COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 20 - 2ª Quinzena. Publicado em: 22/10/2021

DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO

Orientações Gerais

 

1. Introdução

A operação de exportação consiste na ação de comercializar entre fronteiras.

Neste sentido, em âmbito internacional podemos evidenciar que a documentação de exportação, em todas as suas fases, exerce papel fundamental para concretização da operação.

Na presente matéria, serão esclarecidos todos os trâmites da documentação do processo de despacho de exportação e suas etapas.

2. Despacho Aduaneiro

De acordo com o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, o despacho aduaneiro de exportação será o procedimento realizado pela Receita Federal junto com os demais órgãos administrativos como, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Ministério da Agricultura (MAPA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), entre outros, para conferência da exatidão das informações das mercadorias, documentação e legislação para a saída da mercadoria para o exterior.

Via de regra o despacho de exportação ocorre mediante a apresentação da carga no recinto alfandegado definido pelo exportador, sendo crucial a apresentação dos documentos com exatidão de informações.

A Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017 dispõe em seu artigo 58, que o processo de despacho será submetido a conferência aduaneira, cujo o resultado poderá implicar nos seguintes canais:

a) Canal Verde: a carga será liberada sem conferência física ou documental;

b) Canal Laranja: a carga será submetida a conferência documental, estando sujeita a comprovação de todas informações na relação de documentos.

c) Canal Vermelho: neste caso, será realizada a conferência documental e física da mercadoria.

O exportador será responsável pelas informações declaradas nos documentos e o despachante contratado como representante, será responsável pelas informações declaradas no sistema de acordo com a documentação de instrução ao despacho de exportação.

3. Documentos Comerciais

Em um primeiro momento na negociação internacional, é comum um acordo entre exportador e importador para formalização das condições de compra e venda de mercadorias.

Diante disso, verifica-se a necessidades de amparar a negociação com documentação hábil que contenha informações de natureza comercial, fiscal e operacional que serão utilizadas para dar início ao trâmite de exportação, nos moldes do artigo 589 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009).

3.1. Fatura Proforma

A Fatura Proforma (Proforma Invoice) é o primeiro documento a ser emitido em uma exportação. É utilizado para formalizar as condições negociadas entre exportador e importador, e auxilia na instrução da emissão dos demais documentos, em especial a Fatura Comercial.

Para fins da emissão da Fatura Proforma, via de regra o exportador deverá encaminhar para aceite do importador as condições previamente negociadas, como:

a) Dados do comprador e vendedor;

b) Valores e condições para pagamento;

c) Previsão de entrega;

d) Local de embarque;

e) Descrição da mercadoria.

Por ser um documento semelhante a um orçamento, para aceite do comprador, a fatura proforma não deve ser utilizada para fins comerciais, como uma fatura ou documento para pagamento após embarque.

3.2. Fatura Comercial - Invoice

Instruída pela Fatura Proforma, a Fatura Comercial (Comercial Invoice) de que trata o artigo 557 do Decreto n° 6.759/2009, possui amparo legal para fins da comercialização entre o importador e exportador.

O Regulamento Aduaneiro prevê que a confecção do documento deve conter campos obrigatórios, entre eles:

a) Dados cadastrais, como nome e endereço do importador e exportador;

b) Descrição da mercadoria no idioma do importador, acompanhado da descrição em português;

c) Peso líquido e bruto;

d) País de origem e destino;

e) Preço unitário e preço total da operação;

f) Condições de pagamento e de venda (Incoterm);

g) Custo do frete, seguro e demais despesas;

h) Moeda negociada e dados bancários para pagamento.

A via original da Fatura Comercial, que deverá ser apresentada para o despacho de exportação, deve ser assinada e carimbada pelo exportador.

Na página do Comércio Exterior, encontra-se disponível o modelo de Fatura Comercial em até três idiomas para preenchimento e impressão no link Documentos Editáveis.

3.3. Romaneio de Carga

No que se refere ao documento Romaneio de Carga (Packing-List), o mesmo poderá ser emitido no mesmo formato da Fatura Comercial, sendo necessário que o mesmo contenha a descriminação detalhada de cada item da operação, peso total e unitário, dimensões detalhadas (largura, peso e altura), número de embalagens identificadas com os itens e quantidades que nelas estejam inseridos.

Importa destacar que a não apresentação do Packing list no despacho de exportação poderá resultar na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 reais, conforme previsto pelo inciso VIII do artigo 728 do Regulamento Aduaneiro.

4. Documentos Operacionais

Providenciados a fatura comercial e packing list da operação de exportação, o exportador poderá dar início aos trâmites de despacho da operação de exportação.

4.1. Nota Fiscal de Exportação

Para emissão da Nota Fiscal de Exportação, o exportador deverá adotar a Fatura Comercial como documento que irá instruir o preenchimento das informações da nota no emissor que utilizar.

Em regra a Fatura Comercial, é emitida em moeda estrangeira, porém o exportador irá obter o valor total  da Nota Fiscal em reais mediante a conversão dos valores da fatura comercial em moeda estrangeira, pela taxa PTAX de compra do dia anterior a emissão da NF-e, conforme previsto pela Solução de Consulta COSIT 023 de 30 de março de 2012.

A PTAX é a taxa de referência entre o real e o dólar comercial durante o dia e é calculada pelo Banco Central do Brasil.

Cabe salientar que após a publicação da Notícia Siscomex Exportação n° 027/2017, foi determinada a orientação perante a SEFAZ e a Receita Federal que a emissão de NF de exportação deve conter duas unidades de medidas, sendo elas unidade tributável (uTrib) igual à unidade de medida estatística (UME) e unidade de comercialização (uCom).

Elucida-se que a unidade de medida de comercialização (uCom) utilizada na Nota fiscal, poderá ser àquela já adotada pelo vendedor nas operações internas, já a unidade de medida tributável (uTrib) deve estar condizente com a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior.

Por se tratar de uma Nota Fiscal (NF-e) para o exterior, via de regra utiliza-se o código CFOP do grupo CFOP 7.000.

É recomendado que o exportador verifique junto ao Estado se existe regras e prazos para a sua emissão.

4.2. Declaração Única de Exportação - DUE

No Comércio Exterior, a DU-E (Declaração Única de Exportação) representa um marco frente às operações de exportação decorrente da otimização do trâmite documental praticado até meados do ano de 2017, sendo consolidada após a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, substituindo o antigo Registro de Exportação (RE) e Declaração de Exportação (DE).

A DU-E tem como particularidade a sua emissão através da Nota Fiscal de Exportação, ao vincular a chave de acesso da nota no Siscomex, serão migradas as informações para instrução da DU-E, conforme a página 7 do Manual para elaboração da DU-E.

Em casos específicos, a DU-E poderá ser emitida sem nota fiscal, mediante aos seguintes enquadramentos no Siscomex no momento do preenchimento.

Somente a pessoa jurídica habilitada ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é que poderá emitir a DU-E.

O interessado poderá se habilitar mediante acesso no site do Portal Único Siscomex, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

Orientações adicionais acerca da habilitação ao RADAR podem ser obtidas por meio do material de apoio, Radar - Siscomex.

5. Conhecimento de Transporte Internacional

O conhecimento de transporte é o principal documento de amparo ao transporte internacional de carga.

As exportações realizadas através do modal rodoviário deverão, obrigatoriamente, ser amparadas pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT), que fora instituído pela Instrução Normativa Conjunta SRF MEFP n° 058/1991.

Já nas exportações via modal no modal aquaviário, o documento que constituirá a contratação do transporte marítimo será o Bill of Lading (BL).

Por fim, no modal aéreo , o documento de amparo ao transporte aeroviário será o Air Way Bill (AWB), podendo ser emitido por empresas nacionais ou estrangeiras que comercializem serviços de transporte aéreo de carga, conforme definido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em sua página.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, Decreto n° 6.759/2009, Decreto n° 8.165-E/2007, Regulamento do, Resolução Normativa ANTAQ n° 034/2019, Instrução Normativa Conjunta SRF MEFP n° 058/1991.

Material de Apoio: Manual da DU-E, Perguntas & Respostas da DU-E, Site Receita Federal do Brasil.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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