COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 19 - 1ª Quinzena. Publicado em: 05/10/2023

EXPORTAÇÃO FICTA

Procedimentos Gerais

 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará sobre o funcionamento da Exportação Ficta. Essa é uma operação na qual ocorre uma exportação para um comprador estrangeiro sem a efetiva saída da mercadoria do país, conforme especificado no inciso I do artigo 105 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

De forma simultânea com o desembaraço de exportação será realizado o processo de importação por uma terceira parte, conforme dispõe o § 1° do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

Além disso, esta matéria irá dispor dos requisitos e procedimentos para que a operação possa ocorrer em boa ordem perante à Receita Federal do Brasil (RFB).

2. REQUISITOS

Para que o interessado possa iniciar a operação de Exportação Ficta, ele deverá observar se os bens que serão comercializados atendem a destinação que se encontra disposta no artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003:

I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou

De outra forma, poderão ser aplicados os bens negociados que se destinem à empresa sediada no exterior para serem:

a) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

b) totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;

e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou

g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

2.1. Laudo Pericial

No que se refere à mercadoria disposta na alínea “a” da transcrição acima, o § 1°, artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003 determina que a incorporação total do bem em questão deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo pericial.

Esse laudo pericial consistirá na apuração da quantidade e identificação da mercadoria que está sendo incorporada, conforme disposto no artigo 569 do Decreto n° 6.759/2009. Além disso, o laudo deverá ser emitido nos termos do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 2.086/2022.

O prazo para emissão de laudos periciais para realizar a quantificação da mercadoria importada será estipulado pelo auditor fiscal da Receita Federal, conforme determina o artigo 39 da Instrução Normativa RFB n° 2.086/2022.

3. BENEFICIOS

Dentre os benefícios que poderão ser verificados nessa operação, destaca-se a economia com a contratação de serviços de transporte internacional e custos operacionais, tais como armazenagem da mercadoria em recintos aduaneiros e seguros internacionais no transporte, entre outros custos relacionados ao processo de exportação.

4. PROCEDIMENTOS

Para realizar a operação de Exportação Ficta, os procedimentos de exportação da mercadoria realizados pela empresa vendedora, e em sequência os procedimentos da importação pelo adquirente dos produtos no mercado interno, deverão ocorrer de forma simultânea na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), conforme disperso no artigo § 3°, artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

4.1. Exportação

A operação de exportação ocorrerá com base na Declaração Única de Exportação (DU-E) por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Conforme disposto no artigo 2° da Instrução Normativa n° 369/2003, deverá ser indicado o embasamento legal específico que justifique a operação, a ser verificado a seguir.

O interessado deverá realizar o preenchimento da DU-E, conforme orienta o Manual para Elaboração - DU-E na Página 21, selecionando o enquadramento da operação no código “80150 - Exportação ficta (Lei 9.826, de 1999, artigo 6, incisos II E III)”. A seguir, tem-se uma imagem representativa:

Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.

O desembaraço de exportação, nessa operação, estará sujeito à realização do despacho de importação nos termos do § 1°, artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

Conforme disposto no site da Receita Federal,em “Operações sem saída da mercadoria do país (Exportação Ficta)” não será necessário que ocorra o registro dos eventos de “entrega” e “manifestação” no Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) na exportação, porém, sempre haverá a necessidade da recepção de nota fiscal pelo recinto aduaneiro.

4.2. Importação

Toda mercadoria que entre no território nacional considerada estrangeira ou desnacionalizada, deverá se submeter ao despacho aduaneiro de importação, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Sendo assim, de forma simultânea ao processo de exportação, o registro da declaração de importação em amparo à Exportação Ficta, deverá conter, conforme determina o § 2°, artigo 2° da Instrução Normativa n° 369/2003, informações a respeito da:

a) quantidade do produto;

b) classificação fiscal (NCM); e

c) valor aduaneiro.

Verifica-se ainda que no campo destinado às Informações Complementares deverão ser preenchidos a descrição, a quantidade, a classificação fiscal, o valor total do produto e o número da DU-E que ampara a Exportação Ficta.

5. TRIBUTAÇÃO

A aplicação dos tributos federais na Exportação Ficta observará os preceitos legais das operações de uma exportação e de uma importação.

Sendo assim, a exportação será desonerada quanto aos tributos federais, conforme abaixo:

a) IPI - Imunidade conforme Inciso II, artigo 18 do Regulamento do IPI (RIPI/2010);

b) PIS - Isenção conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002;

c) COFINS - Isenção conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002;

d) ICMS - Não incidente conforme Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a;

e) Simples Nacional - desconsideração conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018.

Para maiores informações a respeito da tributação, indica-se a leitura do boletim a seguir:

TRIBUTAÇÃO NA EXPORTAÇÃO
Orientações

Boletim n° 06/2015

A aplicação das alíquotas dos tributos na importação de mercadorias será verificada de acordo com a classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme determina o artigo 94 do Decreto n° 6.759/2009.

A incidência dos tributos na importação será verificada individualmente, conforme abaixo:

a) Imposto de Importação - artigo 69 do Decreto n° 6.759/2009;

b) IPI - artigo 237 do Decreto n° 7.212/2010;

c) PIS/COFINS - artigo 249 da Lei n° 10.865/2004;

d) ICMS - aplicabilidade de acordo com a legislação estadual.

A aplicação das alíquotas dos tributos na importação de mercadorias será verificada de acordo com a classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme determina o artigo 94 do Decreto n° 6.759/2009.

A incidência dos tributos na importação será verificada individualmente, conforme abaixo:

a) Imposto de Importação - artigo 69 do Decreto n° 6.759/2009;

b) IPI - artigo 237 do Decreto n° 7.212/2010;

c) PIS/COFINS - artigo 249 da Lei n° 10.865/2004;

d) ICMS - aplicabilidade de acordo com a legislação estadual.

6. APLICAÇÃO EM OUTROS REGIMES

A mercadoria submetida à operação de Exportação Ficta poderá ser utilizada para aplicação em outros regimes aduaneiros especiais, conforme dispõe o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

Para que ocorra a correta transferência para os regimes previstos, deverão ser realizados os mesmos procedimentos do despacho para consumo que estão dispostos no Tópico 4.

6.1. Drawback e Recof

O artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003, dispõe que a empresa amparada pelo regime aduaneiro de Drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá, por meio dessa operação, realizar as exportações de forma ficta para que possa cumprir com o compromisso de exportação da mercadoria; dessa forma, o interessado será considerado adimplente ao regime em questão.

6.2. Loja Franca

Qualifica-se para aplicabilidade da operação de exportação ficta a venda da mercadoria para beneficiário do regime de Loja Franca, conforme determina o § 4°, artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

A operação poderá ocorrer em dois locais distintos. Isso ocorrerá quando se tratar do regime de Loja Franca sendo:

a) no recinto alfandegado, que poderá ser porto ou aeroporto, quando a loja franca estiver alocada nestes, sendo eles administrado pela empresa beneficiária do regime; ou

b) qualquer outro recinto alfandegado de fronteira terrestre, desde que autorizado pela RFB o a realizar o despacho aduaneiro de exportação e de importação.

Ressalta-se que nos termos do Regime de Loja franca o bem será entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar como Loja Franca, nos termos das legislações específicas.

Para maiores informações a respeito desse regime, indica-se a leitura dos boletins a seguir:

LOJA FRANCA DE FRONTEIRA TERRESTRE
Atualizações Portaria MF 307/2014

Boletim n° 18/2014

LOJA FRANCA DE PORTO E AEROPORTO
Considerações Gerais

Boletim n° 17/2016

7. EXPORTAÇÃO FICTA VS DAC

Com intuito de esclarecer as operações diferenciadas na exportação e suas finalidades, quando o interessado possuir interesse em realizar a venda para comprador estrangeiro, sem a efetiva saída do território nacional, ele poderá optar entre a operação de Exportação Ficta e o Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

A operação de exportação ficta não se confunde com o Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), mesmo que ambas tenham como pressuposto inicial a venda da mercadoria para uma empresa domiciliada no exterior.

A exportação ficta consistirá em uma exportação sem a efetiva saída da mercadoria do país e que de forma simultânea, ocorra o processo de importação por uma terceira parte interessada.

Nesta operação de forma específica o bem físico será vendido ao exterior, mas terá como destinatário final sempre uma empresa domiciliada no Brasil a qual realizará renacionalização do bem, para as operações específicas dispostas no Tópico 2 desta matéria, e de acordo com o artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 369/2003.

Em relação ao Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), este será aplicado nos termos da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, essa operação possibilitará ao exportador manter dentro do território nacional uma mercadoria já considerada exportada, para os fins fiscais, creditícios e cambiais, até que ocorra sua devida destinação, sendo ela:

a) efetivo embarque ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

b) despacho para consumo; ou

c) transferência para outros regimes aduaneiros.

Até a efetiva destinação, a mercadoria estará em área alfandegada autorizada, sob responsabilidade do mandatário do importador estrangeiro.

Para maiores informações a respeito deste regime, indica-se a leitura seguinte boletim:

DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)
Orientações gerais

Boletim n° 17/2023

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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