COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 23 - 1ª Quinzena. Publicado em: 14/12/2021

OEA-INTEGRADO SECEX DESTINADO AO REGIME DE DRAWBACK

Considerações Gerais

 

1. Introdução

Visando viabilizar as operações de importação e exportação ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback promovendo a competitividade, bem como alavancar a cooperação técnica entre as administrações aduaneiras brasileiras, este material aborda sobre os benefícios do Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no Módulo Complementar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA (OEA-Integrado Secex), voltado ao Regime especial de Drawback.

2. Conceitos

2.1 Drawback

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback consiste na suspensão ou isenção dos impostos na aquisição de matéria-prima ou insumos, importados ou adquiridos no mercado interno para serem empregados no processo produtivo, e o produto final ser destinado à exportação, ou ainda, destinado o mercado interno conforme o caso. (artigos 1°, e 48 da Portaria Secex n° 044/2020)

a) Drawback Suspensão:

a.1) Suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante); e

a.2) Desoneração do ICMS incidente na importação, conforme a legislação do Estado.

b) Drawback Isenção:

b.1) Isenção do II, Redução a zero do IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação.

Destaca-se que em ambos os casos, é possível reduzir em 50%, a Tarifa Aeroportuária de Armazenagem e de Capatazia, conforme artigo 17 da Portaria ANAC n° 219/GC5/2001.

Mais detalhes quanto aos procedimentos operacionais do Regime aduaneiro especial de Drawback, poderão ser verificados nas seguintes matérias:

Regime de Drawback - Procedimentos Gerais

Regime de Drawback INTEGRADO SUSPENSÃO - Pleito de Ato Concessório

Regime DE Drawback INTEGRADO ISENÇÃO - Procedimentos Gerais

2.2. Programa OEA-Integrado

O Programa OEA-Integrado, regulamentado pela Portaria RFB n° 2.384/2017, possibilita a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior, no Programa OEA, na qual será efetivada por meio de módulo complementar do OEA-Integrado, com vistas a emissão de certificados de segurança e conformidade a intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, em relação aos controles exercidos por esses órgãos ou entidades.

Os intervenientes do comércio exterior, podem obter certificação no Programa OEA nas seguintes modalidades:

a) OEA-Segurança (OEA-S): poderá ser concedida à todos os intervenientes relacionados no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, portanto, essa certificação é concedida com base nos critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior; e

b) OEA-Conformidade (OEA-C): poderá ser concedida exclusivamente aos importadores e exportadores, deste modo, a certificação é concedida com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, que se subdivide em outros sub-níveis, que por sua vez são diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:

b1) OEA-C Nível 1; e

b2) OEA-C Nível 2.

Maiores detalhes quanto ao Programa OEA, orientamos a leitura da ferramenta Programa OEA.

3. Certificação OEA-Integrado SECEX

Diante da entrada da Secex no Programa OEA, foi criado o OEA-Integrado Secex, esta iniciativa, possibilita a conquista de benefícios e facilitações por parte de operadores já certificados no módulo principal do Programa OEA.

Caberá a Secex definir quais os intervenientes da cadeia logística que poderão ser certificados no módulo complementar do OEA-Integrado Secex, bem como estabelecer os critérios e requisitos próprios de certificação, as modalidades de certificação e os benefícios de caráter geral e os associados a cada modalidade de certificação. (artigo 10 da Portaria RFB n° 2384/2017; artigo 3° da Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME n° 085/2021)

Sendo assim, a adesão ao Programa OEA-Integrado Secex é de caráter voluntário e a não adesão não implica nas operações regulares das empresas beneficiadas pelo Regime de Drawback. (artigo 2° da Portaria Secex n° 107/2021; artigo 2°, § 2° da Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME n° 085/2021).

A certificação deverá ser solicitada, via formulário, por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex. (artigo 4° da Portaria Secex n° 107/2021)

A solicitação de certificação será analisada pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) no prazo de cinco dias úteis.

A certificação será efetuada por meio de ato da SECEX publicado no Diário Oficial da União (DOU) com prazo de validade indeterminado, e abrangente a todos os estabelecimentos da empresa. (artigo 5° da Portaria Secex n° 107/2021; artigo 5°, § 1° da Instrução Normativa RFB N° 1.985/2020)

4. Requisitos

Para fins de certificação ao Programa OEA-Integrado Secex, as empresas importadoras e exportadoras deverão possuir prévia certificação OEA-Conformidade (OEA-C), no módulo principal. (artigo 3° da Portaria Secex n° 107/2021).

5. Benefícios

Os interessados em aderir ao Programa, poderão enviar solicitações de certificação no OEA-Integrado Secex a partir do dia 1° de setembro de 2021. (artigo 11 da Portaria Secex n° 107/2021)

Conforme o artigo 6° da Portaria Secex n° 107/2021, as empresas certificadas no OEA-Integrado Secex poderão:

a) solicitar atos concessórios de Drawback Suspensão atendendo as diretrizes de simplificação, ou seja, com redução da quantidade de informações necessárias, relativamente à indicação da NCM e suas quantidades, bem como a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno.

b) dispensa de envio de documentos essenciais, como laudo técnico para fins de concessão do Regime de Drawback Suspensão e suas alterações, que será exigido no encerramento do Regime nos moldes do artigo 42 da Portaria Secex n° 044/2020.

c) prioridade na análise de processos de pedidos relacionados aos Regimes de Drawback Suspensão e Isenção; e

d) designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex.

Sendo assim, os importadores e exportadores deverão atender aos critérios de conformidade listados no artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.985/2020, associadamente com os critérios de conformidade do Questionário de autoavaliação (QAA) constante na Portaria Coana n° 077/2020, os quais podemos citar:

a) Descrição completa das mercadorias;

b) Classificação fiscal das mercadorias;

c) Operações indiretas;

d) Base de cálculo dos tributos;

e) Origem das mercadorias;

f) Imunidades, benefícios fiscais e suspensões;

g) Qualificação profissional; e

h) Controle cambial.

6. Manutenção dos Benefícios

Conforme o artigo 8° da Portaria Secex n° 107/2021, os operadores de comércio exterior que atuem como importadores ou exportadores deverão atender algumas condições para permanecerem no Programa OEA-Integrado Secex, as quais podemos citar abaixo:

a) atender aos requisitos de admissibilidade ao Programa constantes no item 4 desta matéria;

b) autorizar o compartilhamento das informações já fornecidas no módulo principal do Programa OEA, com a Secex;

c) atender às condições previstas no artigo 18 da Portaria Secex n° 044/2020, em relação a concessão do regime de drawback suspensão, sendo assim, o exportador deverá comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação, vinculando as exportações realizadas aos seus alusivos atos concessórios dos últimos dois anos;

d) Concluir de forma regular, todos os atos concessórios de Drawback suspensão deferidos a partir da certificação do operador no Programa OEA-Integrado Secex.

Os intervenientes devidamente certificados serão submetidos a procedimento de revisão da certificação pela Secex a cada três anos, podendo ser prorrogado em até dois anos, caso seja verificado o aprimoramento da conformidade do operador certificado. (artigo 7° e parágrafo único do caput da Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME n° 085/2021)

7. Suspensão

Não sendo atendida quaisquer das condições relacionadas no item 6 desta matéria, acarreta na suspensão da empresa importadora e exportadora certificada no Programa OEA- Integrado Secex. (artigo 9° da Portaria Secex n° 107/2021)

Entretanto, tão logo volte a atender as condições de manutenção dos benefícios relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 6, a empresa suspensa será readmitida no Programa OEA- Integrado Secex.

A empresa ficará suspensa por dois anos, contados a partir da data de sua suspensão, caso não atenda a condição disposta na alínea “d” do item 6.

8. Exclusão

A exclusão do operador do OEA Integrado-Secex poderá ocorrer por solicitação, por descumprimento do requisito de concessão, ou ainda, por não atendimento das condições de manutenção do Programa. (artigo 8° da Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME n° 085/2021)

Tal exclusão poderá ser de forma temporária ou definitiva e, caberá a Secex proceder com a comunicação à RFB, no prazo de dois dias úteis, por meio eletrônico, endereçada à caixa corporativa do Programa OEA da RFB.

Ressalta-se ainda que, a empresa excluída do módulo principal do Programa OEA, também será excluída do OEA-Integrado.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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