COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 16 - 2ª Quinzena. Publicado em: 28/08/2023

REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Modalidades

 

1. INTRODUÇÃO

O Regime Aduaneiro de Admissão Temporária se trata de um procedimento aduaneiro que permite a entrada temporária de mercadorias no Brasil, em caráter temporário e com suspensão total ou parcial dos tributos federais, bem como da AFRMM.

Este regime é aplicado quando as mercadorias são utilizadas em atividades específicas durante um período predeterminado, e que terão a extinção do regime dentro dos termos da normativa.

No entanto, se o regime não for cumprido, a operação fica atrelada ao pagamento dos tributos devidos somados de multas e juros. Além disso, o uso inadequado ou a destinação indevida dessas mercadorias pode resultar em penalidades legais.

Portanto, para compreender os termos e as diretrizes aplicadas ao regime, este boletim possui o intuito de elucidar os requisitos e deveres necessários para que o importador possa usufruir do Regime Aduaneiro.

A Admissão Temporária está presente na Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, na Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 e nos termos do Decreto n° 6.759/2009.

2. BENS ADMITIDOS NO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

O Regime Aduaneiro de Admissão Temporária abrange uma ampla gama de bens e mercadorias. E, entre os principais bens passíveis de serem submetidos a esse regime, nos termos dos artigos 3° e da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, estão:

I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;

II - bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;

III - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

IV - bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

[...]

Cabe salientar que essas são algumas das mercadorias que possuem a admissibilidade para serem submetidas ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, as quais, caso enquadradas dentro dos termos, poderão ter a suspensão total ou parcial do recolhimento dos tributos federais incidentes sobre as importações.

É importante ressaltar ainda que, para que a mercadoria esteja dentro dos termos admitidos para concessão ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, é preciso verificar os requisitos específicos que devem ser atendidos, a fim de cumprir com o regime e as diretrizes estabelecidas, as quais serão abordadas nos tópicos a seguir.

3. CONCESSÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Para fins de prática do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, a empresa interessada deve atender aos requisitos previstos no artigo 6° da Instrução Normativa n° 1.600/2015.

Diante disso, nos termos do inciso I do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, primeiramente, é necessário que a mercadoria que irá adentrar ao país esteja classificada em caráter temporário. Assim, para cumprir com este requisito, é necessário vincular o documento hábil e idôneo diretamente no Siscomex, como uma forma de garantia de que os bens serão de fato utilizados durante um período predeterminado, de acordo com a finalidade específica informada para a qual foram importados, conforme regulamenta o inciso I do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Tendo em vista que a operação não se refere a uma compra e venda de bens e mercadorias, nos termos do inciso II do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, a importação deve ser realizada sem cobertura cambial, ou seja, sem o envolvimento de transações financeiras.

Além disso, nos termos do inciso III do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, é uma condição fundamental e cumulativa para a operação que os bens e mercadorias que adentrarem o país por meio do Regime de Admissão Temporária estejam adequados e em conformidade com a finalidade para a qual foram importados.

Logo, esses bens e mercadorias devem ter sua condição compatível com o propósito específico pelo qual foram trazidos ao país, não podendo ser desviados da finalidade indicada na solicitação do Regime Especial.

Ademais, conforme previsto pelo inciso IV do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, é imprescindível que os bens sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos; e, de acordo com o que estabelece o inciso V do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, será necessário identificar, de forma completa e adequada, os bens a serem importados sob a utilização do regime.

Desse modo, há a garantia da possibilidade do controle e do acesso às informações referentes aos bens e às mercadorias, por parte do auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), permitindo que seja possível a análise e o acompanhamento da entrada, da finalidade e da extinção do regime, dentro dos termos da lei.

Para a utilização do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, nos termos previstos pelo artigo 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, os regimes de Admissão Temporária passam a ser processados por meio do registro da Declaração de Importação (DI) e Declaração Única de Importação (DUIMP).

A partir disso, o importador deverá juntar os documentos no campo “Anexação de Documentos Digitalizados” diretamente no Portal Siscomex, incluindo os documentos que irão instruir a adesão ao regime, nos termos do § 2° do artigo 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015. São esses documentos:

a) Requerimento de Admissão temporária (RAT);

b) contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável;

c) contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

d) conhecimento de carga ou documento equivalente;

e) romaneio de carga (packing list), caso aplicável;

f) Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015;

g) outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto;

h) outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica.

Entretanto, é necessário lembrar que tais orientações se referem a novos pedidos do Regime Aduaneiro. Sendo assim, os pedidos já autorizados mediante processo administrativo irão permanecer sob esse controle até a data de suas extinções.

O Regime de Admissão Temporária será concedido por meio do processo de desembaraço aduaneiro do bem, nos termos do artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, de modo que, quando a declaração for submetida ao canal verde de conferência aduaneira, o desembaraço será feito de forma automática por meio do Siscomex, sem a necessidade de intervenção direta de um auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o inciso I do artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Já, quando a declaração não for selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, o desembaraço aduaneiro do bem será realizado pelo auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, para análise da documentação e das informações fornecidas, segundo o inciso II do artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

4. MODALIDADES DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

O Regime de Admissão Temporária, estabelecido pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, está dividido em diferentes modalidades.

Nos subtópicos a seguir, serão disciplinados os trâmites e as particularidades do Regime de Admissão Temporária com Suspensão Total dos Tributos, para Aperfeiçoamento do Passivo, para Utilização Econômica. Além disso, serão verificadas as especificidades da Admissão Temporária por Remessa Internacional.

4.1. Regime de Admissão Temporária com Suspensão Total

A modalidade de Admissão Temporária com Suspensão Total permite a importação de mercadorias em cunho temporário e com a suspensão total da tributação federal sobre a importação, conforme orienta o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Entretanto, cabe ressaltar que, para o importador adquirir o benefício da suspensão, ele deverá preencher todas as condições do regime, as quais estão presentes na Instrução Normativa e elencadas nos tópicos anteriores, para que seja possível usufruir da suspensão sobre o Imposto de Importação (II), o IPI, PIS/PASEP e COFINS, além do Cide-Combustíveis e do AFRMM, de acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

4.1.1. Beneficiários

Poderão ser beneficiários do regime de Admissão Temporária com Suspensão Total, nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, que realiza a importação do bem.

Ainda, conforme disposto no § 1° do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, o regime também poderá ser concedido a outros beneficiários, como:

I. entidade promotora do evento a que se destinam os bens;

II. pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;

III. órgão de saúde da administração pública direta que promove ação humanitária ou entidade não governamental autorizada;

IV. tomador de serviços no país.

4.1.2. Prazo de vigência

Nos termos do artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, o prazo de vigência tem início a partir da data do desembaraço aduaneiro do bem, sendo esse prazo fixado, via de regra, em até 1 ano, conforme o inciso I do § 2° do artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

No entanto, se comprovada a necessidade de um prazo superior ao estabelecido, por meio de documento idôneo, esse prazo poderá perdurar entre 1 e 5 anos, conforme disciplina o inciso II do § 2° do artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Ainda, conforme esclarece a Notícia Siscomex Importação n° 099/2020, o prazo de vigência deverá ser informado no momento da inclusão do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), no dossiê vinculado à declaração de importação.

Para tanto, o interessado deverá indicar o prazo no campo “Anexação de Documentos Digitalizados”, no Portal Único. E, diante disso, a prorrogação do prazo de vigência estabelecido para o regime aduaneiro, nos termos do § 1° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, poderá ocorrer por período não superior, no total, a 5 anos.

Entretanto, em caráter excepcional, desde que justificado e aceito pelo auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil e enquadrado dentro dos termos da Portaria MF n° 320/2006, o regime poderá ser prorrogado por período superior a 5 anos.

4.1.3. Extinção do regime

Para encerrar o regime em conformidade com a legislação, fazendo jus à suspensão total dos impostos federais, será necessário adotar alguma das alternativas previstas pelo artigo 44 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, sendo elas a reexportação; entrega à Receita Federal do Brasil (RFB); destruição sob controle aduaneiro; transferência para outro regime aduaneiro especial ou despacho para consumo.

A partir disso, é importante ressaltar que cada opção tem implicações diferentes e, portanto, desde que ocorra a extinção do regime de forma tempestiva, não serão devidos os pagamentos dos tributos suspensos, conforme orienta o § 5° do artigo 44 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Entretanto, caso o importador opte pela extinção por meio do despacho para consumo, será necessário observar as exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de importação, segundo o artigo 47 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Portanto, será devido o recolhimento, com juros e correção monetária, dos tributos federais que se encontravam suspensos durante a vigência do regime, nos termos do artigo 47 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

4.1.4. Descumprimento do regime

Com relação às hipóteses de descumprimento do regime, é importante observar o artigo 51 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, o qual estabelece as hipóteses em que o beneficiário do Regime de Admissão Temporária será intimado a se manifestar sobre o descumprimento total ou parcial do regime.

Caso ocorra esse descumprimento do regime, o importador será intimado a se manifestar dentro de 10 dias, conforme disciplina o artigo 51 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Entre as hipóteses de descumprimento do regime, conforme estabelece o artigo 51 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, está o encerramento do prazo de vigência sem que tenha sido adotada medida de extinção do regime, bem como a apresentação de informações inconsistentes e sua utilização distinta da finalidade para a qual foi adquirida.

Caso o beneficiário não atenda à intimação ou não comprove o cumprimento do regime dentro do prazo de 10 dias, será intimado a promover, dentro de 30 dias, a reexportação ou o despacho para consumo do bem admitido sob o regime aduaneiro, nos termos do § 1° do artigo 51 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Entretanto, cabe lembrar que, caso comprovado o descumprimento do regime, será exigido o recolhimento de uma multa no valor de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, conforme determina o § 2° do artigo 51 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Caso o importador opte pela reexportação após o descumprimento do regime, ele poderá devolver a mercadoria somente após o pagamento da multa prevista no § 2° do artigo 51 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Caso o importador escolha providenciar o despacho para consumo, será necessário, nos termos do artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, realizar o registro da Declaração de Importação, mediante o pagamento dos tributos acrescidos de juros de mora, sendo esses juros contados a partir da data do registro da Declaração da Admissão Temporária. Também será preciso realizar o pagamento da multa prevista no § 2° do artigo 51 da Instrução Normativa mencionada.

Após o prazo de 30 dias da intimação feita pela autoridade para que ocorra a reexportação ou o despacho para consumo, caso nenhuma providência exigida tenha sido tomada pelo importador, o beneficiário do regime estará sujeito às penalidades adicionais previstas no artigo 53 da Instrução Normativa n° 1.600/2015.

Caberá a aplicação de multa no valor de 75% sobre o imposto devido que não tenha sido recolhido, nos termos do inciso II do artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

4.2. Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica

A Admissão Temporária para Utilização Econômica, presente no artigo 56 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, permite a importação de mercadorias em cunho temporário e com a suspensão parcial da tributação sobre a importação.

Esta modalidade do Regime de Admissão Temporária permite importar bens que serão utilizados para impulsionar a inovação e produção de mercadorias ou serviços.

Desse modo, em sua essência, o regime em questão permite a importação de mercadorias em cunho temporário, desde que essas mercadorias sejam utilizadas na fabricação de outros produtos ou na prestação de serviços.

Portanto, o pedido para a Admissão Temporária para Utilização Econômica deverá ser instruído também com Requerimento de Admissão Temporária (RAT) e com os documentos presentes no artigo 61 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015. São eles:

[...]

I - contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;

II - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

III - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e

IV - demais documentos.

4.2.1. Tributação

Os tributos incidentes na concessão do regime serão calculados pela aplicação de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, proporcionalmente a cada mês compreendido no prazo de permanência no território aduaneiro, nos termos do artigo 56 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

O pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro, será realizado por débito automático em conta corrente bancária, nos termos do § 1° do artigo 61 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Para a simulação da operação e cálculo dos tributos incidentes, a Econet disponibiliza a ferramenta Admissão Temporária.

4.2.2. Prazo de vigência

O prazo máximo de vigência do regime será fixado no ato do registro da declaração, observando o limite de 100 meses a partir do desembaraço aduaneiro do bem, nos termos do § 1° do artigo 58 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Conforme o artigo 63 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, este prazo ainda poderá ser prorrogado ao beneficiário.

Com isso, de acordo com a Notícia Siscomex de Importação n° 099/2020 e em conformidade com o artigo 63 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, ao incluir o Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) no dossiê, o beneficiário deverá selecionar a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime”, no campo de “Tipo de Documento”, diretamente no Portal Único, e informar o prazo adicional desejado, em período de dias, na seção “Palavras-Chave”.

Entretanto, de acordo com o artigo 64 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, quando solicitada a prorrogação do regime, haverá a necessidade do recolhimento da tributação dos meses prorrogados, acrescentando juros de mora ao valor recolhido, sendo esses juros calculados a partir do registro da Declaração da admissão do regime.

4.2.3. Extinção do regime

Entre as possibilidades de extinção do Regime de Admissão Temporária em caráter tempestivo, estão as de adotar os critérios estipulados pelo artigo 44 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015. São eles: a reexportação, a entrega à Receita Federal do Brasil (RFB), a destruição sob controle aduaneiro, a transferência para outro regime aduaneiro especial, ou o despacho para consumo.

Entretanto, nos termos do artigo 72 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, caso ocorra a extinção do regime antes do prazo estabelecido, será possível solicitar a restituição da tributação paga a maior.

4.2.4. Descumprimento do regime

Quando houver descumprimento do regime, serão aplicadas as mesmas penalidades previstas para a Admissão Temporária com a suspensão total dos tributos, nos termos do artigo 76 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, considerando os mesmos termos discriminados no subtópico 4.1.4 desta matéria.

4.3. Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo

O Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo está estabelecido nos termos do artigo 78 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 78 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, podem ser submetidos ao Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo os bens destinados ao seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, além de bens destinados a conserto, reparo ou manutenção.

Para que seja autorizada a concessão ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, conforme os termos do artigo 79 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, faz-se necessário que os bens sejam de propriedade de pessoa estrangeira sediada no exterior e admitida sem cobertura cambial; que o beneficiário seja pessoa jurídica residente e domiciliada no Brasil; e que a operação seja amparada por contrato de prestação de serviço.

4.3.1. Tributação

Desde que cumpridos os termos e requisitos da normativa, esta modalidade permite e garante a possibilidade da entrada temporária de bens e mercadorias, no país, com a suspensão total dos tributos federais na operação, destinados às operações de aperfeiçoamento do ativo e posterior reexportação, segundo o artigo 78 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

4.3.2. Prazo de vigência

Conforme disciplina o artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, o prazo de vigência para a admissão temporária para o aperfeiçoamento ativo será determinado conforme o contrato entre as partes e admitido pelo auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil.

Caso autorizado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 84 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, o prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo estabelecido no contrato.

4.3.3. Extinção do regime

Na extinção do regime, serão adotadas as mesmas medidas estabelecidas no artigo 44 da Instrução Normativa da RFB n° 1.600/2015.

Portanto, para o encerramento do regime, poderá ser adotada a reexportação, a entrega à Receita Federal do Brasil, a destruição sob o controle aduaneiro, a transferência para outro regime aduaneiro especial ou o despacho para consumo, de acordo com o artigo 88 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

4.3.4. Descumprimento do regime

Quanto às hipóteses de descumprimento do regime, devem ser consideradas as tratativas previstas nos artigos 51 a 55 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Vide as orientações expostas no tópico 4.1.4 desta matéria.

4.4. Admissão Temporária por Remessa Internacional

É possível operar dentro do Regime Especial de Admissão Temporária nas operações de Remessa Internacional, desde que os bens estejam admitidos entre os incisos I a IX e XVI do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Caso a operação seja enquadrada dentro dos itens previstos, caberá a possibilidade de optar pela operação de Remessa Internacional de Importação por intermédio dos Correios ou pelas empresas de Courier, nos termos em que o bem será submetido ao despacho aduaneiro na condição de Admissão Temporária, conforme previsto no § 1° do inciso III do artigo 31 da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, mediante o registro da Declaração de Importação ou registro da Declaração Única de Importação, utilizando-se do regime de importação comum.

Para deferimento do regime especial, serão exigidos os documentos presentes no § 2° do artigo 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

Assim, nas Remessas Internacionais de Admissão Temporária, o bem passará a ser enquadrado dentro dos termos de uma operação de importação comum.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total dos tributos federais, também pode ser aplicado em caixas metálicas, contêineres e pallets, juntamente com seus acessórios e equipamentos, os quais se tratam de unidades de carga, tendo em vista que se referem a unidades de carga que entram no país temporariamente, somente para transportar as mercadorias importadas, conforme a Solução de Consulta COSIT n° 041, de 22 de março de 2021.

No mais, considerando que a Admissão Temporária não se refere a uma compra e venda do exterior, nos termos da Solução de Consulta COSIT n° 243, de 11 de dezembro de 2018, o valor aduaneiro da mercadoria deve ser declarado com base nos documentos relacionados à operação comercial que está ligada ao negócio jurídico correspondente.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, Decreto n° 6.759/2009, Portaria MF n° 320/2006, Solução de Consulta COSIT n° 041, de 22 de março de 2021, Solução de Consulta COSIT n° 243, de 11 de dezembro de 2018.

Fonte de Pesquisa: Sítio da Receita Federal do Brasil (RFB)

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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