COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 08 - 2ª Quinzena. Publicado em: 30/04/2020

MÓDULO LPCO EXPORTAÇÃO

Orientações Gerais

 

1. Introdução

Anteriormente ao advento do módulo de exportação do Portal Único de Comércio Exterior, as operações de exportação eram processadas pelo NOVOEX no Siscomex Web e amparadas por documentos como o Registro de Exportação (RE) e a Declaração para Despacho de Exportação (DDE), trâmite considerado burocrático e ultrapassado.

A partir do funcionamento do Portal Único Siscomex no ano de 2017, houve a harmonização das etapas necessárias para o despacho e desembaraço aduaneiro de exportação.

Dentre as novidades, houve também, a implementação do Módulo para processamento das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à Exportação (LPCO), conforme indicado pelo artigo 1° da Portaria SECEX n° 019/2019.

Esta matéria trará esclarecimentos quanto ao LPCO, bem como as orientações relacionada ao seu uso.

2. Objetivos

A venda de mercadorias para o exterior, conforme particularidades do produto, podem estar sujeitas as exigências na forma de tratamento administrativo junto aos órgãos anuentes, conforme previsto pelo artigo 1° da Portaria SECEX n° 052/2017.

Em conjunto ao Portal Único Siscomex, o módulo LPCO traz funcionalidades para receber solicitações de licenciamento de produtos e analisar todo e qualquer documento eletrônico exigido pelos órgãos anuentes, conforme disposto pelo artigo 3° da Portaria SECEX n° 052/2017.

Atualmente, os processos de exportação iniciam após a negociação entre o importador estrangeiro e o exportador brasileiro, momento em que serão definidas as condições de pagamento, forma de envio, Incoterms e demais dados que constarão na Proforma e Commercial Invoice.

Posteriormente, o exportador deverá providenciar a emissão da Nota Fiscal de Exportação com base na Commercial Invoice.

A chave de acesso desta Nota Fiscal deverá ser utilizada para iniciar a confecção da Declaração Única de Exportação (DU-E), momento que o exportador ou despachante aduaneiro contratado, terá acesso ao módulo LPCO no Portal Único de Exportação.

Desta forma, com base nas informações prestadas na DU-E, o próprio Portal Único de Comércio Exterior irá indicar a necessidade de autorização e demais exigências junto aos órgãos anuentes, conforme fluxograma abaixo:

3. Responsabilidade pela Emissão

Ao acessar o módulo LPCO no Portal Único Siscomex o operador terá acesso as ferramentas para solicitação eletrônica da anuência junto ao órgão fiscalizador. Cada órgão, apresenta documentos específicos para serem preenchidos a partir de formulários no próprio módulo LPCO.

De acordo com o artigo 14 da Portaria SECEX n° 019/2019, a responsabilidade pela solicitação e envio do formulário será do exportador ou do órgão anuente, ou de ambos, de acordo com o tipo de documento ou certificado que a operação exija, conforme relacionado no quadro a seguir:

Através do artigo 9°-C do Decreto n° 660/1992 é possível consultar a lista completa das entidades anuentes vinculadas ao Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX).

4. Funcionalidades no Portal Único DE Comércio Exterior (PUCOMEX)

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituído pelo Decreto n° 660/1992, objetiva o registro das operações de comércio exterior de maneira informatizada, englobando tanto as operações de importação como as exportações.

Mediante acesso ao sítio eletrônico do Portal Único do Comércio Exterior, o operador terá acesso ao SISCOMEX por meio de certificado digital.

O Portal Único compreende a integração dos sistemas das entidades públicas e intervenientes da rede privadas, conforme indica o inciso III do artigo 9°-A do Decreto n° 660/1992.

Dentre as principais funcionalidades, o PUCOMEX irá alertar com base nas informações da DU-E, acerca da necessidade de tratamento administrativo junto aos órgãos anuentes previamente ao despacho aduaneiro.

De acordo com o artigo 2° da Portaria SECEX n° 052/2017, o trâmite de solicitação e liberação do licenciamento juntos aos órgãos administrativos será efetivado por meio do módulo LPCO, cujo o acesso ocorre dentro do Portal Único Siscomex.

Além do módulo LPCO, o PUCOMEX também possui vínculo com o módulo Controle de Carga e Trânsito de Exportação (CCT), que atua de forma integrada com a DU-E.

O CCT consiste no registro de todas movimentações da carga durante a exportação, devendo cada interveniente incluir as informações no módulo conforme etapa da operação, nos termos do artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Orientações adicionais sobre o módulo CCT podem ser conferidas na matéria: MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO (CCT).

5. Análise e Deferimento do LPCO

Conforme o disposto no tópico anterior acerca do pedido de licenciamento, é importante esclarecer que o recebimento do pedido em formulário eletrônico para análise do órgão competente, poderá resultar em: indeferimento, alerta de exigências ou ainda, deferimento do pedido com a disponibilização dos documentos solicitados, conforme previsto pelo artigo 7° da Portaria SECEX n° 019/2019.

Na hipótese de exigência por parte do órgão, o exportador poderá acompanhar o status do pedido e cumprimento das exigências encaminhadas por meio do módulo LPCO.

Ressalta-se que para os pedidos indeferidos pelo órgão, o exportador ou seu responsável poderá contrapor o indeferimento com recurso protocolado ao próprio órgão anuente.

5.1. Validade e utilização do documento

Após o deferimento do pedido do LPCO formulado pelo exportador, o órgão anuente envolvido no trâmite de licenciamento emitirá os documentos correspondentes em versão eletrônica que poderão ser acessados pelo Portal Único.

Exposto isto, de acordo com a Cartilha do Novo Processo de Exportação, o exportador poderá obter a versão física da licença, podendo esta, ser emitida diretamente do Portal Único quando amparados por assinatura eletrônica.

Se devido a legislação do país importador, ocorrer a necessidade de emissão do documento em papel timbrado com assinatura e carimbo específico, haverá a opção de o exportador retirar tais cópia em endereço específico indicado pelo órgão no Portal.

O LPCO poderá ser utilizado em mais de uma operação de exportação, até que o saldo das quantidades ou valores seja abatido na sua totalidade, desde que esteja dentro do período de validade, conforme menciona o § 2, artigo 16 da Portaria SECEX n° 019/2019.

5.2. Retificação e Cancelamento

As alterações mediante retificação dos documentos deferidos por órgão fiscalizador, somente serão possíveis quando solicitadas antes do desembaraço aduaneiro, conforme dispõe o artigo 8° da Portaria SECEX n° 019/2019. A retificação poderá abranger tanto a alteração de prazo (validade) quanto a quantidade amparada pela licença.

Por exemplo: uma licença deferida pelo INMETRO de lâmpadas, com quantidade igual 8.000 unidades, poderá ser submetida a solicitação de retificação para uma quantia superior.

Destaca-se ainda que, o novo documento não possuirá vínculo com a licença anterior, dado que, conforme exemplificado acima, um aumento da quantidade para um total de 11.000 unidades, resultaria em uma nova licença de 3.000 unidades, isto considerando que a quantidade anterior de 8.000 unidades já esteja vinculada a DU-E exportada.

Do contrário, caso não haja vínculo da DU-E à licença por motivo diverso, como cancelamento da DU-E, o saldo da quantidade previsto no documento será estornado, conforme indicado pelo § 4° e § 5, artigo 16 da Portaria SECEX n° 019/2019 e § 2° do artigo 7° da Portaria SECEX n° 052/2017.

Para fins de cancelamento do LPCO, o mesmo será possível apenas para os casos em que a licença não tenha sido vinculada à DU-E (desembaraçada) ou ainda, LPCO deferidos pela entidade anuente.

O Manual de Preenchimento do LPCO, orienta também que o cancelamento deve ser realizado pelo exportador, que irá acessar o módulo e alterar a situação da licença para “Cancelar LPCO”.

5.3. Vinculação com a DU-E

Ocorrendo o deferimento da licença junto ao órgão anuente, tal documento estará acompanhado de um código identificador, que deverá ser utilizado para vinculação da DU-E, conforme determina o § 1°, artigo 9 da Portaria SECEX n° 019/2019.

É importante frisar que, o processo de exportação com exigência de LPCO, submetido ao despacho aduaneiro sem o devido vínculo com a DU-E ou até mesmo, sem o deferimento da licença junto ao órgão, será automaticamente parametrizado no canal laranja, conforme disposto pela Notícia Siscomex Exportação n° 077/2019.

6. Disposições Finais

Por fim, é válido pontuar que a importância do Módulo LPCO é demonstrada em inúmeras situações, indo de encontro aos interesses do Governo e Federação como medida de controle, ao exemplo de cenários, por exemplo, de calamidade pública conforme indica a Notícia Siscomex Exportação n° 008/2020.

Neste exemplo, o controle da saída de mercadorias essenciais para combate a pandemia global, poderá ser restringida ou submetida a tratamento especial junto a órgão fiscalizador, conforme indica a notícia acima.

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 019/2019, Portaria SECEX n° 052/2017, Decreto n° 660/1992, Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Fonte de Pesquisa: Sítio da Receita Federal do Brasil e Manual para Requerimento de LPCO

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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