COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 23 - 2ª Quinzena. Publicado em: 17/12/2021

DESPACHO SOBRE ÁGUAS OEA

Orientações Gerais

 

1. Introdução

Com o exponencial crescimento do Comércio Exterior brasileiro a necessidade de criação de diferentes ferramentas para acelerar e diminuir os custos dos importadores vem sendo desenvolvidas pelas autoridades aduaneiras, sendo uma delas, o despacho aduaneiro sobre águas OEA.

O presente material tem o objetivo de apresentar aos importadores brasileiros o despacho de importação sobre águas OEA, modalidade de despacho prévia à chegada da mercadoria em solo brasileiro, exclusivamente utilizada por empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA) na modalidade Conformidade Nível 2 (OEA-C2).

2. Definições

Para completo entendimento sobre os termos tratados no presente material, seguem abaixo as definições dos intervenientes envolvidos na operação:

a) Importador: adquirente brasileiro de mercadoria estrangeira;

b)Transportador: responsável pelo transporte da carga, podendo ser empresas ou autônomos que possuem transporte a oferecer; e

c) Depositário: encarregado por recepcionar a carga importada e zelar por sua integridade até a liberação ao importador.

3. Certificação OEA

As empresas denominadas com certificação OEA são aquelas que fazem parte do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020. O objetivo do programa é criar um relacionamento de confiança entre os operadores autorizados e a Receita Federal do Brasil (RFB), contribuindo com a desburocratização do comércio exterior brasileiro.

Para fazer parte do programa uma série de requisitos devem ser cumpridos através de avaliações requeridas pela RFB, disciplinados pelo artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Existem três modalidades de requisitos sendo estes:

a) Admissibilidade: requisitos que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;

b) Elegibilidade: critérios que indicam a confiabilidade do operador; e

c) Específicos: critérios específicos por modalidade ou por interveniente.

Os benefícios oferecidos pelo programa OEA têm objetivo de facilitar os procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior, concedidos em caráter geral ou de acordo com a modalidade de certificação, sendo garantidos às empresas certificadas na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 a possibilidade de promover o despacho sobre águas OEA.

Para maiores detalhes sobre como aderir ao Programa OEA recomendamos leitura complementar do seguinte material: PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO (OEA).

4. Operacionalização

O despacho sobre águas OEA, nome autoexplicativo, se caracteriza pela promoção do despacho aduaneiro de importação por adquirente OEA, antes da chegada da mercadoria no Brasil, portanto, em águas conforme inicialmente previsto no inciso VII do caput do artigo 17 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

É sabido que toda mercadoria provinda do exterior estará sujeita ao despacho aduaneiro de importação nos termos previstos pela Instrução Normativa SRF n° 680/2006. Os procedimentos após a chegada da mercadoria ao Brasil é o de nacionalização da mesma, sendo assim, a mercadoria será direcionada ao recinto alfandegado onde aguardará que o importador proceda com a emissão da Declaração de Importação (DI).

Na modalidade de despacho sobre águas este procedimento será efetuado pelas empresas autorizadas antes da chegada da mercadoria, ou seja, durante o caminho.

5. Requisitos Para Promover O Despacho Sobre Águas OEA

Inicialmente para que a empresa se torne uma importadora a pessoa jurídica interessada deve providenciar a habilitação de declarante de mercadoria, este procedimento irá conceder acesso ao Sistema responsável por integrar as atividades do Comércio Exterior (SISCOMEX), conforme disposto no artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

Conforme previsto no artigo 34 da Normativa supracitada a solicitação de habilitação é realizada através do Portal Único Siscomex, mediante acesso com e-CPF do responsável legal pela Pessoa Jurídica a ser habilitada.

Para maiores informações a respeito da habilitação, recomenda-se leitura do seguinte material: HABILITAÇÃO DE DECLARANTES DE MERCADORIAS.

Embora seja vantajoso promover o despacho das mercadorias sobre águas, não são todos os importadores que podem realizar esta operação. Conforme anteriormente mencionado, de acordo com o artigo 2° da Portaria COANA n° 085/2017 o Despacho sobre Águas somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA) certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Além do importador ser certificado como OEA-C2 poderá utilizar-se do Despacho sobre Águas em ocasião que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos em conformidade com o § 1° do artigo 2° da Portaria COANA n° 085/2017:

a) Quando a operação de importação for realizada por via aquaviária;

b) Quando a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e

d) Quando o licenciamento de importação (LI), se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

6. Pré-Requisitos para Registro da DI

Previamente ao registro da Declaração de Importação no Portal Siscomex o importador deve verificar com o transportador se estão sendo atendidos os pré-requisitos previstos no artigo 4° da Portaria COANA n° 085/2017.

Os pré-requisitos a serem cumpridos nesta etapa são majoritariamente atrelados ao CE-Mercante instituído pela Portaria MT n° 328/2001. O sistema CE-Mercante tem como principal função o registro das informações dos Conhecimentos de Embarque (CE) no Sistema Mercante.

Os pré-requisitos para realização do despacho sobre águas OEA que devem estar em conformidade com a legislação são os seguintes:

a) Informação do porto de descarregamento nacional no conhecimento eletrônico (CE-Mercante) declarado pelo transportador e associado ao Manifesto de importação;

b) No CE-Mercante não deve ser informada atracação no porto de destino final; e

c) No CE-Mercante devem ser apresentadas as mesmas Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País.

7. Registro Da Declaração De Importação

Cumprindo todos os requisitos, para registrar a Declaração de Importação (DI) o importador autorizado deverá acessar o Siscomex e colocar as informações pertinentes a mercadoria importada, conforme previsto no inciso II do parágrafo 2°-A do artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Conforme previsto no artigo 4° da Normativa supracitada as informações prestadas na Declaração de Importação são pertinentes a operação sendo estas: importador, fornecedor, país de procedência, via de transporte, embarque, NCM, data de chegada, peso líquido, peso bruto, valor da mercadoria, dentre outras.

De acordo com o artigo 3° da Portaria COANA n° 085/2017 a DI deve ser registrada na modalidade antecipada e sem informação da data de chegada. Pertinente a data de chegada, esta informação será preenchida automaticamente pelo sistema de acordo com o artigo 9° da Portaria supracitada. O parágrafo único do artigo 9° da Portaria COANA n° 085/2017 esclarece que a data de chegada será a data de atracação da embarcação no porto de destino final informado no CE-Mercante pelo transportador.

7.1. Canal de Conferência

O despacho aduaneiro de importação possui algumas etapas, sendo uma delas, o canal de parametrização. Após preenchidas todas as informações na DI, será realizada a seleção do canal de parametrização, processo realizado pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) que tem finalidade de selecionar o nível de análise a ser efetuada pela Receita Federal do Brasil ( RFB) nesta importação.

O registro da Declaração de Importação no despacho sobre águas OEA tem aplicação da seleção de parametrização imediata conforme consta no artigo 5° da Portaria COANA n° 085/2017, cuja seleção para o canal de conferência se dará da seguinte maneira:

a) Canal verde, com o desembaraço automático da DI;

b) Canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do Processo Digital à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga; ou

c) Canal vermelho, com análise documental e verificação física:

c.1) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA-C2; e

c.2) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.

7.2. Presença de Carga

De acordo com o artigo 6° da Portaria COANA n° 085/2017 é responsabilidade do depositário registrar a presença de carga das Declarações de Importação registradas nas modalidades de despacho sobre águas OEA. Ademais o depositário deverá informar no sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX) Presença de Carga o Número de Identificação da Carga (NIC).

Este Número de Identificação da Carga (NIC) deve ser vinculado à DI e automaticamente indisponibilizado pelo sistema no momento de sua geração conforme previsto no parágrafo 1° do artigo 6° da Portaria supracitada.

Conforme parágrafo 2° do artigo 6° da Portaria COANA n° 085/2017 na hipótese da Declaração de Importação parametrizada no canal de conferência verde, ou seja, com liberação automática, é dispensado o registro do Número de Identificação da Carga (NIC) no Siscomex Presença de Carga.

Ainda com relação à carga parametrizada no canal de conferência verde, de acordo com o artigo 7° da Portaria COANA n° 085/2017 o depositário deve manter esta carga pelo período de 48 horas em área de pátio sendo considerado apenas o período em dias úteis.

Terminado o período de 48 horas o depositário deverá armazenar a mercadoria caso não tenha sido retirada pelo importador, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7° da Portaria COANA n° 085/2017.

As mercadorias cuja DI fora selecionada em canais diferentes do verde, serão armazenadas pelo depositário para dar sequência ao procedimento de vistoria conforme canal selecionado.

7.3. Entrega da Mercadoria ao Importador

No pátio a mercadoria estará aguardando que o importador brasileiro proceda com a retirada da mercadoria do recinto alfandegário e este procedimento exige a apresentação dos seguintes documentos ao depositário, conforme artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006:

a) via original do conhecimento de carga;

b) comprovante do recolhimento do ICMS;

c) Nota Fiscal de Entrada, e

d) documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

Ademais em conformidade com a disposição do artigo 8° da Portaria COANA n° 085/2017 o depositário precisa efetuar os procedimentos previstos no artigo 55 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006 antes de liberar a mercadoria, sendo estes:

a) Consultar no Siscomex a confirmação de autorização da RFB para entrega da mercadoria importada;

b) Averiguar se o importador possui os documentos exigidos pelo artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006;

c) Registrar no Siscomex as seguintes informações: data e hora da entrega das mercadorias, por DI; dados de identificação do responsável pela retirada da mercadoria, nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte da mercadoria importada.

Dispositivos legais: Portaria COANA n° 085/2017, Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 e Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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