COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 23 - 1ª Quinzena. Publicado em: 12/12/2022

REMESSAS INTERNACIONAIS – HABILITAÇÃO DE EMPRESAS COURIER

Procedimentos gerais

 

1. INTRODUÇÃO

As remessas internacionais são utilizadas nas operações de entrada ou saída, do território brasileiro, de mercadorias ou documentos, transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou empresas privadas que realizam o transporte expresso internacional porta a porta.

Este boletim irá abordar os procedimentos necessários para que as empresas interessadas se habilitem para realizar operações na modalidade de entrega porta a porta, conhecida como courier.

2. CONDIÇÕES E REQUISITOS

Algumas condições devem ser atendidas para que a empresa esteja apta a solicitar a habilitação para se tornar uma empresa de courier.

Conforme os incisos I e II do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, existem duas modalidades de habilitação: a comum e a especial.

Essa distinção merece destaque, pois permite que a empresa verifique a modalidade de habilitação a ser solicitada, as condições e requisitos para que a pessoa jurídica possa realizar a solicitação dentro de suas possibilidades.

Em ambas habilitações, comum e especial, para fins de operar na modalidade de despacho aduaneiro de remessas expressas, o interessado deverá respeitar os requisitos dispostos no artigo 4° da IN RFB n° 1.737/2017, sendo esses:

a) aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

b) garantir à União o valor de R$ 200.000,00, podendo este ser entregue através de: Fiança bancária, Seguro Aduaneiro e Depósito em dinheiro;

c) entregar a Certidão negativa, ou Certidão positiva com efeitos de negativa, dos débitos relativos a impostos e contribuições com administração pela RFB; e

d) possuir um sistema para rastreamento durante o trajeto das remessas internacionais, que possibilite a todos intervenientes (remetente, destinatário e Administração Aduaneira), a verificação e informações sobre o andamento da operação, pelo período mínimo de três meses de chegada da mercadoria ao país ou de seu envio ao exterior.

Conforme dispõe o artigo 4°, parágrafo único da IN RFB n° 1.737/2017, o sistema de rastreamento mencionado deverá armazenar informações referentes as operações, durante o período mínimo de dois anos, sendo que este prazo será contado a partir da chegada da mercadoria ao Brasil ou envio ao exterior.

Para fins de habilitação na modalidade especial, as empresas interessadas deverão observar ainda a solicitação de habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme dispõe o artigo 1° da Portaria Coana n° 036/2019.

A habilitação especial será concedida para operação em recinto alfandegado situado em aeroporto internacional, ou em zona secundária, instalado em município, município contíguo ou região metropolitana, sendo necessária a habilitação em cada recinto que o interessado deseje atuar, conforme disposto no artigo 2° da Portaria Coana n° 036/2019.

O artigo 5° da Portaria Coana n° 036/2019 dispõe que no requerimento para habilitação na modalidade especial, a empresa deverá demonstrar uma estimativa referente à circulação do volume máximo diário, a qual será verificada nas operações dos próximos três anos, para cada tipo de operação de despacho realizada.

O interessado deverá ainda comprovar que possui capacidade física e operacional compatível com o volume de movimentação, referente a equipamentos, área de processamento e mão de obra.

Conforme o § 2° do artigo 5° da Portaria Coana n° 036/2019, a habilitação na modalidade especial poderá ser revista por ofício da Receita Federal do Brasil (RFB), caso seja apurado que o enquadramento dos requisitos mencionados acima estejam em disparidade com as estimativas declaradas, nessa hipótese poderá haver a suspensão de benefícios e a limitação do número de despachos a serem realizados.

Observa-se, ainda, que a habilitação especial poderá ser concedida para empresas de transporte e depositário certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade Segurança ou na condição de transportador, conforme dispõe o artigo 5° da IN RFB n° 1.737/2017.

A empresa certificada no Programa OEA na modalidade segurança ou na condição de transportador, disponibilizada pelo artigo 5° da IN RFB n° 1.737/2017, poderá requerer habilitação nas operações de remessas expressas, cumprindo primeiramente com os requisitos supracitados.

Além disso, a pessoa jurídica deverá dispor no recinto em que realizam as operações, de área de seu uso privado e de infraestrutura adequada, uma área exclusiva para recepção e separação das remessas e espaço específico para realizar o processo individual das remessas de importação e exportação, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 3° da Portaria Coana n° 036/2019.

O inciso II do artigo 3° da Portaria mencionada acima, ainda, prevê que para o processo de despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias, deverão existir áreas individuais separadas para as remessas que estejam em etapas diferentes do despacho aduaneiro. As áreas mencionadas deverão ser separadas para as operações de importação e exportação, conforme § 2° do artigo 3° da Portaria Coana n° 036/2019.

Para as seguintes remessas, além de segregações já citadas, o inciso II do artigo 3° dessa Portaria ainda determina que deverão haver áreas específicas separadas:

a) Remessas que aguardam a entrega ou embarque para o exterior;

b) Remessas retidas que serão devolvidas ao remetente no Brasil ou no exterior; e

c) Remessas retidas devido autuação da RFB ou de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

As empresas com certificação OEA deverão ter a infraestrutura física com os equipamentos eletrônicos utilizados na verificação das remessas internacionais, conforme dispõe os incisos III ao inciso VII do artigo 3° da Portaria Coana n° 036/2019. Dentre os solicitados, destacam-se:

a) Equipamento utilizado para verificação e inspeção das remessas de forma não invasiva, para cada operação de despacho (exportação e importação);

b) Leitores óticos de códigos de barras ou aparelho semelhante, utilizado para identificar, separar e controlar de forma mecanizada as remessas e equipamentos que possibilitem a verificação em tempo real, do conteúdo declarado da remessa. Esta apuração será feita através de monitor instalado próximo aos equipamentos de inspeção invasiva;

c) Maquinário automatizado, no qual possibilite intervenção humana mínima, para realizar a separação e movimento das remessas e que atenda a demanda de trabalho do recinto.

Ademais, deverá dispor de canil para cães farejadores, no entanto, caso haja canis disponíveis próximos ao recinto alfandegado, o titular da unidade do recinto pode dispensar a necessidade de cumprimento deste requisito, conforme dispõe o § 1° do artigo 3° da Portaria Coana n° 036/2019.

Por fim, os §§ 6° e do artigo 3° da Portaria Coana n° 036/2019 determinam que a empresa de courier ou estabelecimento depositário em zona secundária, certificado no Programa OEA, ficará impedido de realizar o despacho aduaneiro na modalidade especial, caso a certificação OEA Segurança seja suspensa ou cancelada.

Para mais informações sobre a certificação no Programa OEA, indica-se a leitura da seguinte matéria.

PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO (OEA)

Boletim Comércio Exterior n° 16

3. OBRIGAÇÕES

A empresa habilitada a modalidade courier deverá observar as etapas da operação, estando sujeita a cumprir com todas as obrigações dispostas no artigo 12 da IN RFB n° 1.737/2017. Tais obrigações estão dispostas abaixo para conhecimento:

a) garantir sigilo sobre informações referente às operações realizadas, tais como: destinatário, remetente e outras informações adquiridas devido à atividade realizada pela empresa de remessa expressa;

b) manter arquivado na forma física ou eletrônica, com informações referentes as remessas e processos realizados, assim como os documentos da referida operação pelo prazo de seis anos da chegada ou saída da remessa em questão;

c) informar e divulgar, de forma clara aos seus clientes as condições para a utilização dos regimes aduaneiros, declarações aduaneiras e sobre os regimes de tributação que poderão ser aplicadas na remessa, e ainda as possíveis restrições incidentes na operação;

d) promover orientação aos envolvidos, sobre a obrigatoriedade de manter, em boa guarda e ordem, a documentação relacionada à operação. Tal orientação poderá ser impressa nos documentos vinculados à remessa internacional ou, ainda, divulgada no sítio da empresa courier;

e) adotar medidas para prevenção do transporte ilegal de mercadorias como: armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, tais como a utilização de equipamentos para detecção dos referidos bens;

f) manter registro do fluxo de pessoas que recebem ou entregam remessas, mantendo registro do documento de identificação e informações destas pessoas;

g) informar à RFB qualquer tipo de infração da legislação tributária ou aduaneira;

h) disponibilizar acesso para a RFB à consulta de seus arquivos sejam estes informatizados ou físicos;

i) cumprir prazos estabelecidos pela Coana, para que as remessas de importação e exportação sejam devidamente finalizadas e seus registros atualizados;

j) dispor em seu sitio eletrônico, meio para atendimento ao cliente, programa de avaliação do atendimento prestado e canal de ouvidoria;

k) dispor de programa que inclua a apuração dos erros verificados e apresentação de estratégia para correção destes erros;

l) informar, através de site eletrônico, prazo em que poderá manter as remessas de importação sob sua posse;

m) realizar a retirada das remessas do recinto alfandegado, somente após a conclusão do desembaraço da mercadoria através do Siscomex Remessa, no caso de empresa habilitada na modalidade comum;

n) entregar as mercadorias importadas para destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e multas quando aplicáveis, no caso de operações de empresa habilitada na modalidade especial;

o) não violar os pacotes e nem permitir que isto ocorra, na situação de remessa liberada para entrega, quando esta remessa esteja sob sua responsabilidade. Esta violação somente poderá ocorrer através de autorização da RFB ou na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB.

4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO

De acordo com o site da Receita Federal, a empresa interessada em se habilitar para operar na modalidade de courier deverá realizar a solicitação através do requerimento de habilitação.

Para fins de habilitação na modalidade de empresa courier, o interessado deverá entregar a declaração disposta no Anexo IV da IN RFB n° 1.737/2017, juntamente com os demais documentos exigidos.

Conforme a Receita Federal, a solicitação contará com os documentos necessários para realizar esta habilitação perante a unidade da RFB interessada alocadas nas seguintes unidades:

a) Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional do Galeão (Rio de Janeiro/RJ);

b) Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (Guarulhos/SP);

c) Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas/SP); e

d) Inspetoria da RFB no Aeroporto Internacional dos Guararapes (Recife/PE).

De acordo com o artigo 6° da IN RFB n° 1.737/2017, os documentos necessários a serem entregues junto com o requerimento de habilitação serão:

a) Comprovante da entrega da garantia à União, em relação ao montante de R$ 200.000,00.

b) Declaração para uso de informações prestadas no Siscomex Remessa, conforme consta no Anexo IV da IN RFB n° 1.737/2017.

c) Contrato de locação ou arrendamento da área em que as operações serão realizadas, quando localizada em zona primária de aeroporto ou em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial.

O interessado deverá ainda apresentar, conforme disposto no site da RFB, documento que demonstre o Ato constitutivo da empresa, no qual conste seu objeto social relativo à atividade de serviços de remessas expressas na modalidade courier. As empresas formadas por sociedades devem observar a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:

a) sociedade por ações: a empresa deverá apresentar documento que comprove a eleição de seus administradores.

b) sociedades comerciais: apresentar os devidos registros que comprovem sua atividade.

O § 5° do artigo 3° da Portaria Coana n° 081/2017 determina que, na opção de habilitação especial, o requerimento deverá conter informações quanto ao volume diário máximo que será movimentado para importação e exportação, respectivamente.

Ressalta-se que o interessado deverá realizar o pedido de habilitação para cada recinto alfandegado em que pretenda operar.

Conforme artigo 3° da Portaria Coana n° 081/2017, após a entrega dos documentos obrigatórios, a concessão da habilitação ocorrerá através de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB e disponibilizado no Diário Oficial da União.

Neste Ato deverá conter a modalidade de habilitação da empresa e o código que a empresa utilizará para sua identificação, o qual será exclusivo e composto por três letras, tendo em vista que é um código definido pela unidade da RFB responsável pela habilitação.

5. SISCOMEX REMESSA

Conforme disposto no site da RFB, o sistema Siscomex Remessa foi implantado em outubro de 2010, com o objetivo de realizar o controle e a informatização das operações com remessas internacionais. Com a criação do sistema, houve uma melhora significativa no fluxo das operações, assim como redução de burocracia.

As empresas habilitadas a operar com as operações de remessas expressas deverão realizar o processo de desembaraço aduaneiro de importação ou exportação, através da utilização do Siscomex Remessa, conforme disposto pelo artigo 31 da IN RFB n° 1.737/2017.

O acesso ao sistema será realizado apenas pelas empresas habilitadas e órgãos fiscalizadores pela RFB para validação e controle das operações de importação e exportação de remessas.

A solicitação de habilitação ao Siscomex Remessa pelo usuário deverá ocorrer nos termos do § 1° do artigo 30 da Portaria Coana n° 081/2017, juntamente à unidade da RFB que jurisdiciona o local em que essa unidade irá exercer suas atividades.

A empresa de courier deverá prestar, através deste sistema, informações para a RFB, conforme disposto no artigo 33 da Portaria Coana n° 081/2017, sobre:

a) as mercadorias e documentos que sejam transportadas sob sua responsabilidade;

b) o despacho aduaneiro de importação de remessas realizado através da Declaração de Importação de Remessas (DIR);

c) a chegada e a presença de carga das remessas transportadas;

d) a comprovação do recolhimento dos tributos federais e das possíveis multas incidentes na operação de importação;

e) as solicitações de devolução de remessa ao exterior; e

f) os pedidos de revisão de lançamento de tributos ou multas ou de dados da declaração.

6. PENALIDADES

A empresa habilitada na modalidade courier deverá estar atenta às possíveis aplicações de sanções e penalidades previstas no caso de inadimplência referente ao cumprimento de suas obrigações.

Conforme dispõe o artigo 13 da IN RFB n° 1.737/2017, será aplicada quando for o caso:

a) advertência;

b) suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo de 1 dia útil;

c) cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa.

Dentre essas sanções administrativas previstas, nota-se que poderá haver aplicabilidade nas hipóteses de conduta apontadas no artigo 76 da Lei n° 10.833/2003.

Observa-se que a sanção da qual não caiba recurso, produzirá efeitos somente após a notificação ao contraventor, conforme previsto no § 2° do artigo 13 da IN RFB n° 1.737/2017.

O § 3° do artigo 13 da Instrução Normativa supracitada dispõe que a sanção será aplicada ao recinto específico da empresa que não estiver atendendo às condições estabelecidas.

Haverá possibilidade de transferência das remessas para outro recinto administrado pela empresa de courier, quando houver determinação de cancelamento da habilitação ou sua suspensão, conforme disposto no § 4° do artigo 13 da IN RFB n° 1.737/2017.

Caso seja aplicado o cancelamento, a empresa poderá solicitar novamente habilitação somente após dois anos deste cancelamento, conforme disposto no § 6° do artigo 13 da IN RFB n° 1.737/2017.

A aplicação das sanções administrativas previstas não dispensará a aplicabilidade de multas previstas, nas hipóteses apontadas no artigo 107 do Decreto-Lei n° 037/1966, estão as principais:

a) R$ 50.000,00 por carga ingressada em local ou recinto alfandegado, que não seja localizada.

b) R$ 10.000,00 por desacato à autoridade aduaneira.

c) R$ 2.000,00 no caso de violação do volume.

Verifica-se, ainda, que a empresa de courier fica passível de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, caso deixe de informar sobre o veículo ou a mercadoria nele transportada, ou não cumpra com os prazos previstos para efetivar a operação.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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