COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 18 - 2ª Quinzena. Publicado em: 21/09/2023

PROGRAMA REMESSA CONFORME

Orientações gerais

 

1. INTRODUÇÃO

O Programa Remessa Conforme surgiu como um marco significativo nas operações de remessas internacionais de importações, e tem por finalidade e objetivo otimizar e simplificar os processos aduaneiros de recebimento de mercadorias do exterior.

Em suma, o Programa Remessa Conforme não somente busca simplificar as operações de comércio internacional, mas também estimula o cumprimento das regras tributárias e aduaneiras.

Diante disso, esta matéria visa abordar os trâmites do Programa Remessa Conforme de maneira a elucidar condições, adesão e certificação, bem como elencar as principais características e benefícios desse Programa propondo orientações sobre ele.

As legislações pertinentes ao Programa em questão são a Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 e a Portaria Coana n° 130/2023.

2. IMPORTAÇÕES VIA REMESSAS INTERNACIONAIS

Para compreender o Programa Remessa Conforme e as novidades que ele trouxe a partir de sua criação, é importante entender o funcionamento das importações via remessas internacionais.

Assim, as importações via remessas internacionais, previstas pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, tratam-se de importações simplificadas, incluindo tanto o tratamento tributário quanto o despacho aduaneiro.

As remessas internacionais são realizadas por meio de transporte e despacho aduaneiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio de uma empresa de courier, nos termos dos artigos 2° e 19 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017. Mas, para tanto, o adquirente da mercadoria deve atender aos limites e às condições estabelecidas para a operação.

Posto isto, o valor da operação dos bens importados tanto pela pessoa física quanto pela jurídica não podem ultrapassar o valor de USD 3 mil ou o equivalente em outra moeda, nos termos do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

No ano-calendário, a soma das operações não pode exceder USD 150 mil, conforme indica o inciso II, § 1°, artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Ainda, nas importações simplificadas, a mercadoria objeto de importação será submetida ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), conforme orienta o artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

O RTS permite o pagamento de Imposto de Importação dos bens contidos na remessa com alíquota única e determinada de 60% sobre o Valor Aduaneiro da mercadoria, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

O Valor Aduaneiro da mercadoria será composto pelo valor do bem, do frete internacional e do seguro internacional, de acordo com o artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

O cálculo do Imposto de Importação ocorrerá no momento do registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR), conforme disposto pelos artigos 19 e 31 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

A efetivação da cobrança do ICMS, quando aplicável, trata-se de uma prática recorrente por parte das empresas de courier. Nessa prática, o adquirente realiza o reembolso do Imposto de Importação e do ICMS para a empresa de transporte expresso.

Entretanto, os Correios estabelecem uma abordagem diferente, em que é preciso acessar a página eletrônica da ECT e, por meio da plataforma, realizar o recolhimento da tributação, antes mesmo de o produto ser enviado pelos Correios para o destinatário.

É importante mencionar que, nos termos do artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, os itens objetos do RTS estão isentos do pagamento de IPI, PIS-Importação e COFINS-importação, sendo estes incidentes na operação de importação.

Nestas operações, a pessoa física será vedada de realizar importações para industrialização ou comercialização, conforme determina o artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017. No entanto, a pessoa jurídica possui autorização para a importação de mercadorias destinadas para fins de industrialização ou comercialização, nos termos do § 1°, artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, desde que a mercadoria não exija licenciamento de importação, de acordo com a orientação prevista no inciso I, § 1°, artigo 37 da Instrução Normativa mencionada.

Por fim, a realização do despacho aduaneiro ocorre em recintos alfandegados designados, a fim de garantir controle e movimentação adequados, nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Com isso, o despacho aduaneiro será conduzido pela empresa courier ou pelos Correios, com base no registro da Declaração de Importação de Remessas (DIR) no sistema Siscomex Remessa, conforme o inciso I do artigo 37 da Instrução Normativa supracitada.

Atendidos aos termos da importação simplificada, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao adquirente.

3. PROGRAMA REMESSA CONFORME

O Programa Remessa Conforme se trata de uma iniciativa estabelecida para aprimorar o fluxo de comércio internacional, garantindo maior agilidade, segurança e previsibilidade tributária nas operações de importação.

Nos termos do artigo 3° da Portaria Coana n° 130/2023, a adesão ao Programa Remessa Conforme diz respeito a uma adesão voluntária que acontece mediante certificação que confirma o cumprimento dos critérios definidos pela legislação.

Assim, não aderir ao Programa em questão não implica limitações ou impedimentos para as empresas de comércio eletrônico, as quais poderão realizar as operações nos termos das Remessas Internacionais de Importação.

Entretanto, as empresas de comércio eletrônico interessadas em atuar com esse Programa devem cumprir os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 e pela Portaria Coana n° 130/2023, uma vez que se tratam de critérios fundamentais para garantir a adesão, permanência e fluxo do Programa, por parte da Receita Federal, do estado, dos Correios, da empresa courier, da empresa de comércio eletrônico e do adquirente do bem.

A certificação oferecida às empresas de comércio eletrônico que aderirem ao Programa, demonstra o compromisso e colaboração dessas empresas para um ambiente comercial mais transparente e eficiente, nos termos do artigo 6° da Portaria Coana n° 130/2023.

3.1. Condições para adesão do Programa Remessa Conforme

Poderão ser certificadas no Programa as empresas enquadradas como comércio eletrônico de origem nacional ou estrangeira, que utilizam meios digitais para realizar a intermediação de compra e venda de produtos, nos termos do artigo 8° da Portaria Coana n° 130/2023.

Dentre os critérios e as condições para as empresas brasileiras aderirem ao Programa Remessa Conforme, segundo o inciso I do artigo 7° da Portaria Coana n° 130/2023, estão a:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

b) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Já, nos termos do inciso II do artigo 7° da Portaria Coana n° 130/2023, para as empresas estrangeiras, será necessário:

a) apresentar um representante no Brasil, podendo ser pessoa física ou jurídica; e

b) informar o seu Trader Identification Number (TIN) no formulário de requerimento de certificação.

Ainda, dentro dos critérios que devem ser atendidos pela empresa de comércio eletrônico, nacional ou estrangeira, interessada em participar do Programa Remessa Conforme, ressalta-se que essa empresa não pode ter tido requerimento indeferido, em relação à adesão ao programa, nos últimos 2 meses que antecederem o pedido de adesão atual, conforme prevê o inciso III do artigo 7° da Portaria Coana n° 130/2023.

Em complemento, nos termos do artigo 8° da Portaria Coana n° 130/2023, em conformidade com o artigo 20-B da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, dentre os critérios de admissibilidade para as empresas de comércio eletrônico, estão:

a) possuir contrato firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou empresa de courier;

b) fornecer dentro do prazo as informações necessárias para o registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR), antecipada à chegada ao país do veículo transportador da remessa, conforme previsão no Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017;

c) repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;

d) exibir para o comprador, de forma explícita, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros, as informações de que a mercadoria é proveniente do exterior e será importada;

e) indicar que a mercadoria deverá ser objeto de declaração de importação e está sujeita a tributação federal e estadual;

f) anunciar a mercadoria de modo discriminado, indicando de forma separada os valores a serem pagos referentes à mercadoria, ao frete internacional, seguro, tarifa postal, demais despesas, imposto de importação, ICMS e valor total a ser pago pela operação;

g) destacar, de maneira visível, a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;

h) comprometer-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e

i) manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

3.2. Adesão do Programa Remessa Conforme

Cumpridos os requisitos estabelecidos, a adesão ao Programa Remessa Conforme deverá ocorrer por meio do processo digital realizado no e-CAC, nos termos do artigo 17 da Portaria Coana n° 130/2023.

Para tanto, será necessário acessar ao e-CAC com a conta do GOV.BR da pessoa jurídica, e clicar em “Processos Digitais (e-Processo)”.

Após, será necessário selecionar a opção “Solicitar serviço via Processo Digital”.

Na sequência, o interessado em requerer a adesão deverá selecionar a opção “Assuntos aduaneiros” e, após, a opção “Certificação no Programa Remessa Conforme - Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017”.

Ao selecionar as opções e clicar em “Selecionar serviço”, será necessário fazer a juntada dos documentos.

Esses documentos que devem ser anexados ao processo digital se referem, nos termos dos artigos 9° e 18 da Portaria Coana n° 130/2023:

a) ao formulário preenchido com requerimento de certificação no PRC;

b) à documentação comprobatória do atendimento aos critérios de admissibilidade exigidos pelo artigo 7° da Portaria Coana n° 130/2023;

c) à documentação comprobatória do atendimento aos critérios estabelecidos no artigo 8° da Portaria Coana n° 130/2023; e

d) à designação de representante da empresa para interlocução com a RFB durante e após a certificação no PRC.

Nos termos do § 2° do artigo 9° da Portaria Coana n° 130/2023, as comprovações exigidas por meio de apresentação de documentos serão consolidadas por meio do contrato assinado entre a empresa de comércio eletrônico e o ECT ou empresa de courier; dos links de acesso para a página eletrônica de anúncio das mercadorias; do modelo da etiqueta que será utilizado para identificar os bens enviados por meio do Programa; do documento de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e do documento de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

O modelo do requerimento pode ser encontrado no Anexo I da Portaria Coana n° 130/2023:

Ao anexar as documentações e encaminhá-las para análise da Receita Federal do Brasil, será necessário aguardar o pleito e a adesão ao Programa.

3.3. Certificação do Programa Remessa Conforme

O processo de certificação no Programa Remessa Conforme envolve uma avaliação criteriosa do modelo de gestão adotado pelas empresas de comércio eletrônico, com o objetivo de minimizar os riscos associados às suas operações de remessas internacionais, segundo o artigo 4° da Portaria Coana n° 130/2023.

Antes de prosseguir com a certificação, é fundamental que as empresas atendam aos critérios de admissibilidade estabelecidos pelo PRC orientados no tópico 3.1 desta matéria.

Atendidos aos termos e tendo sido aberto o processo digital com o pedido de certificação, conforme o artigo 10 da Portaria Coana, o pedido será analisado pela Coana.

É importante frisar que a falta de documentos ou o não atendimento das exigências poderá resultar no arquivamento do pedido, conforme prevê o § 3° do artigo 10 da Portaria Coana n° 130/2023.

De acordo com o artigo 11 da Portaria Coana n° 130/2023, a certificação ao Programa Remessa Conforme terá prazo indeterminado. Entretanto, nos termos do artigo 20-D da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, a empresa estará sujeita ao monitoramento do cumprimento dos requisitos para se manter dentro do Programa.

A certificação sairá por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), segundo o artigo 11 da Portaria Coana n° 130/2023.

Após a publicação da certificação no DOU, será expedido o Certificado de PRC e, consequentemente, será divulgado o nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no site da RFB na internet, conforme estabelece o artigo 12 da Portaria Coana n° 130/2023.

4. DESPACHO ADUANEIRO DOS BENS AO AMPARO DO PROGRAMA REMESSA CONFORME

Tendo em vista que o Programa Remessa Conforme visa a celeridade das operações, o despacho aduaneiro dos bens contidos e enquadramentos dentro do Programa terá tratamento diferenciado nas importações, conforme o artigo 20-C da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 e o artigo 13 da Portaria Coana n° 130/2023.

Portanto, a importação será registrada em até 2 horas antes da chegada dos bens no Brasil, nas hipóteses de remessas expressas realizadas pelas empresas de courier, nos termos do item 1 do inciso II do artigo 20-C da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017; e, em até 48 horas antes da chegada dos bens no Brasil, nas operações de remessas postais, por meio dos Correios, segundo o item 2 do inciso II do artigo 20-C da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, uma vez que o tratamento diferenciado visa a parametrização de forma antecipada e prioritária do registro da Declaração de Importação de Remessas (DIR), segundo o parágrafo único do artigo 20-C da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Para tanto, nos termos dos § 3° e do artigo 13 da Portaria Coana n° 130/2023 do Programa Remessa Conforme, e do Manual da Marca do Programa Remessa disposto no Anexo II da Portaria Coana n° 130/2023, será necessário que a mercadoria esteja etiquetada e com o selo do Programa.

5. BENEFÍCIOS DO PROGRAMA REMESSA CONFORME

O Programa Remessa Conforme visa a celeridade no processo das importações, mas também estabelece um padrão elevado de conformidade e segurança, gerando confiança tanto entre os remetentes quanto entre os destinatários, conforme o artigo 5° da Portaria Coana n° 130/2023.

Diante disso, serão concedidos, conforme o § 2° do artigo 5° da Portaria Coana n° 130/2023, o registro antecipado e prioritário da Declaração de Importação de Remessas (DIR); a parametrização antecipada do canal de conferência da DIR; a redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira; a possibilidade de utilizar a marca e o selo do Programa Remessa Conforme; a divulgação do nome da empresa na página eletrônica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e a designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação entre as empresas integrantes do Programa.

6. TRIBUTAÇÕES NO PROGRAMA REMESSA CONFORME

As importações estarão sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, bem como ao recolhimento do ICMS, conforme legislação estadual.

Assim, no RTS, a alíquota será única e determinada em 60% de Imposto de Importação. Entretanto, conforme o § 2° do artigo 1° da Portaria MF n° 156/99, as pessoas físicas que importarem bens de até USD 50,00 ou o equivalente em outra moeda, através dos Correios, terão a isenção do Imposto de Importação, desde que o destinatário também seja pessoa física.

Já, as pessoas físicas que importarem mercadorias no valor de até USD 50,00 ou o equivalente em outra moeda, por meio de empresas courier ou dos Correios, terão a redução à zero do Imposto de Importação, desde que a empresa de correio eletrônico esteja inscrita no Programa Remessa Conforme, nos termos do § 2° do artigo 1°-B da Portaria MF n° 156/99.

Ressalta-se que, tanto na hipótese de isenção quanto na de redução para zero da alíquota do Imposto de Importação, o adquirente deverá, necessariamente, ser enquadrado como pessoa física.

Com isso, para exemplificar o entendimento da aplicabilidade das tributações, a tabela a seguir resume e orienta as condições de cada tributação.

Fonte: Econet Editora

7. PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO NO PROGRAMA REMESSA CONFORME

No contexto da permanência no Programa Remessa Conforme (PRC), nos termos do artigo 14 da Portaria Coana n° 130/2023, a empresa certificada deve manter a conformidade com os critérios definidos na Portaria mencionada e na Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Portanto, a certificação será revisada a cada 3 anos e exige comunicação imediata à RFB em relação a quaisquer eventos que comprometem o cumprimento do PRC, de acordo com os § 1° e do artigo 14 da Portaria Coana n° 130/2023.

Se a empresa certificada deixar de cumprir as condições do PRC, ela poderá ser excluída do programa a qualquer momento, conforme prevê o artigo 15 da Portaria Coana n° 130/2023.

Antes da exclusão, a empresa receberá recomendações para ajustes que deverão ser feitos em um prazo de 30 dias, nos termos do § 1° do artigo 15 da Portaria Coana n° 130/2023.

Frisa-se que, mesmo após a exclusão, remessas com entrada no país antes do evento ainda podem usufruir dos benefícios do Programa Remessa Conforme, de acordo com o § 2° do artigo 15 da Portaria Coana n° 130/2023.

No caso da exclusão da empresa do Programa, essa empresa poderá apresentar um novo pedido de adesão ao PRC somente após decorrido o período de 4 meses da sua exclusão, conforme orienta o § 3° do artigo 15 da Portaria Coana n° 130/2023.

Segundo o artigo 16 da Portaria Coana n° 130/2023, a exclusão da empresa, do Programa, poderá ser realizada por meio de uma solicitação por parte da própria empresa ou por meio da Receita Federal do Brasil a qualquer tempo com a publicação de ADE no DOU.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

O uso da logomarca do Programa Remessa Conforme será permitido para as empresas de comércio eletrônico que tenham a certificação, nos termos do artigo 12 da Portaria Coana n° 130/2023.

Ainda, nos termos do artigo 20-C da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, a mercadoria objeto do Programa irá ser identificada com o selo do Programa Remessa Conforme no anúncio e na embalagem, em conformidade com o Manual da Marca.

A logomarca a ser utilizada para identificar as mercadorias objeto do regime será:

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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