COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 10 - 2ª Quinzena. Publicado em: 29/05/2020

EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS

Procedimentos Gerais

 

1. Introdução

Em conformidade às orientações prevista pela Instrução Normativa SDA n° 012/2019, as operações de exportação envolvendo carga viva devem atender os requisitos impostos pela fiscalização aduaneira agropecuária.

Isto posto, além do exportador estar devidamente habilitado ao RADAR Siscomex junto à Receita Federal nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, o mesmo deve atentar-se às particularidades pertinente à exportação de animais vivos perante a legislação brasileira, bem como as impostas pelo país do importador estrangeiro.

A exemplo disso, dentre as exigências, a Instrução Normativa MAPA n° 046/2018 prevê em seu artigo 13 que a pessoa jurídica que venha a realizar exportação de animais deverá possuir cadastro junto a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento com base em requerimento específico.

Desta forma, a presente matéria tem por finalidade esclarecer de forma clara e objetiva as tratativas relacionadas a operacionalização da exportação de carga viva e suas particularidades.

2. Fiscalização Aduaneira

Dentre os órgãos anuentes envolvidos nas operações aduaneiras, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) será o órgão responsável pela fiscalização envolvendo carga viva.

2.1. Requisitos Junto ao Mapa

Inicialmente, de acordo com o artigo 5° da Instrução Normativa MAPA n° 046/2018, toda carga viva destinada para exportação deve estar acompanhada de Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), emitido por autoridade veterinária e aprovado pelo MAPA.

Além disso, os animais deverão ser transportados para um Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) localizados em área rurais ou não, conforme indicado no parágrafo único do artigo 3 Instrução Normativa MAPA n° 046/2018.

As atividades, bem como a autorização para atuar como EPE devem atender rigorosamente o Capítulo III que trata a normativa acima.

2.2. Estabelecimento de Pré-embarque

Para funcionamento dos estabelecimentos EPE, a legislação pontua os requisitos mínimos para funcionamento do local, de acordo com a Instrução Normativa MAPA n° 046/2018, conforme listados a seguir:

a) Água e Alimento de qualidade para consumo dos animais;

b) Alojamento de fácil limpeza e manejo dos animais;

c) Espaço para confinamento construídos que forneça o mínimo de estresse aos animais;

d) Local próprio para armazenamento de alimento;

e) Acesso controlado de pessoas e desinfecção de veículos que circularem próximo aos animais;

f) Veterinário apto e habilitado na condição de responsável técnico;

g) Dispor de mão de obra profissional adequada nos moldes do Protocolo de Bem Estar Animal e Saúde Animal presente na página do MAPA.

Cumpre esclarecer que as orientações acima tratam em especial do manuseio e transporte de animais de categoria bovina, suína, ovinos, caprinos e equídeos.

3. Transporte e Embarque de Animais

O transporte de animais destinados à exportação terão tratamento aduaneiro específicos conforme a espécie, ainda assim, independente do modal utilizado na operação, será obrigatório a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), que contém as informações sobre o destino e condições sanitárias, bem como a finalidade do transporte animal, conforme prevê o artigo 19 da Lei n° 5.197/1967.

3.1. Bovinos, Bubalinos, Ovinos e Caprinos

Previamente ao embarque de gados, ovelhas, carneiros ou búfalos, os mesmos deverão ser submetidos ao procedimento de quarentena para realização dos procedimentos previstos pelo modelo de certificado internacional exigido pelo país importador.

Tais medidas serão de competência do Responsável Técnico do estabelecimento EPE, conforme previsto na página 09 do Manual de Procedimentos Operacionais Padrão Exportação de Bovinos, Bubalinos, Ovinos e Caprinos.

O responsável técnico bem como o exportador, poderão averiguar quanto a existência de modelo do Certificado Zoosanitário Internacinal (CZI) para o país de destino, na página eletrônica do MAPA no Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal (SISREC).

3.1.1. Transporte Rodoviário

De acordo com o artigo 23 da Instrução Normativa MAPA n° 046/2018, o transporte rodoviário dos animais deve atender, rigorosamente, os preceitos previstos pelos princípios de bem-estar animal presente no sítio eletrônico no MAPA.

Dentre os principais pontos adotados pelo protocolo animal, destacam-se as seguintes medidas:

a) O período de permanência do animal no transporte não poderá exceder (12 horas) consecutivas, visto que neste período o animal estará privado de alimento e água.

b) O referido veículo deverá estar limpo e desinfetados para translado da carga;

c) Previamente ao embarque, deve-se considerar o nível de estresse dos animais, capacidade física para a jornada, possível desvio no percurso e condições meteorológicas.

Cumpre ressaltar que não será permitido, o desembarque dos animais em ponto diverso ao local de destino do importador, ressalvados os casos atípicos autorizados pelo Serviço Veterinário Oficial competente, conforme prevê o § 2°, do artigo 24 da Instrução Normativa MAPA n° 046/2018.

Assim, como é de praxe, as exportações por meio do modal rodoviário adotam dispositivo de segurança como a utilização de lacre à carga que será exportada, conforme estabelece os artigos 10 e 11 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002. O parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa MAPA n° 046/2018, pontua também que, na hipótese do rompimento do lacre durante o percurso, implicará na conferência detalhada da carga acompanhada de justificativa do ocorrido por parte do exportador.

3.1.2. Transporte Aéreo

No trâmite para transporte aéreo da carga viva, o exportador e transportador deverão atentar-se quanto às escalas e período de embarque e desembarque dos respectivos aeroportos na operação.

Os aeroportos devem possuir estrutura e equipamento adequados para operacionalização da carga de acordo com a espécie animal, visando o menor tempo possível para realização do despacho aduaneiro, a fim de prevenir dano a saúde emocional do animal.

O artigo 32 da Instrução Normativa MAPA n° 046/2018, estabelece também, os principais pontos a serem observados no confinamento do animal em container, que são:

a) Unidade de Carga constituída em material adequado ao bem-estar animal;

b) Correto posicionamento dos animais em container adaptado, possibilitando a visualização dos mesmos, além da identificação dos símbolos pertinente à Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA);

c) Acesso fácil aos animais em caso de imprevistos e disposição de espaço suficiente para que animal se ponha em pé, com espaçamento no mínimo de 10cm ao teto; e

d) Local deve dispor de ventilação adequada e área desinfetada e limpa.

3.1.3. Transporte Marítimo

Diferente do que ocorre nos modais anteriores, para o transporte marítimo de carga viva haverá uma gama ampla de preparativos e cuidados a serem tomados em virtude do tempo/período em que os animais permanecerão em trânsito.

Para tanto, o Capítulo VII da Instrução Normativa MAPA n° 046/2018 orienta que as embarcações deverão dispor de alimentação e água potável suficiente para todo o curso do trajeto, denominado popularmente de “Curral Flutuante”.

A responsabilidade quanto a liberação do embarque, bem como a conferência das adequações de transporte da carga prevista em legislação, será do Médico Veterinário autorizado pelo MAPA, sendo atribuído a este, determinar as medidas cautelares e corretivas na etapa de pré-embarque ao amparo de legislação vigente.

Os principais requisitos para adequação da embarcação serão:

a) Decks para confinamento dos animais devem estar desinfetados e limpos, previamente ao embarque;

b) Espaços providos de instalações destinados à enfermaria para prevenção de eventuais acidentes durante o curso da exportação; e

c) Instalações projetadas de forma a não gerar desconforto, tampouco ocasionar ferimentos ou possibilitar a enfermidade dos animais.

O embarque dos animais deve também adotar medidas de prevenção contra uma eventual lotação do compartimento, em relação ao espaço e peso do animal transportado, conforme tabela abaixo:

Peso Médio por Cabeça Espaço Linear / Animal
250 0,33m
300 0,37m
350 0,41m
400 0,44m
450 0,47m
500 0,51m
550 0,54m
600 0,57m
650 0,6m
700 0,63m
750 0,65m
800 0,68m
850 0,71m
900 0,73m
950 0,76m
1000 0,78m

Fonte: MAPA

Não adotar as medidas cautelares prevista em lei pelo MAPA, poderá ocasionar penalidade na forma da lavratura do auto de infração, advertência suspensão da habilitação junto ao MAPA, conforme prevê o artigo 42 da Instrução Normativa MAPA n° 046/2018.

3.2. Suínos

Para o transporte e embarque de suínos, o exportador e os demais intervenientes da operação poderão adotar as orientações pontuadas pela Instrução Normativa MAPA n° 046/2018, visto que o regulamento técnico para a exportação de animais da categoria é equivalente.

Para fins de requisitos Zoosanitários, os artigos 17 e 18 da Instrução Normativa MAPA n° 063/2013, estabelecem os seguintes pontos quanto à exportação de suínos:

a) Os suínos destinados à exportação devem ter sido criados no país.

b) A identificação individual dos animais deve constar no CVI.

c) Os suínos deverão ser submetidos a tratamento contra parasitas e vacinados contra as doenças relacionadas no artigo 20 da normativa acima.

3.2.1. Embarque e Transporte

Cabe salientar que, os preparativos para embarque e transporte dos suínos devem assegurar o bem-estar do animal, sendo que para o embarque, recomenda-se o manejo de um grupo de três animais para condução da granja para o veículo transportador.

O ponto de maior importância a ser considerado na exportação de suínos, está relacionado a densidade no transporte utilizado para trânsito dos animais, de modo que haja espaço suficiente para que o animal possa se deitar ou movimentar-se.

A recomendação, de acordo com os programas de bem-estar do animal, é que, a carroceria (ou espaço para confinamento) deve comportar “235kg por metro quadrado”, considerando suínos com cerca de 100kg, que equivale a 0,425m² de suíno de 100kg.

Para fins de exemplificação, adota-se as seguintes medidas para cálculo da operação:

- 405 suínos com 100kg cada e Veículo com área total de 44 m²

Capacidade do transporte (KG) = área da carroceria (m²) x Densidade (Kg/m²)

Capacidade do transporte = 44m² x 235kg/m² = 10.340 kg

Total de suínos (considerando 100kg) = área da carroceria ÷ Densidade (Kg/m²)

Total de suínos = 44m² ÷ 0,425 (m²/suíno) = 101 animais

 Quantidade de veículos = Total de suínos (kg) ÷ capacidade do veículo

Quantidade de veículos = 405 suínos ÷ Total de suínos = 4 veículos

Fonte: Cartilha de bem-estar animal - Transporte de Suínos

Tendo em vista que a exportação de suínos está voltada para o consumo, foram adotadas as informações contidas na Cartilha de Bem-Estar Animal: Transporte de Suínos formulada através de uma parceria entre o MAPA, SEBRAE e Associação Brasileira dos Criadores de Suínos (ABCS).

3.3. Animais Domésticos - Cães e Gatos

Sobre o trânsito internacional de cães e gatos, o transporte do animal deve ser acompanhado de Certificado Zoo-Sanitário (CZI) ou Certificado Veterinário Internacionais (CVI), ambos os documentos emitidos pelo fiscal agropecuário com base na solicitação do veterinário, dispensando assim a necessidade da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme previsto no artigo 3° da Instrução Normativa MAPA n° 018/2006.

Estes documentos serão suficientes para atender as exigências sanitárias do país de destino, conforme disposto pelo Manual de Trânsito Internacional de Cães e Gatos disposto no sítio eletrônico do MAPA.

Desde agosto de 2019, o CVI poderá ser emitido de forma online ou presencial, com base nos modelos disponibilizados nos links abaixo:

Modelo de Atestado de Saúde

Manual do e-CVI

O referido manual técnico pontua também que, a exportação de pets domésticos é em grande parte, processada por meio do modal aéreo, podendo o despacho ocorrer nas seguintes modalidades:

a) Bagagem de Cabine: desde que atentar os regulamente de cada companhia aérea;

b) Bagagem despachada: podendo ser despacha junto com os demais pertences do viajante com o devido controle da companhia aérea; e

c) Carga: sendo a operação controlada por conhecimento de carga AWB. Operação sujeita a taxas aeroportuárias.

Atualmente, devido ao grande fluxo de exportação de pets domésticos, é possível realizar a emissão do passaporte oficial do animal junto ao MAPA, conforme orienta o Manual Técnico acima.

De Acordo com a seção de Perguntas e Respostas do MAPA, o passaporte animal terá validade vitalícia e consolida todas as informações sanitária e de identificação do animal, facilitando assim o despacho aduaneiro da operação.

O prazo para emissão do passaporte será de até trinta dias, devendo ser emitido junto a uma das unidades Vigiagro ou Superintendências Federais de Agricultura, conforme disposto no capítulo 6 do Manual de Trânsito Internacional de Cães e Gatos que trata este tópico.

Ademais, destaca-se que entre os requisitos para obtenção do passaporte haverá a necessidade de micro-chipagem do pet para identificação eletrônica no padrão ISO 11784/ 11785.

No momento do retorno ao país de cães ou gatos, deve ser providenciada nova emissão de certificado CVI para comprovação de vacinação datada em até quinze dias antecedentes à viagem. Caso o animal possua passaporte, este substituirá o certificado, conforme consta na seção de perguntas e resposta do Manual Técnico.

4. Animais para Competição

Para fins da exportação de animais destinados a eventos no exterior, a operação será realizada ao amparo do Regime de Exportação Temporária - Carnê ATA (ATA Carnet).

A aplicação do Regime nestas operações é comumente realizada em períodos sazonais, como é caso de exportações de cavalos de competição ao amparo do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.657/2016, vinculado ao anexo D do Decreto n° 7.545 /2011.

Segundo as informações presente no Portal da Industria CNI, para a utilização do Carnê ATA o exportador responsável não necessita estar habilitado ao RADAR Siscomex, sendo que atualmente cerca de 78 países são signatários ao Regime, conforme lista disponibilizada do Portal da Indústria em Carnê ATA - Países Participantes.

Por fim, após a obtenção do Carnê ATA o exportador deverá providenciar junto a fiscalização agropecuária o Certificado Veterinário Internacional (CVI) presente na Instrução Normativa n° 034/2018 conforme modelo do anexo

Orientações adicionais acerca do trâmite operação do Carnê ATA podem ser obtidas por meio da leitura do boletim: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - CARNÊ ATA.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SDA n° 012/2019, Instrução Normativa MAPA n° 046/2018, Instrução Normativa MAPA n° 046/2020, Lei n° 5.197/1967, Instrução Normativa SRF n° 248/2002, Instrução Normativa MAPA n° 063/2013, Instrução Normativa MAPA n° 018/2006, Decreto n° 7.545 /2011, Instrução Normativa n° 034/2018

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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