COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 08 - 2ª Quinzena. Publicado em: 29/04/2020

REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Procedimentos Gerais

 

1. Introdução

O Regime de Drawback Integrado tem por objetivo beneficiar empresas brasileiras exportadoras, por meio da suspensão ou isenção e redução dos tributos incidentes na importação ou aquisição no mercado interno, dos insumos e matérias-primas que são utilizados na fabricação de bens que foram ou serão exportados.

Neste Regime existem duas modalidades, a modalidade Suspensão e a modalidade Isenção, a qual será objeto deste boletim. Para mais informações quanto a modalidade Suspensão do regime, indicamos a leitura do boletim: REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO - Pleito de Ato Concessório.

Este material foi elaborado com o intuito de auxiliar as empresas interessadas em usufruir do benefício do Regime de Drawback Integrado na modalidade Isenção.

2. Modalidade Isenção

Conforme o inciso II do artigo 67 da Portaria SECEX n° 023/2011 o Regime de Drawback Integrado na modalidade Isenção, permite ao beneficiário a isenção e redução dos tributos, na importação e/ou aquisição no mercado interno, para “reposição” do estoque, de matéria-prima a qual foi anteriormente utilizada em processo de industrialização resultante em produto exportado.

2.1 Benefício do Regime

Nesta reposição de estoque de matéria prima, o beneficiário que usufruir do regime terá na operação de importação a isenção do Imposto de Importação (II), e a redução para zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, e nas aquisições no mercado interno terá a redução à zero do IPI, PIS/Pasep e COFINS. O ICMS em regra incidente na importação de mercadorias e nas aquisições no mercado interno, terá sua aplicação voltada à legislação de cada Estado.

Desta forma, orientamos que seja verificado junto à área fiscal quanto a incidência do imposto nas operações vinculadas ao regime de drawback.

3. Aplicação do Regime

A aplicação do regime na modalidade Isenção, abrange as matérias-primas que serão importadas e/ou adquiridas no mercado interno, e são equivalentes as que anteriormente foram consumidas em processo de industrialização de produto final que foi exportado, em um período máximo de 2 anos anteriores a concessão do regime, conforme dispõe o artigo 117 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Além das operações de importação de matéria-prima realizadas pelo próprio importador, amparadas pela Instrução Normativa SRF n° 680/2006, poderão ser utilizadas para aplicação ao regime, as matérias-primas importadas por conta e ordem de terceiros, sob amparo da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, na qual o beneficiário do regime de Drawback consta como adquirente na Declaração de Importação (DI).

O regime aplica-se também as matérias-primas que foram utilizadas em processo de reparo, cultivo, criação e em atividade extrativista de mercadoria já exportada, conforme estabelecido pelo inciso I do § 2° do artigo 67 da Portaria SECEX n° 023/2011.

3.1. Matéria-prima equivalente

O beneficiário do Drawback Integrado Isenção poderá aplicar o benefício do regime, a mercadoria equivalente a importada ou adquirida anteriormente, que foi utilizada no processo de industrialização de produto exportado, desde que esta mercadoria seja da mesma espécie, qualidade e quantidade, conforme estabelece o artigo 68 da Portaria SECEX n° 023/2011.

São consideradas como equivalentes as mercadorias que tenham a mesma função, que estejam classificadas na mesma NCM, foram produzidas das mesmas matérias-primas, ou ainda, sejam de tecnologia similar, levando em conta a atualização tecnológica.

4. Operações Especiais

No Regime de Drawback Isenção são permitidas duas operações especiais, tais como: Drawback Intermediário e Drawback Embarcação.

4.1. Drawback Integrado Intermediário

O Drawback Integrado tipo Intermediário, permite ao beneficiário repor matéria-prima anteriormente importada e/ou adquirida no mercado interno, a qual foi utilizada em processo de industrialização de produto intermediário, destinado a empresa industrial-exportadora, conforme dispõe o artigo 131 da Portaria SECEX n° 023/2011.

4.2. Drawback Embarcação

A operação especial de Drawback tipo Embarcação, é concedida para a reposição de mercadoria anteriormente importada, empregada ou consumida no processo de industrialização de embarcação remetida ao mercado interno, de acordo com o inciso I do artigo 69 da Portaria SECEX n° 023/2011.

5. Habilitação ao Regime

Segundo o inciso III, do artigo 82 da Portaria SECEX n° 023/2011, a habilitação ao regime é efetuada por meio de solicitação no módulo Drawback Isenção Web no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).

Conforme orientações do Manual do Sistema de Drawback Isenção, o acesso ao sistema é efetuado por meio de Certificado Digital, podendo ser utilizado o e-CPF do responsável legal ou do representante legal da empresa.

A habilitação no Regime de Drawback é concedida pela SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior) da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior), conforme estabelece o artigo 393 do Decreto n° 6.759/2009.

Ademais, a matriz e as filiais do beneficiário do regime, poderão usufruir do mesmo Ato Concessório de Drawback Isenção, conforme estabelece o artigo 120 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Em conformidade com o artigo 124 da Portaria SECEX n° 023/2011, o beneficiário terá o prazo de um ano contado da data do deferimento do Ato Concessório para reposição de seu estoque.

5.1. Solicitação de habilitação

De acordo com o artigo 117 da Portaria SECEX n° 023/2011, a solicitação de habilitação ao Regime de Drawback Isenção somente poderá ser realizada com Declaração de Importação (DI) e/ou nota fiscal de compra de matéria-prima, com data de registro ou emissão, que estejam dentro do período de dois anos anteriores, contados da data da respectiva solicitação no regime.

Segundo o Manual do Sistema de Drawback Isenção, ao acessar o sistema o beneficiário deverá selecionar o tipo de Ato Concessório (AC) desejado: comum, intermediário ou embarcação.

O beneficiário também deverá preencher o número do CNPJ, bem como a estimativa dos valores de frete internacional, seguro internacional, subprodutos e resíduos para a reposição a ser efetuada. Na hipótese de a importação original ter sido realizada por conta e ordem de terceiros, na qual o beneficiário consta como adquirente na DI, haverá o campo específico para informar o CNPJ da importadora.

Ademais, caso o beneficiário opte por AC tipo intermediário, o mesmo deverá inserir o CNPJ da industrial-exportadora, que realizou a exportação do produto final.

O sistema gerará automaticamente o Termo de Compromisso, para que o beneficiário aceite os termos estipulados para usufruir do benefício de Drawback Isenção.

Destaca-se que a análise do pedido pela SUEXT deverá ser realizada no prazo de 30 dias, contados da data do registro da solicitação no sistema, conforme estabelece o artigo 86 da Portaria SECEX n° 023/2011.

5.1.1. Drawback tipo Incidente

Além dos três tipos de AC mencionados, há ainda o Drawback tipo Incidente, de acordo com a página 44 do Manual do Sistema Drawback Isenção.

O Drawback tipo Incidente será registrado somente nos casos em que houver necessidade de destruição da mercadoria que foi adquirida ao amparo de Ato Concessório de Drawback isenção deferido e com Declaração de Importação vinculada.

No momento da elaboração do novo AC tipo Incidente o beneficiário deverá informar o número do AC de origem das DI, bem como, frete, seguro, subprodutos e resíduos.

Após a elaboração, o beneficiário deverá clicar em “Vincular DI/Adição de Incidente”, e optar pela DI que será objeto de incidente.

Além disso, o beneficiário deverá vincular o valor e quantidade objeto de incidente no campo “Registrar Destruição”.

Conforme a página 44 do Manual do Sistema Drawback Isenção, o AC tipo Incidente sempre ficará passível de análise da SUEXT

5.2. Preenchimento do Ato Concessório

Para o preenchimento do Ato Concessório de Drawback Isenção, o beneficiário precisa ter uma relação dos números de DI, números de nota fiscal de aquisição no mercado interno (se houver) e ainda dos números de DU-E (Declaração Única de Exportação) emitidas nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017. As DI e notas fiscais vinculadas ao AC poderão ser visualizadas na aba “Insumos”.

Por sua vez, os documentos de exportação vinculados poderão ser verificados na aba “Vendas” do sistema Drawback Isenção Web.

5.2.1. Declaração de Importação (DI)

Conforme orientações do Manual do Sistema de Drawback Isenção, para inclusão de DI no AC o beneficiário deverá acessar o item “DI” no lado superior direito do sistema.

No respectivo item, o beneficiário deverá inserir o número da DI e o número da adição respectiva ao produto objeto de reposição. O beneficiário poderá inserir até dez números de DI por tela.

Após a busca por número de DI e adição, o sistema mostrará a listagem das DI consultadas na aba “Selecionar” clicando na seta laranja e o que poderá ser vinculado aparecerá o ícone verde no item “Situação”.

Na sequência, o beneficiário deverá selecionar os produtos que deseja, inserindo quantidade e valor a serem vinculados ao AC.

A vinculação ao AC da DI/adição é efetivada na opção “Vincular” do sistema.

Ademais, as adições de DI que poderão ser vinculadas ao AC deverão ter Regimes de Tributação específicos, os quais podem ser encontrados nas páginas 10 e 11 do Manual do Sistema Drawback Isenção.

5.2.2. Nota Fiscal de aquisição

De acordo com a página 8 do Manual do Sistema Drawback Isenção, para inclusão de nota fiscal de aquisição no mercado interno, o beneficiário deverá selecionar a opção “Incluir NF” no lado superior direito do sistema.

Na sequência, irá inserir as informações referentes a nota fiscal, como: tipo (ex: Insumo), número da nota fiscal, CNPJ do emissor, NCM, descrição complementar, quantidade vinculada, valor vinculado (R$), CNPJ do comprador e data de emissão.

A quantidade e o valor mencionados, referem-se aos insumos que foram utilizados no processo industrial de produto exportado, ou ainda, de produto intermediário que foi destinado a industrial-exportadora.

O sistema efetuará a conversão dos valores, conforme data de emissão das notas fiscais vinculadas.

5.2.3. Declaração Única de Exportação (DU-E)

Segundo os incisos III, IV, V e VI, do artigo 118 da Portaria SECEX n° 023/2011, poderão ser utilizadas para o pleito do Ato Concessório de Drawback Isenção, as exportações realizadas pelo próprio beneficiário, inclusive por conta e ordem, bem como as notas de venda para Trading Company ou Comercial Exportadora comum, habilitada ao RADAR nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Poderão ainda ser vinculadas ao AC, as notas fiscais de venda de produto intermediário a industrial-exportadora, em conformidade com o artigo 131 da Portaria SECEX n° 023/2011.

No caso de exportação realizada pelo próprio beneficiário, o mesmo deverá retificar as DU-E que serão vinculadas ao AC.

Após o acesso a DU-E que será vinculada ao AC, o beneficiário deverá clicar no ícone “AC” no lado direito do sistema. Este ícone é utilizado exclusivamente para vinculação de Ato Concessório de Drawback Isenção a respectiva DU-E.

Todos os dados da DU-E selecionada estarão bloqueados, com exceção do enquadramento, que deverá ser alterado para o código 81105 - Drawback Isenção.

Para o passo a passo completo da retificação das DU-E a serem vinculadas ao AC, indicamos a leitura das páginas 17 a 22 do Manual do Sistema Drawback Isenção.

5.3. Exigência

Caso a SUEXT encontre alguma inconsistência ou necessite de documentos adicionais para análise e deferimento da habilitação no regime, a situação do AC passará para “Em Exigência”, devendo o beneficiário cumprir com a exigência no prazo máximo de 30 dias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 86 da Portaria SECEX n° 023/2011.

O prazo para análise da resposta a exigência pela SUEXT também será de 30 dias, contados da resposta do beneficiário.

No Ato Concessório as exigências deverão ser respondidas na opção “Responder Exigência”, a qual poderá ser visualizada no histórico do item, clicando na seta azul, conforme orientações na página 36 do Manual do Sistema Drawback Isenção.

6. Demais Eventualidades do Ato Concessório

No Ato Concessório de Drawback Isenção, o beneficiário do regime poderá eventualmente solicitar a alteração, a prorrogação ou o cancelamento do AC, devido as adversidades da operação.

6.1. Alteração do Ato Concessório

De acordo com o artigo 125 da Portaria SECEX n° 023/2011, o beneficiário poderá alterar o AC em qualquer tempo. Entretanto, ficará passível de análise da SUEXT, podendo o órgão solicitar documentos que corroborem a respectiva alteração.

A alteração deverá ser solicitada dentro do período de validade do AC.

As alterações deverão ser realizadas conforme a necessidade, em cada aba específica do Ato concessório, como “Dados Básicos”, “Insumos”, “Vendas” e “Reposição”.

Poderá ainda ser solicitada a alteração de titularidade do Ato Concessório no caso de sucessão legal, cisão ou ainda entre filiais e matriz quando da extinção da beneficiária, conforme estabelece o artigo 127 da Portaria SECEX n° 023/2011.

6.2. Prorrogação do Ato Concessório

Segundo o artigo 126 da Portaria SECEX n° 023/2011, o Ato Concessório poderá ser prorrogado por mais um ano, totalizando dois anos para reposição de estoque por meio do Regime de Drawback.

A prorrogação deverá ser solicitada na opção “Solicitar Prorrogação” do AC, e após a confirmação de prorrogação, o sistema mostrará qual a nova data de validade do Ato.

A prorrogação somente poderá ser solicitada caso o AC esteja na situação Deferida. Na hipótese de o mesmo estar com a situação “vencido” ou “finalizado” não haverá a possibilidade de prorrogação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 126 da Portaria SECEX n° 023/2011.

6.3. Cancelamento do Ato Concessório

De acordo com a página 37 do Manual do Sistema de Drawback Isenção, poderá ser efetuado o cancelamento de um Ato Concessório que esteja com a situação deferida, desde que, o mesmo não tenha sido utilizado para reposição de matéria-prima.

O cancelamento deverá ser solicitado na opção “Cancelar AC”. Após a confirmação de cancelamento o beneficiário somente poderá “Copiar AC” e “Imprimir”.

Quando da efetivação do cancelamento do AC, todos os documentos vinculados como DI, nota fiscal e DU-E serão automaticamente desvinculados.

7. Comprovação Mediante Reposição de Matéria-Prima

A comprovação do Ato Concessório de Drawback Isenção, ocorre com a reposição da matéria-prima vinculada ao AC.

Desse modo, conforme Manual do Sistema Drawback Isenção, a reposição será realizada com o cadastramento da nota fiscal de compra ou com a vinculação da importação da matéria-prima.

Na hipótese de reposição por meio de nota fiscal de aquisição no mercado interno, o beneficiário deverá incluir a nota fiscal no campo “Incluir NF”, ou ainda, caso tenha várias notas, poderá fazer a vinculação em lote na opção “Efetuar carga de NF”.

Na inclusão o beneficiário deverá selecionar o tipo “reposição”, e inserir o número da nota fiscal, bem como, o CNPJ do emissor/vendedor. Na sequência, irá selecionar a NCM correspondente ao item de reposição e informar a quantidade e o valor da respectiva nota fiscal.

Conforme página 40 do Manual do Sistema Drawback Isenção, nos casos de reposição por meio de importação, no momento da emissão da Licença de Importação (LI) o beneficiário/importador deverá optar pela modalidade “Isenção AC Web” dentro da ficha “Mercadoria”.

Após selecionar a modalidade, o sistema abrirá os campos para que o beneficiário insira as informações referente ao Ato Concessório. Para mais orientações quanto à emissão da Licença de Importação, indicamos a leitura da Cartilha do LI Web.

Após o registro da LI, o saldo do respectivo produto no AC será consumido automaticamente. Por fim, o Ato Concessório de Drawback Isenção, encerra-se automaticamente ao final do prazo de validade do AC.

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011, Decreto n° 6.759/2009, Instrução Normativa SRF n° 680/2006, Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Fonte de Pesquisa: Manual do Sistema Drawback Isenção.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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