COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 23 - 1ª Quinzena. Publicado em: 14/12/2021

IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS

Considerações Gerais

 

1. Introdução

Em regra, a importação de resíduos é proibida no Brasil, entretanto, a partir da Convenção de Basiléia, um tratado internacional ambiental do qual o Brasil faz parte, tornou-se possível realizar a importação de determinados tipos de resíduos controlados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).

Com isso, foi elaborado este material com o objetivo de orientar as empresas interessadas em realizar a importação de resíduos regulamentados pelo Ibama.

2. Radar

A pessoa jurídica que pretende realizar operações de Comércio Exterior, ou seja, importação ou exportação de bens e mercadorias, deverá primeiramente providenciar a habilitação ao Radar, nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020 e Portaria COANA n° 072/2020.

Para obter maiores informações e orientações quanto a habilitação da pessoa jurídica interessada em importar resíduos, orientamos a ferramenta RADAR-SISCOMEX.

Mais detalhes quanto aos requisitos necessários para obtenção desta habilitação, poderão ser verificadas na seguinte matéria: HABILITAÇÃO DE DECLARANTES DE MERCADORIAS - Requisitos de Habilitação.

3. Convenção De Basiléia

A Convenção de Basiléia, do qual o Brasil faz parte, é um tratado ambiental, que trata do controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seus depósitos.

No Brasil, o tratado ambiental, de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seus depósitos de controle é controlado pelo Ministério do Meio Ambiente, juntamente com a União. (artigo 15 da Lei n° 12.305/2010)

3.1. Resíduos Autorizados

Em regra, os resíduos sujeitos à restrição do IBAMA, ou seja, controlados por este órgão, são aqueles classificados como Resíduos Não Inertes (Classe IIA), ou classificados como Resíduos Inertes (Classe IIB). (artigo 4° da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013)

A lista dos resíduos controlados está disposta no Anexo VI da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013.

3.2. Resíduos Proibidos

Ficam proibidos, a importação dos resíduos:

a) Os resíduos perigosos - classe I, rejeitos, outros Resíduos e pneumáticos usados, conforme o artigo 3° da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013;

b) Os resíduos classificados nos critérios do Anexo VIII, Lista A, do Decreto n° 4.581/2003;

c) Os resíduos enquadrados no Anexo I, conforme artigo 1°, parágrafo 1°, alínea “a” do Decreto n° 875/93;

d) Os resíduos classificados nos códigos NCM, listadas no Anexo V da Instrução Normativa Ibama n° 012/2013.

3.2.1. Exceções

De acordo com a Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013, excetuam-se os seguintes casos:

a) os outros resíduos de que trata a alínea “a”, poderão ser importados, nas hipóteses em que houver acordos bilaterais firmados pelo Brasil.

b) a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4012.20.00, para fins de extinguir o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

4. Requisitos

As pessoas jurídicas implicados no processo de gerenciamento de resíduos, como por exemplo, na importação, armazenagem, transporte e destinação, deverão possuir Certificado regular e válido no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA n° 006/2013. Além disso, estar escrito no mínimo em uma das atividades abaixo:

Importador Atividade
 Empresa importadora do resíduo 21 - 40 Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto n° 875/1993
Empresa recicladora do resíduo 17- 60 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei n° 12.305/2010, artigo 3°, inciso XIV - Reciclagem de resíduos sólidos da indústria/ da mineração

Fonte: Portal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovavéis - IBAMA

Adicionalmente, a empresa importadora deve possuir, ainda, Licença Ambiental de Operação e fazer constar em seu Plano de Gerenciamentos de Resíduos a destinação dos resíduos importados.

4.1. Autorização Pré-Embarque

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão competente com alçada para autorizar a importação de resíduos perigosos e/ou controlados pela Convenção de Basiléia.

Em concordância com o artigo 4° da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013, a importação de Resíduos Controlados somente será permitida se tiver como origem, um dos Países-Parte da Convenção da Basileia.

Além disso, a importação deverá ser realizada com a finalidade de reciclagem em instalações adequadamente licenciadas para este fim, assim como atender as respectivas exigências, as quais podem ser verificadas abaixo:

a) Manter regularidade perante o Cadastro Técnico Federal, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de importação, as quais deverão estar cadastradas em atividade(s) listada(s) no Anexo VII; e,

b) O destinador de resíduos deverá possuir licença ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental competente.

O pedido de autorização deverá ser requerido pelo interessado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (SEI-IBAMA), nos moldes da Portaria Normativa IBAMA n° 009/2017, apresentando os seguintes documentos: (artigo 5° da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013)

a) Quando se tratar de importação de carga convenciona, o Formulário de Solicitação de Autorização de Importação de Resíduos Controlados - Carga Convencional, juntamente com os documentos listados neste; e

b) Quando se tratar de importação de resíduos para fins de análises físico-químicas, investigação ou provas de processos, o Formulário de Solicitação de Autorização de Importação de Resíduos Controlados - Amostra

A autorização para importação de resíduos poderá ser obtida por meio da página eletrônica do Governo Federal, através do link Obter autorização para importação de resíduos.

Destaca-se que, em ambos os casos acima, o importador deverá anexar juntamente, os documentos listados em cada formulário.

Os formulários poderão ser verificados na página eletrônica do Ibama por meio do link http://www.ibama.gov.br/autorizacoes/autorizacoes-residuos/importacao-de-residuos-convencao-de-basileia#como-solicita

Ressalta-se que antes de requerer a autorização de importação junto ao SEI-IBAMA, o importador deverá se certificar que a empresa exportadora iniciou em seu país, o procedimento de notificação de exportação de resíduos, nos moldes da Convenção de Basiléia.

Cabe observar ainda que, existe uma autorização específica para cada tipo de resíduo objeto de importação.

Poderão ser indeferidas pelo IBAMA, as solicitações incompletas ou que sejam enviadas em desacordo com a Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013.

A autorização poderá ser cancelada ou suspensa pelo IBAMA, após constatação de descumprimento das normas que regulam a importação de resíduos, o descumprimento de condicionantes gerais específicas relacionadas no artigo 7° da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013.

4.1.1. Prazo

O prazo para análise e autorização da importação é de até 15 dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação. (artigo 6° da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013)

4.1.2. Dispensa de Autorização

O importador que comprovar ao IBAMA que os produtos objeto de importação, classificados em algum dos códigos NCM relacionados no Anexo VI da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013, não são resíduos, ficarão dispensados da autorização de que trata o item 4.1.

5. Licença De Importação

Em regra, a importação de resíduos perigosos sujeitar-se-á ao tratamento administrativo do IBAMA, sendo assim, o importador deverá providenciar a Licença de Importação (LI), no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), nos termos do artigo 12 a 66 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Complementarmente, ao realizar o Pedido de Licença de Importação (PLI), no Siscomex, o importador deverá informar:

a) o código do resíduo a ser importado, conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, relacionada nos anexos da Instrução Normativa IBAMA n° 013/2012, no campo "Descrição Detalhada da Mercadoria", em "Especificação";

b) o código da destinação que se pretende dar ao resíduo, conforme Lista de Operações de Destinação Final, elencada no anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 001/2013, no campo "Descrição Detalhada da Mercadoria", em "Especificação"; e

c) o(s) CNPJ(s) do(s) destinador(es) de Resíduos, no campo "Informações Complementares".

Logo após o registro do PLI no Siscomex, o importador de resíduos deverá comunicar ao Ibama, conforme orientação disponível no sítio eletrônico do Ibama na internet, o(s) número(s) da(s) LI(s) para análise e posterior deferimento.

A comunicação ao Ibama deverá ocorrer por meio do e-mail para residuos.sede@ibama.gov.br.

Além disso, deve-se considerar o prazo para a análise das Licenças de Importação, bem como a anuência do Ibama, previsto na Portaria SECEX n° 023/2011.

Poderá ser permitido pelo IBAMA, a movimentação da carga de resíduos por meio de autorização de embarque, condicionando o deferimento da LI, à prévia inspeção física da mercadoria. (artigo 9° da Instrução normativa IBAMA n ° 012/2013)

Ressalta-se que os resíduos objeto de importação sujeitam-se a vistoria física, a qualquer tempo, por parte do IBAMA. (artigo 10 da Instrução normativa IBAMA n ° 012/2013)

6. Despacho Aduaneiro

Em regra, toda mercadoria de procedência estrangeira sujeita-se ao processo de despacho aduaneiro de importação, o qual é processado no Siscomex (Sistema de Comércio Exterior), mediante o registro da Declaração de Importação (DI). (artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 680/2006)

Após a conclusão da conferência aduaneira, através do desembaraço aduaneiro, é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. (artigo 48 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006)

Maiores esclarecimentos quanto aos trâmites operacionais da operação de importação de mercadorias poderão ser averiguados nos seguintes boletins: DESPACHO ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO e IMPORTAÇÃO DIRETA.

7. Tributação

Na importação de mercadorias estrangeiras, em regra, há incidência de impostos como o Imposto de Importação (II), IPI, Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação, além do ICMS conforme a legislação do Estado. (artigos 69, 237 e 249 do Decreto n° 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro)

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o fato gerador dos impostos acima, é a entrada de mercadoria estrangeira em território brasileiro.

A alíquota dos impostos, para fins de cálculo, incidirá sempre sobre o valor aduaneiro a ser aplicada sobre a NCM (classificação fiscal da mercadoria), objeto de importação, conforme disposto no artigo 94 do Decreto n° 6.759/2009.

Quanto a alíquota do ICMS, o importador deverá verificar a legislação do Estado.

Informamos que os tributos incidentes no Desembaraço Aduaneiro serão recolhidos eletronicamente no ato do registro da Declaração de Importação, com débito automático, lançado na conta corrente indicada no Siscomex, conforme previsto no artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

8. Nota Fiscal de Importação

O importador deverá emitir a Nota Fiscal de Importação, com base na respectiva DI, para retirada da carga do recinto alfandegado em que estiver armazenado, exceto, nos casos em que houver dispensa da legislação Estadual, nos termos do artigo 54 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

Deve-se observar que todos os impostos incidentes no Desembaraço Aduaneiro de Importação, como o II, IPI, Pis/Pasep-Importação, Cofins-Importação e ICMS, os quais foram recolhidos eletronicamente no ato do registro da DI, deverão ser destacados na Nota Fiscal de Importação.

Em regra, o valor total da Nota Fiscal de Importação será o mesmo que a base de cálculo do ICMS, sendo assim, o valor aduaneiro, despesas aduaneiras e demais tributos incidentes deverão somar no total da Nota Fiscal de Importação, neste caso orienta-se destacar os mesmos em "campo próprio" ou em outro campo como despesas acessórias, desde que some no total da Nota Fiscal.

Para um melhor auxílio, orientamos consultar em nosso site, o material de apoio, Tutorial NF-e e Rateio - NF de Importação.

9. Disposições Gerais

Em concordância com o artigo 12 da Instrução Normativa IBAMA n° 012/2013, ficará caracterizado o tráfico ilegal de resíduos, o descumprimento das regras que regularizam a importação de resíduos, estabelecidas pelo artigo 9° da Convenção de Basiléia, e será aplicado ao responsável, a pena de reclusão de um a quatro anos e multa, dispostas Nos artigos 56 e 70 da Lei n° 9.605/98. A multa aplicada será no montante entre R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 regulamentado pelo artigo 71-A do Decreto n° 6.514/2008, e normatizado pela Instrução Normativa IBAMA n° 010/2012.

Base legal: Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020; Portaria COANA n° 072/2020; Lei n° 12.305/2010; Instrução Normativa Ibama n° 012/2013; Decreto n° 4.581/2003; Decreto n° 875/93; Instrução Normativa Ibama n° 006/2013; Portaria Secex n° 023/2011; Instrução Normativa Ibama n° 001/2013; Instrução Normativa RFB n° 680/2006; Decreto n° 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro; Lei n° 9.605/98; Decreto n° 6.514/2008; Instrução Normativa Ibama n° 010/2012.

Links: Portal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovavéis - IBAMA

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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