COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 18 - 2ª Quinzena. Publicado em: 27/09/2023

REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Modalidades

 

1. INTRODUÇÃO

A exportação temporária consiste em um regime aduaneiro especial que autoriza a saída de produto nacional ou nacionalizado condicionado a uma posterior reimportação no mesmo estado em que foi exportado.

Quando se trata de exportação temporária condicionada às operações previstas pelos artigos 90 e 91 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, haverá prazo determinado, por exemplo, nos casos de mercadorias destinadas às feiras, competições desportivas ou exposições, incluindo amostras, com exceção da modalidade de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo amparada pelo artigo 109 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Nesta matéria, aborda-se o regime aduaneiro de exportação temporária em todas as suas nuances. É importante lembrar que a Exportação Temporária não se confunde com a Exportação em Consignação operação na qual é possível efetuar venda por meio de um consignatário no exterior.

Para mais informações, recomenda-se a leitura da matéria indicada a seguir:

EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
Elaboração através do DU-E

Boletim n° 06/2020

2. CONCESSÃO DO REGIME

O despacho aduaneiro de exportação temporária é realizado por meio da emissão da Declaração Única de Exportação (DU-E) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o artigo 99 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, e a petição do regime especial é realizado junto à declaração.

O exportador deve acessar o Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), no campo Anexação de Documentos Digitalizados, no qual será criado um número de dossiê que deverá ser vinculado no registro da DU-E.

No registro da DU-E, ilustrada na imagem a seguir, deverá ser incluído numero do dossiê digital de atendimento, onde foi incluído os documentos que irão instruir a adesão ao regime, tais como contrato entre exportador e importador - indicando as diretrizes entre as partes, prazos e finalidade -, documento idôneo que comprove a necessidade para adesão ao regime, dentre outros que possuam, nos termos do artigo 100 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 e conforme disposto pela Notícia Siscomex Exportação n° 066/2020.

Fonte: Manual de Exportação Portal Único de Comércio Exterior.

3. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

O regime aduaneiro de exportação temporária permite a saída do bem do país, condicionado a reimportação em prazo determinado, sem que sejam realizadas modificações na mercadoria exportada temporariamente, conforme artigo 90 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Outro benefício do regime regime aduaneiro de exportação temporária está relacionado à reimportação sem o pagamento dos tributos incidentes na importação, desde que retornem ao mesmo estado em que foram exportados, conforme mencionado pelo subtópico 1.1.1. do Manual de Exportação Temporária.

As hipóteses de aplicação do regime de exportação temporária estão listadas no artigo 91 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, conforme transcrito abaixo:

a) bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;

b) bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;

c) animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades;

d) bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;

[...]

3.1. Condições

Para que o regime especial de exportação temporária seja concedido ao beneficiário, devem ser observadas as seguintes condições aplicadas pelo artigo 94 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015:

a) exportação em caráter temporário;

b) exportação sem cobertura cambial;

c) adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e

d) identificação dos bens.

Em adição, conforme Manual de Exportação Temporária, deve-se informar a descrição do bem na Declaração Única de Exportação (DU-E), juntamente com as suas características para facilitar a identificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e outras informações utilizadas para facilitar a identificação, no momento da extinção do regime

3.2. Prazo

Em regra, o prazo de permanência do produto amparado pelo regime, no exterior, encontra-se vinculado pelo prazo de vigência limitado a um ano, contando a partir da data de averbação da DU-E, que configura o momento do desembaraço aduaneiro do bem conforme menciona a Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Na hipótese em que o bem objeto do regime estiver acobertado por um contrato de prestação de serviço, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o estiver previsto no contrato.

3.3. Prorrogação

Conforme indicado anteriormente, o prazo de permanência do regime é de um ano, todavia, esse prazo é prorrogável a critério da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, conforme dispõe o artigo 103 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

4. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Ao contrário da modalidade comum, a modalidade de enquadramento de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo permite que os itens objetos da operação sejam submetidos aos processos de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior, conforme o artigo 109 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Esse regime também se aplica nos casos de mercadorias enviadas para conserto, reparo ou restauração.

Além disso, na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não há necessidade que o beneficiário do regime seja o proprietário dos produtos objeto de exportação, conforme os termos da Solução de Consulta n° 219, de 09 de maio de 2017.

4.1. Condições para Aplicação

As condições para aplicação do regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo são as mesmas do regime comum de exportação temporária, conforme previsto no artigo 94 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

A operação deve ser sem cobertura cambial, ou seja, não pode haver expectativa de recebimento de valores pelos bens enviados ao amparo do regime, o envio deve respeitar os prazos de permanência no exterior e os itens no seu retorno devem ser devidamente identificados nas mesmas condições de envio.

4.2. Concessão do Regime

A concessão do regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, além de ter que atender os mesmos requisitos da temporária comum, ainda deve atender a outros específicos, conforme disposto no artigo 114 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015 transcritos abaixo:

a) a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;

c) a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;

d) a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na hipótese prevista no § 1° do art. 109; e

e) o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

A concessão do regime especial nessa modalidade, e caso seja necessário, poderá ainda ter providências extras para sua aplicabilidade, de acordo com o artigo 115 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015:

a) aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;

b) coleta de amostras, ilustrações ou descrições técnicas; ou

c) solicitação de laudo pericial.

4.3. Prazo e Prorrogação

O prazo para a operação Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será fixado de acordo com o período necessário à realização da operação de aperfeiçoamento e transporte dos bens, conforme artigo 111 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, limitado ao prazo de um ano prorrogável até o limite de cinco anos, a critério da autoridade aduaneira nas condições do artigo 103 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, conforme os termos da Portaria MF n° 320/2006.

Para dar entrada na prorrogação do regime, o beneficiário deverá anexar o Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) ao dossiê digital vinculado à declaração do despacho aduaneiro de exportação temporária que foi processado com base em DU-E, juntamente com os dados básicos do beneficiário, tais como justificativa da prorrogação, informações sobre a concessão do regime e outras informações complementares quando for o caso, de acordo com o Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015. A seguir, tem-se uma imagem para ilustrar o preenchimento desses dados:

4.4. Tributação

A tributação da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo se dará na reimportação levando em consideração o que foi agregado de valor sobre a mercadoria exportada, conforme disposto no artigo 109 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

O valor dos tributos incidentes na importação do bem resultante de aperfeiçoamento será com base na sua classificação fiscal, considerando o valor agregado sobre o produto.

Nesse cálculo será considerado o valor dos tributos na importação do produto resultante de aperfeiçoamento, deduzindo o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária na data do desembaraço aduaneiro de exportação de acordo com o artigo 12 da Portaria MF n° 675/94.

Sobre o valor agregado incidirá os tributos devidos no desembaraço de importação de acordo com NCM do produto resultante do aperfeiçoamento considerando suas respectivas alíquotas, o Imposto de Importação, o IPI, o PIS-Importação e o COFINS-Importação além do ICMS, nos termos da legislação estadual, conforme Solução de Consulta n° 006, de 04.03.2013.

A seguir, tem-se um exemplo simples de cálculo:

(A) Tributo calculado sobre o valor do produto importado resultante da operação de aperfeiçoamento: US$ 1.000,00

(B) Tributo calculado sobre o valor do produto exportado temporariamente: US$ 800,00

Tributo a recolher na importação do bem aperfeiçoado: A - B = US$ 200,00

Acerca dos produtos submetidos aos processos de conserto, reparo ou restauração incidirá somente os tributos sobre eventual material empregado na operação, quando for o caso. Para esses casos deverá constar no campo Informações Complementares o demonstrativo do cálculo desses tributos incidentes.

A seguir, tem-se um exemplo simples de cálculo:

Valor da mercadoria exportada para conserto: US$ 5.000,00

Valor da operação realizada na mercadoria: US$ 500,00

Tributos a recolher na reimportação: os tributos a recolher serão calculados sobre o valor de US$ 500,00, referente ao procedimento utilizado na operação realizada na mercadoria.

5. EXTINÇÃO

A extinção do regime de exportação temporária deverá ocorrer ainda na sua vigência, de acordo com as hipóteses destacadas no artigo 104 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015:

a) reimportação; ou

b) exportação definitiva.

Na reimportação será considerado para extinção do regime a data da emissão do conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro com base no parágrafo primeiro, inciso I do artigo 104 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

O despacho aduaneiro de reimportação poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Siscomex, ou Declaração Única de Importação (DUIMP), registrada no Portal Único do Siscomex (Pucomex).

A fatura comercial não será exigida no despacho de reimportação, porém o número da declaração que serviu como base para a concessão do regime deve ser informado na declaração que ampara a importação conforme inciso II, artigo, § 1°, artigo 105 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

A extinção do regime também poder ser realizada através da exportação definitiva, com base na emissão da DU-E, desde que seja averbado o embarque, com base no parágrafo primeiro, inciso II do artigo 104 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Lembrando que para emissão da DUE, deverá ser emitida a nota fiscal de saída para o exterior contra o real adquirente da mercadoria.

5.1. Extinção do Regime para Aperfeiçoamento Passivo

A extinção do Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo se dará durante a vigência do mesmo, nos termos do artigo 117 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, por meio das seguintes hipóteses:

a) importação dos produtos resultantes de processo de industrialização;

b) reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou

c) exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.

O despacho aduaneiro, na extinção da aplicação do regime mediante modalidade de reimportação, rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de importação por meio do registro da DI ou DUIMP e também pelas normas específicas do despacho no regime de exportação temporária.

A extinção do Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será realizada com base na data da emissão do conhecimento de embarque nos casos de importação do produto resultante do processo de industrialização, ou produtos que tiverem sido submetidos à restauração, conserto ou reparo no exterior, com base no § 2°, inciso I do artigo 117 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Também existe a possibilidade de extinção do regime com base na exportação definitiva, de acordo com o § 2°, inciso III do artigo 117 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

É importante notar que para ambas as operações existe a possibilidade de realizar exportação definitiva. Entretanto, para que isso ocorra, deve-se emitir a nota fiscal de saída para o exterior, utilizando um dos CFOPs indicados a seguir::

a) 7.101 - Venda de produção do estabelecimento;

b) 7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) 7.949 - Outras saídas para o exterior.

De acordo com o Tópico 1.1.7. do Manual de preenchimento da DU-E, na regularização da venda de um produto que saiu em exportação temporária, deve-se elaborar uma nova DU-E e escolher o código 80170 - que se refere à exportação definitiva de bens que saíram do país temporariamente - ou código 99170, que é referente à exportação sem expectativa de recebimento para regularização de exportação temporária, e situação especial DU-E a posteriori.

6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA POR REMESSA EXPRESSA

Existe ainda a opção de a exportação temporária ser efetuada por meio de remessas internacionais transportadas sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e por meio de transportadoras porta a porta, denominadas de empresas courier ou remessa expressa, nos termos do artigo 73 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Os requisitos para realização da exportação temporária até o limite de USD 3.000,00 por remessa internacional de bens para conserto, reparo ou restauração, são:

a) o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;

b) o despacho aduaneiro seja processado com base em DU-E;

c) a descrição do bem na DU-E seja pormenorizada e, quando cabível, com indicação do número de série; e

d) o bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.

O prazo de vigência do regime será de seis meses e será prorrogável automaticamente por mais seis meses, conforme parágrafo primeiro do artigo 75 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Uma vez que encerre o prazo de vigência, sem que ocorra a reimportação, a exportação será considerada definitiva.

O retorno da mercadoria se dará mediante emissão da Declaração de Importação de Remessa (DIR), registrada com o tratamento de não incidência, referenciando o número da DU-E registrada no momento da exportação número de série do bem e sua descrição detalhada.

7. DESCUMPRIMENTO

Em hipótese de descumprimento do regime especial de exportação temporária será aplicada penalidade, nos termos do § 3° do artigo 104 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015. Sendo assim, o declarante da mercadoria estará sujeito à multa de 5% do preço normal da mercadoria.

Adicionalmente, para os casos em que o exportador não tenha tomado nenhuma providência para extinção do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá com extinção de ofício e converterá exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito à aplicação da multa supracitada, com base no § 4° artigo 104 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Além disso, conforme inciso II do artigo 72 da Lei n° 10.833/2003, a sujeição da multa não prejudicará a aplicação das demais penalidades cabíveis e representação fiscal em espera penal, caso seja necessário.

8. CARNÊ ATA

Em relação ao Carne ATA, o documento aduaneiro utilizado na importação e exportação de bens de forma ágil e simplificada era amparado pela Instrução Normativa RFB n° 2.036/2021, que abrangia as operações de exportação temporária dos bens disposta pelos Anexos da Convenção de Istambul promulgada por meio do Decreto n° 7.545/2011.

Essa operação se encontra inativa por não haver órgão da administração pública brasileira que esteja responsável pela operação desde 31.12.2021, com o fim do termo de compromisso assinado pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI).

Acerca do Carne ATA, a Receita Federal comunicou o encerramento por meio da Nota Diexp/Coana n° 120/2021.

9. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ademais, o Manual de Preenchimento da DUE informa que a exportação temporária deverá ser efetuada utilizando os seguintes códigos de enquadramento da DU-E:

90001 Exportação temporária de recipientes/embalagens, reutilizáveis.
90003 Exportação temporária de obras de arte e de bens destinados a feiras e exposições semelhantes.
90005 Exportação temporária de bens a serem submetidos a conserto, reparação ou manutenção.
90009 Exportação temporária de bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos (IN RFB 1600/15, art. 91, IX).
90055 Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (artigo 109 IN RFB 1600/2015).
90098 Exportação temporária sem nota.
90099 Outras exportações temporárias não enquadradas em outros códigos.
90115 Exportação temporária de aeronave/material aeronáutico a ser submetido a conserto, manutenção, reparo, revisão ou inspeção.
90198 Remessa para o exterior de partes e peças de bens anteriormente admitidos temporariamente (art. 40, IN RFB 1600/2015).
90199 Exportação para conserto, manutenção, reparo, revisão ou inspeção no exterior de bens anteriormente admitidos temporariamente (artigo 40 IN RFB 1600/2015).

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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