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COMÉRCIO EXTERIOR | ||
Boletim Comércio Exteiror n° 18 - 2ª Quinzena. Publicado em: 30/09/2021 |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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1. IntroduçãoCom o objetivo de simplificar e incentivar as exportações, periodicamente são lançadas melhorias e correções no sistema utilizado para esta finalidade, o Portal Único Siscomex. O presente material tem por objetivo apresentar aos exportadores brasileiros a opção de exportação consorciada. 2. OperacionalizaçãoCom o novo processo de despacho aduaneiro de exportação, baseado na Declaração Única de Exportação (DU-E), instituída pela Instrução Normativa RFB N° 1.702/2017, surgiu a possibilidade de exportação consorciada, idealizada principalmente para que vários exportadores possam atender um grande comprador localizado no Exterior. Portanto, a exportação consorciada refere-se a uma operação de exportação que pode ser realizada por dois ou mais exportadores brasileiros, conforme previsto no inciso VII do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017. A exportação consorciada é principalmente efetuada quando o produto final montado no exterior é constituído a partir dos componentes produzidos e vendidos por diversos exportadores brasileiros, a título de exemplo, a exportação de automóveis, que pode ter o chassi produzido/exportado por um fornecedor e a carroceria fornecida por outro, sob encomenda de um mesmo comprador estrangeiro. O anúncio da implementação da funcionalidade da exportação consorciada foi efetuado através da publicação das Notícias Siscomex Exportação n° 058/2019 e 059/2019 que trouxe a previsão de inserção no Portal Único a partir de 12 de agosto de 2019. 3. Tratamento TributárioUma das estratégias para incentivar a exportação é promover a desoneração tributária, portanto, em relação a tributação na exportação, não haverá incidência dos impostos federais: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição estadual, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal incentivo é previsto na legislação de acordo com o regime tributário de cada empresa, conforme elencado abaixo: a) Regime Cumulativo:
IPI: Imunidade conforme artigo 18,
Inciso II, do
Decreto n° 7.212/2010. b) Regime Não Cumulativo:
IPI: Imunidade conforme artigo 18,
Inciso II, do
Decreto n° 7.212/2010. c) Simples Nacional: não sofrerão incidência de tributação de IPI, PIS, COFINS, de acordo com o disposto no artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018. O amparo legal que respalda a não tributação do ICMS aos produtos industrializados é a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a. Aos produtos primários a Lei Complementar n° 087/96 (Lei Kandir) respalda a não incidência do ICMS na exportação destes produtos. Para fins de consulta do CST a ser utilizado na Nota Fiscal de Exportação, recomendamos consulta da seguinte ferramenta: TECNet-Exportação. 4. RequisitosPara evitar atrasos e obstáculos na concretização do embarque, alguns requisitos devem ser cumpridos para que a exportação consorciada se concretize de maneira correta, sendo estes: a) Todos os exportadores devem ter o mesmo comprador do exterior em comum; b) O embarque de todas mercadorias deve ocorrer junto; e c) As notas fiscais a serem vinculadas necessariamente devem ter a raiz do CNPJ diferentes entre os envolvidos, pois caso sejam de mesma empresa, não será considerada exportação consorciada. Todos os exportadores devem ter o mesmo comprador do exterior em comum; O embarque de todas mercadorias deve ocorrer junto; e As notas fiscais a serem vinculadas necessariamente devem ter a raiz do CNPJ diferentes entre os envolvidos, pois caso sejam de mesma empresa, não será considerada exportação consorciada. 5. Licenciamento de ExportaçãoO licenciamento de Exportação se trata de uma autorização prévia à saída da mercadoria do Brasil, e sem esta, se a mercadoria estiver sujeita ao licenciamento, o embarque ao exterior não é autorizado. O licenciamento é concedido por parte dos órgãos anuentes vinculados ao Comércio Exterior, como Ministério da Agricultura, ANVISA, INMETRO, entre outros. Portanto, cabe a cada exportador verificar se a mercadoria que está enviando ao exterior está sujeita ao licenciamento, para que seja providenciado e vinculado ao módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação) no Siscomex conforme previsto no artigo 62 inciso III da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017. A pesquisa pela necessidade de licença pode ser efetuada através da ferramenta da Econet no seguinte link: TECNet: Módulo Exportação. 6. Despacho Aduaneiro de ExportaçãoO despacho aduaneiro de exportação é o procedimento efetuado para saída de mercadorias do país, conforme previsto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, realizado através de Declaração Única de Exportação (DU-E). Essa operação será promovida por meio de uma única DU-E (Declaração Única de Exportação) e poderá ser declarada: a) por um dos exportadores (Exportação direta); b) pela empresa de transporte, nos casos de Courier ou Correios; ou c) por uma empresa terceira, contratada para esta atividade (exportação por conta e ordem). 6.1. Exportação diretaPara que a empresa esteja apta a emitir a DU-E previamente é necessário que a interessada tenha realizado habilitação de declarante de mercadorias para atuar no Comércio Exterior nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020. No caso da exportação consorciada, todas as empresas devem estar habilitadas a operar no Comércio Exterior como exportadores, conforme previsto na alínea b da pergunta 3.53 do material de Perguntas e Respostas Exportação disponível no Portal Siscomex. Para verificar se a empresa já está habilitada como declarante de mercadorias recomendamos consulta na página da Receita Federal do Brasil (RFB) através do seguinte link: Consulta Habilitados a Operar no Comércio Exterior. Caso a empresa ainda não esteja habilitada recomendamos leitura do seguinte material para auxílio no processo de habilitação: Radar - Siscomex. Após regularizada a habilitação cada exportador deverá emitir os documentos de exportação, sendo estes: a) Fatura Comercial ou Commercial Invoice; b) Lista de Pesos ou Packing List; c) Nota Fiscal de Exportação; d) Certificado de Origem: para operações de exportação realizadas ao amparo de Acordos Internacionais; e) Certificado de Fumigação: para controle fitossanitário em cargas alimentícias ou que possuam embalagem de madeira; f) Outros documentos exigidos por legislação específica, de acordo com o tipo de produto destinado à exportação. O processo de exportação consorciada é similar ao despacho comum de exportação (não consorciado) e é requerido os mesmos documentos. O único detalhe é que será emitida apenas uma DU-E para dois exportadores diferentes e um único comprador. A Declaração Única de Exportação (DU-E) é um documento eletrônico emitido no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), conforme previsto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017. O despacho aduaneiro de exportação inicia-se no momento em que a carga é apresentada para despacho, no recinto aduaneiro, porto ou aeroporto. Para elaboração da DU-E poderá ser delegado um declarante ou um dos exportadores que será o responsável por informar os dados da operação a partir das Notas Fiscais elaboradas. No caso da exportação direta será escolhido um exportador entre os envolvidos para ser o responsável pela emissão deste documento. Para fins e elaboração deste documento, conforme previsto no Manual de Elaboração da DU-E, o exportador deverá seguir os seguintes passos: Acessar o Portal Único Siscomex > realizar o login com o e-CPF do responsável legal do declarante de mercadorias no caso de exportador > clicar na opção Módulo “Exportação” > “Declaração Única de Exportação” > “Elaborar DU-E”. Para que o exportador possa referenciar sua nota e dos demais exportadores, este deverá selecionar a opção de Exportação Consorciada do lado direito, conforme imagem abaixo:
Fonte: Página 21 do Manual de Elaboração da DU-E. Selecionando a Exportação Consorciada o declarante deverá declarar separadamente em cada item da DU-E os bens a exportar por cada exportador. Para maiores detalhes sobre a elaboração da DU-E recomendamos uso do seguinte material: Manual de Elaboração da DU-E. Como na exportação consorciada somente um dos exportadores é o declarante, portanto aquele que registra a DU-E, este declarante fornecerá o número da DU-E e a Chave de Acesso desta declaração (gerada automaticamente no momento de registro) para os demais consorciados que, então, terão acesso completo à declaração emitida, conforme previsto na pergunta 3.53 do material de Perguntas e Respostas Exportação disponível no Portal Siscomex. 6.2. Exportação por conta e ordemPrevista no artigo 81-A da MP n° 2.158-35/2001 a exportação por conta e ordem se caracteriza na contratação de uma empresa especializada para realizar os trâmites de exportação e processar o despacho aduaneiro de exportação, em seu nome. Portanto, haverá a possibilidade da empresa contratar uma empresa exportadora e terceirizar os trâmites de exportação, como a emissão de documentos pertinentes a operação, através de uma Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company. Mesmo se utilizando de um terceiro para prestação de serviço do despacho, o declarante empresa Trading Company ou ECE e o exportador, devem estar habilitados a operar como declarantes de mercadorias, conforme previsto no artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017. Portanto esta se trata de uma opção para os exportadores que não tem conhecimento do processo de exportação ou até mesmo de simplificação do processo ao exportador que irá transferir a obrigatoriedade pela emissão dos documentos, à empresa contratada. Na exportação consorciada os exportadores envolvidos devem entrar em consenso a respeito da empresa escolhida para promover o despacho em seus nomes. 6.3. Exportação através de remessa postal ou expressaOutra interessante opção ao exportador que não deseja efetuar o desembaraço aduaneiro é a contratação do serviço de uma empresa de Remessa Postal cuja responsabilidade é dos Correios ou na Remessa Expressa cuja responsabilidade é das empresas de courier como DHL, TNT, Fedex, UPS, dentre outras. A exportação nesta modalidade terá a DU-E emitida no sistema de Siscomex Remessa pela empresa de Courier ou Correios conforme previsto no artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017. Os exportadores desta operação devem fornecer apenas dois documentos para amparar o embarque ao Exterior: Nota Fiscal de Exportação (NF-e) e a Fatura Comercial, os demais trâmites serão executados pela empresa contratada, como a emissão do Conhecimento de Transporte Internacional e a emissão da DU-E, conforme previsto no artigo 3° da Portaria COANA n° 082/2017. Além disso, cabe elucidar que como na exportação via remessa postal ou expressa e a exportação por conta e ordem envolvem representantes, estes não estão aptos a retificar informações prestadas na DU-E, conforme o Manual de Elaboração da DU-E. A função de retificação não pode ser efetuada por representante do exportador na operação de exportação consorciada, apenas por um dos exportadores. Para maiores detalhes sobre a exportação nesta modalidade recomendamos leitura do seguinte material: REMESSAS INTERNACIONAIS - EXPORTAÇÃO Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, MP n° 2.158-35/2001, Notícias Siscomex n° 058 e 059/2019, Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, Decreto n° 7.212/2010, Decreto n° 4.524/2002, Resolução CGSN n° 140/2018, Lei Complementar n° 087/96, Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.833/2003 e Portaria COANA n° 082/2017. Fonte de pesquisa: Portal siscomex. Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
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