irregularidade será dispensada a conferência da mercadoria e direcionada ao desembaraço, conforme disposto pelos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

c) Canal Vermelho: quando a Declaração de Importação é parametrizada em canal vermelho, é realizada a análise documental e verificação da mercadoria, não sendo constatada nenhuma irregularidade será direcionada ao desembaraço, de acordo com os artigos 21 e 22 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

d) Canal Cinza: quando a Declaração de Importação parametriza em canal cinza, o importador fica obrigado à apresentação dos documentos, verificação da mercadoria e à apuração de elementos indiciários de fraude. O Auditor que apurar evidências de fraude antes e após o desembaraço aduaneiro deverá comunicar o setor responsável para aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em qualquer momento, após realizada toda a análise e não for constatada nenhuma irregularidade a mercadoria será direcionada ao desembaraço aduaneiro, conforme artigo 23 e parágrafo único da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

8. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro se dá após a conclusão da conferência aduaneira, portanto se trata da liberação da mercadoria pela alfândega, segundo o artigo 571 do Decreto n° 6.759/2009.

O desembaraço de importação é confirmado por meio da emissão do Comprovante de Importação (CI), o qual será disponibilizado pela Receita Federal no sistema Siscomex. Portanto, ao constatar que não houve nenhuma irregularidade e a mercadoria foi desembaraçada, poderá ser emitido o Comprovante de Importação, como disposto pelo artigo 66 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

9. ENTREGA DA MERCADORIA

Após o desembaraço aduaneiro, o importador poderá retirar as mercadorias do recinto alfandegado, mediante apresentação dos documentos dispostos pelo artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006:

a) Comprovante de recolhimento do ICMS, ou comprovante de sua exoneração, exceto se a solicitação de exoneração for feita por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior;

b) Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;

c) Via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente;

d) Documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

A emissão da Nota Fiscal de Importação ou documento equivalente será realizada pelo próprio importador, com base na Declaração de Importação (DI).

Esse documento é o que comprova a entrada da mercadoria em seu estoque para comercialização ou para consumo próprio. Para auxílio à emissão da NF-e de entrada de Importação, dispomos da ferramenta de Rateio de Importação.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.