COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 14 - 2ª Quinzena. Publicado em: 27/07/2023

Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias Transportadas á Granel

Procedimento na Importação

 

1. INTRODUÇÃO

O desembaraço de cargas á granel possui algumas particularidades devidos á questões logísticas bem mais delicadas do que outros tipos de produtos que serão pontuadas neste material, basicamente o desembaraço desta classe de mercadorias está amparado pelo processamento em conformidade com o disposto na Instrução Normativa n° 680/2006.

2. PROCEDIMENTOS DE DESPACHO

Conforme o artigo 17 da Instrução Normativa n° 680/2006 o despacho de importação de cargas á granel poderá ser registrado antes mesmo da chegada da mercadoria nas situações onde a descarga tenha que ser realizada nos terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados este despacho.

Este despacho antecipado será realizado sem informação de data de chegada da carga e com número de documento de carga que deverá nesses caso ser idêntico ao que constar no sistema de controle de carga lembrando que o despacho antecipado será processado com base na DI - Declaração de Importação nos termos do art 62-A da mesma Instrução normativa supracitada.

Nos caso onde as cargas á granel que estejam sujeitas ao Licenciamento de Importação haverá a necessidade de realização de inspeção física da mercadoria no curso do despacho aduaneiro objeto de descarga direta e submetidas ao registro de DI na modalidade de despacho normal e este procedimento será praticado até que seja implementado este tipo de despacho através despacho Duimp no Portal Único de Comércio Exterior na forma do §5° do art 62-A da Instrução Normativa n° 680/2006.

3. OPERAÇÃO LOGÍSTICA ACRÉSCIMOS E DECRÉSCIMOS

Em relação ao despacho de cargas á granel é muito comum á variação de peso da carga da no curso do processo logístico devido a diferença entre a origem e o destino devido á perda durante este processo é comum haver por parte do importador um envio um pouco maior do que o previsto em documentos comerciais podendo acarretar em acréscimo de volume da carga para estes casos a legislação prevê tolerância desde que este excesso de peso declarado no curso de despacho não ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) comparando o registro da DI com a arqueação ou quantificação da mercadoria conforme art 18 da mesma Instrução Normativa.

Em contra partida ao disposto no caput quando for verificada decréscimo na carga essas diferenças percentuais de mercadoria á granel declaradas na DI não excederem, até o limite de 1% (um por cento) na diferença a maior ou a menor não haverá diferença na base de cálculos dos tributos recolhidos conforme disposto no §4°, Art 72 do Regulamento Aduaneiro.

Adicionalmente, nas hipóteses onde o decréscimo seja superior a 1% informa-se que para fins de apuração dos tributos PIS/COFINS-Importação de acordo com §3° Art. 3 da Lei n° 10.865 / 2004 serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).

4. PROCEDIMENTO ESPECIAL MERCOSUL

Na condição especial onde as importações de carga ou á granel sejam originárias de países membros do Mercosul a apresentação do Certificado de origem poderá ser postergada em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex.

Para o disposto acima o Importador deverá apresentar um termo de responsabilidade em que esteja prevista á obrigação fiscal na falta de apresentação do certificado de origem no prazo máximo ocasião onde será desconsiderada a aplicação do acordo de preferência tarifaria.

5. DESCARGA DIRETA

A Descarga Direta caracteriza-se como uma espécie de transferência da mercadoria importada diretamente do veículo responsável pelo translado internacional para armazenamento em recinto não alfandegado. Esta operação que é permitida no desembaraço de cargas á granel, desde que o importador comunique a descarga com pelo menos dois dias de antecedência ao da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga nos termos do art 62-B da Instrução Normativa n° 680/2006.

A comunicação referida acima deve ser realizada com formulado constante no Anexo IV da Instrução Normativa n° 2.104/2022. Esta transferência poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado, na hipótese onde a comunicação não tenha sido realizada no prazo a Descarga Direta não será autorizada conforme §2 do artigo 62-B

Por fim o responsável pelo local de descarga a presença de carga no Siscomex posterior á entrada do veículo transportador das cargas á granel.

6. CANAL DE CONFERÊNCIA

Caso a Declaração de Importação por ocasião da conferência aduaneira seja selecionada para canal verde de acordo com o art 68-G da Instrução Normativa n° 680/2006 O importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto de descarga direta antes da conclusão da descarga para informar a data data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga.

Apenas após a efetiva retificação da DI , o depositário do Recinto poderá registrar a entrega da mercadoria no Siscomex Carga.

Caso a mercadoria seja selecionada em canal para canal amarelo, vermelho ou cinza a Declaração de Importação deverá ser no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga. Para os caso onde a carga se configure como Importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados o prazo será de 50(cinquenta) dias.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

Poderá ocorrer situações onde haja o descumprimento de prazo ou alguma outra exigência para realização dos procedimentos de descarga direta das mercadoria transportada a granel e nesses casos o importador não será mais beneficiado pela autorização de descarga direta automática nas suas operações posteriores.

Esta vedação será notificada ao importador, sendo informada pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de descarga direta, juntamente com descumprimento que ocasionou esta medida restritiva.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa n° 680/2006; Decreto n°6.759/2009; Lei n° 10.865/2004; Instrução Normativa n° 2.104/2022

Material de Apoio: Site Receita Federal Link >https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/importacao-de-graneis/procedimentos-simplificados/descarga-direta-de-mercadoria-transportada-a-granel<

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.