COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 10 - 2ª Quinzena. Publicado em: 30/05/2023

ISENÇÃO DO IOF PARA FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS

Aquisição por deficientes e taxistas

 

1. INTRODUÇÃO

Com o intuito de adquirir um automóvel, as pessoas físicas realizam financiamentos por meio de empresas ou instituições, as quais disponibilizam crédito para esta finalidade. Nas operações de financiamento, normalmente, há incidência de IOF por se caracterizar como operação de crédito, conforme dispõe o Decreto n° 6.306/2007.

A presente matéria tem por objetivo orientar e esclarecer os possíveis beneficiários da isenção do IOF aplicada às operações de financiamento de automóveis, usualmente concedidas por bancos e instituições financeiras.

2. INCIDÊNCIA DO IOF

O Regulamento do IOF (Decreto n° 6.306/2007) dispõe sobre a incidência do IOF nas operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. De acordo com o inciso V, § 1°, artigo 3° do Decreto n° 6.306/2007, há previsão de que as operações de financiamento se caracterizam como operações de crédito passíveis de tributação do IOF:

Art. 3° O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei n° 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

§ 1° Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

[...]

V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

O artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.969/2020 discorre que as operações de financiamento com parcelas iguais, modelo comumente utilizado nas operações de financiamento de veículos, possuem a alíquota principal do IOF apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes. Esta forma de apuração negociada entre as partes deverá estar mencionada no contrato a ser firmado.

Caso o detalhamento não conste no contrato de financiamento, a respeito do sistema de amortização, deverá ser aplicado o regime de amortização progressiva, de acordo com o parágrafo único, artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.969/2020.

A base de cálculo do IOF, nesta operação, será o valor colocado à disposição do mutuário ou alienante, conforme mencionado na alínea “b”, inciso I, artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007.

A alíquota aplicada do IOF crédito dependerá do mutuário da operação, portanto, a alíquota aplicada para mutuário na condição de pessoa física será de 0,0082%, conforme disposto na alínea “b”, inciso I, artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007.

Caso o tomador do crédito seja pessoa jurídica, a alíquota principal do IOF aplicada será de 0,0041%, de acordo com o item 1, alínea “b”, inciso I, artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007.

Além da alíquota principal, nesta operação, há ainda a aplicação da alíquota adicional de 0,38% de IOF, conforme disposto no § 15, artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007.

Para fins de simulação do IOF, nesta operação, recomendamos o uso da seguinte ferramenta: Simulador de Cálculo IOF – Operações de Crédito (Amortização em Price).

A apuração deste IOF será decendial e o mesmo deve ser recolhido até o 3° dia útil após o decêndio da apuração, por meio do Documento de Arrecadação Federal (DARF). Conforme disposto no § 3°, artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.969/2020, para fins de emissão do DARF, deverá ser utilizado os seguintes códigos de receita:

a) 1150: operação em que o mutuário figure como pessoa jurídica;

b) 7893: operação em que o mutuário figure como pessoa física.

Este IOF é recolhido pelo mutuante da operação, conforme disposto no inciso I, artigo 5° do Decreto n° 6.306/2007. Sendo o contribuinte, ou seja, quem efetivamente paga pelo IOF da operação, o mutuário, de acordo com o artigo 4° do decreto supracitado.

3. APLICABILIDADE DA ISENÇÃO

A aplicabilidade da isenção do IOF ocorre no financiamento efetuado para a aquisição de veículo por pessoas com deficiência, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017, e no financiamento para aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi), de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

A isenção do IOF no financiamento, para aquisição de veículo, aplica-se aos automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE), de acordo com a alínea “b”, inciso I, § 1°, artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017.

Será aplicada a isenção do IOF nos financiamentos para a aquisição de veículos, quando esses forem adquiridos por:

a) pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

b) cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e

c) taxista, sendo esse o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi).

Destaca-se ainda que o direito à isenção ao IOF poderá ser adquirido uma única vez, conforme previsto no § 2°, artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017 e inciso II, § 2°, artigo 1° da Instrução normativa RFB n° 1.769/2017.

4. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO

Conforme disposto no artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017 e artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017, o requerimento para fruição da isenção será realizado eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) disponibilizado no Sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) para os taxistas e pessoas com deficiência.

4.1. Pessoa com deficiência

As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão solicitar a isenção do IOF através do Sisen, sendo o acesso ao sistema mediante certificado digital e-CPF ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na aba “Requerimentos”, conforme disposto no § 1°, artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017.

Ao requerimento, efetuado no sistema Sisen, deverão ser anexados os seguintes documentos, de acordo com o § 3°, artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017:

a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e

b) certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.

Poderá ainda ser analisada a situação de regularidade fiscal do futuro beneficiário da isenção, caso esse seja contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o § 4°, artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017. Ademais, condiciona-se ainda à verificação da regularidade de recolhimento dos impostos e contribuições administrados pela RFB, conforme disposto no § 1° do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017.

A Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ainda consultar o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), os Departamentos de Trânsito estaduais e as outras instituições conveniadas, a fim de verificar a veracidade de informações fornecidas no requerimento, conforme disposto no § 5°, artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017.

Caso algum dos documentos apresente inverdade com o objetivo de obter o benefício da isenção do IOF, o responsável ficará sujeito ao pagamento do IOF acrescidos de encargos previstos na legislação, além de sanções penais cabíveis, conforme previsto no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017.

Em caso de indeferimento, a pessoa física solicitante poderá recorrer a decisão dentro do prazo de 10 dias contados da data de ciência da decisão, através do próprio Sisen, conforme disposto no artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017.

4.2. Taxista

Os destinatários para fruição da isenção do IOF são os motoristas profissionais e Microempreendedores Individuais (MEI), detentores da autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), conforme disposto no inciso I do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017. A esses aplica-se ainda a isenção do IOF em casos que o motorista profissional esteja incapacitado de exercer sua atividade laboral devido furto, roubo ou sofrido perda total em acidente, de acordo com o § 2°, artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

Poderá, ainda, solicitar a isenção mencionada, a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), conforme disposto no inciso II, artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

A isenção do IOF aos taxistas autônomos também será solicitada através do Sisen, com exceção das cooperativas de táxi que irão solicitar por meio de formulário específico, conforme disposto no artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

O acesso ao sistema ocorrerá mediante código de acesso gerado na página da Receita Federal do Brasil (RFB) ou por meio de certificado digital emitidos pelos integrantes da ICP (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), em conformidade com a disposição do § 1° do artigo 3° da normativa supracitada.

Conforme disposição no § 2°, artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017, para a solicitação de isenção do IOF aos taxistas e cooperativas de trabalho na categoria de táxi, deve-se comprovar algumas informações dentro do Sisen para tornar-se apto a fruição do benefício, sendo essas elencadas abaixo:

a) o veículo adquirido com o benefício da isenção do IOF deve ser utilizado para exercício da atividade laboral de taxista, sendo essa informação apresentada na CNH (Carteira Nacional de Habilitação);

b) não podem existir restrições legais para a utilização de benefícios fiscais pelo solicitante da isenção; e

c) o solicitante não pode ter recebido nenhuma sanção ou condenação criminal, sendo a pena aplicada a proibição de usufruir de benefícios fiscais.

Ademais, alguns documentos deverão ser anexados ao Sisen, sistema de solicitação da isenção, conforme elencado no § 3° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017:

a) boletim de ocorrência, caso o veículo anterior tenha sido roubado ou furtado; e

b) declaração emitida pelo órgão competente da esfera pública atestando que o solicitante é o permissionário da autorização para realizar o serviço de transporte individual de passageiros (táxi) de maneira remunerada.

Caso o requerente seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social será verificado se a situação da contribuição está regular, conforme disposto no § 4° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

De acordo com o § 5° do artigo 3° da normativa supracitada, o motorista profissional constituído sob a forma de MEI (Microempreendedor Individual) deverá solicitar a isenção do IOF no sistema Sisen por meio de seu e-CPF.

4.2.1. Cooperativa de trabalho

A cooperativa de trabalho efetuará a solicitação de isenção do IOF através do preenchimento de formulário, o qual se encontra disponível no sítio da RFB ou no Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017, conforme previsto pelo § 6°, artigo 3° da normativa mencionada anteriormente.

Juntamente ao formulário mencionado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) relação de documentos comprobatórios dos seguintes dados: nome, número de RG, número do CPF e número da CNH dos associados a cooperativa (taxistas) que serão contemplados pela isenção;

b) declaração que comprove que a cooperativa é concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), sendo este documento emitido pelo DETRAN;

c) apresentar o CRF (Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);

d) ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver; e

e) apresentar uma declaração em nome da cooperativa que comprove a capacidade financeira da empresa para aquisição com o valor total do veículo, de acordo com modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

A entrega destes documentos ocorrerá mediante abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) efetuado nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 2.022/2021, conforme previsto no § 6° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

Ao solicitante é facultada a possibilidade de abrir recurso apreciado pelo auditor fiscal da RFB no prazo de 10 dias contados a partir da ciência em caso de indeferimento da isenção, conforme disposto no artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

Caso alguma informação seja apresentada de forma desleal visando a fruição de benefício sem de fato cumprir com os requisitos para isto, o responsável pela solicitação será responsabilizado pelo pagamento do IOF previamente isento com acréscimos legais, sem exclui-lo da possibilidade de responder às possíveis sanções penais cabíveis, conforme previsto pelo artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

5. AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO

Em conformidade com o que dispõe o artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017 e o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017, o deferimento da isenção do IOF será disponibilizado por meio de despacho decisório emitido eletronicamente no Sisen. A decisão ocorrerá após a análise realizada pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).

Após expedição do despacho decisório no Sisen concedendo autorização para aquisição do automóvel com a isenção do IOF, o beneficiário possui o prazo de 270 dias para fruição do benefício, conforme disposto no parágrafo único, artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017 e § 2°, artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

O prazo para fruição do benefício será válido para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas e taxistas ou cooperativa de trabalho permissionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

6. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO PARA TERCEIRO

A legislação prevê a transferência do automóvel adquirido com a isenção do IOF para um terceiro, desde que seja realizada a alienação do veículo, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017 e Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

Esta alienação de automóvel adquirido mediante financiamento com isenção de IOF antes do prazo de 3 anos dependerá da autorização do auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB). O alienamento solicitado pelo proprietário do veículo deverá ocorrer por meio de formulário específico para esta finalidade dependendo da situação.

6.1. Alienação por pessoa com deficiência

O alienamento de veículo adquirido por pessoa com deficiência, a qual tenha usufruído da isenção do IOF, permanecerá caso o adquirente cumpra com os requisitos dispostos no tópico 4.1 deste boletim. Ou, ainda, o adquirente e o alienante façam a solicitação por meio de preenchimento do formulário constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017, conforme disposto no § 1°, artigo 11 da normativa supracitada.

Caso o veículo seja adquirido por alienante que não cumpre com os requisitos para manutenção da isenção do IOF, o formulário de solicitação de alienação será o modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017 com a cópia do contrato e comprovante de isenção do IOF, de acordo com o inciso III, § 2°, artigo 11 da Normativa anteriormente mencionada.

Lembramos que o financiamento de automóvel com a impossibilidade de manutenção do IOF condiciona o alienante ao mencionado tributo com acréscimos legais, os quais serão calculados a partir da data de emissão da nota fiscal de venda do veículo emitida pelo estabelecimento industrial, conforme disposto no § 3° do artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.769/2017.

6.2. Alienação por taxista

Conforme disposição do § 1°, artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017, será mantida a isenção de IOF para taxistas nos casos elencados abaixo:

a) o alienante e o adquirente requeiram a transferência do veículo com a isenção, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa;

b) o automóvel alienado permaneça sendo utilizado pelo novo adquirente para prestação de serviços de transporte individual público de passageiros, de maneira que o adquirente comprove o cumprimento das condições dispostas no tópico 4.2 da presente matéria.

Caso não haja o cumprimento dos requisitos listados, a solicitação de alienação será efetuada mediante preenchimento do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017, conforme disposto no § 2°, artigo 10 da normativa supracitada. Juntamente ao formulário de alienação, deverá ser apresentada a cópia do contrato e comprovante de isenção do IOF no financiamento do veículo, conforme disposição do inciso III, § 2°, artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

A aquisição de veículo sem a manutenção do IOF condiciona ao alienante o pagamento do referido tributo com acréscimos legais que serão calculados a partir da data de emissão da nota fiscal de venda do veículo emitida pelo estabelecimento industrial, conforme disposto no § 3°, artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.716/2017.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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