COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 14 - 2ª Quinzena. Publicado em: 20/07/2023

TRÂNSITO ADUANEIRO - HABILITAÇÃO DE TRANSPORTADORES

Orientações Gerais

 

1. INTRODUÇÃO

O regime especial “Trânsito Aduaneiro”, previsto nos artigos 73 e 74 do Decreto-Lei n° 37/66, é um Regime Aduaneiro que permite aos importadores e exportadores movimentarem suas cargas de um ponto a outro sob o controle aduaneiro, com a suspensão dos impostos incidentes na operação.

Para realizar o transporte de mercadorias no respectivo Regime Aduaneiro, as transportadoras precisam estar habilitadas de forma prévia na Receita Federal do Brasil (RFB).

Esta matéria aborda os procedimentos a serem adotados pelas empresas transportadoras interessadas em atuar dentro do Regime Aduaneiro, conforme os moldes das legislações em vigor, que são normatizadas pela Instrução Normativa SRF n° 248/2002 e regulamentadas pelos artigos 322 a 324 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009.

2. HABILITAÇÃO

Inicialmente, é importante destacar que as pessoas jurídicas interessadas em realizar o transporte de bens e mercadorias amparados pelo regime aduaneiro especial “Trânsito Aduaneiro” devem estar habilitadas na unidade de fiscalização aduaneira da RFB, que jurisdiciona o domicílio da matriz da empresa, conforme inciso XXII dos artigos 4° e , ambos da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

Para realizar a habilitação, o interessado deverá solicitar seu cadastro no Siscomex Trânsito e apresentar o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).

Enfatiza-se que a habilitação será concedida à empresa transportadora em caráter precário.

A habilitação para operar no trânsito aduaneiro aéreo é restrita aos transportadores aéreos nacionais, conforme previsto no § 3° do artigo 9° da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

Os §§ 5° e da Instrução Normativa SRF n° 248/2002 dispõem que a habilitação para operar no trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem, para operadores no trânsito aduaneiro internacional pelo modal rodoviário e para operadores de transporte multimodal, fica condicionada à autorização prévia pelo órgão competente.

2.1 Conceitos

A Instrução Normativa SRF n° 248/2002, do inciso XVII ao XIX, artigo 4°, define o transportador nacional de trânsito internacional, transportador estrangeiro de trânsito internacional e transportador nacional de trânsito nacional da seguinte forma:

a) Transportador Nacional de Trânsito Internacional (TNTI) é o transportador nacional devidamente habilitado pelo órgão competente para operar no transporte internacional rodoviário;

b) Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI) é o transportador estrangeiro com permissão do órgão competente para operar transporte internacional pela via rodoviária;

c) Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN) é o transportador nacional habilitado pela RFB para operar no trânsito aduaneiro restrito ao âmbito nacional.

De acordo com os artigos 2° e da Lei n° 9.611/98, o transporte multimodal consiste em um transporte realizado por um único Operador de Transporte Multimodal (OTM), por meios próprios ou por intermédio de terceiros, em duas ou mais modalidades, desde a origem até o destino final.

2.2. Procedimentos

A habilitação é o procedimento realizado pela unidade aduaneira que autoriza o responsável legal a atuar no sistema Siscomex Trânsito, em nome do interessado, na condição de master, e que permite credenciar os seus prepostos e representantes, conforme o inciso XXIII do artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

O procedimento está de acordo com as Notícias Siscomex Importação números 082/2002 e 083/2002, devendo os representantes (diretores ou sócios-gerentes) do TNTI, do TETI junto à ANTT e do TNTN, localizados tanto na unidade aduaneira que jurisdicione o estabelecimento matriz quanto em qualquer unidade da RFB, apresentar os documentos indicados adiante:

a) Representantes do TNTI, TNTN e OTM:

1 - Formulário de credenciamento preenchido, disposto no Anexo I da Portaria Conjunta Coana/Cotec n° 061/2017;

2 - Solicitação de inclusão como responsável legal no cadastro de transportadores do trânsito e documento que comprova tal qualificação (vide tópico 3);

3 - TRTA e Garantia;

4 - Solicitação de inclusão como responsável legal no cadastro de transportadores do Siscomex Trânsito.

b) Representantes do TETI:

1 - O formulário de credenciamento preenchido, nos moldes do Anexo I da Portaria Conjunta Coana/Cotec n° 061/2017;

2 - Documentação comprobatória da autorização do Ministério dos Transportes, neste caso, ANTT;

3 - Do documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, de comprovação do vínculo com a empresa (contrato social, ata da assembleia, contrato de trabalho etc.);

4 - Autorização para agir como transportador em nome da empresa; e

5 - TRTA

Ainda, constam nessas notícias os procedimentos que devem ser adotados pelos servidores da RFB com perfil “credencia”, “cadastrador de nível 3” para concessão de senha e “TRTA-GAR”.

2.2.1. Transportador Multimodal (OTM)

Salienta-se que os OTMs cadastrados na ANTT serão automaticamente habilitados no Siscomex Trânsito, devendo atender aos procedimentos relacionados na Notícia Siscomex Importação n° 072/2006.

Haja vista à Notícia Siscomex Importação mencionada acima, os OTMs devem se atentar para atender aos requisitos exigidos para a habilitação e o cadastro como OTM nos órgãos da RFB e ANTT, respectivamente nos moldes do § 1° do artigo 5° do Decreto n° 3.411/2000 e artigos 3° a da Resolução ANTT n° 794/2004.

2.3. Consulta Master da Transportadora

Para verificar quem é o estabelecimento master da empresa é preciso, de acordo com o disposto no site da RFB, seguir o passo a passo indicado a seguir.

Para a consulta master da transportadora é preciso acessar o site do Siscomex Trânsito com o respectivo certificado digital e seguir o passo a passo indicado na Figura abaixo:

Em seguida aparecerá a indicação do master, conforme demonstrado na Figura abaixo:

2.4. Renovação

A renovação da habilitação fica condicionada a fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, conforme expresso no § 1° do artigo 322 do Regulamento Aduaneiro.

2.5. Dispensa

Nos termos do artigo 323 do Regulamento Aduaneiro, ficam dispensadas da habilitação as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, assim como os demais beneficiários do respectivo regime, nos casos em que não sejam empresas transportadoras e utilizem veículo próprio.

2.6. Habilitação aos Sistemas Aduaneiros

O Siscomex Trânsito é um sistema aduaneiro de Comércio Exterior, logo, não se confunde com a habilitação no Siscomex.

Vale reforçar que o pedido de habilitação de que trata este subtópico deverá ser feito de acordo com a atividade, e apenas na hipótese de o sistema não ter migrado para o Portal Único Siscomex (PUCOMEX).

Sendo assim, caso o sistema tenha migrado para o PUCOMEX, bastará credenciar na opção “cadastros aduaneiros”, equivalente à sua atividade.

No que se refere à habilitação tratada neste subtópico e às futuras atualizações, o interessado deverá atender às normas da Portaria Conjunta Coana/Cotec n° 061/2017.

3. CADASTRO DE TRANSPORTADORES

Destaca-se que o Siscomex Trânsito troca informações com o sistema da ANTT a respeito dos transportadores nacionais e estrangeiros autorizados a operar no transporte internacional, e também sobre suas respectivas licenças originárias e complementares, nos moldes da Resolução ANTT n° 5.840/2019.

Logo, a ANTT realiza o cadastro das empresas como TETI ou TNTI.

Os OTMs cadastrados na ANTT, nos moldes do subtópico 2.2.1 desta matéria, serão habilitados no Siscomex Trânsito de forma automática.

Já quanto à empresa TNTN, em que o cadastro é feito pela matriz da empresa, o Siscomex Trânsito realiza as respectivas críticas de forma instantânea, no que se refere a situação “Ativo” no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como se ela esta apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor), conforme § 2° do artigo 9° da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

Sendo assim, o cadastramento do transportador no Siscomex Trânsito é condição para a prestação do TRTA e da garantia, bem como a solicitação de trânsito.

4. REPRESENTAÇÃO

Segundo o artigo 16 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002, o transportador atuará no Siscomex Trânsito por meio de sua matriz e será identificado pelo número do seu CNPJ.

A atuação do TETI no Siscomex Trânsito será por meio de seu representante no país, ainda que se trate de pessoa física, conforme indica o parágrafo único do artigo 16 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

O artigo 17 da Instrução Normativa supracitada dispõe que o diretor ou o sócio-gerente denominado responsável legal pelo transportador ficará incumbido da tarefa de credenciar os demais representantes no Siscomex Trânsito.

Além disso, conforme § 1° do artigo 17 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002, é preciso que o responsável legal pelo transportador esteja previamente habilitado na unidade de fiscalização aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento matriz.

Caberá aos representantes que irão atuar junto à RFB, apresentar o documento de identificação e terão o seu credenciamento verificado no sistema.

Os transportadores poderão agir como beneficiário de trânsito em nome do importador mediante autorização dada por este, conforme os termos do artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

4.1. Representação TETI

O TETI e seus representantes deverão observar o disposto na Notícia Siscomex Importação n° 069/2002, principalmente as indicadas abaixo:

a) haverá a habilitação de todos os representantes do TETI diretamente pela unidade da RFB;

b) é necessário que o representante oficial do TETI apresente o termo de responsabilidade para trânsito aduaneiro (TRTA).

5. CREDENCIAMENTO DE PREPOSTOS

Com relação ao credenciamento de prepostos, esta deverá ser realizada de acordo com a orientação prevista no site da RFB, conforme detalhado adiante.

Caberá ao dirigente da empresa transportadora acessar o site do Siscomex Trânsito e seguir os passos demonstrados nas Figuras abaixo:

Posteriormente, deverá ser indicado o CNPJ do transportador nacional e, quando se tratar de transportador estrangeiro, deverá ser informado o número da Licença Complementar.

Em seguida, na próxima tela, digitar o número do CPF do funcionário ou do representante que será autorizado a ter acesso ao Siscomex Trânsito em nome do transportador, e depois clicar em “enviar”.

6. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Em regra, o transportador de mercadoria submetido ao regime de trânsito aduaneiro é quem responde pelo conteúdo dos volumes da carga, logo, as obrigações fiscais relativas à mercadoria serão constituídas em Termo de Responsabilidade, o qual será firmado na data do registro da respetiva Declaração de Admissão no Regime.

Dessa maneira, o referido termo assegura a liquidação e cobrança, quando for o caso, formalizado em Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), efetuado pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo VII da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

Neste sentido e nos termos do § 3° do artigo 20 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002, o TRTA será protocolado, por meio de processo administrativo na unidade aduaneira com jurisdição no estabelecimento do transportador nacional ou do representante do TETI.

Vale lembrar que o transportador firmará o TRTA para o seu CNPJ matriz mediante documentos que comprovem os poderes concedidos ao signatário. Os incisos I e II do artigo 20 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002 elencam quais documentos devem ser apresentados:

a) aditivo, conforme modelo constante do Anexo VIII da Instrução Normativa SRF n° 248/2002, nas hipóteses em que estiver na obrigatoriedade de realizar a prestação de garantia;

b) anexo, firmado no Siscomex Trânsito pelo transportador, por meio de senha própria, em cada declaração de trânsito aduaneiro.

A validade do TRTA é de três anos e poderá ser renovado sucessivamente, por período igual, desde que seja apresentada nova manifestação por meio de apresentação de formulário, mantendo-se a numeração já existente.

7. GARANTIA

Será exigida do transportador a prestação de garantia, a qual deverá ser apresentada à mesma unidade da RFB em que foi formalizado o TRTA, para fins de assegurar o cumprimento das obrigações fiscais suspensas, conforme artigo 22 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

A prestação de garantia será formalizada por meio do aditivo ao TRTA, a qual será anexada ao processo administrativo e será validada somente após a sua aceitação e inclusão no sistema por um agente público responsável da RFB.

Alternativamente, e a critério do transportador, a garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, atendendo as normas da Instrução Normativa SRF n° 421/2004.

De acordo com o § 6° do artigo 22 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002, considera-se idônea a fiança prestada por:

a) instituição financeira;

b) outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00; e

c) pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.

No que diz respeito à situação patrimonial das pessoas indicadas nas alíneas “b” e “c”, será considerada a informação que consta na declaração do imposto de renda do último exercício, conforme indica o § 7° do artigo 22 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

O § 3° do artigo 22 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002 elenca as operações dispensadas da garantia de que trata este tópico:

a) quando o beneficiário do regime for depositário de recinto alfandegado de destino;

b) quando o transportador possuir patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00;

c) em operações amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial;

d) quando se tratar de operações dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial (invoice), no Siscomex Trânsito.

e) quando o transportador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

7.1. Cálculo da Garantia

O cálculo da garantia ocorrerá de modo automático pelo Siscomex Trânsito e poderá ser consultada previamente pelo transportador, por meio da função: “Funções > Procedimentos Especiais > Controle da Garantia > Consulta > Garantia para o trânsito”.

Para determinar o valor da parcela da garantia necessária para a cobertura de cada operação de Trânsito Aduaneiro, deverá ser considerado 100% do montante dos impostos médios suspensos, de acordo com o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.

A alíquota média para fins de cálculo da garantia no Siscomex Trânsito é de 15%, conforme o Ato Declaratório Executivo Coana n° 007/2004.

O controle dos valores da garantia é realizado no Siscomex Trânsito na forma de conta-corrente movimentada pelos lançamentos dispostos no artigo 25 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002, Notícia Siscomex Importação n° 034/2005 e Notícia Siscomex Importação n° 032/2011.

A consulta à conta-corrente pode ser feita por meio da transação: “Funções > Procedimentos Especiais > Controle da Garantia > Consulta > Conta-Corrente” conforme o Manual de Credenciamento de Representante no Siscomex Trânsito.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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