COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exteiror n° 18 - 2ª Quinzena. Publicado em: 30/09/2021

EXPORTAÇÃO CONSORCIADA

Considerações Gerais

 

1. Introdução

Com o objetivo de simplificar e incentivar as exportações, periodicamente são lançadas melhorias e correções no sistema utilizado para esta finalidade, o Portal Único Siscomex.

O presente material tem por objetivo apresentar aos exportadores brasileiros a opção de exportação consorciada.

2. Operacionalização

Com o novo processo de despacho aduaneiro de exportação, baseado na Declaração Única de Exportação (DU-E), instituída pela Instrução Normativa RFB N° 1.702/2017, surgiu a possibilidade de exportação consorciada, idealizada principalmente para que vários exportadores possam atender um grande comprador localizado no Exterior.

Portanto, a exportação consorciada refere-se a uma operação de exportação que pode ser realizada por dois ou mais exportadores brasileiros, conforme previsto no inciso VII do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

A exportação consorciada é principalmente efetuada quando o produto final montado no exterior é constituído a partir dos componentes produzidos e vendidos por diversos exportadores brasileiros, a título de exemplo, a exportação de automóveis, que pode ter o chassi produzido/exportado por um fornecedor e a carroceria fornecida por outro, sob encomenda de um mesmo comprador estrangeiro.

O anúncio da implementação da funcionalidade da exportação consorciada foi efetuado através da publicação das Notícias Siscomex Exportação n° 058/2019 e 059/2019 que trouxe a previsão de inserção no Portal Único a partir de 12 de agosto de 2019.

3. Tratamento Tributário

Uma das estratégias para incentivar a exportação é promover a desoneração tributária, portanto, em relação a tributação na exportação, não haverá incidência dos impostos federais: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição estadual, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Tal incentivo é previsto na legislação de acordo com o regime tributário de cada empresa, conforme elencado abaixo:

a) Regime Cumulativo:

IPI: Imunidade conforme artigo 18, Inciso II, do Decreto n° 7.212/2010.
PIS/COFINS: isenção do conforme artigo 45 do Decreto n° 4.524/2002.

b) Regime Não Cumulativo:

IPI: Imunidade conforme artigo 18, Inciso II, do Decreto n° 7.212/2010.
PIS/PASEP: não-incidência conforme artigo 5° da Lei n° 10.637/2002.
COFINS: não-incidência conforme artigo 6° da Lei n° 10.833/2003.

c) Simples Nacional: não sofrerão incidência de tributação de IPI, PIS, COFINS, de acordo com o disposto no artigo 25, § 3° da Resolução CGSN n° 140/2018.

O amparo legal que respalda a não tributação do ICMS aos produtos industrializados é a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea a. Aos produtos primários a Lei Complementar n° 087/96 (Lei Kandir) respalda a não incidência do ICMS na exportação destes produtos.

Para fins de consulta do CST a ser utilizado na Nota Fiscal de Exportação, recomendamos consulta da seguinte ferramenta: TECNet-Exportação.

4. Requisitos

Para evitar atrasos e obstáculos na concretização do embarque, alguns requisitos devem ser cumpridos para que a exportação consorciada se concretize de maneira correta, sendo estes:

a) Todos os exportadores devem ter o mesmo comprador do exterior em comum;

b) O embarque de todas mercadorias deve ocorrer junto; e

c) As notas fiscais a serem vinculadas necessariamente devem ter a raiz do CNPJ diferentes entre os envolvidos, pois caso sejam de mesma empresa, não será considerada exportação consorciada.

Todos os exportadores devem ter o mesmo comprador do exterior em comum;

O embarque de todas mercadorias deve ocorrer junto; e

As notas fiscais a serem vinculadas necessariamente devem ter a raiz do CNPJ diferentes entre os envolvidos, pois caso sejam de mesma empresa, não será considerada exportação consorciada.

5. Licenciamento de Exportação

O licenciamento de Exportação se trata de uma autorização prévia à saída da mercadoria do Brasil, e sem esta, se a mercadoria estiver sujeita ao licenciamento, o embarque ao exterior não é autorizado.

O licenciamento é concedido por parte dos órgãos anuentes vinculados ao Comércio Exterior, como Ministério da Agricultura, ANVISA, INMETRO, entre outros.

Portanto, cabe a cada exportador verificar se a mercadoria que está enviando ao exterior está sujeita ao licenciamento, para que seja providenciado e vinculado ao módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação) no Siscomex conforme previsto no artigo 62 inciso III da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

A pesquisa pela necessidade de licença pode ser efetuada através da ferramenta da Econet no seguinte link: TECNet: Módulo Exportação.

6. Despacho Aduaneiro de Exportação

O despacho aduaneiro de exportação é o procedimento efetuado para saída de mercadorias do país, conforme previsto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, realizado através de Declaração Única de Exportação (DU-E).

Essa operação será promovida por meio de uma única DU-E (Declaração Única de Exportação) e poderá ser declarada:

a) por um dos exportadores (Exportação direta);

b) pela empresa de transporte, nos casos de Courier ou Correios; ou

c) por uma empresa terceira, contratada para esta atividade (exportação por conta e ordem).

6.1. Exportação direta

Para que a empresa esteja apta a emitir a DU-E previamente é necessário que a interessada tenha realizado habilitação de declarante de mercadorias para atuar no Comércio Exterior nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.

No caso da exportação consorciada, todas as empresas devem estar habilitadas a operar no Comércio Exterior como exportadores, conforme previsto na alínea b da pergunta 3.53 do material de Perguntas e Respostas Exportação disponível no Portal Siscomex.

Para verificar se a empresa já está habilitada como declarante de mercadorias recomendamos consulta na página da Receita Federal do Brasil (RFB) através do seguinte link: Consulta Habilitados a Operar no Comércio Exterior.

Caso a empresa ainda não esteja habilitada recomendamos leitura do seguinte material para auxílio no processo de habilitação: Radar - Siscomex.

Após regularizada a habilitação cada exportador deverá emitir os documentos de exportação, sendo estes:

a) Fatura Comercial ou Commercial Invoice;

b) Lista de Pesos ou Packing List;

c) Nota Fiscal de Exportação;

d) Certificado de Origem: para operações de exportação realizadas ao amparo de Acordos Internacionais;

e) Certificado de Fumigação: para controle fitossanitário em cargas alimentícias ou que possuam embalagem de madeira;

f) Outros documentos exigidos por legislação específica, de acordo com o tipo de produto destinado à exportação.

O processo de exportação consorciada é similar ao despacho comum de exportação (não consorciado) e é requerido os mesmos documentos. O único detalhe é que será emitida apenas uma DU-E para dois exportadores diferentes e um único comprador.

A Declaração Única de Exportação (DU-E) é um documento eletrônico emitido no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), conforme previsto no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

O despacho aduaneiro de exportação inicia-se no momento em que a carga é apresentada para despacho, no recinto aduaneiro, porto ou aeroporto.

Para elaboração da DU-E poderá ser delegado um declarante ou um dos exportadores que será o responsável por informar os dados da operação a partir das Notas Fiscais elaboradas. No caso da exportação direta será escolhido um exportador entre os envolvidos para ser o responsável pela emissão deste documento.

Para fins e elaboração deste documento, conforme previsto no Manual de Elaboração da DU-E, o exportador deverá seguir os seguintes passos: Acessar o Portal Único Siscomex > realizar o login com o e-CPF do responsável legal do declarante de mercadorias no caso de exportador > clicar na opção Módulo “Exportação” > “Declaração Única de Exportação” > “Elaborar DU-E”.

Para que o exportador possa referenciar sua nota e dos demais exportadores, este deverá selecionar a opção de Exportação Consorciada do lado direito, conforme imagem abaixo:

Fonte: Página 21 do Manual de Elaboração da DU-E.

Selecionando a Exportação Consorciada o declarante deverá declarar separadamente em cada item da DU-E os bens a exportar por cada exportador.

Para maiores detalhes sobre a elaboração da DU-E recomendamos uso do seguinte material: Manual de Elaboração da DU-E.

Como na exportação consorciada somente um dos exportadores é o declarante, portanto aquele que registra a DU-E, este declarante fornecerá o número da DU-E e a Chave de Acesso desta declaração (gerada automaticamente no momento de registro) para os demais consorciados que, então, terão acesso completo à declaração emitida, conforme previsto na pergunta 3.53 do material de Perguntas e Respostas Exportação disponível no Portal Siscomex.

6.2. Exportação por conta e ordem

Prevista no artigo 81-A da MP n° 2.158-35/2001 a exportação por conta e ordem se caracteriza na contratação de uma empresa especializada para realizar os trâmites de exportação e processar o despacho aduaneiro de exportação, em seu nome.

Portanto, haverá a possibilidade da empresa contratar uma empresa exportadora e terceirizar os trâmites de exportação, como a emissão de documentos pertinentes a operação, através de uma Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company.

Mesmo se utilizando de um terceiro para prestação de serviço do despacho, o declarante empresa Trading Company ou ECE e o exportador, devem estar habilitados a operar como declarantes de mercadorias, conforme previsto no artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Portanto esta se trata de uma opção para os exportadores que não tem conhecimento do processo de exportação ou até mesmo de simplificação do processo ao exportador que irá transferir a obrigatoriedade pela emissão dos documentos, à empresa contratada.

Na exportação consorciada os exportadores envolvidos devem entrar em consenso a respeito da empresa escolhida para promover o despacho em seus nomes.

6.3. Exportação através de remessa postal ou expressa

Outra interessante opção ao exportador que não deseja efetuar o desembaraço aduaneiro é a contratação do serviço de uma empresa de Remessa Postal cuja responsabilidade é dos Correios ou na Remessa Expressa cuja responsabilidade é das empresas de courier como DHL, TNT, Fedex, UPS, dentre outras.

A exportação nesta modalidade terá a DU-E emitida no sistema de Siscomex Remessa pela empresa de Courier ou Correios conforme previsto no artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Os exportadores desta operação devem fornecer apenas dois documentos para amparar o embarque ao Exterior: Nota Fiscal de Exportação (NF-e) e a Fatura Comercial, os demais trâmites serão executados pela empresa contratada, como a emissão do Conhecimento de Transporte Internacional e a emissão da DU-E, conforme previsto no artigo 3° da Portaria COANA n° 082/2017.

Além disso, cabe elucidar que como na exportação via remessa postal ou expressa e a exportação por conta e ordem envolvem representantes, estes não estão aptos a retificar informações prestadas na DU-E, conforme o Manual de Elaboração da DU-E. A função de retificação não pode ser efetuada por representante do exportador na operação de exportação consorciada, apenas por um dos exportadores.

Para maiores detalhes sobre a exportação nesta modalidade recomendamos leitura do seguinte material: REMESSAS INTERNACIONAIS - EXPORTAÇÃO

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, MP n° 2.158-35/2001, Notícias Siscomex n° 058 e 059/2019, Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020, Decreto n° 7.212/2010, Decreto n° 4.524/2002, Resolução CGSN n° 140/2018, Lei Complementar n° 087/96, Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.833/2003 e Portaria COANA n° 082/2017.

Fonte de pesquisa: Portal siscomex.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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