COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 22 - 2ª Quinzena. Publicado em: 16/11/2021

EXPORTAÇÃO DE RESÍDUOS

Considerações Gerais

 

1. Introdução

Visando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, com o objetivo de assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, foi instituído a Política Nacional do Meio Ambiente por meio da Lei n° 6.938/81.

Por meio do inciso IV, artigo 6° da Lei n° 6.938/81, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) foi incluído na estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), como órgão executor.

Sendo assim, verifica-se que os resíduos poderão ser exportados pela pessoa jurídica mediante prévia autorização do IBAMA, órgão regulador do meio ambiente. (artigo 5° do Decreto n° 875/93 e artigo 15 da Lei n° 12.305/2010)

Este material foi elaborado com o objetivo de orientar as pessoas jurídicas interessadas em realizar a exportação de resíduos ao exterior.

2. Definição de Resíduo

Inicialmente, cabe compreender o conceito de rejeito para posteriormente verificar o conceito de resíduos, de acordo com os incisos XV e XI, artigo 3° da Lei n° 12.305/2010, artigo 3°:

(...)

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

(...)

3. Resíduos Controlados

Os resíduos controlados pelo IBAMA são:

a) Os resíduos citados nos anexos I a VI do Decreto n° 875/93 (Convenção de Basileia);

b) Os resíduos perigosos, relacionados nos anexos VIII e IX do Decreto n° 4.581/2003;

c) Os demais rejeitos e resíduos, compreendidos no anexo II do Decreto n° 875/93 e inciso XV do artigo 3° da Lei n° 12.305/2010; e, 

d) Resíduos relacionados na Instrução Normativa Ibama n° 013/2012.

4. Requisitos Pré-Embarque

O processo de gerenciamento de resíduos envolve as empresas exportadoras, as empresas que armazenam e as empresas que realizam o transporte, sendo assim, a empresa exportadora deve atentar aos procedimentos a serem tomados antes de qualquer operação de exportação.

A partir da Lei n° 7.804/89 que alterou a redação da Lei n° 6.938/81 em seu artigo 17, foi instituído o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), sob administração do IBAMA, logo, a empresa exportadora deverá providenciar antecipadamente:

a) a certificação de regularidade (válida e regular) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) nos termos da Instrução Normativa MMA n° 006/2013; e

b) Estar cadastrada no CTF/APP, com a atividade “18-79 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto n° 875/1993”.

4.1. Autorização

As empresas exportadoras de resíduos deverão protocolar requerimento eletrônico no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações) do IBAMA, nos moldes da Portaria IBAMA n° 009/2017.

4.2. Como solicitar autorização

O requerimento deve ser enviado ao IBAMA por meio de peticionamento eletrônico, disponível na página eletrônica IBAMA/SEI, e anexar os seguintes documentos:

a) Ofício/carta solicitando a autorização para a exportação;

b) Formulários de Notificação e de Movimentação Transfronteiriça de Resíduos preenchidos em inglês e assinados pelo exportador;

c) Lista das empresas geradoras dos resíduos, especificados pelo CNPJ;

d) Cópia do contrato com a empresa importadora/destinadora, de compra, venda e reciclagem ou destinação do resíduo;

e) Cópia do seguro e a garantia financeira, caso seja exigido pelo país importador;

f) Fluxograma do processo de geração dos resíduos;

g) Fluxograma do processo de reciclagem/destinação dos resíduos.

Um ponto de atenção que a empresa exportadora deverá verificar junto ao importador, é a existência de outras restrições, bem como exigências adicionais pelas normas do país importador.

Para resíduos que sejam declarados como não-perigosos, será preciso apresentar adicionalmente, o Laudo técnico atestando a classificação da carga de resíduos a ser exportada, nos moldes da norma ABNT NBR 10004:2004, o qual precisará ser emitido por laboratório autorizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para realização deste ensaio, e atestar alguns parâmetros relacionados abaixo:

a) plano de amostragem;

b) classificação de periculosidade do resíduo de acordo com a Norma ABNT NBR 10004:2004, que deverá conter os resultados dos testes de Massa Bruta, Lixiviação e Solubilização, de acordo com os procedimentos previstos na ABNT NBR 10005:2004 (procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos), ABNT NBR 10006:2004 (procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos) e ABNT NBR 10007:2004 (amostragem de resíduos sólidos);

c) características físicas do resíduo: cor, odor e estado físico a 21 graus centígrados (21 °C);

d) presença de fase líquida e seu volume;

e) potencial hidrogeniônico e ponto de fulgor; e

f) composição química em porcentagem de massa, cuja soma total represente 100%.

Destaca-se que os laudos não serão aceitos nas seguintes hipóteses:

a) que deixarem de atender aos parâmetros, tanto orgânicos quanto inorgânicos;

b) que não contiver o plano de coleta de amostra nos termos da norma a ABNT NBR 10007:2004; e,

c) que não apresentarem conclusão sobre a caracterização do resíduo.

As solicitações que estejam em desacordo com os procedimentos, ou incompletas, serão indeferidas pelo órgão.

Por fim, enfatizamos que o IBAMA poderá solicitar outros documentos e informações adicionais, se for caso, após o recebimento dos documentos pelo SEI.

Fonte de Pesquisa: Página eletrônica do IBAMA, acessado no dia 30.09.2021.

4.3. Prazo para análise da solicitação

A análise do pleito inicia após o recebimento dos documentos relacionados item 4.2 deste material, via SEI, portanto, sugerimos ao exportador que encaminhe estes com bastante antecedência.

A partir do envio da documentação, o IBAMA possui o prazo de 30 dias para proceder com a devida análise.

Em seguida, o IBAMA irá contatar os países integrantes da Convenção de Basileia, que por sua vez terão o prazo de 60 dias para se manifestarem.

Após o IBAMA receber a permissão do país importador, o órgão expedirá a autorização para exportação dentro do prazo de 30 dias.

Observa-se que o prazo total para o exportador obter essa autorização é em média 120 dias.

Fonte de Pesquisa: Página eletrônica do IBAMA, acessado no dia 30.09.2021.

5. Exportação

Após adquirir a respectiva autorização, o exportador poderá dar início aos trâmites operacionais de exportação que seguir as mesmas regras das exportações normais, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E), conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Maiores detalhes quanto a operação de exportação, orientamos a leitura do boletim EXPORTAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS.

6. Considerações Gerais

Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na 12.305/2010, a Lei n° 11.445/2007, Lei n° 9.974/2000, e Lei n° 9.966/2000, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). (Lei n° 12.305/2010, artigo 2°)

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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