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COMÉRCIO EXTERIOR | ||
Boletim Comércio Exterior n° 24 - 2ª Quinzena. Publicado em: 16/12/2021 |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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1. IntroduçãoDiante da internacionalização das empresas que adentram no comércio de bens e serviços, a captação de recursos do exterior tem se tornado algo comum no país. O crédito internacional, pode ser adquirido de inúmeras formas, como financiamento, empréstimos e integralização a título de investimento. Nesta matéria, serão abordadas as principais operações de captação de recursos estrangeiros e suas obrigações perante o Banco Central do Brasil. 2. Operações PraticadasNo comércio exterior, além das transações operações de importação e exportação, podemos destacar também as operações de crédito financeiro junto a contraparte estrangeira. Dentre as operações de crédito com exterior, destacam-se os empréstimos, financiamentos, aplicação e captação de investimento externo de que trata a Circular BACEN n° 3.691/2013. Via de regra, os operadores do mercado de câmbio de capitais internacionais devem obrigatoriamente ser autorizados pelo Banco Central do Brasil para atuarem de forma regular. De acordo com a Circular BACEN n° 3.690/2013, toda operação de câmbio deve ser classificada conforme sua natureza, cuja a definição numérica é adotada de doze dígitos. Importa destacar que o artigo 2° da referida Circular prevê que o registro incorreto da natureza da operação será passível de penalidade junto ao Banco Central do Brasil (BCB) e demais sanções administrativas à instituição de câmbio autorizada. 3. CâmbioPor se tratar de recursos oriundos do exterior, observa-se que toda operação necessite de troca de moedas será caracterizada como operação de câmbio. De acordo com o Regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais e as orientações do site do Banco Central do Brasil (BCB), toda operação de conversão de moeda estará sujeita a taxa de câmbio objetivando a paridade das moedas negociadas. Diante disso, observa-se que a taxa de câmbio será o custo em moeda nacional frente a uma determinada moeda estrangeira. Complementarmente, o artigo 13 da Circular BACEN n° 3.691/2013 prevê que a taxa de câmbio supracitada pode ser livremente negociada pelas instituições autorizadas. Via de regra, o câmbio negociado terá como referência a taxa de câmbio PTAX, a qual é divulgada diariamente no período da tarde. Na Econet Comércio Exterior, é possível consultar e efetuar a conversão de moedas por meio da ferramenta: Taxa de Câmbio. 3.1. TributaçãoDe acordo com o artigo 10 da Circular BACEN n° 3.691/2013, verifica-se que a operação de conversão de moedas estrangeiras para reais, deve ocorrer por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Neste sentido, importa observar que as operações de câmbio conferem o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) câmbio, conforme disposto no artigo 11 do Decreto n° 6.306/2007. As alíquotas do IOF- câmbio podem variar conforme a operação, sendo aplicada como regra geral a alíquota de 0,38%. A tributação diferenciada está prevista para os seguintes casos do artigo 15-B do Decreto: a) Exportação de bens ou Serviço: 0%; b) Pagamento de importação de bens ou serviços via cartão internacional: 6,38%; c) Operações de crédito externo disposto no Anexo II da Circular Bacen n° 3.844/2010, Empréstimos captados do exterior com prazo superior a 180 dias: 0%; d) Operações de empréstimos captados do exterior com prazo inferior a 180 dias: 6%; e) Remessa de lucros/dividendos para o exterior: 0%; f) Nas operações de câmbio simultânea (câmbio simbólico) para ingresso no país: 0%. Além do IOF-câmbio será tratativa comum a incidência do Imposto de Renda (IR) nas operações de recursos captados do exterior quando a operação resultar ganho de capital. Para orientações acerca da aplicabilidade do IR nas operações de câmbio, indicamos a leitura do boletim: MERCADO DE CÂMBIO 4. Obrigação AcessóriaA captação de recursos internacionais são registradas no sistema de câmbio junto ao Banco Central (BCB), conforme disposto no artigo 41 da Circular BACEN n° 3.691/2013. Todavia, determinadas operações como empréstimos de longo prazo, investimentos e demais operações de créditos com o exterior, poderão estar sujeitas a entrega de obrigações acessórias junto ao BCB. Cada obrigação acessória será dotada de prazo e considerações específicas, conforme abordado abaixo. 4.1. RDE - IEDA obrigação acessória do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) entregue ao Banco Central no módulo IED (Investimento Estrangeiro Direto) é prevista pela Circular BACEN n° 3.689/2013. A obrigatoriedade da sua entrega está relacionada no artigo o artigo 33 da Circular supracitada, sendo as principais operações, o ingresso de recursos estrangeiro captados por empresa nacional e a conferencia de ações por empresa de capital aberto, implicando assim na participação de empresas do exterior como sócia de empresa brasileira. Importa destacar que a Circular BACEN n° 3.689/2013 dispõe em seu artigo 15 a respeito das operações de exportação sujeitas a entrega do RDE-IED, sendo observado os casos em que o recebimento da exportação ocorrer de forma antecipada, superior a 360 dias da data do efetivo embarque da carga. Neste cenário, os casos em que o embarque não for efetivado, o exportador brasileiro poderá, de forma facultativa, promover o retorno dos recursos ao importador estrangeiro, bem como formalizar a conversão do pagamento de exportação em investimento direto, cuja operação estará sujeita a registro do RDE-IED. O prazo para entrega do RDE-IED será de até 30 dias após o ingresso do capital estrangeiro, devendo o responsável pela entrega da declaração, efetuar atualização anualmente na data do dia 31 de março de cada ano. Orientação complementares da entrega do RDE-IED podem ser obtidas por meio da matéria: INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO - IED. 4.2. RDE - ROFAssim como ocorre com a obrigação acessória RDE-IED, o Registro de Operações Financeiras (ROF) deve ser entregue mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). Regulamentado pela Circular BACEN n° 3.689/2013, o RDE-ROF será obrigatório, a exemplo das seguintes operações: a) Financiamento, inclusive de importações de longo prazo, acima de 360 dias; b) Empréstimos captados do exterior de longo prazo; c) Leasing de longos prazo, acima de 360 dias; d) Recebimento antecipados de exportação, 360 dias anterior ao embarque, conforme artigo 71 da Circular BACEN n° 3.689/2013. 4.3. Censo de CapitaisA obrigação acessória do Censo de Capitais Estrangeiros no País segue a mesma premissa do RDE-IED, sendo obrigatória a sua entrega perante o BACEN, as pessoas jurídicas que possuam participação ou saldo devedor com instituições estrangeiras. O Censo é subdividido em Censo Quinquenal e Censo Anual, sendo que o Quinquenal deve ser entregue nos períodos em que os anos (datas-bases) terminam em zero ou cinco, por exemplo: 2010, 2015 e 2020, conforme dispõe o parágrafo único, artigo 1° da Circular BACEN N° 3.795/2016. Para fins da entrega do Censo Quinquenal, a obrigatoriedade independe de valor mínimo para sua entrega. Já o Censo anual, deve ser entregue nas datas-bases dos demais anos, entretanto apenas nos montantes abaixo: a) Empresas nacionais, cuja participação estrangeira atinja o montante igual ou superior a US$100 milhões de dólares; b) Fundos de investimento com cotistas estrangeiros, cujo a pessoa jurídica no país possua patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões de dólares. c) Empresa com saldo devedor ao exterior de curto prazo (igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões de dólares. Informações complementares acerca do Censo de capitais podem ser obtidas por meio de acesso ao material: CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS Material de Apoio: Site Banco Central do Brasil e Regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais Dispositivos Legais: Circular BACEN n° 3.691/2013, Circular BACEN n° 3.690/2013, Decreto n° 6.306/2007 Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
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