COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 13 - 1ª Quinzena. Publicado em: 03/07/2023

SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CAPITAL ESTRANGEIRO

Crédito externo

 

1. INTRODUÇÃO

O Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro - Crédito Externo (SCE-Crédito), nos termos do disposto no site do Banco Central do Brasil (BCB), permite a prestação de informações sobre as operações de crédito externo concedidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes no país.

A Resolução BCB n° 278/2022 regulamenta a entrada de capital estrangeiro no país em relação às operações de crédito externo e estabelece as regras para a prestação de informações ao BCB.

Assim, a presente matéria tem o objetivo de elucidar os trâmites acerca da obrigatoriedade da entrega do SCE-Crédito.

2. SISBACEN

Inicialmente e conforme indicado no site do BCB, o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do Banco Central (BC).

A prestação das informações necessárias para cumprir a obrigação acessória será realizada por meio do SCE-Crédito, o qual está integrado ao Sisbacen. Para acessar ao sistema SCE-Crédito, é preciso que o responsável realize o credenciamento junto ao Sisbacen, conforme orienta o tópico 1.2 do Manual do Declarante SCE-Crédito.

2.1. Perfis de acesso

Os perfis de usuário no sistema são determinados pelos serviços Sisbacen, os quais definem as permissões de acesso de cada usuário.

De acordo com o disposto no tópico 1.3 do Manual do Declarante SCE-Crédito, os serviços disponíveis são:

a) O serviço SRDE0200, também conhecido como Perfil Declarante, é exigido para os usuários que desejam cadastrar operações em seu próprio nome. Esse serviço é necessário quando a pessoa jurídica associada ao login do usuário é o devedor ou quando o login é feito usando o CPF do usuário e a pessoa física é o devedor

b) O serviço SRDE0207, conhecido como Perfil Mandatário, é exigido para usuários que tenham a responsabilidade de acessar, modificar ou criar operações em nome de outras pessoas jurídicas ou físicas.

c) O serviço SRDE0203, denominado Perfil de Instituição Financeira, é utilizado para gerenciar mandatários de declarantes, desde que estejam autorizados de acordo com as normas vigentes. Esse serviço está disponível somente para as Instituições Financeiras.

3. CADASTRO DECLARATÓRIO DE NÃO RESIDENTES (CDNR)

Para prestar informações sobre capitais estrangeiros nos sistemas SCE-Crédito do BCB, as pessoas físicas ou jurídicas que não residem no país devem possuir o CDNR (Cadastro Declaratório de Não Residente).

O BCB oferece o sistema CDNR, no qual o não residente pode informar seus dados cadastrais e receber um número CDNR. Esse número é necessário para fornecer informações sobre operações de crédito externo.

Antes da entrega da obrigação acessória sobre operações de crédito externo, é necessário declarar previamente as informações dos não residentes envolvidos no processo no sistema CDNR, conforme disciplina o artigo 24 da Resolução BCB n° 278/2022.

Para realizar a declaração no sistema CDNR, também é necessário o credenciamento junto ao Sisbacen, e, posteriormente, é preciso realizar o CNDR no site do BCB, conforme passo a passo indicado no item 4 do Manual do usuário - CNDR (Cadastro Declaratório de Não Residente).

4. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR

A responsabilidade pela entrega do SCE-Crédito é do devedor, conforme o inciso I do artigo 17 da Resolução BCB n° 278/2022.

Conforme disciplina a alínea “a” do inciso I do artigo 18 da Resolução BCB n° 278/2022, o responsável pela prestação de informações deve manter a documentação comprobatória atualizada e em ordem, à disposição do BCB, até 10 anos após o encerramento das obrigações da operação.

Além disto e conforme indicado nos incisos II e III do artigo 18 da Resolução BCB n° 278/2022, compete ao devedor corrigir declarações que contenham informações incorretas, desatualizadas ou incompletas, além de atender a solicitações de correção feitas pelo Banco Central do Brasil.

5. OBRIGATORIEDADE

Conforme elucida o artigo 23 da Resolução BCB n° 278/2022, o responsável deve prestar informações tanto nos casos em que os recursos são ingressados no país quanto nos casos em que são mantidos no exterior, em situações que incluem:

a) valor da operação de crédito externo for igual ou superior à USD 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas: empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento (inclusive de organismos internacionais).

b) valor da operação igual ou superior à USD 500.000,00 ou equivalente em outras moedas: operações de importação de bens ou serviços que sejam financiadas e tenham prazo de pagamento superior a 180 dias.

c) valor da operação de crédito externo seja igual ou superior à USD 1.000.000,00 ou seu equivalente em outras moedas: adiantamento de exportação e arrendamento mercantil financeiro realizados no exterior, com prazo de pagamento superior a 360 dias.

6. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO

No que se refere às operações de crédito passíveis da obrigação acessória, verifica-se que, de acordo com o artigo 6° da Resolução BCB n° 278/2022, os termos e as condições, incluindo os custos, das operações de crédito externo devem estar em conformidade com os padrões geralmente praticados nos mercados internacionais e devem ser claramente especificados nos contratos dessas operações.

A movimentação financeira para o exterior, elencada no artigo 7° da Resolução BCB n° 278/2022, relacionada às operações de crédito externo, está restrita ao valor necessário para o pagamento do principal da dívida, juros e encargos.

Cabe ainda a possibilidade de quitação antecipada de obrigações, incluindo encargos adicionais, bem como de pagamento antecipado de juros em relação às operações de crédito externo, conforme o artigo 8° da Resolução BCB n° 278/2022.

6.1. Captação de recursos no exterior

O artigo 10 da Resolução mencionada dispõe que as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil podem captar recursos no exterior para livre aplicação no mercado doméstico ou para operações de repasse interfinanceiro do exterior.

Já a captação de recursos no exterior para operações de repasse do exterior é restrita às instituições financeiras, conforme expresso no artigo 11 da Resolução BCB n° 278/2022.

A transmissão das consequências resultantes da flutuação cambial da dívida originalmente contraída no exterior deve ser realizada pela instituição financeira responsável pela operação de repasse do exterior ao tomador final dos recursos, nos termos do § 1° do artigo 11 da Resolução BCB n° 278/2022.

Apenas a comissão pelo serviço de intermediação financeira é permitida na operação de repasse do exterior, sendo vedada a cobrança de outros ônus, conforme esclarece o § 2° do artigo 11 da Resolução BCB n° 278/2022.

Ainda, nos termos do § 3° do artigo 11 da Resolução BCB anteriormente mencionada, a captação de recursos para as operações de repasse do exterior pode ser realizada por meio de uma conta no exterior, criada especificamente para esta finalidade e titulada pela instituição financeira nacional, em parceria com bancos multilaterais e agências internacionais de desenvolvimento.

6.2. Adiantamento de recursos para exportadores

A operação de adiantamento de recursos para exportadores pode ser realizada em relação à exportação feita pelo devedor da operação, sua empresa controladora, suas subsidiárias ou por uma empresa controlada pela sua controladora, nos termos do artigo 12 da Resolução BCB n° 278/2022.

Ainda em conformidade com o § 1° do artigo 12 da Resolução BCB n° 278/2022, esses recursos podem ser antecipados a exportadores brasileiros por meio do importador, de pessoa jurídica não financeira no exterior ou de instituição financeira no exterior.

6.3. Arrendamento mercantil

Para realizar uma operação de arrendamento mercantil financeiro no exterior, é necessário observar os seguintes requisitos indicados no artigo 14 da Resolução BCB n° 278/2022:

a) o prazo total do contrato ser limitado à vida útil do bem.

b)  as contraprestações serem compatíveis com as condições praticadas no mercado internacional para o prazo e tipo de bem arrendado.

c)  as prestações contratuais serem fixas e distribuídas ao longo do tempo de forma que, a qualquer momento durante a vigência do contrato, a proporção entre o valor total já transferido ao exterior e o valor do arrendamento não seja superior à proporção entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação.

d) o contrato contenha uma cláusula de opção de compra ou renovação do prazo de vigência.

7. OPERAÇÕES REGISTRADAS AUTOMATICAMENTE

O sistema de prestação de informações captura automaticamente os dados sobre as transferências financeiras das operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações, utilizando como fonte as informações disponíveis no Sistema Câmbio, nos termos do artigo 30 da Resolução BCB n° 278/2022.

Ainda, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, a moeda de ingresso é capturada automaticamente no sistema de câmbio, de acordo com a moeda estabelecida na operação de câmbio, independentemente da moeda utilizada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação.

Portanto, as remessas de principal são vinculadas automaticamente à operação, com alteração correspondente no saldo devedor após a liquidação da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de terceiros, desde que os requisitos mencionados sejam respeitados, dispensando qualquer intervenção no sistema.

8. PRAZO

Conforme disciplina o artigo 31 da Resolução BCB n° 278/2022, o responsável pelas operações de crédito externo deve informar, por meio do sistema de prestação de informações, as seguintes movimentações dentro do prazo de 30 dias, contados após a sua ocorrência:

a) embarque de mercadorias ao exterior;

b) prestação de serviços a não residente;

c) pagamentos e recebimentos realizados no exterior;

d) pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residente;

e) baixa ou cancelamento da dívida;

f) pagamentos realizados ou obrigação incorrida no País;

g) ingresso de bens e perda de mercadoria parcial ou total.

Será necessário realizar a atualização das informações junto ao BCB sempre que houver qualquer alteração na data de vencimento, repactuação de condições financeiras ou mudança no devedor, com exceção de reestruturação societária, sucessão ou ordem judicial, após a primeira transferência financeira ou movimentação.

A alteração mencionada deve ser indicada pelo responsável no sistema de prestação de informações, em até 30 dias após a sua ocorrência, nos termos disciplinados pelo artigo 25 da Resolução BCB n° 278/2022.

9. CONVERSÕES

A conversão se refere ao processo de transformação de direitos e créditos que podem ser transferidos financeiramente para o exterior, bem como bens pertencentes a não residentes, em investimentos estrangeiros diretos ou créditos externos.

Diante disso, cabe salientar que, em virtude do disposto no tópico 8 do Manual do Declarante SCE-Crédito, sempre que houver conversões, as informações serão fornecidas por meio de transações simultâneas de câmbio.

Quando a operação de origem ou destino não atingir o limite declaratório, a referida transação ainda é necessária, porém o código da operação não será informado na transação de câmbio relacionada ao crédito externo que está abaixo do limite.

10. PENALIDADES

O artigo 19 da Resolução BCB n° 278/2022 dispõe que o devedor responsável pela prestação de informações poderá ser penalizado, de acordo com as leis e regulamentos específicos estabelecidos.

As penalidades de multa pelo BCB, nos casos descritos anteriormente, estão previstas no artigo 66 da Resolução BCB n° 131/2021:

a) efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00;

b) prestar informações incorretas ou incompletas: 2% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00;

c) não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00; ou

d) prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00.

Os §§ 1° e do artigo 66 da Resolução BCB n° 131/2021 disciplinam quanto à redução e majoração de multa e penalidade de multa. No caso da alínea “a”, haverá redução da multa nas seguintes situações:

a) atraso de 1 a 30 dias: redução de 10% do valor previsto.

b) atraso de 31 a 60 dias: redução de 50% do valor previsto.

E haverá o acréscimo na penalidade de multa a que se referem as alíneas “a” a “c” em 50%, na hipótese de o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo BCB.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

O sistema SCE-Crédito abrange diversas operações, como empréstimos diretos, títulos, financiamento à importação, recebimento antecipado de exportações, arrendamento mercantil financeiro, financiamento de organismos e outros tipos de financiamentos que estão sujeitos à prestação de informações.

O manual de registro, disponibilizado pelo BCB, detalha o preenchimento da declaração, que varia de acordo com a natureza da operação realizada.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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