COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 23 - 1ª Quinzena. Publicado em: 14/12/2021

REENQUADRAMENTO DA MODALIDADE DE HABILITAÇÃO NOS SISTEMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR

Revisão de Estimativa da Capacidade Financeira

 

1. Introdução

O reenquadramento da modalidade de habilitação nos Sistemas de Comércio Exterior se trata de uma solicitação efetuada pelos declarantes de mercadorias no Portal Habilita. A finalidade deste procedimento é aumentar o limite de importações concedido pela Receita Federal ao estabelecimento.

O presente material tem o objetivo de instruir os declarantes de mercadorias habilitados nos Sistemas de Comércio Exterior a solicitar o reenquadramento. Além disso, irá detalhar a documentação requisitada para esta análise, em conformidade com os procedimentos indicados na Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

2. Modalidades de Habilitação

A habilitação no sistema Portal Único Siscomex da Receita Federal possui três modalidades para declarantes de mercadorias, a Expressa, Limitada e Ilimitada, elencadas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, e servem para adequar a empresa de acordo com sua capacidade financeira e o respectivo volume de operações de importação.

A modalidade “Expressa” é concedida para pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais. E ainda às empresas públicas ou sociedades de economia mista.

A escolha de enquadramento realizada pelo declarante deverá estar de acordo com a sua capacidade financeira. As faixas de limite de importação são:

a) USD 50.000,00, ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor; ou

b) USD 150.000,00, ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 e igual ou inferior ao limite de US$ 150.000,00.

Por fim, o declarante não enquadrado na modalidade Expressa, cuja capacidade financeira seja estimada em valor superior a USD 150.000,00 estará apto a utilizar a modalidade Ilimitada.

Para saber mais detalhes sobre as modalidades e o procedimento de habilitação, indica-se leitura do material: Radar - Siscomex.

3. Revisão Da Estimativa

O procedimento de revisão se caracteriza em um pedido de reavaliação da estimativa que o declarante de mercadorias foi enquadrado, objetivando uma modalidade com limite superior ao atual.

A revisão de estimativa pode ser solicitada a qualquer momento pelo declarante habilitado a atuar no Comércio Exterior.

Apenas será passível de reenquadramento o declarante enquadrado na modalidade Limitada, pois esta modalidade é a única que dispõe de limites nas operações de importação, conforme previsto no artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

O enquadramento realizado pelo Sistema do Portal Habilita considera a condição financeira do requerente, sendo esta, medida pelo somatório dos recolhimentos de suas contribuições pertinentes ao ano de solicitação e ainda relativas aos quatro anos anteriores à solicitação.

Em conformidade com os incisos I e II do § 3° do artigo 2° da Portaria COANA n° 072/2020 o cálculo para apuração da capacidade financeira do requerente emprega a seguinte fórmula:

  IRPJ + CSLL + PIS/PASEP+ COFINS e Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários  
  Cotação média do Dólar dos EUA (últimos 5 anos)  

Os dados para composição da fórmula foram extraídos da disposição trazida pela Portaria COANA n° 072/2020 e suas respectivas siglas se referem a:

a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

e) Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais.

4. Procedimento Para Solicitação Da Revisão De Estimativa

O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada deve proceder inicialmente com o pedido de revisão no sistema Portal Habilita da Receita Federal do Brasil (RFB) de modo online, e apenas após a recusa de concessão através desta plataforma, o declarante poderá entrar com Processo Digital.

A revisão através do Sistema Habilita ocasiona em análise automática efetuada pelo sistema com os dados que a Receita Federal do Brasil (RFB) possui sobre o declarante.

Através de Processo Digital o procedimento culmina em análise da capacidade financeira do requerente efetuada por Auditor-Fiscal da RFB na documentação instrutória desta modalidade de análise.

4.1. Portal Habilita

A solicitação de revisão de capacidade através do Portal Habilita condiciona o requerente descontente com o enquadramento solicitar a revisão através do Portal Habilita, conforme previsto no artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

O caminho para solicitação da revisão pelo sistema é: Acesso ao Portal Único Siscomex > Clicar na opção de Habilitação > Acessar a plataforma com o e-CPF do responsável legal pela empresa > Clicar ao lado esquerdo na opção de Habilitação > Selecionar a segunda opção de Revisar Habilitação.

A Revisão será feita pelo sistema e a resposta acerca da concessão de habilitação sairá imediatamente.

Através desta categoria o declarante precisa ter ciência de que o reenquadramento de estimativa poderá resultar em modalidade de habilitação mais restrita ou com limite de operação menor ao momento do requerimento, conforme previsto no § 2° do artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

O reenquadramento em modalidade com limite inferior pode ocorrer pois a capacidade financeira do declarante interessado será avaliada pelo sistema de acordo com as informações lançadas no sistema da RFB, conforme o § 1° do artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

4.2. Processo Digital

A revisão de estimativa realizada por meio de Processo Digital exige que o declarante de mercadorias formalize a abertura nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 2.022/2021.

O Processo Digital se caracteriza em um procedimento administrativo que serve para solicitar à Receita Federal do Brasil (RFB) análise pertinente a um requerimento de serviço. Este serviço ficará disponível para solicitação de juntada de documentos pelo prazo de 3 dias, conforme previsto no parágrafo único do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 2.022/2021.

Este Processo Digital deverá ser instruído com documentos que justifiquem a intenção de revisar a modalidade de habilitação e dirigido à Unidade da RFB de jurisdição do domicílio fiscal do solicitante, conforme previsto no artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

De acordo com o artigo 8° da Portaria COANA n° 072/2020, os documentos deverão ser juntados ao Processo Digital separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no tópico 4 como "Documentos Diversos - Outros" e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único da Portaria supracitada.

Em complemento, maiores orientações acerca da Juntada de Documentos, podem ser verificadas no link: Instruções para a juntada de Documentos.

5. Documentação Mínima do Processo Digital

De acordo com o artigo 5° da Portaria COANA n° 072/2020, o primeiro documento que irá instruir o Processo Digital será o Formulário de Revisão de Estimativa disponibilizado pelo próprio Portal Habilita.

Os incisos I e II do artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 detalham que neste documento deverá conter a descrição do montante em reais que o declarante considera sua capacidade financeira.

Ademais, no Formulário deverá ser indicada uma justificativa do pedido de revisão previstos pelo artigo 4° da Portaria COANA n° 072/2020 sendo estes detalhados abaixo:

a) Declarante que disponha de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata, suficientes para possibilitar o declarante proceder com suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) Declarante que usufrui de desoneração, como isenção ou imunidade de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais;

c) Declarante do Simples Nacional que possua recolhimentos tributários mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que comprovem que o declarante possuí capacidade financeira superior à previamente estimada;

d) Declarante que possua recolhimentos de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que apresentem capacidade monetária superior à modalidade de enquadramento que o declarante se encontra, em caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de contribuição, nos termos dos arts. 7° e da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

e) Declarante de mercadorias em começo ou retomada de seus serviços há menos de 5 anos.

De acordo com o § 1° do artigo 5° da Portaria COANA n° 072/2020, o requerimento, após preenchido, deverá ser assinado digitalmente ou de próprio punho. Em caso de assinatura de próprio punho seja do procurador ou requerente, será exigida a apresentação de documento de identificação do assinante.

A documentação mínima instrutória conta com a apresentação de documentos que servirão para comprovar os fundamentos de fato e de direito que justificam o valor da capacidade financeira declarada pelo requerente. Portanto a documentação mínima varia de acordo com a justificativa descrita no Formulário de Revisão de Estimativa.

Os documentos instrutórios de cada processo podem ser encontrados no Anexo Único da Portaria COANA n° 072/2020.

5.1. Comprovação de recursos financeiros

Caso a solicitação de revisão seja realizada com base na disposição de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata, suficientes para possibilitar ao declarante proceder com suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, de acordo com o inciso I do artigo 6° da Portara COANA n° 072/2020 os documentos exigidos são:

a) extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;

b) balancetes de verificação do declarante de mercadorias, abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, individualizados por mês;

c) comprovantes de transferência dos recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a", com a identificação dos remetentes;

d) contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a" tenham por origem empréstimo bancário; e

e) contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a" tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou jurídica;

Em hipótese do declarante de mercadorias requerente de revisão possuir contrato de mútuo cujo mutuante seja Pessoa Jurídica deverão ser apresentados o contrato social do mutuante, o DARF que comprove o recolhimento do IOF incidentes na operação e os balancetes de verificação do mutuante referentes ao período de 3 meses que antecedem o contrato de mútuo, conforme previsto no parágrafo § 3° do artigo 6° da Portaria COANA n° 072/2020.

Em conformidade com o § 2° do artigo 6° da Portaria COANA n° 072/2020 os solicitantes de revisão que tiverem iniciado suas atividades a menos de 3 meses, devem apresentar os documentos elencados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ contemplando todo o seu período de atividade.

5.2. Relacionada à desoneração de impostos e contribuições federais

No caso de solicitação de revisão com justificativa proveniente da fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que o declarante de mercadorias faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais, de acordo com o inciso II do artigo 6° da Portaria COANA n° 072/2020, a documentação mínima a ser apresentada será com dispositivos legais que dispõe sobre a desoneração tributária utilizada; planilha demonstrando a apuração dos tributos não recolhidos em virtude da desoneração tributária; e ainda, documento que comprove a habilitação para fruição de regime especial de tributação, caso a legislação do regime exija.

5.3. Dispensa de apresentação

De acordo com o § 1° do artigo 6° da Portaria COANA n° 072/2020 o requerente de revisão fica dispensado de apresentar documentação mínima instrutória da solicitação caso se enquadre em uma das três hipóteses elencadas:

a) Caso o pedido de revisão seja justificado com base na retomada ou início de atividades operacionais do declarante de mercadorias há menos de 5 anos;

b) Devido a existência de recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de contribuição, nos termos dos arts. 7° e  da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e 

c) Em hipótese do Declarante do Simples Nacional que possuir recolhimentos tributários mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que comprovem que o declarante possui capacidade financeira superior à previamente estimada.

6. Documentação Operacional

A verificação da capacidade operacional se trata da análise dos recursos disponíveis para realização das operações de Comércio Exterior, para sua comprovação o solicitante de revisão deverá apresentar os documentos elencados no artigo 7° da Portaria COANA n° 072/2020.

A documentação comprobatória da capacidade operacional deve ser apresentada por todos os requerentes independente da justificativa adotada no pedido. São eles:

a) Contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;

b) Em caso do capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, em 5 anos antecessores do pedido de revisão, deverão ser apresentados extratos bancários das contas correntes, balanços patrimoniais e ainda, comprovantes da integralização de valores;

c) Contas de consumo de energia elétrica ou de consumo de internet referentes aos 3 meses anteriores da protocolização do pedido de revisão, cujo contratante seja o declarante de mercadorias;

d) Documentos a respeito do imóvel onde está localizado o declarante deverão ser apresentados: documentos relacionados ao imóvel do declarante, como por exemplo guia paga do IPTU, escritura e certidão de imóveis, ou contrato de locação ou de serviço, caso seja estabelecimento de terceiros;

e) Caso o imóvel em que o estabelecimento matriz esteja localizado não possua espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a exportar, será necessário apresentar o contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 meses anteriores à data de protocolização da revisão de estimativa.

7. Elementos Utilizados para Apuração de Nova Estimativa da Capacidade Financeira

De acordo com o artigo 11 da Portaria COANA n° 072/2020 a nova estimativa de capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada de maneira individual, portanto com uma fórmula específica de acordo com a justificativa de revisão protocolada.

Em todas as fórmulas será utilizada a cotação média do dólar americano relativa aos cinco anos calendário anterior à data da protocolização do pedido de revisão de estimativa.

Conforme prevê a Portaria COANA n° 004/2021, a cotação será R$ 3,90302 para os anos-calendário de 2016 a 2020.

Nota ECONET: para apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar referente aos anos-calendários de 2019 a 2023 corresponde a R$ 4,9311 (Portaria COANA n° 147/2024).

a) Em caso de existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata a revisão de estimativa será apurada com a seguinte divisão:

  Saldo de extratos bancários referentes ao mês imediatamente anterior ao requerimento  
  Cotação média do dólar americano relativo aos cinco anos calendário anterior  

O saldo mencionado dispõe daquele constante nos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias.

b) Na hipótese do declarante que usufrui de desoneração de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados ou de contribuintes individuais, a estimativa será apurada por meio da divisão abaixo:

  Somatório dos tributos recolhidos e comprovantes de desoneração do mês anterior  
  Cotação média do dólar americano relativo aos cinco anos calendário anterior  

O somatório mencionado envolve IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados ou contribuintes individuais recolhidos e os comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias no período referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.

c) Declarante do Simples Nacional que possua recolhimentos tributários mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que comprovem que o declarante possuí capacidade financeira superior à previamente estimada terá a apuração realizada através do seguinte cálculo:

  Somatório de receitas brutas mensais usadas no cálculo no DAS em 60 meses prévios / 20  
  Cotação média do dólar americano relativo aos cinco anos calendário anterior  

O somatório disposto no cálculo se refere às receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) nos 60 meses prévios ao pedido de revisão.

Este somatório será dividido por 20 conforme inciso III do artigo 11 da Portaria COANA n° 072/2020.

d) Declarante que possua recolhimentos de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que apresentem capacidade monetária superior à modalidade de enquadramento que o declarante se encontra, em caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de contribuição, nos termos dos arts. 7° e da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 terá a apuração realizada através da seguinte divisão:

  Soma de receitas brutas mensais usadas na apuração de CPRB em 60 meses atrás / 20  
  Cotação média do dólar americano relativo aos cinco anos calendário anterior  

Utiliza-se então para cálculo o somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB, no período de 60 meses anteriores à protocolização do requerimento. Este somatório será submetido a divisão por 20.

e) Declarante de mercadorias em começo ou retomada de seus serviços há menos de 5 anos, terá sua estimativa apurada pelo seguinte cálculo:

  IRPJ + CSLL + PIS + Cofins + Contribuição Previdenciária recolhidos 6 meses atrás * 10  
  Cotação média do dólar americano relativo aos cinco anos calendário anterior  

Para este declarante será considerado para cálculo o somatório de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep); da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e da Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais, excluindo os tributos não recolhidos (mesmo declarados), objetos de parcelamento ou constituídos por meio de lançamento de ofício, recolhidos nos 6 meses anteriores pedido de revisão. Este somatório será multiplicado por 10.

8. Análise da Solicitação

De acordo com o artigo 9 da Portaria COANA n° 072/2020 a análise de reenquadramento será verificada quanto a correta instrução dos documentos obrigatórios para análise do processo e conformidade destes comprovantes anexos, nos moldes do Anexo Único da Portaria supracitada.

Em conformidade com o artigo 10 da Portaria COANA n° 072/2020 em caso de falta de algum dos documentos obrigatórios elencados pela legislação, forem juntados em desacordo com o Anexo Único da Portaria mencionada anteriormente e ainda, não forem correspondentes ao título sob o qual foram reunidos no processo, o requerimento de revisão de estimativa será arquivado.

O prazo para análise de revisão de estimativa realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), será de 10 dias conforme previsto no artigo 56 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

8.1. Arquivamento do processo

O artigo 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 elenca os motivos que levam ao arquivamento do processo impedindo análise da RFB, sendo estes:

Anexar os documentos no Processo Digital de maneira incompatível com as orientações trazidas no Anexo Único da Portaria COANA n° 072/2020

Declarante que não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

Declarante com CNPJ em situação cadastral distinta de "ativa"

Declarante que tiver sido desabilitado devido motivo previsto em revisão de ofício

Caso as pessoas físicas integrantes do QSA da empresa não possuam qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018 em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”

Na hipótese de o declarante estar sofrendo efeitos do cancelamento ou suspensão da habilitação

Caso o declarante não consiga apresentar documentos que justifiquem a mudança de valor da estimativa indicada

De acordo com o § 1° do artigo 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 o declarante será avisado por meio do DTE, mediante despacho no respectivo processo digital.

9. Reenquadramento da Modalidade

De acordo com o parágrafo único do artigo 12 da Portaria COANA n° 072/2020 quando solicitado pelo declarante a revisão da modalidade por meio do Sistema Habilita, poderá ocorrer o reenquadramento em uma modalidade com limitação inferior à atual.

Por sua vez, ao solicitar o reenquadramento mediante Processo Digital quando o resultado do reenquadramento for uma modalidade inferior ou mais restrita o declarante de mercadorias irá permanecer na mesma modalidade. Tendo que em vista que o reenquadramento é relacionado à capacidade financeira e operacional da empresa solicitante.

Destacamos ainda que, em conformidade com o Manual de Habilitação no Siscomex disponibilizado no sítio da Receita Federal, o diferimento de reenquadramento será cientificado ao declarante através do Portal e-CAC.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, Portaria COANA n° 072/2020Instrução Normativa RFB n° 1.782/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.783/2018, Lei n° 6.404/1976 e Lei n° 12.546/2011Lei n° 9.779/1999.

Fonte de pesquisa: Página eletrônica da Receita Federal do Brasil (RFB)     

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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