Comércio Exterior

Boletim Comércio Exterior n° 14 - 2ª Quinzena. Publicado em: 28/07/2023

TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTE POR VIA FERROVIÁRIA

Disposições Gerais

 

1. INTRODUÇÃO

O conhecimento de carga trata-se de um documento essencial no transporte internacional de mercadorias que adentram e saem do País. Documento este emitido pelo transportador e que serve para formalizar e amparar a operação de transporte.

Além disso, o conhecimento de carga ampara a mercadoria durante todo o transporte e descreve todas as informações relevantes sobre a operação, como os locais de origem e destino, as características da carga e outros informações atreladas.

Posto isto, no presente material, será abordado acerca dos trâmites necessários para a realização do transporte ferroviário internacional.

As legislações pertinentes ao tema refere-se a Instrução Normativa SRF n° 012/1993 e a Resolução ANTT n° 5. 990/2022.

2. PROCEDIMENTOS PARA USO DO FORMULÁRIO TIF/DTA

A Instrução Normativa n° 012/1993 estabelece as regras e procedimentos para o uso do formulário "Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA)".

O formulário é obrigatório para viagens internacionais por via ferroviária entre o Brasil e os países membros do Mercosul e alguns Estados Associados. Sendo eles: Argentina, Paraguai e Uruguai, bem como a Bolívia, Chile e o Peru, nos termos do artigo 4° da Instrução Normativa n° 012/1993.

O formulário deve ser impresso em 4 vias, podendo ser em português ou espanhol, em papel branco de formato A4, nos termos do artigo 5° da Instrução Normativa n° 012/1993.

O TIF/DTA será emitido pelo remetente. Ou seja, pelo embarcador ou pelo consignador responsável pelo contrato de transporte internacional de carga, nos termos do artigo 7° da Instrução Normativa n° 012/1993.

Ainda, o expedidor preencherá os campos destinados a ele no formulário e entregará à ferrovia transportadora, que completará os campos correspondentes, conforme orienta o artigo 7° da Instrução Normativa n° 012/1993.

As 4 vias do TIF/DTA terão o mesmo conteúdo e formato, conforme orientado pelo artigo 8° da Instrução Normativa n° 012/1993.

Nos termos do inciso I do artigo 9° da Instrução Normativa n° 012/1993, a primeira via será "negociável" e as demais serão "não negociáveis". A quarta via funcionará como "Declaração de Trânsito Aduaneiro". Cada via será identificada na margem superior direita.

As vias originais do TIF/DTA terão destinações específicas.

Na qual a primeira via ficará com o remetente, a segunda via acompanhará o trânsito aduaneiro até a estação ferroviária de destino, a terceira via será arquivada na estação ferroviária de origem e a quarta via cobrirá o trânsito aduaneiro da Aduana de origem à Aduana de destino, conforme disciplinado pelo artigo 10 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Em casos de transporte intermodal ou quando necessário, conforme orientado pelo artigo 11 da Instrução Normativa n° 012/1993, podem ser emitidas cópias autenticadas do TIF/DTA pela ferrovia transportadora.

O TIF/DTA deve indicar os pontos do percurso ferroviário e, se aplicável, a rota a ser seguida por outros modais, para permitir o controle aduaneiro do trânsito, conforme disposto pelo artigo 12 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa n° 012/1993, quando houver transbordos previstos, o TIF/DTA deve indicar os locais e a repartição fiscal responsável.

Já, os transbordos não previstos no formulário podem ser autorizados pela autoridade aduaneira mediante termo anexado à quarta via original, nos termos do § 1° do artigo 13 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Em determinados casos, com a devida permissão da autoridade de jurisdição, é permitido o transbordo de contêineres sem fiscalização, desde que já despachados para trânsito aduaneiro internacional ferroviário e devidamente lacrados, conforme orientado pelo nos termos do § 3° do artigo 13 da Instrução Normativa n° 012/1993.

3. ELABORAÇÃO DO TIF/DTA

Existe o TIF/DTA de entrada e o de passagem, para preenchimento quando for procedente do exterior e quando direcionada ao exterior, respectivamente, nos termos do Sítio da Receita Federal.

Após, dentro do Siscomex Web, no sistema ”Trânsito Aduaneiro”, será necessário preencher três fichas, nos termos do Sítio da Receita Federal.

Na ficha de “Dados Gerais”, serão indicadas as informações relativas ao local de origem e do destino do trânsito, a descrição da rota, dos dados relativos ao CNPJ/CPF do beneficiário e o CNPJ da empresa de transporte, bem como os procedimentos de tratamento da carga na origem e os procedimentos planejados para o destino, nos termos do Sítio da Receita Federal.

Já, na ficha de “Carga” serão indicados os dados relativos ao conhecimento de carga, incluindo o tipo e número do documento (NIC), a indicação de qualquer falta, avaria ou excesso na carga, a opção de realizar ou não uma vistoria, o CNPJ/CPF do importador da carga e a necessidade ou não de obter autorização de outros órgãos governamentais para o trânsito da carga, nos termos do Sítio da Receita Federal.

E, por sua vez, na ficha “Fatura” o beneficiário deve fornecer informações específicas sobre as faturas relacionadas, como o número da fatura, o valor total, a moeda utilizada e uma breve descrição da mercadoria, nos termos do Sítio da Receita Federal. Após será necessário confirmar as verificações do Siscomex Trânsito.

O Siscomex Trânsito irá gerar uma numeração para o registro das informações para controle da operação, nos termos do Sítio da Receita Federal.

O beneficiário do TIF/DTA será o transportador nacional emitente do TIF-DTA ou o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA, nos termos do inciso IV do artigo 8° da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

Entretanto, a unidade de origem poderá elaborar o TIF/DTA em casos específicos.

O transportador nacional deverá estar devidamente cadastrado no Siscomex Trânsito.

Um TIF/DTA poderá ser usado para o transporte de mercadoria em mais de um vagão e um vagão poderá transportar mais de um TIF/DTA, nos termos do Sítio da Receita Federal.

No campo “Contêiner” será necessário indicar o número do contêiner ou o número do vagão.

Se a carga for a granel, será obrigatório especificar o tipo de granel, o qual será utilizado para o controle do estoque correspondente no destino, se essa unidade estiver realizando tal controle, nos termos do Sítio da Receita Federal. O lacre utilizado é o do país de origem, sendo substituído apenas quando há necessidade de abrir a carga, nos termos do Sítio da Receita Federal.

4. VINCULAÇÃO DO TIF/DTA NAS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS

Para as operações de exportação, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, é possível vincular em um único conhecimento de carga em várias Declarações Únicas de Exportação (DU-E).

Ainda, é permitido que uma única DU-E seja amparada por mais de um conhecimento de carga, independentemente do modal de transporte. Entretanto, as mercadorias devem corresponder a uma única operação comercial.

Conforme incisos I e II do artigo 17-A da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, serão autorizadas as vinculações desde que, seja realizado por vários veículos ou partidas devido ao volume ou peso das mercadorias, ou quando as mercadorias se associam formando um corpo único ou uma unidade funcional com classificação fiscal própria, desde que equivalente à classificação indicada na declaração e nos documentos comerciais relacionados.

Já, para as operações de Importação, nos termos do artigo 67 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, poderá ser registrada mais de uma Declaração de Importação para o mesmo conhecimento TIF/DTA na importação de petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel.

Entretanto, ainda caberá a possibilidade de realizar o registro de uma única Declaração de Importação para mais de um conhecimento de carga, desde que atendidas as disposições do artigo 68 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006:

I - as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:

a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou

b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e

II - por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.

Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.

5. MANIFESTAÇÃO DO TIF/DTA

O TIF/DTA trata-se de um documento de transporte que deve ser manifestado diretamente no Portal Siscomex.

Existem dois momentos-chave para a manifestação de um documento de transporte no Portal: antes da Apresentação da Carga para Despacho (ACD) e após o desembaraço da carga, nos termos do Sítio da Receita Federal do Brasil.

5.1. Procedimentos para a manifestação do TIF/DTA

O TIF/DTA é utilizado para o transporte internacional de cargas entre o Brasil e outros países.

No Portal Siscomex, o TIF/DTA deverá ser manifestado para que seja possível receber cargas de exportação, despachar cargas em trânsito aduaneiro e permitir a saída do veículo para o exterior, nos termos do Sítio da Receita Federal.

Após realizar a manifestação do TIF/DTA no Portal Único do Siscomex o conhecimento de transporte torna-se o parâmetro para a entrega ou recepção das cargas, indicando a entrada ou saída física do veículo em um local específico, comumente um recinto aduaneiro, nos termos do Sítio da Receita Federal.

Caso o sistema identifique algum obstáculo para a saída do veículo ou, ainda, caso identifique movimentação inadequada, serão emitidos alertas, conforme orienta o Sítio da Receita Federal.

A manifestação realizada antes da ACD tem como objetivo vincular veículos, notas fiscais e itens de DU-E ao documento manifestado. Essa ação permite que as notas fiscais e itens de DU-E sejam automaticamente recebidos no local de despacho, agilizando o processo de controle e movimentação das mercadorias, nos termos do Sítio da Receita Federal.

Após o desembaraço das cargas, ocorre a manifestação para transporte em trânsito aduaneiro nacional.

Isso acontece quando as cargas já foram devidamente liberadas, porém ainda não foram recepcionadas no local de despacho. Nesse momento, as cargas serão transportadas até o local de saída do país, cumprindo as formalidades necessárias para o transporte internacional, conforme orienta o Sítio da Receita Federal.

No momento em que o despacho é realizado no local de saída do país, esses documentos irão amparar a entrega das cargas de exportação ao transportador, simbolizando o momento em que a fronteira é cruzada, nos termos do Sítio da Receita Federal.

Uma vez que, esses documentos servem como comprovantes da movimentação das cargas, garantindo a transferência das mercadorias para o transporte internacional.

Para o TIF-DTA apenas com o número e data de emissão é possível realizar essas consultas e movimentações, nos termos do Sítio da Receita Federal.

O TIF-DTA deverá ser assinado pelo transportador ou pelo manifestador, com a identificação impressa automaticamente quando gerado pelo Portal, nos termos do Sítio da Receita Federal.

5.2. Manifestação anterior à Apresentação da Carga para Despacho (ACD)

Para realizar a manifestação anteriormente a apresnetação da carga para despacho (ACD), será necessário acessar ao menu "Exportação" ou clique em "exp" no Portal, nos termos do Sítio da Receita Federal do Brasil.

Após, será necessário selecione o menu "Manifestar" em "Carga e Trânsito e em seguida, em “Manifestação dos Dados de Embarque", nos termos do Sítio da Receita Federal do Brasil.

Logo, será necessário preencher os dados gerais, tipo de transporte e documento, e o preenchimento dos detalhes do veículo transportador.

Avançando, serão necessárias as indicações sobre o transportador e os dados da rota de trânsito.

Caso seja um contêiner, será necessário preencher os dados relativos ao mesmo e será necessário incluir os dados do transporte e das mercadorias.

Ao indicar todas as informações anteriores, será necessário clicar em “Concluir”.

Caso seja necessário adicionar um novo conhecimento ou nota fiscal, o mesmo pode ser realizado clicando em "Incluir Conhecimento" ou detalhe o conhecimento existente.

Para atualizar um documento já manifestado, será necessário ir em "Consultar e Atualizar Manifestação Dados Embarque".

5.3. Manifestação após o desembaraço

Para que seja possível realizar a manifestação após o desembaraço, será necessário acessar ao menu "Exportação" no Portal, nos termos do Sítio da Receita Federal do Brasil.

Após, será necessário clicar no menu "Carga e Trânsito”, em sequência em “Manifestação dos Dados de Embarque” e, “Manifestar".

Nesta etapa, será necessário preencher em "Dados Gerais" do formulário o tipo de documento de transporte e a via de transporte, deverão ser indicados os dados do veículo transportador e informações relativas ao transportador.

Ao preencher os dados do transportador serão fornecidos os dados da rota de trânsito na próxima aba, e preenchidas as informações do transporte e das mercadorias na aba "Cargas".

Preenchidos estes dados será necessário clicar em "Concluir" para finalizar o processo.

6. RETIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO TIF/DTA

Caso o usuário queira modificar a manifestação do TIF/DTA, inicialmente será necessário localizar a manifestação do conhecimento de transporte. Em seguida, será necessário selecionar a aba correspondente às informações que deseja corrigir, e será necessário clicar na opção "editar", nos termos do Sítio da Receita Federal do Brasil.

Ao corrigir as informações pretendidas o usuário deverá clica na opção “salvar”.

6.1. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE CARGA

Para realizar a inclusão ou exclusão de carga em um TIF/DTA (apenas se ele ainda não estiver concluído), é necessário efetuar a retificação na aba "conhecimento".

6.2. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DA CARGA ANTES DA RECEPÇÃO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE NO LOCAL DE DESPACHO

Antes da recepção no local de despacho, o usuário pode retificar o documento de transporte e trânsito.

Para isso, ele pode adicionar, alterar ou excluir conhecimentos de carga, notas fiscais e contêineres.

É necessário seguir os passos adequados de inclusão ou exclusão de acordo com a situação. Após a recepção, a adição de notas fiscais está sujeita a certas condições, como o status do documento e a recepção individual pelo depositário.

Caso seja necessário adicionar uma nova nota fiscal e um novo contêiner, é preciso incluir o contêiner primeiro e, em seguida, vincular a nota fiscal.

É importante observar as restrições para evitar erros e, se necessário, refazer a manifestação após o desembaraço da carga, nos termos do Sítio da Receita Federal do Brasil.

6.3. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE CARGA APÓS O DESPACHO DA CARGA MANIFESTADA

Para retificar um documento de transporte e trânsito, o usuário pode incluir, detalhar ou excluir conhecimentos de carga conforme necessário, nos termos do Sítio da Receita Federal do Brasil.

Deve-se manter pelo menos um conhecimento de carga na manifestação. Para trocar um conhecimento, é preciso incluir um novo e excluir o anterior. O usuário também pode adicionar ou excluir cargas e contêineres usando os botões apropriados.

É importante lembrar que cada local de manifestação permite apenas cargas armazenadas nele.

Por fim, após concluir as retificações, uma mensagem de sucesso será exibida.

7. DOS PROCEDIMENTOS DO TRÂNSITO ADUANEIRO FERROVIÁRIO NAS REPARTIÇÕES DE ORIGEM

O transporte internacional ferroviário, quando submetido ao regime de trânsito aduaneiro, será amparado pelo TIF/DTA, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa n° 012/1993.

O TIF/DTA será apresentado para a repartição de origem do trânsito aduaneiro, pela transportadora, com cinco cópias destinadas a diferentes finalidades entre as repartições, nos termos em que disciplina o artigo 15 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Ainda, em trânsito por território de terceiro país, são adicionadas mais três cópias com destinações específicas, nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa n° 012/1993.

A repartição de origem realiza um exame preliminar no TIF/DTA para verificar sua integridade e instrução com a documentação necessária, conforme instruído pelo artigo 18 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Após a protocolização, nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa n° 012/1993, a fiscalização avalia aspectos de segurança, lacres aduaneiros, capacidade de inspeção e a conformidade das mercadorias.

Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa n° 012/1993, o desembaraço aduaneiro é registrado no TIF/DTA e em suas cópias correspondentes.

A comprovação da saída das mercadorias em trânsito aduaneiro é feita pela empresa ferroviária mediante a entrega da cópia averbada pela repartição de saída, conforme disposto pelo artigo 21 da Instrução Normativa n° 012/1993.

8. DOS PROCEDIMENTOS DA SAÍDA DO TRÂNSITO ADUANEIRO FERROVIÁRIO NAS REPARTIÇÕES DE FRONTEIRA( REPARTIÇÕES DE SAÍDA)

No transporte ferroviário internacional, nos termos do artigo 22 da Instrução Normativa n° 012/1993, o transportador apresenta as unidades de transporte, com os lacres intactos, a 4ª via do TIF/DTA na condição de original. E, as suas respectivas cópias às autoridades aduaneiras.

A repartição de saída será a responsável por verificar a integridade das unidades de transporte e dos lacres. Se estiver tudo em conformidade, certifica o prosseguimento do trânsito no TIF/DTA e em suas cópias, conforme orientado pelo artigo 23 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Caso seja constada a violação dos lacres, a autoridade aduaneira irá realizar conferência da carga. Se estiver intacta, são aplicados novos lacres e essa circunstância é registrada no TIF/DTA e nas cópias, nos termos do artigo 24 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Em caso de falta ou avaria na carga, é lavrado um termo de ocorrência para definir responsabilidades, na qual a cópia do termo de constatação de avaria é enviada à repartição fiscal do país de entrada, conforme disciplina os §§ 1° e do artigo 24 da Instrução Normativa n° 012/1993.

O desembaraço aduaneiro pode ser realizado no ponto de saída, dispensando o envio das unidades de transporte e composições ferroviárias para recintos alfandegados, exceto em casos de transbordo ou baldeação, nos termos do artigo 26 da Instrução Normativa n° 012/1993.

9. DOS PROCEDIMENTOS DE ENTRADA DE TRÂNSITO ADUANEIRO FERROVIÁRIO NAS REPARTIÇÕES DE FRONTEIRA (REPARTIÇÕES DE ENTRADA)

Para a entrada de trânsito aduaneiro ferroviário, nos termos do artigo 27 a Instrução Normativa n° 012/1993, o transportador ferroviário deverá apresentar a autoridade aduaneira do ponto de fronteira de entrada, com os lacres intactos, a 4ª via do TIF/DTA na condição de original, junto das cópias.

Após, a repartição irá realizar a conferência da unidade de transporte e dos lacres. Conforme orienta o artigo 28 da Instrução Normativa n° 012/1993, em caso de integridade será autorizado o trânsito.

Na hipótese de restar comprovada a violação dos lacres, será necessário conferência da mercadoria. Caso não tenha afetado sua integridade, a mesma receberá novos lacres, nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Caso verifique-se falta ou avaria, deverá ser lacrado termo de ocorrência por parte da autoridade aduaneira, nos termos do § 1° do artigo 29 da Instrução Normativa n° 012/1993.

Nos termos do artigo 30 da Instrução Normativa n° 012/1993, a comprovação da efetiva recepção das mercadorias em regime de trânsito aduaneiro internacional se efetuará em até trinta dias da efetiva conclusão do trânsito no território aduaneiro nacional.

Após, nos termos do artigo 31 da Instrução Normativa n° 012/1993, o desembaraço aduaneiro poderá se realizar no ponto de entrada, salvo se necessário transbordo ou baldeação.

10. DOS PROCEDIMENTOS DE RECEPÇÃO DO TRÂNSITO ADUANEIRO FERROVIÁRIO NAS REPARTIÇÕES DE DESTINO

Na recepção do trânsito aduaneiro na repartição de destino, nos termos do artigo 32 da Instrução Normativa n° 012/1993, o transportador apresentará para a autoridade aduaneira do ponto de destino das mercadorias transportadas, com os lacres intactos, a 4ª via do TIF/DTA na condição de original, junto das cópias.

Com a recepção, nos termos do artigo 33 da Instrução Normativa n° 012/1993, a repartição fiscal deverá realizar a conferência da unidade de transporte e dos lacres. Caso a vistoria encontre-se integra será concluído o trânsito e será entregue à empresa transportadora.

11. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES

O transporte ferroviário de cargas desvinculado da infraestrutura é feito pelo Agente Transportador Ferroviário (ATF) com inscrição no RENAFER-C, nos termos do artigo 3° da Resolução n° 5.990/2022.

O ATF pode operar em qualquer trecho do Subsistema Ferroviário Federal (SFF), nos termos em que disciplina o § 2° do artigo 3° da Resolução n° 5.990/2022.

Para realizar o Requerimento de Inscrição no RENAFER-C será necessário o requerimento de inscrição à ANTT, nos termos do artigo 4° da Resolução n° 5.990/2022.

O cumprimento dos requisitos é necessário para a inscrição no RENAFER-C. Os requisitos devem ser mantidos durante todo o período de registro, nos termos do artigo 6° da Resolução n° 5.990/2022.

Ainda, nos termos do artigo 10 da Resolução n° 5.990/2022, o ATF deve celebrar um Contrato Operacional Específico (COE) com a ANTT.

Acesso à infraestrutura ferroviária requer o cumprimento das condições estabelecidas na regulamentação e no COE, nos termos disciplinados pelo artigo 11 da Resolução n° 5.990/2022.

O pagamento pela utilização e pelos serviços prestados é necessário para o acesso ao SFF, nos termos do artigo 12 da Resolução n° 5.990/2022.

Dispositivos legais: Instrução Normativa SRF n° 012/1993 e a Resolução ANTT n° 5. 990/2022.

Material de Apoio: Página eletrônica da Receita Federal.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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