COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 24 - 2ª Quinzena. Publicado em: 22/12/2023

DROPSHIPPING INTERNACIONAL

Orientações Gerais

 

1. INTRODUÇÃO

A operação de Dropshipping Internacional consiste em um modelo de negócio no qual há o envio direto da mercadoria adquirida com o fornecedor estrangeiro para o consumidor final.

Esta operação ocorre por meio de Lojas Virtuais disponíveis em plataformas de vendas, ou ainda, em site próprio do empreendedor no qual devem estar dispostos os produtos ofertados.

2. BENEFÍCIOS COMERCIAIS

Com relação a essa operação, o interessado em atuar com Dropshipping pode observar benefícios comerciais e operacionais que facilitam a gestão de seu negócio, tais como:

a) não há a necessidade de manter estoque físico de produtos na empresa;

b) não há custos de aquisição direta dos produtos;

c) a constituição da empresa pode ser em formato individual;

d) envio direto da mercadoria adquirida no exterior ao consumidor final, por transportador contratado;

e) custos logísticos por conta do consumidor final.

3. CONSTITUIÇÃO EMPRESARIAL

Para poder realizar as atividades de Dropshipping Internacional, o interessado deverá constituir empresa, e o enquadramento do código ou atividade econômica adequada para a operação de Dropshipping deverá estar vinculado à intermediação de negócios.

A Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) é o código utilizado para realizar a classificação da atividade econômica da empresa, e podem ser selecionados mais de um código para as atividades secundárias, ou seja, as atividades que eventualmente a empresa exercerá e poderá emitir notas fiscais.

O interessado pode obter apoio através do website do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) pela Comissão Nacional de Classificação (Concla).

Essa atividade pode ser exercida por empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

O interessado em atuar com Dropshipping também pode executar as atividades como Empresário Individual (EI) ou Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que pode adotar o Simples Nacional, o qual possui como limite receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00, nos termos do inciso I, artigo 15, da Resolução CGSN n° 140/2018.

Nenhuma das naturezas jurídicas mencionadas acima requer a participação de um sócio para a sua constituição, o que se revela ideal para indivíduos que desejam empreender de forma individual, conforme artigo 966 da Lei n° 10.406/2002 para o empresário individual e § 1° do artigo 1.052 e § 2° da Lei n° 10.406/2002 para a SLU.

4. TERMOS DA PRÁTICA COMERCIAL

Todos os termos de responsabilidade da operação devem estar dispostos de forma clara na página on-line do vendedor, a fim de que o consumidor final possa entender que a responsabilidade do pagamento de tributos da importação, se houver, e o pagamento de frete são de sua responsabilidade.

5. OPERAÇÃO

Após haver o entendimento sobre a prática da operação, esta se dará efetivamente da seguinte forma:

1 - Anúncio realizado no site/loja virtual pelo vendedor/negociador;

2 - Cliente identifica o bem desejado no site, seleciona-o e realiza o pedido;

3 - Cliente realiza o pagamento da mercadoria ao negociador;

4 - Negociador recebe o valor do cliente, desconta o montante correspondente à sua margem de lucro, e efetiva a compra do produto junto ao fornecedor estrangeiro;

5 - Fornecedor processa o pedido e realiza o envio da mercadoria diretamente para o local desejado pelo cliente.

6 - Cliente recebe o produto e faz o pagamento dos tributos devidos, com base nos valores e documentos emitidos pelo fornecedor estrangeiro.

7 - Cliente pessoa jurídica emite Nota Fiscal de entrada com base na Declaração de Importação de Remessas (DIR).

6. PROGRAMA REMESSA CONFORME

O Programa Remessa Conforme tem como objetivo otimizar e simplificar os processos aduaneiros de importação de mercadorias para empresas de comércio eletrônico, assim como estimular o cumprimento das regras tributárias e aduaneiras, sendo sua adesão facultativa, de acordo com o artigo 3° da Portaria Coana n° 130/2023.

As empresas de comércio eletrônico interessadas em aderir a esse programa poderão obter o registro prioritário da DIR. Ademais, vale citar, entre outros benefícios, a quantidade de mercadorias que estarão sujeitas à conferência aduaneira será menor.

Para mais informações acerca da adesão ao programa, indica-se a leitura do boletim:

PROGRAMA REMESSA CONFORME
Orientações gerais

Boletim N° 18/2023

7. IMPORTAÇÃO

Após ser realizada a compra da mercadoria, o fornecedor fará o envio por meio de empresas de transporte internacional expresso ou Correios e será tributada pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS) quando o valor total das mercadorias for de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

No ingresso da mercadoria no território nacional, ocorrerá o despacho aduaneiro de importação, que deverá ser realizado pela empresa de transporte internacional expresso ou pelos Correios, conforme indicado no artigo 31 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

O processamento do despacho de importação será feito através da Declaração de Importação de Remessas (DIR), assim disposto no inciso I do artigo 31 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Os tributos incidentes na operação estarão evidenciados nesse documento e com base nele será emitida a nota fiscal de entrada, quando aplicável.

7.1. Tributação

Quanto à tributação, o artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 determina que será aplicada a alíquota do Imposto de Importação (II) de 60% e ainda haverá aplicabilidade do ICMS conforme a legislação estadual.

Quando a compra for realizada por empresa de comércio eletrônico que participe do Programa Remessa Conforme, e ainda, o valor do produto em questão for de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, haverá a redução do II, segundo § 2° do artigo 1°-B da Portaria MF n° 156/1999, porém ainda haverá aplicabilidade do ICMS segundo a legislação estadual.

Em regra, a responsabilidade de recolhimento dos tributos será da empresa de transporte contratada na operação de importação, indicada no artigo 63 da instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, que repassará a cobrança ao cliente final para pagamento.

Quanto ao pagamento dos tributos, quando realizada a compra com empresa habilitada no Programa Remessa Conforme, o recolhimento dos tributos será realizado de forma antecipada através da plataforma de venda, no momento em que for finalizada a compra, conforme disposto no item 8, alínea “b”, inciso II, artigo 8°, da Portaria Coana n° 130/2023.

7.2. Nota Fiscal de Importação

A chegada de mercadorias importadas no território aduaneiro impõe ao importador, quando pessoa jurídica, a obrigatoriedade de emitir a Nota Fiscal de Entrada (NF-e), como estipulado no Protocolo ICMS n° 085/2010.

Contudo, é possível que o importador seja dispensado da emissão da NF-e caso a legislação estadual, vigente no local onde seu estabelecimento está situado, autorize a entrada dos bens em seus estoques por meio de um documento alternativo, o qual substituiria a NF-e.

Para auxílio na emissão da Nota Fiscal de entrada, indica-se a leitura do boletim:

NOTA FISCAL DE IMPORTAÇÃO - REMESSAS INTERNACIONAIS
Orientações gerais

Boletim N° 18/2023

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

Na operação de Dropshipping Internacional, o fornecedor estrangeiro não realiza a emissão de nota fiscal de venda do produto ao comprador final, pois esse documento se aplica somente ao Brasil.

Da mesma forma, o intermediador não emitirá nota fiscal para o consumidor final dos produtos, porém é necessário verificar com o município sobre a necessidade de emissão de nota fiscal referente aos valores recebidos sobre o serviço de intermediação do anúncio dos produtos na plataforma eletrônica.

A Nota Fiscal de serviços deve ser emitida conforme a legislação municipal vigente do local onde está estabelecida a empresa do intermediador.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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