COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 17 - 1ª Quinzena. Publicado em: 06/09/2023

DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)

Orientações gerais

 

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, o comércio exterior brasileiro apresenta diversos regimes aduaneiros a partir dos quais as empresas podem obter benefícios tributários e operacionais nas operações de exportação ou importação de mercadorias.

A presente matéria visa discorrer sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), sendo este um instrumento que possibilitará ao exportador manter dentro do território nacional uma mercadoria já considerada exportada, para os fins fiscais, creditícios e cambiais, até que ocorra sua devida destinação, conforme determina o artigo 493 do Decreto n° 6.759/2009.

Este regime aduaneiro será regulamentado pela Instrução Normativa SRF n° 266/2002 e pelo Decreto n° 6.759/2009, que discorrerão sobre a correta forma de operacionalização do DAC.

2. BENEFÍCIOS

Os interessados em aderir ao DAC poderão usufruir de maior velocidade em seu processo de exportação, economia na contratação de serviços logísticos e, consequentemente, terão sua responsabilidade sobre a exportação encerrada de forma mais breve.

Verifica-se ainda uma redução de custos de armazenagem na exportação e, em decorrência da responsabilidade do exportador, uma redução do custo da contração de seguro internacional.

Quanto ao comprador estrangeiro, este terá facilidade em realizar a destinação do produto de acordo com a sua necessidade, seja para revenda para empresas sediadas no Brasil ou para efetiva exportação em um momento oportuno.

3. REQUISITOS

O exportador poderá admitir a mercadoria no DAC, mediante o atendimento dos requisitos dispostos no artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, os quais serão discorridos ao longo desta matéria.

Para que o interessado possa usufruir do regime, a mercadoria precisará ser depositada em um recinto alfandegado de uso público ou misto que seja autorizado pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRF), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) a operar no DAC, conforme determina o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, até o momento em que ocorrerá a devida destinação, sendo:

a) saída da mercadoria para o exterior ou;

b) despacho aduaneiro para consumo.

Por se tratar de um regime aduaneiro voltado para a exportação, a mercadoria deverá ser vendida ao adquirente sediado no exterior.

4. PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO AO REGIME

O regime de DAC será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pela Receita Federal.

O recinto autorizado estará apto a emitir o Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), documento que comprova o depósito da mercadoria e que será discriminado no tópico 4.3 desta matéria.

4.1. Indicação de representante

O comprador estrangeiro deverá, de forma prévia à operação, constituir junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) um mandatário, como determina o inciso III, artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002.

O mandatário será o representante pessoa física ou jurídica, residente no território nacional, responsável por atuar em nome do comprador, podendo ainda ser o vendedor ou o depositário.

Nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, para agir em nome do comprador, o mandatário deverá se credenciar junto à unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação, apresentando:

a) documento de identidade e CPF;

b) contrato social e correspondente inscrição do CNPJ, quando aplicável;

c) mandato que o habilite a atuar em nome do comprador.

O mandatário deverá apresentar à SRF o contrato de venda que determina a entrega da mercadoria no território brasileiro em recinto autorizado a operar no regime.

Conforme determinado no § 1°, artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, neste contrato, deverá estar especificado o valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação, e outras informações necessárias para a admissão e permanência no regime, além dos documentos necessários para a transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguro internacionais.

4.2. Despacho aduaneiro

Após a formalização do contrato de compra e venda, e após ser designado pelo exportador e comprador estrangeiro que a mercadoria será encaminhada para um DAC, a mercadoria deverá ser desembaraçada com base na Declaração Única de Exportação (DUE), conforme o inciso I, artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002.

4.3. Certificado de Depósito Alfandegado (CDA)

A admissão no regime será formalizada com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) realizada pelo recinto alfandegado, sendo esse Certificado emitido eletronicamente, por meio do qual se comprova o depósito e a propriedade da mercadoria, e no qual deverá conter, conforme o § 3°, artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002:

I - número, local e data de emissão ou de sua substituição, conforme o caso;

II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;

III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;

IV - nome e endereço do comprador;

V - número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;

VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;

VII - data de vencimento; e

VIII - número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de substituição.

Na chegada da mercadoria no recinto aduaneiro, ocorrerá a emissão do CDA e será processado o despacho de exportação com a emissão da DUE no Portal Único do Siscomex (Pucomex), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, mediante a apresentação da documentação pertinente e a conferência física das mercadorias.

Conforme o § 5°, artigo 5° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, a emissão do CDA determina o início da vigência do regime e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.

Caso haja interesse pelo comprador da mercadoria, poderá ser realizada a transferência do CDA para um terceiro, por meio de seu mandatário, mediante o endosso em preto, conforme prevê o artigo 7° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002.

Este terceiro ficará inteiramente responsável pela operação após a transferência, não afetando o prazo inicial de contagem da vigência do DAC.

Caso haja extravio ou inutilização acidental do CDA, impossibilitando o comprador de possuir ou de utilizar o documento, o depositário poderá substituir esse CDA por outro, sob sua responsabilidade, conforme determina o artigo 9° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002.

Ressalta-se que, ao emitir um novo Certificado com o objetivo de substituir o anterior, o novo documento não extinguirá o regime, devendo o novo CDA corresponder à data de vencimento do original.

De acordo com o artigo 10 da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, mediante pedido do comprador, o depositário, caso desejar, poderá:

a) no mesmo processo de exportação, emitir mais de uma CDA caso haja a necessidade de a mercadoria ser fracionada em lotes; ou

b) realizar a divisão em lotes para a exportação que já tenha um CDA emitido, por meio da emissão de novos Certificados que sejam correspondentes ao primeiro, com o objetivo de substituir o CDA original.

4.4. Prazo de vigência

O artigo 11 da Instrução Normativa n° 266/2002 determina que o regime terá prazo de vigência de 12 meses, estabelecido no CDA, e esse prazo não poderá ser excedido.

Caso haja interesse em transferir a titularidade do CDA, ressalta-se que essa transferência não irá afetar a contagem do prazo inicialmente determinado na adesão ao regime, conforme informado no § 2°, artigo 7° da Instrução Normativa SRF n° 266/2002.

5. EXTINÇÃO DO REGIME

A solicitação de extinção do regime DAC ocorrerá por meio da Nota de Expedição (NE) que será emitida eletronicamente.

A NE será emitida pelo depositário e visada pela RFB, para que então a destinação da mercadoria ocorra da forma correta, como determina o artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, por meio de:

a) comprovação do efetivo embarque ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

b) despacho para consumo; ou

c) transferência para outros regimes aduaneiros especiais dispostos no item 5.3 deste material.

A NE será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo, necessariamente, uma via ser destinada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que tenha jurisdição sob o recinto de operação do regime, e a outra via ser destinada ao transportador que irá apresentá-la na unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro.

Os campos da NE deverão ser preenchidos com as informações previstas no § 6° do artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 266/2002:

I - número, local e data de emissão;

II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;

III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;

IV - nome e endereço do comprador;

V - número do CDA;

VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;

VII - número da DTT, quando for o caso;

VIII - tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento de transporte e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem ser o mesmo do local de embarque;

IX - solicitação de expedição da mercadoria submetida ao regime pelo mandatário; e

X - manifestação da autoridade aduaneira do local de saída da mercadoria do país para o exterior, no caso do inciso VIII deste parágrafo.

5.1. Embarque para o exterior

Será de responsabilidade do mandatário do comprador realizar o despacho aduaneiro de exportação com destino ao exterior. Dessa forma, deverá ser solicitada a emissão da Nota de Expedição (NE) para que haja a remoção da mercadoria, do recinto público ou misto, em até 30 dias contados a partir da emissão da NE, conforme determina o artigo 17 da Instrução Normativa SRF n° 266/2002.

Os serviços logísticos internacionais e de trânsito aduaneiro deverão ser contratados e solicitados pelo mandatário na repartição da RFB onde a mercadoria estiver depositada, com base na Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) que acobertará a remoção das mercadorias até o local de embarque ou transposição de fronteira.

Ressalta-se que, conforme § 1° do artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 266/2002, não será concedido trânsito aduaneiro quando não houver previsão de embarque para a mercadoria em questão.

5.2. Despacho para consumo

O interessado, quando optar pelo despacho para consumo, deverá preencher a Declaração de Importação (DI) com base na NE, segundo o § 3°, artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 266/2002.

Os trâmites de importação ocorrerão de acordo com a Instrução Normativa n° 680/2006, havendo o registro da Declaração de Importação (DI) e o recolhimento do Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação, com aplicação das alíquotas dos tributos de acordo com o NCM do produto, conforme estabelece o artigo 94 do Decreto n° 6.759/2009. Ressalta-se que o ICMS será recolhido de acordo com a alíquota do estado do importador.

Destaca-se também que o desembaraço aduaneiro ocorrerá na unidade da RFB responsável pelo recinto aduaneiro onde a mercadoria estiver armazenada sob o regime DAC.

5.3. Transferência para outro regime especial

A mercadoria submetida ao regime DAC poderá ser transferida para outros regimes aduaneiros especiais, os quais estão elencados no artigo 13 da Instrução Normativa SRF n° 266/2002. São eles:

a) Entreposto Aduaneiro;

b) Loja Franca;

c) Admissão Temporária, incluídas as atividades referentes ao Repetro;

d) Drawback.

Para que ocorra a correta transferência para os regimes acima mencionados, deverão ser realizados os mesmos procedimentos do despacho para consumo, os quais estão dispostos no subtópico 5.2. Dessa forma, serão emitidas a NE e sua respectiva Declaração de Importação (DI), devendo a Declaração de Importação ser processada na unidade da RFB onde a mercadoria estiver armazenada.

Por fim, orienta-se que sejam observadas as legislações vigentes específicas que regulamentam os regimes aduaneiros mencionados neste subtópico, analisando as particularidades de cada um desses regimes.

Dispositivos legais: Instrução Normativa SRF n° 266/2002, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa n° 680/2006, Instrução Normativa n° 1.702/2017.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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