COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 01 - 1ª Quinzena. Publicado em: 11/01/2021

UNIDADE DE CARGA

Admissão Temporária

 

1. Introdução

Nas operações de Comércio exterior, as unidades de carga normalmente geram dúvidas, principalmente no que diz respeito à tributação, devolução, regime aplicado, dentre outras particularidades que envolvem o tema.

Visando sanar estas eventuais questões, o presente material possui o objetivo de definir o que são unidades de carga e a correta aplicação do tratamento aduaneiro ao mesmo.

2. Definição

É de suma importância diferenciar e definir os três importantes conceitos comumente confundidos nas operações de importação e exportação. A definição da unidade de carga difere do conceito de mercadoria, que por consequência se distingue da embalagem.

2.1. Unidade de carga

De acordo com o § 3 do artigo 39 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009) a unidade de carga se caracteriza em um compartimento utilizado para acondicionar a mercadoria, durante o transporte entre um país ao outro.

Conforme disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 9.611/1998 a unidade de carga não constitui a embalagem do produto, pois possui a exclusiva função de unitizar a carga durante o trânsito internacional.

De acordo com o caput do artigo 24 da Lei n° 9.611/1998, o termo unitização, comumente utilizado nos procedimentos logísticos, se caracteriza pelo equipamento que agrupa as mercadorias transportadas de modo único e de forma inseparável em todas as modalidades de transporte empregadas no percurso.

Exposto isso, seguem abaixo alguns exemplos de unidade de carga que podem ser utilizados nos processos de importação e exportação:

a) Container;

b) Palletes (Pallets);

c) Barris;

d) Tambores;

e) Sacas.

Além disso, a unidade de carga a ser utilizada nas operações do Comércio Exterior, deverá seguir os padrões técnicos e de segurança, definidos em convenções internacionais, conforme disposição do artigo 25 da Lei n° 9.611/1998.

Cada unidade de carga possui padrões específicos a serem seguidos, no Brasil essas referências são internalizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) cujas normativas são compostas pela sigla NBR em conformidade com as regulamentações estabelecidas pela Organização Internacional de Padronização (ISO).

2.2. Mercadoria

A mercadoria, é composta de seus acessórios, incluindo, seus manuais e embalagens de apresentação comercial, portanto, é essencialmente o produto finalizado passível de comercialização pelo fornecedor, conforme disposto na página eletrônica da Receita Federal do Brasil (RFB).

Cabe destacar que previamente à mercadoria, existe ainda o conceito de produto, que é o resultado da atividade humana ocasionada pelo processo de produção e somente a concretização deste, resulta na mercadoria pronta para comercialização.

2.3. Embalagem

A embalagem se trata de um recipiente que envolve o produto comercializado, podendo esta dispor de diferentes finalidades:

a) Embalagem para transporte; e

b)Embalagem para apresentação do produto.

A embalagem para o transporte da mercadoria, possui a estrita finalidade de proteger a mercadoria no percurso do transporte da mesma ao consumidor, conforme disposto no inciso I do artigo 6° do Decreto n° 7.212/2010. Para exemplificar este modelo, o pallete pode ser considerado uma embalagem para transporte, caso seja utilizado para acondicionar a mercadoria até o estabelecimento do importador.

Por sua vez a embalagem para apresentação do produto será personalizada com imagens do produto e logo da marca, portanto, destinada a uma apresentação e promoção comercial da mercadoria, de acordo com a disposição do inciso II do artigo 6° do Decreto n° 7.212/2010.

3. Admissão Temporária

Conforme disposto no § 1° do artigo 39 do Decreto n° 6.759/2009 as unidades de carga terão a aplicação automática do regime aduaneiro de Admissão Temporária.

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, este regime aduaneiro permite a entrada de mercadorias estrangeiras no Brasil, que permanecerão no país temporariamente, dispensando a necessidade destes itens serem nacionalizados. A aplicação do regime especial é condicionada ao cumprimento de alguns requisitos, portanto, bens destinados a realização de testes, eventos, para acompanhamento da carga, dentre outros.

A liberdade de entrada e saída do país para as unidades de carga de qualquer nacionalidade, incluindo sua utilização no transporte doméstico, é assegurada pelo artigo 26 da Lei n° 9.611/1998.

3.1. Procedimento aduaneiro

Conforme disposto anteriormente, o regime de Admissão Temporária será concedido automaticamente, dispensando a necessidade de o importador proceder com o despacho aduaneiro de importação, conforme afirmado na Solução de Consulta COSIT n° 114/2017:

Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior às unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas pelo interessado, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação.

Embora esclarecido que a unidade de carga não necessita de uma exclusiva Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp), cabe elucidar que este, também não deve compor o preenchimento dos respectivos documentos aduaneiros pertinentes tanto ao processo de importação, como de exportação, sendo este último, a DU-E, conforme disposto no sítio eletrônico da RFB.

Caso o importador brasileiro da mercadoria, decida permanecer com a unidade de carga, será necessário providenciar a alteração da finalidade da unidade de carga, ou seja, se esta vir a ser empregada para uso no mercado nacional, portanto uma atividade difusa do acondicionamento da mercadoria em trânsito internacional, será necessário que o importador, realize a extinção do regime de Admissão Temporária, através do despacho para consumo, conforme orientado pela Solução de Consulta COSIT n° 093/2015.

As formas de extinção do regime, bem como, os procedimentos aduaneiros vinculados, poderão ser verificados na matéria: ADMISSÃO TEMPORÁRIA

3.2. Tratamento tributário

O tratamento tributário aplicado as unidades de carga será conforme disposto no inciso IX do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, o qual prevê a aplicação do regime de Admissão Temporária com a suspensão total dos tributos.

Nota-se que conforme a normativa citada acima, no regime aduaneiro de Admissão Temporária serão suspensos os seguintes tributos:

a) Imposto de Importação (I.I);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) PIS/Pasep-Importação; d)COFINS-Importação;

e) Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e

f) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

3.3. Tratamento fiscal

O tratamento fiscal das unidades de carga pode variar conforme o Estado, no entanto, cabe abordar o posicionamento do Estado de São Paulo (SP) através da Resposta à Consulta Tributária n° 21.535/2020.

O posicionamento do Fisco prevê a necessidade de emissão da Nota Fiscal na saída das unidades de carga do estabelecimento do importador para comercialização no mercado interno, portanto, quando a unidade de carga deixar de possuir a exclusiva finalidade de transporte, adquirindo a condição própria de mercadoria.

Como normalmente as unidades de carga são utilizadas apenas para o acondicionamento da mercadoria em trânsito internacional, não há previsão legal no âmbito aduaneiro a respeito da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.

5. Retorno ao Exterior

Como o tratamento aduaneiro aplicado as unidades de carga é a submissão automática ao regime aduaneiro de Admissão Temporária, o retorno ao Exterior destas unidades será de reexportação, de acordo com o artigo 49 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.

O objetivo da unidade de carga é promover o acondicionamento seguro da mercadoria durante o transporte, sendo assim, ao retornar imediatamente ao Exterior, terá executado com êxito sua finalidade.

A reexportação das unidades de carga, será de responsabilidade da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação, conforme disposto no § 2° do artigo 44 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015:

Art. 44. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos bens, para extinção de sua aplicação:

(...)

§ 2° A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.

Sendo assim, o beneficiário do regime de Admissão Temporária não precisará se responsabilizar pela reexportação deste bem, pois a unidade aduaneira será a responsável pela realização dos procedimentos de reexportação da unidade de carga.

A exportação temporária de bens reutilizáveis desacompanhados da mercadoria a exportar, deverá ser objeto de declaração de exportação.

 De acordo com o Manual de Elaboração da DU-E, a Declaração Única de Exportação (DU-E) será elaborada sem a necessidade de vinculação de documento fiscal, sendo emitida a DU-E a posteriori, conforme indicação da imagem abaixo:

No caso da exportação através de DU-E, as unidades de carga do tipo container deverão ser informadas no módulo CCT, conforme disposição do artigo 45 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

A tributação na operação de exportação da unidade de carga fruirá dos benefícios garantidos aos processos comuns de exportação, não havendo a incidência dos seguintes tributos:

a) IPI;

b) PIS;

c) COFINS;

d) ICMS.

Os dispositivos legais que asseguram a não tributação será conforme o regime tributário da empresa, conforme detalhado abaixo:

a) Cumulativo:

IPI: Imunidade conforme art. 18, Inciso II, do RIPI/2010

PIS/COFINS: não-incidência conforme Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e Art 21, inciso I da Instrução Normativa n° 1911/2019.

b) Não Cumulativo:

IPI: Imunidade conforme art. 18, Inciso II, do RIPI/2010

PIS/PASEP: não-incidência conforme Artigo 5° da Lei 10.637/2002 e Art 21, inciso I da Instrução Normativa n° 1911/2019.

COFINS: não-incidência conforme Artigo 6° da Lei n° 10.833/2003 e Art 21, inciso I da Instrução Normativa n° 1911/2019.

c) Simples Nacional: IPI/PIS/COFINS: não-incidência conforme artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018.

Com relação ao ICMS, será não incidente, de acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 155, parágrafo 2°, Inciso X, “a”.

Conforme disposto no artigo 44 da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, a adoção da reexportação e averbação do embarque das unidades de carga ao exterior, considera-se extinto o regime de Admissão Temporária aplicado.

Dispositivos legais: Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), Lei n° 9.611/1998, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, Solução de Consulta COSIT n° 114/2017, Resposta à Consulta Tributária n° 21.535/2020 e Solução de Consulta COSIT n° 093/2015.

Fonte de Pesquisa: Sítio da Receita Federal do Brasil (RFB), Manual de Elaboração da DU-E e Sitio Gestão de Qualidade - ISO.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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