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COMÉRCIO EXTERIOR | ||||
Boletim Comércio Exterior n° 22 - 2ª Quinzena. Publicado em: 16/11/2021 |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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1. IntroduçãoVisando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, com o objetivo de assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, foi instituído a Política Nacional do Meio Ambiente por meio da Lei n° 6.938/81. Por meio do inciso IV, artigo 6° da Lei n° 6.938/81, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) foi incluído na estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), como órgão executor. Sendo assim, verifica-se que os resíduos poderão ser exportados pela pessoa jurídica mediante prévia autorização do IBAMA, órgão regulador do meio ambiente. (artigo 5° do Decreto n° 875/93 e artigo 15 da Lei n° 12.305/2010) Este material foi elaborado com o objetivo de orientar as pessoas jurídicas interessadas em realizar a exportação de resíduos ao exterior. 2. Definição de ResíduoInicialmente, cabe compreender o conceito de rejeito para posteriormente verificar o conceito de resíduos, de acordo com os incisos XV e XI, artigo 3° da Lei n° 12.305/2010, artigo 3°:
3. Resíduos ControladosOs resíduos controlados pelo IBAMA são: a) Os resíduos citados nos anexos I a VI do Decreto n° 875/93 (Convenção de Basileia); b) Os resíduos perigosos, relacionados nos anexos VIII e IX do Decreto n° 4.581/2003; c) Os demais rejeitos e resíduos, compreendidos no anexo II do Decreto n° 875/93 e inciso XV do artigo 3° da Lei n° 12.305/2010; e, d) Resíduos relacionados na Instrução Normativa Ibama n° 013/2012. 4. Requisitos Pré-EmbarqueO processo de gerenciamento de resíduos envolve as empresas exportadoras, as empresas que armazenam e as empresas que realizam o transporte, sendo assim, a empresa exportadora deve atentar aos procedimentos a serem tomados antes de qualquer operação de exportação. A partir da Lei n° 7.804/89 que alterou a redação da Lei n° 6.938/81 em seu artigo 17, foi instituído o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), sob administração do IBAMA, logo, a empresa exportadora deverá providenciar antecipadamente: a) a certificação de regularidade (válida e regular) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) nos termos da Instrução Normativa MMA n° 006/2013; e b) Estar cadastrada no CTF/APP, com a atividade “18-79 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto n° 875/1993”. 4.1. AutorizaçãoAs empresas exportadoras de resíduos deverão protocolar requerimento eletrônico no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações) do IBAMA, nos moldes da Portaria IBAMA n° 009/2017. 4.2. Como solicitar autorizaçãoO requerimento deve ser enviado ao IBAMA por meio de peticionamento eletrônico, disponível na página eletrônica IBAMA/SEI, e anexar os seguintes documentos: a) Ofício/carta solicitando a autorização para a exportação; b) Formulários de Notificação e de Movimentação Transfronteiriça de Resíduos preenchidos em inglês e assinados pelo exportador; c) Lista das empresas geradoras dos resíduos, especificados pelo CNPJ; d) Cópia do contrato com a empresa importadora/destinadora, de compra, venda e reciclagem ou destinação do resíduo; e) Cópia do seguro e a garantia financeira, caso seja exigido pelo país importador; f) Fluxograma do processo de geração dos resíduos; g) Fluxograma do processo de reciclagem/destinação dos resíduos. Um ponto de atenção que a empresa exportadora deverá verificar junto ao importador, é a existência de outras restrições, bem como exigências adicionais pelas normas do país importador. Para resíduos que sejam declarados como não-perigosos, será preciso apresentar adicionalmente, o Laudo técnico atestando a classificação da carga de resíduos a ser exportada, nos moldes da norma ABNT NBR 10004:2004, o qual precisará ser emitido por laboratório autorizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para realização deste ensaio, e atestar alguns parâmetros relacionados abaixo:
Destaca-se que os laudos não serão aceitos nas seguintes hipóteses: a) que deixarem de atender aos parâmetros, tanto orgânicos quanto inorgânicos; b) que não contiver o plano de coleta de amostra nos termos da norma a ABNT NBR 10007:2004; e, c) que não apresentarem conclusão sobre a caracterização do resíduo. As solicitações que estejam em desacordo com os procedimentos, ou incompletas, serão indeferidas pelo órgão. Por fim, enfatizamos que o IBAMA poderá solicitar outros documentos e informações adicionais, se for caso, após o recebimento dos documentos pelo SEI. Fonte de Pesquisa: Página eletrônica do IBAMA, acessado no dia 30.09.2021. 4.3. Prazo para análise da solicitaçãoA análise do pleito inicia após o recebimento dos documentos relacionados item 4.2 deste material, via SEI, portanto, sugerimos ao exportador que encaminhe estes com bastante antecedência. A partir do envio da documentação, o IBAMA possui o prazo de 30 dias para proceder com a devida análise. Em seguida, o IBAMA irá contatar os países integrantes da Convenção de Basileia, que por sua vez terão o prazo de 60 dias para se manifestarem. Após o IBAMA receber a permissão do país importador, o órgão expedirá a autorização para exportação dentro do prazo de 30 dias. Observa-se que o prazo total para o exportador obter essa autorização é em média 120 dias. Fonte de Pesquisa: Página eletrônica do IBAMA, acessado no dia 30.09.2021. 5. ExportaçãoApós adquirir a respectiva autorização, o exportador poderá dar início aos trâmites operacionais de exportação que seguir as mesmas regras das exportações normais, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E), conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017. Maiores detalhes quanto a operação de exportação, orientamos a leitura do boletim EXPORTAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS. 6. Considerações GeraisAplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na 12.305/2010, a Lei n° 11.445/2007, Lei n° 9.974/2000, e Lei n° 9.966/2000, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). (Lei n° 12.305/2010, artigo 2°) Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
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