COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 20 - 2ª Quinzena. Publicado em: 27/10/2023

DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO

Modalidades

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será abordado com relação aos documentos de importação e sua obrigatoriedade. Portanto, quando se trata da entrada de mercadorias estrangeiras dentro do país, a não entrega dos documentos ou informações divergentes na documentação com relação à mercadoria pode acarretar em multas e penalidades; sendo assim, faz-se necessário sua apresentação perante a Receita Federal.

A documentação de importação é o que formaliza e reúne dados sobre a compra de mercadorias de países estrangeiros e deve constar todas as informações sobre as características dos produtos, origem, quantidade, valor e outros detalhes relacionados à transação.

2. DOCUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO

Os documentos de negociação entre o exportador no exterior e o importador brasileiro, são aqueles que dispõem sobre as informações comerciais da mercadoria a ser importada e formalizam a intenção de uma transação comercial. No subtópico a seguir será apresentado o documento necessário para negociação entre as partes.

2.1. Fatura Proforma (Factura Proforma/Proforma Invoice)

É o documento inicial resultante da negociação entre exportador e importador. Não há uma base legal específica para esse documento, entretanto, trata-se de um procedimento.

A Proforma Invoice deve ser emitida pelo Exportador, e nela deve constar as informações relacionadas à mercadoria como a descrição do produto, quantidade, embalagem, pesos, preço unitário e preço total, também a modalidade de transporte, previsão de embarque, os Termos Internacionais de Comércio ou Internacional Commercial Terms (Incoterm) negociado, local de embarque e destino, modalidade de pagamento e os dados do importador e exportador.

A Proforma pode ser emitida no idioma do país importador, ou nos idiomas oficiais do comércio exterior, inglês ou espanhol.

Portanto, esse documento se trata de uma pré confirmação da negociação, sendo ele assinado pelo importador e encaminhado novamente ao exportador, como aval, para dar início à operação e emissão dos documentação.

3. DOCUMENTOS DE EMBARQUE

Assim que a mercadoria seja disponibilizada no exterior para embarque, a Fatura Comercial, o Packing list serão emitidos pelo próprio exportador para serem enviados ao importador brasileiro. As informações que neles contenham, irão amparar a emissão do Conhecimento de Transporte Internacional e outros documentos exigidos pelos órgãos vinculados ao comércio exterior, conforme abordaremos nos subtópicos seguintes.

3.1. Fatura Comercial (Factura Comercial/Commercial Invoice)

A Fatura Comercial, mais conhecida como Commercial Invoice, é o documento que no âmbito internacional se equipara a uma “nota fiscal”, ou seja, refere-se à operação de compra e venda entre importador e exportador.

Na Fatura Comercial deve constar todas as informações referente à mercadoria, além de dados do importador e exportador, bem como o banco para recebimento de valores referentes à operação, conforme disposto pelo artigo 557 do Decreto n° 6.759/2009.

A documentação para a operação de importação é imprescindível, pois se faz obrigatório sua apresentação no momento do desembaraço aduaneiro, conforme disposto pelo artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

A primeira via da Fatura Comercial deverá sempre ser original e assinada pelo exportador de acordo com artigo 559 do Decreto n° 6.759/2009.

A não apresentação da Fatura Comercial está passível de multa, conforme o inciso V do artigo 702 do Decreto n° 6.759/2009.

3.2. Romaneio de Embarque (Lista de Empaque/Packing List)

O Romaneio, conhecido como Packing List, é o documento que discrimina todas os dados da mercadoria ou todos os componentes como quantidade, volume, peso, dimensão, entre outros.

Esse documento tem por objetivo facilitar a conferência por parte da fiscalização, ajudando a identificar e a localizar a mercadoria dentro de um lote.

Diferente da Fatura Comercial, por exemplo, o Packing List tem apenas informações de aspectos logísticos, portanto, não possui dados financeiros.

A não apresentação desse documento está passível de multa, conforme o inciso VIII, artigo 728, do Decreto n° 6.759/2009.

Dessa forma, o Packing List é um dos documentos indispensáveis no momento do desembaraço aduaneiro, conforme disposto pelo artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

3.3. Conhecimento de Embarque (Transporte)

O Conhecimento de Embarque é o documento que comprova o embarque da carga no país de origem, portanto, constitui a prova de posse da mercadoria. Esse documento deve ser emitido pela transportadora contratada para realizar o envio da mercadoria até o local de destino acordado entre as partes envolvidas na operação; esse documento documento está disposto pelo artigo 554 do Decreto n° 6.759/2009.

Independentemente do seu modal, cada tipo de transporte possui o seu modelo especifico de acordo com as vias de transportes contratada, são eles:

a) Rodoviário - Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT);

b) Marítimo - Bill of Lading (BL);

c) Aéreo - Airway Bill (AWB); Master Airway Bill (MAWB); House Airway Bill (HAWB);

d) Ferroviário - Conhecimento de Carga Ferroviária (TIF/CTF);

e) Multimodal - Throughbill of Lading.

Como os demais documentos, o Conhecimento de Embarque, ou documento equivalente, também se faz obrigatório no momento do desembaraço aduaneiro, conforme artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006 e artigo 553 do Decreto n° 6.759/2009.

3.4. Certificado de Origem

O Certificado de Origem é o documento que identifica a origem de uma mercadoria, esse documento deve ser emitido pelo exportador. Diferente dos demais documentos, o Certificado de Origem, além de ter a função de identificar a origem da mercadoria, é utilizado para amparar as reduções do imposto de importação em operações com países que têm acordos comerciais com o Brasil. Os certificados são fornecidos pelas áreas internacionais das entidades emissoras autorizadas pela SECEX, nos termos da Portaria SECEX n° 249/2023. Cada certificado de origem está vinculado a uma única operação de exportação/importação.

Para o importador que deseja se beneficiar da redução do imposto de importação nas importações de países que possuam acordo comercial com o Brasil, será exigido a apresentação do certificado de origem junto com os demais documentos no momento do desembaraço aduaneiro, de acordo com artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

3.5. Outros Documentos

A Receita Federal pode ainda exigir outros documentos de acordo com a mercadoria importada, ou de acordo com o material da embalagem da mercadoria importada, de forma a realizar o controle sanitário, fitossanitário ou zoossanitário. Caso esses documentos sejam exigidos, mas não sejam apresentados, a mercadoria não será desembaraçada e será, obrigatoriamente, devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro e às expensas do obrigado, conforme disposto pelo artigo 574 do Decreto n° 6.759/2009.

4. DOCUMENTOS OPERACIONAIS DE CONTROLE GOVERNAMENTAL

A Licença de Importação é um documento exigido pelo Governo para cumprir normas legais e administrativas e, além disso, é por meio dele que é autorizada a importação de alguns produtos.

Sendo assim, a licença é necessária para produtos específicos que ficam sujeitos à anuência de um ou mais órgãos anuentes, tais como Departamento de Comércio exterior (DECEX), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), entre outros.

O pedido de Licenciamento de Importação deve ser solicitado pelo importador ou por seu representante legal por meio do Siscomex.

As operações sujeitas ao Licenciamento de Importação serão divulgadas pela página eletrônica do Siscomex, contendo as informações da NCM do produto ou descrição da operação sujeita ao licenciamento, o órgão responsável, o fundamento legal e o tipo de licença - automática ou não automática -, conforme disposto pelo artigo 2° da Portaria SECEX n° 249/2023.

4.1. Licença de Importação Automática

O pedido de licença de importação automático será exigido para os produtos indicados no tratamento administrativo do Siscomex e amparados pelo regime aduaneiro especial de Drawback, nos termos da Portaria SECEX n° 044/2020.

O licenciamento automático poderá ser solicitado ao órgão responsável após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

O pedido de licença será aprovado quando o importador cumprir com as exigências legais para realizar operações de importação envolvendo mercadorias, e solicitar pelo Siscomex de forma adequada e completa conforme disposto pelo § 1°, artigo 3° da Portaria SECEX n° 249/2023.

4.2. Licença de Importação Não Automática

A Licença de Importação Não Automática, de modo geral, deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior. O órgão anuente ou a entidade da Administração Pública Federal será responsável pela análise do pedido de licença de importação, que também poderá ser objeto de análise por mais de um órgão anuente.

Serão disponibilizadas opções no Siscomex para a elaboração da Licença de Importação, são elas:

a) Siscomex Importação LI: para operações realizadas por meio de DI (Declaração de Importação), conforme inciso I, artigo 4° da Portaria SECEX n° 249/2023;

b) Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO): para operações realizadas por meio de DUIMP (Declaração Única de Importação), entretanto, o órgão anuente irá estabelecer a possibilidade do módulo LPCO, conforme inciso II do artigo 4° da Portaria SECEX n° 249/2023, e Parágrafo único da mesma portaria.

5. DOCUMENTO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Toda mercadoria que ingressar no país estará sujeita ao despacho de importação nos termos da Instrução Normativa SRF n° 680/2006. O despacho será realizado mediante registro das informações da mercadoria no Siscomex por meio da Declaração de Importação (DI).

5.1. Declaração de Importação (DI)

A Declaração de Importação (DI) é o documento emitido pelo importador ou seu representante legal por meio do Siscomex. No sistema deve constar todos os dados da operação e informações pertinentes a mercadoria, como dados do fabricante, importador, classificação fiscal e valores de impostos, conforme disposto pelo artigo 551 do Decreto n° 6.759/2009.

A Declaração de Importação será instruída obrigatoriamente pelos documentos exigidos pelo artigo 553 do Decreto n° 6.759/2009 e pelo artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, dispostos a seguir:

I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e

IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

[...]

As informações declaradas na DI serão submetidas a análise fiscal conforme artigo 21 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006 e selecionada para os canais de conferencia aduaneira para posterior liberação por parte da fiscalização aduaneira.

6. DOCUMENTOS PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O Comprovante de Importação (CI) é emitido após o desembaraço aduaneiro, ou seja, após o registro da DI no Siscomex. Ao constatar que não houve nenhuma irregularidade e que a mercadoria foi desembaraçada e liberada pela Receita Federal, poderá ser emitido o Comprovante de Importação pelo importador por meio do Siscomex, conforme disposto pelo artigo 66 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

6.1. Documentos para retirada da mercadoria no recinto alfandegado

Para retirada da mercadoria do recinto alfandegado, o importador deve apresentar os documentos, conforme disposto pelo artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, são eles:

a) comprovante de recolhimento do ICMS ou comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior;

b) nota fiscal de entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual.

c) via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, documento mencionado no tópico 3.3. desta matéria;

d) documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

A emissão da Nota Fiscal de Importação ou documento equivalente deve ser emitido pelo próprio importador, com base da Declaração de Importação (DI).

Esse documento é o que comprova a entrada da mercadoria em seu estoque para comercialização ou para utilização para consumo próprio.

Para rateio das informações constantes na DI, indicamos a utilização da ferramenta de Rateio de Importação.

7. DOCUMENTOS CAMBIAIS

O Câmbio é efetuado pela instituição financeira de preferência do importador e tem como finalidade, a troca de moeda nacional por moeda estrangeira, para a efetivação de pagamento de mercadorias, bens e serviços entre vendedor e comprador.

O pagamento de importação pode ser efetuado em reais ou moeda estrangeira, conforme disposto pelo artigo 47 da Resolução BCB n° 277/2022.

A antecipação do pagamento de importação pode ser realizada em até trezentos e sessenta dias para embarques, de mercadorias importadas diretamente do exterior, ou a outras mercadorias que tenham sido admitidas sob algum regime aduaneiro especial ou atípicos e em até mil e oitocentos dias nos casos de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção, ou comprovação de impossibilidade de embarque ou de nacionalização do bem por fatores alheios à vontade do importador.

No artigo 2° da Resolução BCB n° 277/2022, que regulamenta a Lei n° 14.286/2021 em relação ao mercado de câmbio, fica estabelecido que a forma de contratação de câmbio é livre. Dessa forma, não é mais necessário assinar um contrato de câmbio, porém, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas.

7.1. Carta de Crédito (Crédito Documentário/Letter of Credit - L/C)

A Carta de Crédito é um documento emitido por um banco a pedido de um cliente, como tomador do crédito. O banco se compromete a efetuar o pagamento ao exportador, mediante entrega dos documentos da importação, desde que os termos e condições do documento do crédito sejam cumpridos.

7.1.1. Etapas para abrir uma Carta de Crédito

a) o importador solicita a um banco de seu país a abertura de um crédito em favor do exportador;

b) o banco do importador emite a carta de crédito e comunica ao banco do país do exportador a existência do crédito;

c) o banco do exportador comunica a ele a chegada da carta de crédito e suas condições;

d) o exportador providencia o embarque da mercadoria;

e) o exportador entrega os documentos ao banco do crédito, ele faz a análise dos documentos e em seguida efetua o pagamento ao exportador;

f) o banco do exportador envia os documentos ao banco do importador;

g) o banco entrega os documentos ao importador e faz a cobrança da carta crédito;

h) o importador efetua o pagamento do crédito e retira a mercadoria.

A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicionada, ou seja, o exportador só terá direito ao recebimento se atender a todas as exigências por ela convencionadas.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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