COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 17 - 1ª Quinzena. Publicado em: 10/09/2020

CERTIFICADO KIMBERLEY

Obrigatoriedade

 

1. Introdução

O Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK) é um mecanismo internacional utilizado para realizar a certificação da origem dos diamantes brutos, que serão comercializados no âmbito internacional.

A presente matéria irá abordar sobre a emissão do Certificado Kimberley no Brasil, regulamentado anteriormente pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nos moldes da Lei n° 10.743/2003.

Com a criação da Lei n° 13.575/2017, o DNPM foi extinto e substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) que atualmente é o órgão anuente que regulamentará a operação

2. Objetivo

Conforme disposto no artigo 4° da Lei n° 10.743/2003, observando o grande valor agregado dos diamantes brutos, a instituição da emissão do Certificado Kimberley no Brasil visa o acesso ao mercado internacional de diamantes e o controle sobre a comercialização de forma legal e segura quanto a origem dos produtos.

O artigo 3° da Lei n° 10.743/2003, dispõe que a emissão deste documento, tem como propósito inibir a entrada dos diamantes brutos, quando a origem for de um país não participante do acordo de Certificação de Kimberley, ou ainda, controlar a comercialização de um país participante.

Conforme dispõe a Agência Nacional de Mineração, o Processo de Kimberley foi internalizado no Brasil em 2003, com o objetivo de impedir o comércio de diamantes ilegais provenientes de áreas de conflito devido às guerras civis no continente africano.

O Brasil se tornou um país participante do Processo de Kimberley desde a sua implantação, e atualmente tem como autoridade responsável pelo certificado, a Agência Nacional de Mineração.

Portanto, as operações de Comércio Exterior realizadas em território nacional poderão ocorrer sem a possibilidade de financiar indiretamente atividades ilícitas quanto a aquisição ou venda de diamantes no mercado internacional.

3. Obrigatoriedade

Nas operações de Importação e Exportação de diamantes brutos, realizadas pelo Brasil será obrigatória a emissão do Certificado Kimberley, para amparo do desembaraço aduaneiro de mercadorias conforme determina o artigo 6° e artigo 7° da Lei n° 10.743/2003.

No momento de registro das operações, haverá também a necessidade de emissão de Licenciamento de Importação (LI) e Licenciamento de Exportação pela Agência Nacional de Mineração (ANM). A emissão destes licenciamentos, serão verificados no tópico 5 deste material.

De forma específica, o Parágrafo único, artigo 2° da Lei n° 10.743/2003 dispõe que os diamantes, deverão estar acompanhados desta certificação e licenciamento, sendo classificados de forma específica nas 6 (seis) primeiras subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) 7102.10;

b) 7102.21;

c) 7102.31.

É importante verificar que o código NCM será composto de oito (8) dígitos e tem como objetivo a identificação das mercadorias e a coleta de informações apropriadas ao Comércio Exterior.

Para maiores informações quanto ao código NCM, indica-se a leitura do boletim: NCM - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

4. Exigências para Certificação

Para que o interessado possa realizar a compra ou venda destas mercadorias no mercado internacional, deverá cumprir com as exigências da Agência Nacional de Mineração (ANM) nos termos da Portaria DNPM n° 192/2007.

A Portaria mencionada acima, ainda menciona que serão utilizados sistemas pelo quais, será realizado o controle e monitoramento das operações de comércio e produção de diamantes.

Este acesso será feito por meio do Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e do Relatório de Transações Comerciais (RTC).

4.1. Sistema do Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD)

O artigo 6° da Portaria DNPM n° 192/2007, traz que por meio do Sistema do CNCD será realizado o cadastro obrigatório dos comerciantes e produtores de diamantes brutos no mercado interno.

Através deste cadastro, o DNPM realizará o controle sobre a venda no território nacional e o gerenciamento das declarações de produção destes produtos.

Por meio do Sistema do CNCD, também serão realizados os requerimentos de Certificado Kimberley para as operações de Importação e Exportação.

O artigo 7° da Portaria DNPM n° 192/2007, dispõe que a adesão ao sistema do CNCD seria realizada por meio de entrega física do formulário próprio disponibilizado no site oficial da ANM, o qual seria acompanhado de documentos comprobatórios da empresa.

Fonte: Agência Nacional de Mineração

No entanto, conforme divulgação do próprio órgão, o processo de adesão deverá ocorrer por meio eletrônico (CPK Digital).

O requerimento de adesão é gerado no Sistema CNCD ANM (Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes, da Agência Nacional de Mineração) e o preenchimento deverá ocorrer digitalmente.

Com o requerimento já finalizado, o interessado irá realizar a protocolização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) junto com os documentos exigidos no processo, sendo eles:

a) Pessoa Física:

Documento Oficial de identidade com foto e CPF.

b) Pessoa Jurídica:

Contrato Social autenticado com o devido registro na Junta Comercial.

Documento Oficial de identidade com foto e CPF dos administradores da pessoa jurídica

c) Representante Designado:

Instrumento de mandato/Procuração

Após realizar o procedimento de adesão, o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa administrativa cobrada pela Agência Nacional de Mineração.

4.2. Relatório de Transações Comerciais (RTC)

Como forma complementar de controle sobre as transações realizadas com diamantes brutos, o artigo 10° da Portaria DNPM n° 192/2007 dispõe que será necessária a apresentação do Relatório de Transações Comerciais (RTC) a Agência Nacional de Mineração (ANM).

Por meio deste relatório poderá ser realizado o controle e monitoramento dos diamantes, referente a produção e comercialização no mercado nacional e global.

O produtor ou comerciante de diamantes brutos, poderá realizar a apresentação do RTC, através de preenchimento de formulário disponibilizado no site da Agência Nacional de Mineração (ANM).

4.2.1. Prazos

Observado o artigo 12 da Portaria DNPM n° 192/2007, o vendedor no mercado interno e o produtor, estarão sujeitos a apresentação do RTC à Agência Nacional de Mineração (ANM), observando os seguintes prazos:

a) Até 10 dias após efetivar a venda de diamantes no mercado interno;

b) Até o décimo dia útil do mês subsequente, para informar a produção do mês anterior, mesmo que neste período não tenha ocorrido extração dos diamantes.

5. Emissão do Certificado e Licenciamento

Primeiramente verifica-se que o interessado em operar com o Comércio Exterior, deverá estar previamente habilitado ao Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Após a realização dos cadastros obrigatórios verificados nos tópicos anteriores, nota-se que nas operações de compra e venda de diamantes brutos ao exterior será obrigatória a emissão do Certificado Kimberley de acordo com a Portaria Conjunta DNPM/SRF n° 397/2003.

Além do Certificado de Kimberley, a operação de Comércio Exterior com diamantes brutos também poderá requerer anuência junto à Agência Nacional de Mineração (ANM) mediante emissão da Licença de Importação ou Licença de Exportação, conforme o caso.

5.1. Importação

Ao chegar no Brasil, as mercadorias deverão estar acompanhadas do Cerificado Kimberley, sendo este emitido pelas autoridades competentes do país de origem do produto, conforme verificado pela a Portaria Conjunta DNPM/SRF n° 397/2003.

Observando a operação de importação, o § 1, artigo 1° da Portaria Conjunta DNPM/SRF n° 397/2003, determina que deverão ser manifestados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) antes do registro da Declaração de Importação (DI), as seguintes informações:

a) O número de inscrição do contribuinte, ao Ministério da Fazenda, sendo estes o CPF ou CNPJ;

b) Endereço completo;

c) Local de origem dos diamantes;

d) Descrição do produto e peso (em quilate);

e) Código da NCM;

f) Valor dos lotes no local de embarque (em dólares dos Estados Unidos da América, em base FOB).

Também será necessária a solicitação de Licenciamento na Importação (LI), antes da saída de mercadorias do país de origem, conforme determinará o artigo 2° do Comunicado DECEX n° 023/1998 e site do Ministério da Industria, Comércio e Serviços (MDIC).

O Importador deverá atender estas tratativas para que possa realizar o desembaraço aduaneiro de forma correta e sem impedimentos.

5.2. Exportação

O artigo 1° da Portaria Conjunta DNPM/SRF n° 397/2003, afirma que deverá ser solicitada previamente a saída de mercadorias do território nacional, a emissão do Certificado Kimberley ao DNPM.

Esta solicitação poderá ser realizada através do Módulo para processamento das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à Exportação (LPCO), através de acesso ao Portal Único Siscomex, conforme indicado pelo Inciso I, artigo 9° da Portaria SECEX n° 019/2019.

De forma complementar, o artigo 6° da Portaria Conjunta DNPM/SRF n° 397/2003, indica que poderá ser exigido pela ANM de forma excepcional, um laudo técnico que ateste a autenticidade das informações declaradas pelo exportador de mercadorias.

Para maiores informações quanto a necessidade e procedimentos para a emissão do LPCO na exportação, indica-se a leitura do Boletim: MÓDULO LPCO EXPORTAÇÃO.

6. Penalidades

De acordo com o artigo 695 do Decreto n° 6.759/2009, haverá a aplicação de penalidades de perdimento de mercadoria ao exportador ou importador que:

a) Estiver em posse da mercadoria, em recinto alfandegado, sem amparo do Certificado Kimberley;

b) Seja submetida ao processo de despacho aduaneiro, sem apresentação do Certificado.

O artigo 10 da Lei n° 10.743/2003, determinará que haverá ainda aplicação de multa de 100% do valor da mercadoria quando for verificada:

a) Tentativa de falsificação ou outro meio ilícito, para obtenção do Certificado Kimberley;

b) Quando durante fiscalização aduaneira realizada na empresa, por meio dos registros em livros fiscais ou registros comerciais, que fora realizada a comercialização de diamantes sem amparo do Certificado Kimberley.

As penalidades dispostas acima, serão aplicadas para os produtos classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.759/2009, Lei n° 10.743/2003, Portaria DNPM n° 192/2007, Portaria Conjunta DNPM/SRF n° 397/2003, Decreto-Lei n° 227/1967

Fonte de Pesquisa: Sítio da Agência Nacional de Mineração, Sítio do Ministério da Industria, Comércio e Serviços (MDIC).

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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