COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 13 - 1ª Quinzena. Publicado em: 03/07/2023

IMPORTAÇÃO DE BENS E USADOS

Produtos importados

 

1. INTRODUÇÃO

No âmbito do comércio exterior, não são todos os bens usados que possuem autorização para serem importados. Por isso, as permissões são tratadas como exceções perante a legislação brasileira.

Em regras gerais, não são permitidas as entradas de materiais usados no Brasil. Logo, é possível que a Receita Federal do Brasil (RFB) impeça a importação.

Posto isto, a presente matéria possui o intuito de elucidar quais são as mercadorias e os bens que possuem autorização para entrarem no território brasileiro na condição de usados e, ainda, as obrigatoriedades a seguir para não gerar complicações em sua importação, conforme Portaria Secex n° 023/2011 e Portaria MDIC n° 235/2006.

2. CONCEITOS

Em um primeiro momento, é importante compreender as definições quanto à diferença entre materiais usados e sucatas. Isto porque, em regra, sucatas não são consideradas materiais usados.

A partir disso, vide nos subtópicos a seguir as diferenças entre esses materiais, que são tratadas de formas distintas perante a RFB.

2.1. Material usado

De acordo com o disposto no Dicionário online de português, “usado” é aquele material que já teve uso e que foi deteriorado pelo uso.

Assim, os materiais usados são todas as mercadorias que já foram utilizadas de alguma forma em um momento anterior ao da aquisição pelo importador brasileiro, ainda que somente uma vez.

Logo, é de suma importância que o importador se certifique de que a mercadoria adquirida não esteja na condição de produto usado, por mais que as regras para despacho desta categoria sejam semelhantes às de um produto novo.

2.2. Sucata

O Dicionário online de português conceitua “sucata” como algo que não oferece interesse.

As mercadorias na condição de sucatas são tratadas como uma importação normal para fins do despacho aduaneiro.

Diante disso, para a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), as sucatas, arestas e os resíduos não são especificamente considerados materiais usados.

3. PRODUTOS PERMITIDOS

Por se tratar de exceção à regra, os produtos usados que possuem autorização para entrarem no Brasil estão indicados nos artigos 41 e 42 da Portaria Secex n° 023/2011 e da Portaria MDIC n° 235/2006, desde que realizem os trâmites administrativos. Os trâmites operacionais serão esclarecidos a partir do tópico 4 da presente matéria.

A partir disso, salienta-se que alguns dos bens admitidos na condição de usados são:

a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado;

b) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;

c) bens admitidos no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

d) bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

e) bens culturais;

f) veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;

g) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

h) partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

i) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno e drawback para fornecimento no mercado interno.

4. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Toda mercadoria oriunda do exterior deve ser submetida ao despacho aduaneiro de importação, conforme o artigo 543 do Regulamento Aduaneiro (RA), aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009.

Etapa em que a RFB fará análise das documentações apresentadas e, se for o caso, da mercadoria, nos termos dos artigos 542 do RA.

Cabe frisar que, quando se trata de importação de bens na condição de usados, além dos procedimentos habituais de um despacho normal, o importador também poderá estar sujeito à necessidade de apresentar licença de importação, conforme disposto pelo artigo 550 do RA.

Ressalta-se, de acordo com o disposto no § 2°-A do artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, que o despacho aduaneiro de importação será processado de acordo com as informações trazidas na declaração de importação (DI) e na declaração única de importação (Duimp).

De acordo com o disposto no inciso II do artigo 15 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, o despacho aduaneiro de importação se inicia com o registro da declaração de importação e somente será efetivado após o licenciamento da operação de importação.

4.1. Importação definitiva

Conforme expresso no artigo 57 da Portaria Secex n° 023/2011, as operações de importações de bens de consumo usados são vedadas no Brasil.

Com exceção do disposto no § 1° do artigo 57 c/c os artigos 58 e 59-A da mesma portaria. Sendo alguns destes bens, os seguintes:

a) importação de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas e entidades beneficentes;

b) artigos de vestuários usados disponibilizados para as entidades presentes no § 1° do artigo 57 da Portaria Secex n° 023/2011;

c) importação ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme previstas no artigo 3° da Lei n° 11.484/2007.

5. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

O licenciamento se trata da anuência do órgão competente para a entrada do material no Brasil. Tendo em vista que deverão ser executadas integralmente as exigências administrativas apontadas.

Via de regra e com exceção dos materiais elencados pelo artigo 13 da Portaria Secex n° 023/2011, as operações de importação de bens usados ficam sujeitas ao requerimento de licença de importação “não-automático”.

Ou seja, o importador ou seu representante legal, deverá solicitar de modo antecipado ao embarque da mercadoria no local de origem, o licenciamento ao órgão anuente (SUEXT) dentro do Portal Único Siscomex, nos termos do artigo 17 da Portaria Secex n° 023/2011.

Haverá o indeferimento da operação quando o importador não apresentar a licença de importação, em virtude da obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 15 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006, em conformidade com a alínea "e” do inciso II do artigo 15 da Portaria Secex n° 023/2011.

Após o registro da declaração de importação, a mercadoria será submetida ao sistema de gerenciamento de risco (GR), e será parametrizada conforme os canais de conferência, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Neste procedimento serão analisadas as documentações acerca da mercadoria, inclusive a licença de importação, conforme disposto pelo artigo 24 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Após concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da RFB, autorizando sua retirada mediante documento fiscal do recinto alfandegado, conforme tratativa do artigo 48 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Ademais, as orientações operacionais para o requerimento do licenciamento de importação, podem ser verificadas na matéria abaixo:

LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO Orientações Boletim N° 24/2014

5.1. Órgão anuente

Quando se tratar de importação de materiais usados e a necessidade de tratamento administrativo, o órgão anuente para conceder o licenciamento da importação, perante análise, será a SUEXT.

O processo de requerimento da licença de importação deverá ser realizado mediante a anexação de um dossiê eletrônico por meio do endereço “www.siscomex.gov.br”.

A SUEXT, nos termos do artigo 23 da Portaria Secex n° 023/2011, terá o prazo máximo de 60 dias, contados da data do requerimento no Siscomex, para analisar e conceder a licença de importação, caso o bem usado se enquadre nos termos da lei.

Ademais, de acordo com o artigo 24 da portaria supracitada, o prazo de validade do licenciamento será de 9 dias contados do deferimento até o embarque no exterior. Com possibilidade de prorrogação, conforme os termos do mesmo artigo.

Ainda, após concedida a licença de importação, o importador ou seu representante legal, terá o prazo de 9 dias para vincular a referida licença na declaração de importação, para que a mesma não seja cancelada automaticamente, conforme disposto pelo artigo 25 da portaria em questão.

5.2. Dispensa de licenciamento

As dispensas do licenciamento, ainda que de materiais usados, estão presentes no § 1° do artigo 13 da Portaria Secex n° 023/2011.

Sendo algumas das dispensas:

a) sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

b) sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);

c) sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

d) sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar.

Entretanto, o importador deverá analisar o tratamento administrativo do Siscomex. Uma vez que, ainda que a mercadoria seja dispensada da licença de importação, caso sujeita ao licenciamento pelo Siscomex prevalecerá a necessidade de obtenção do mesmo, nos termos em que dispõe o § 2° do artigo 13 da Portaria Secex n° 023/2011.

Logo, caso a mercadoria na condição de usada se enquadre nos termos do artigo 13 da portaria acima mencionada e a NCM possua destaque no tratamento administrativo do Siscomex, deverá ser realizado o tratamento administrativo para a operação de importação.

5.3. Módulo LPCO

O Módulo das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários (LPCO), trata-se do sistema pelo qual o importador irá requerer a licença de importação, quando presente a NCM no tratamento administrativo Siscomex.

Nestes termos, os importadores de materiais usados em que a NCM esteja sujeita ao licenciamento de importação da SUEXT deverão solicitar a licença por intermédio do Módulo LPCO.

Ocorrerá a solicitação eletrônica da anuência em que o órgão anuente irá analisar e conceder a licença para a operação de importação de materiais usados, conforme termos operacionais elencados no Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO – visão importador.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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