COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 24 - 2ª Quinzena. Publicado em: 16/12/2021

RECURSOS CAPTADOS DO EXTERIOR

Operações e Obrigações

 

1. Introdução

Diante da internacionalização das empresas que adentram no comércio de bens e serviços, a captação de recursos do exterior tem se tornado algo comum no país.

O crédito internacional, pode ser adquirido de inúmeras formas, como financiamento, empréstimos e integralização a título de investimento.

Nesta matéria, serão abordadas as principais operações de captação de recursos estrangeiros e suas obrigações perante o Banco Central do Brasil.

2. Operações Praticadas

No comércio exterior, além das transações operações de importação e exportação, podemos destacar também as operações de crédito financeiro junto a contraparte estrangeira.

Dentre as operações de crédito com exterior, destacam-se os empréstimos, financiamentos, aplicação e captação de investimento externo de que trata a Circular BACEN n° 3.691/2013.

Via de regra, os operadores do mercado de câmbio de capitais internacionais devem obrigatoriamente ser autorizados pelo Banco Central do Brasil para atuarem de forma regular.

De acordo com a Circular BACEN n° 3.690/2013, toda operação de câmbio deve ser classificada conforme sua natureza, cuja a definição numérica é adotada de doze dígitos.

Importa destacar que o artigo 2° da referida Circular prevê que o registro incorreto da natureza da operação será passível de penalidade junto ao Banco Central do Brasil (BCB) e demais sanções administrativas à instituição de câmbio autorizada.

3. Câmbio

Por se tratar de recursos oriundos do exterior, observa-se que toda operação necessite de troca de moedas será caracterizada como operação de câmbio.

De acordo com o Regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais e as orientações do site do Banco Central do Brasil (BCB), toda operação de conversão de moeda estará sujeita a taxa de câmbio objetivando a paridade das moedas negociadas.

Diante disso, observa-se que a taxa de câmbio será o custo em moeda nacional frente a uma determinada moeda estrangeira.

Complementarmente, o artigo 13 da Circular BACEN n° 3.691/2013 prevê que a taxa de câmbio supracitada pode ser livremente negociada pelas instituições autorizadas. Via de regra, o câmbio negociado terá como referência a taxa de câmbio PTAX, a qual é divulgada diariamente no período da tarde.

Na Econet Comércio Exterior, é possível consultar e efetuar a conversão de moedas por meio da ferramenta: Taxa de Câmbio.

3.1. Tributação

De acordo com o artigo 10 da Circular BACEN n° 3.691/2013, verifica-se que a operação de conversão de moedas estrangeiras para reais, deve ocorrer por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Neste sentido, importa observar que as operações de câmbio conferem o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) câmbio, conforme disposto no artigo 11 do Decreto n° 6.306/2007.

As alíquotas do IOF- câmbio podem variar conforme a operação, sendo aplicada como regra geral a alíquota de 0,38%. A tributação diferenciada está prevista para os seguintes casos do artigo 15-B do Decreto:

a) Exportação de bens ou Serviço: 0%;

b) Pagamento de importação de bens ou serviços via cartão internacional: 6,38%;

c) Operações de crédito externo disposto no Anexo II da Circular Bacen n° 3.844/2010, Empréstimos captados do exterior com prazo superior a 180 dias: 0%;

d) Operações de empréstimos captados do exterior com prazo inferior a 180 dias: 6%;

e) Remessa de lucros/dividendos para o exterior: 0%;

f) Nas operações de câmbio simultânea (câmbio simbólico) para ingresso no país: 0%.

Além do IOF-câmbio será tratativa comum a incidência do Imposto de Renda (IR) nas operações de recursos captados do exterior quando a operação resultar ganho de capital.

Para orientações acerca da aplicabilidade do IR nas operações de câmbio, indicamos a leitura do boletim: MERCADO DE CÂMBIO

4. Obrigação Acessória

A captação de recursos internacionais são registradas no sistema de câmbio junto ao Banco Central (BCB), conforme disposto no artigo 41 da Circular BACEN n° 3.691/2013.

Todavia, determinadas operações como empréstimos de longo prazo, investimentos e demais operações de créditos com o exterior, poderão estar sujeitas a entrega de obrigações acessórias junto ao BCB.

Cada obrigação acessória será dotada de prazo e considerações específicas, conforme abordado abaixo.

4.1. RDE - IED

A obrigação acessória do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) entregue ao Banco Central no módulo IED (Investimento Estrangeiro Direto) é prevista pela Circular BACEN n° 3.689/2013.

A obrigatoriedade da sua entrega está relacionada no artigo o artigo 33 da Circular supracitada, sendo as principais operações, o ingresso de recursos estrangeiro captados por empresa nacional e a conferencia de ações por empresa de capital aberto, implicando assim na participação de empresas do exterior como sócia de empresa brasileira.

Importa destacar que a Circular BACEN n° 3.689/2013 dispõe em seu artigo 15 a respeito das operações de exportação sujeitas a entrega do RDE-IED, sendo observado os casos em que o recebimento da exportação ocorrer de forma antecipada, superior a 360 dias da data do efetivo embarque da carga.

Neste cenário, os casos em que o embarque não for efetivado, o exportador brasileiro poderá, de forma facultativa, promover o retorno dos recursos ao importador estrangeiro, bem como formalizar a conversão do pagamento de exportação em investimento direto, cuja operação estará sujeita a registro do RDE-IED.

O prazo para entrega do RDE-IED será de até 30 dias após o ingresso do capital estrangeiro, devendo o responsável pela entrega da declaração, efetuar atualização anualmente na data do dia 31 de março de cada ano.

Orientação complementares da entrega do RDE-IED podem ser obtidas por meio da matéria: INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO - IED.

4.2. RDE - ROF

Assim como ocorre com a obrigação acessória RDE-IED, o Registro de Operações Financeiras (ROF) deve ser entregue mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

Regulamentado pela Circular BACEN n° 3.689/2013, o RDE-ROF será obrigatório, a exemplo das seguintes operações:

a) Financiamento, inclusive de importações de longo prazo, acima de 360 dias;

b) Empréstimos captados do exterior de longo prazo;

c) Leasing de longos prazo, acima de 360 dias;

d) Recebimento antecipados de exportação, 360 dias anterior ao embarque, conforme artigo 71 da Circular BACEN n° 3.689/2013.

4.3. Censo de Capitais

A obrigação acessória do Censo de Capitais Estrangeiros no País segue a mesma premissa do RDE-IED, sendo obrigatória a sua entrega perante o BACEN, as pessoas jurídicas que possuam participação ou saldo devedor com instituições estrangeiras.

O Censo é subdividido em Censo Quinquenal e Censo Anual, sendo que o Quinquenal deve ser entregue nos períodos em que os anos (datas-bases) terminam em zero ou cinco, por exemplo: 2010, 2015 e 2020, conforme dispõe o parágrafo único, artigo 1° da Circular BACEN N° 3.795/2016.

Para fins da entrega do Censo Quinquenal, a obrigatoriedade independe de valor mínimo para sua entrega.

Já o Censo anual, deve ser entregue nas datas-bases dos demais anos, entretanto apenas nos montantes abaixo:

a) Empresas nacionais, cuja participação estrangeira atinja o montante igual ou superior a US$100 milhões de dólares;

b) Fundos de investimento com cotistas estrangeiros, cujo a pessoa jurídica no país possua patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões de dólares.

c)  Empresa com saldo devedor ao exterior de curto prazo (igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões de dólares.

Informações complementares acerca do Censo de capitais podem ser obtidas por meio de acesso ao material: CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS

Material de Apoio: Site Banco Central do Brasil e Regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais

Dispositivos Legais: Circular BACEN n° 3.691/2013, Circular BACEN n° 3.690/2013, Decreto n° 6.306/2007

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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