COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 08 - 2ª Quinzena. Publicado em: 30/04/2020

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Procedimentos Gerais

 

1. Introdução

Cada vez mais nota-se o significativo crescimento das relações comerciais entre os brasileiros e estrangeiros, e estas operações permeiam inclusive sobre o intercâmbio de serviços entre os envolvidos.

O presente material visa orientar e detalhar os procedimentos a serem adotados pelos Exportadores de Serviços Brasileiros ao Exterior, com as devidas tratativas inerentes à operação.

2. Conceito

A Exportação de Serviços ocorre quando uma empresa ou profissional autônomo residente ou domiciliado no país, efetua um serviço cuja contratação tenha sido realizada por uma empresa ou domiciliado do Exterior, independente do efetivo local da prestação da atividade contratada.

Os serviços prestados à residentes ou domiciliados no Exterior podem exigir tanto o deslocamento de profissionais ao Exterior, como pode ser realizado de modo remoto ou por meio de conferência online. Mesmo que o serviço seja prestado no Brasil, quando há um contratante externo, a operação continua sendo uma Exportação de Serviços.

De acordo com o Parecer Normativo COSIT RFB n° 001/2018 caracteriza-se como Exportação de Serviços, a atividade de deslocamento ao Exterior para atuação além das fronteiras brasileiras.

No entanto, na página 6 do Guia Básico para Exportação de Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), é disposta a possibilidade de Exportação de Serviços prestado diretamente do Brasil ao Exterior, caracterizado no Comércio Transfronteiriço.

O comércio transfronteiriço é o serviço prestado a partir do território brasileiro, por residente ou domiciliado no Brasil, a residente ou domiciliado no exterior.

Portanto, a atuação em outro país ou serviço contratado por um estrangeiro, ainda que efetuado no Brasil, também se caracteriza em uma Exportação de Serviços.

3. Negociação

No momento em que uma empresa ou residente do Exterior demonstrar interesse pelos serviços brasileiros, a primeira fase a ser contemplada é a da negociação. Neste momento serão abordados os critérios da contratação dos serviços, local de prestação, valores, disponibilização de profissionais, modalidade de prestação, dentre outras informações.

Nesta fase, ambas as partes devem deixar claro seus interesses, de modo que, as informações acordadas são primordiais para o restante da operação. Para firmar os detalhes da negociação, é necessário emitir um documento que ampare a operação, a fim de oferecer segurança diante do que fora determinado entre as partes, em regra, um Contrato de Compra e Venda Internacional.

Não há um modelo de contrato específico, porém as partes devem observar se o contrato contém cláusulas importantes para resguardar sua empresa.

Com base no contrato de Compra e venda, o exportador de serviços brasileiro emitirá a fatura Proforma ao residente e domiciliado no exterior. Esse documento formaliza e confirma a negociação, desde que devolvido ao exportador contendo o aceite do importador, com sua firma, para as especificações contidas. Muitas vezes a Fatura Proforma substitui o contrato de compra e venda.

4. Documentação

O documento hábil que irá amparar a Exportação de Serviços será a Commercial Invoice, que em âmbito internacional equivale à Nota Fiscal. Este documento é também conhecido como Fatura Comercial e deverá ser emitido contendo todos os dados da operação, cuja finalidade é formalizar a prestação de serviço, e deve conter as mesmas informações do contrato firmado. , conforme disposto na página 24 do Guia Básico para Exportação de Serviços do MDIC.

A Fatura Comercial deve ser emitida pelo exportador do serviço, a fim de informar os dados referentes a prestação de serviço, de modo a indicar os valores negociados, bem como, os dados bancários do prestador dos serviços para recebimento dos valores provenientes do serviço prestado.

Para fins de emissão da Fatura Comercial, indicamos o modelo disponível em nosso site na aba de: Documentos Editáveis.

5. Nota Fiscal de Serviços

É disposto na página 28 do Guia Básico para Exportação de Serviços do MDIC a necessidade de emissão do documento fiscal de Exportação de Serviços a fim de formalizar a operação.

Além do mais, a legislação aplicada ao município do exportador de serviços,em regra, exige a emissão do documento. No entanto, por se tratar de um documento de âmbito municipal, a legislação de cada Município irá orientar as tratativas para sua devida emissão.

Alertamos que, a emissão do documento fiscal de serviço também solicitará a classificação do serviço de acordo com o Código de Serviço, disposto na Lei Complementar n° 116/2003

6. Fechamento do Câmbio

Para fins de recebimentos dos valores relativos à prestação de serviço, o brasileiro prestador de serviço deverá enviar a Fatura Comercial ao tomador estrangeiro que apresentará o documento na Instituição Financeira de sua preferência, para que este emita uma ordem de pagamento para a conta bancária informada no documento.

Para recebimento dos valores do exterior, o banco responsável pela conta bancária brasileira, entrará em contato com o titular avisando que existe uma ordem de pagamento em seu nome, solicitando o fechamento de câmbio, para que ocorra a conversão dos valores em moeda estrangeira para reais.

Caso o valor recebido seja inferior a dez mil dólares é dispensada a formalização do Contrato de Câmbio, conforme disposto no inciso V do artigo 55 da Circular BACEN n° 3.691/2013.

A formalização de contrato de câmbio junto a instituição financeira será exigida quando as operações sejam de montante superior a dez mil dólares.

Quando na operação de câmbio não for exigida a formalização de contrato de câmbio,o banco é obrigado a entregar ao cliente, de forma imediata, ocomprovante para cada operação de cambio realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, conforme parágrafo único do artigo 55 da Circular BACEN n° 3.691/2013.

O câmbio, de acordo com o artigo 40 da Circular BACEN n° 3.691/2013, é o dispositivo utilizado para firmar a compra de moeda estrangeira entre o vendedor, instituição financeira, e o comprador, prestador do serviço, portanto, a instituição financeira disponibilizará a Taxa de Compra, que reflete o preço que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio está disposto a pagar pela moeda estrangeira.

Para fins de conversão de valores estrangeiros, a Econet disponibiliza a ferramenta de Taxas de Câmbio.

7. Tributação

As operações de Exportação de Serviços possuem incentivos fiscais, de modo que, serão dispostos abaixo os embasamentos que tratam da desoneração tributária em cada caso.

7.1. IOF-Câmbio

No recebimento de receitas de exportação de serviços o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente no momento da conversão dos valores, terá a alíquota reduzida à zero, conforme determinado no inciso I do artigo 15-B do Decreto n° 6.306/2007:

Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;

7.2. Pis/Pasep e Cofins

O recebimento dos valores do Exterior provenientes à Exportação de Serviços, não sofrerá retenção de PIS e COFINS, quando os resultados representarem ingresso de divisas, ou seja, pagamento advindo do exterior, conforme o inciso II do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019.

Ainda que os recursos sejam mantidos no Exterior, ou seja, não represente o ingresso de divisas, a não incidência é mantida, de acordo com a disposição do parágrafo 2° do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019.

7.3. Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) na Exportação

A legislação do IRPJ e CSLL não prevê a isenção destas contribuições sob a receita auferida da Exportação de Serviços, desta forma, serão tratadas e tributadas de acordo ao regime tributado pelo contribuinte, conforme disposto nos artigos 26, 33 e 34 e 215 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

7.4. Imposto sobre Serviços (ISS)

Para orientações pertinentes ao recolhimento do ISS, o prestador do serviço deverá entrar em contato com o órgão responsável pelo Município (via de regra seria a Prefeitura) para verificar os procedimentos e a alíquota aplicada na operação, conforme disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 116/2003.

8. Obrigação Acessória

Nota ECONET: A Portaria Conjunta RFB/SECINT n° 22.091/2020, publicada no DOU de 21.10.2020, revogou legislações relacionadas a obrigatoriedade de registo do Siscoserv. Os registros estavam suspensos no período compreendido entre 01.07.2020 a 31.12.2020 devido a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 025/2020, tendo em vista o desligamento definitivo do sistema.  A partir de 21.10.2020, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia.

A conclusão da operação de Exportação de Serviços culmina na verificação da necessidade de entrega da obrigação acessória da Receita Federal do Brasil (RFB), o SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), instaurada através do artigo 25 da Lei n° 12.546/2011.

A obrigação acessória, disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, é de cunho informativo e não tributário, portanto, devem ser transmitidos os detalhes inerentes à prestação de serviço ao sistema.

No entanto, alerta que, o registro no módulo Venda não culmina em encargos ao prestador de Serviços brasileiro, mas o registro em atraso, o sujeitará às penalidades cabíveis.

A obrigatoriedade de entrega do Siscoserv é destinada aos prestadores brasileiros de serviços ao Exterior. Sendo assim, as empresas brasileiras podem ter que entregar este registro perante a Receita Federal de acordo com as particularidades da operação.

8.1. Simples Nacional e MEI

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e Microempreendedor Individual (MEI), possuem um tratamento diferenciado perante esta obrigação acessória, conforme disposto no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.

A legislação apresenta a ressalva de que, as empresas do Simples Nacional e MEI, caso não tenham utilizado mecanismo de apoio ao Comércio Exterior, ficam dispensadas da obrigatoriedade de Registro do SISCOSERV.

Para avaliação da dispensa, o exportador de serviços deve verificar a listagem de mecanismos de apoio a fim de confirmar a obrigatoriedade ou dispensa da obrigação acessória.

8.2. Mecanismos de Apoio na Exportação de Serviços

Os mecanismos de apoio são instrumentos disponibilizados pelas instituições brasileiras com a finalidade de auxiliar e fomentar a atuação dos Exportadores de Serviços Brasileiros, conforme disposto na página 23 do Guia Básico para Exportação de Serviços do MDIC.

Os mecanismos de apoio disponíveis para as operações de Venda são:

MECANISMOS DE APOIO BASE LEGAL

ACC - ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO - REDUÇÃO A ZERO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) E DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF);

Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 8°;
Circular BCB n° 3.691, de 16 de dezembro de 2013, arts. 65 a 68;

Portaria MDIC n° 210, de 31 de agosto de 2012.

ACE - ADIANTAMENTO SOBRE CAMBIAIS ENTREGUES - REDUÇÃO A ZERO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) E DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF);

Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 8°;
Circular BCB n° 3.691, de 16 de dezembro de 2013, arts. 65 a 68;
Portaria MDIC n° 210, de 31 de agosto de 2012.

BNDES-EXIM PÓS-EMBARQUE - SERVIÇOS

Circular n° 176/02, de 12 de setembro de 2002. Maiores informações no site do BNDES - Exim Pós-Embarque.

BNDES-EXIM PRÉ-EMBARQUE - SERVIÇOS

Carta-Circular 26/2006, de 28 de julho de 2006. Maiores informações no site do BNDES - Exim Pré - Embarque.

FGE - FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO

Lei n° 9.818, de 23 de agosto de 1999 Maiores informações em FGE.

PROEX - EQUALIZAÇÃO

Lei n° 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, Portaria MDIC n° 208, de 20 de outubro de 2010.

PROEX - FINANCIAMENTO

Lei n° 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, Portaria MDIC n° 208, de 20 de outubro de 2010.

Para maiores detalhes sobre o que cada mecanismo oferece, indicamos acesso à página de mecanismos: Mecanismos de Apoio - Módulo Venda.

Toda utilização de mecanismo de apoio deverá ser informada no campo de "Enquadramento" no Siscoserv, independente do regime tributário da Empresa, conforme disposto no inciso V do artigo 2° da Resolução CAMEX n° 005/2018.

8.3. Demais Regimes Tributários

As empresas do Lucro Real e Lucro Presumido, Associações sem fins lucrativos, ou seja, quaisquer empresas que não se enquadrem na dispensa mencionada no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, devem automaticamente, referente a cada operação, registrar a prestação de serviço que ensejam pagamento, mesmo que não tenham utilizado mecanismo de apoio.

8.4. Prazos para Registro

Caso os prestadores de serviços citados anteriormente concluam que há a obrigatoriedade do registro na modalidade Venda do SISCOSERV, se faz necessário seguir os seguintes prazos:

a) Registro de Venda (RVS): Deverá ser registrado até o último dia útil do 3° mês subsequente à data de início da prestação de serviço.

Em regra, o documento que irá amparar este registro será o contrato da prestação de serviços, pois neste documento estarão dispostos os dados da prestação de serviço necessários.

b) Registro de Faturamento (RF): Para efetuar este registro, será necessário avaliar qual foi o último documento emitido, conforme segue abaixo:

b.1) se a emissão do documento fiscal (NF) for efetuada após a data do registro do RVS, o prazo para registro o RF será de até o último dia útil do mês subsequente à data de emissão do documento fiscal;

b.2) se a emissão do documento fiscal (NF) for efetuada antes da data de registro do RVS, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente à data de registro da operação de venda (RVS) realizado no sistema SISCOSERV.

O documento que amparará o registro do RF será o documento que comprove o faturamento, podendo ser utilizado a Commercial Invoice (Fatura Comercial), Nota Fiscal ou até mesmo o Contrato de Câmbio.

Informamos que o registro do RVS e a inclusão do RF não gera número de recibo ou protocolo, dando confirmação de finalização do registro indicamos que o prestador do serviço, realize um print da tela para ter comprovação de que o registro fora realizado.

9. Nomenclatura Brasileira De Serviços (NBS)

A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) foi instituída pelo Decreto n° 7.708/2012 e tem por objetivo classificar o serviço prestado.

O registro ao SISCOSERV exige a classificação do serviço prestado dentro do sistema, pois toda operação de serviço possui uma classificação específica na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

A ferramenta NBS poderá auxiliar na classificação do serviço: NBS.

10. Prestação de Serviços Realizados por Pessoas Físicas

Os profissionais autônomos não estão vedados a disponibilizarem seus serviços ao Exterior, contudo, as pessoas físicas que prestam serviço de forma autônoma ao Exterior devem seguir as tratativas de emissão de Fatura Comercial (Commercial Invoice) e obrigação acessória do SISCOSERV normalmente.

A legislação do SISCOSERV dispensa o registro àqueles que não tenham realizado operações com finalidade profissional, conforme disposto no inciso II do artigo 2°, da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.

Portanto, a pessoa física que realizou atividade profissional deve registrar a operação no SISCOSERV, módulo Venda normalmente, pois se caracteriza em uma Exportação de Serviços e não se enquadra na dispensa trazida no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012.

10.1. Carga Tributária

A carga tributária aplicada ao profissional autônomo é diversa da aplicada às pessoas jurídicas prestadoras de serviços ao Exterior, conforme ordenado abaixo.

a) CSLL, PIS e COFINS

A beneficiária da renda, na condição de pessoa física, não estará sujeita à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme disposto no artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Por sua vez, com relação ao PIS e COFINS, a pessoa física é considerada não contribuinte e, portanto, não haverá o recolhimento destas contribuições, conforme disposto no artigo 53 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019.

b) Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

Os profissionais autônomos na condição de residente no Brasil, que prestam serviços ao exterior, tem seus rendimentos recebidos sujeitos ao Imposto de Renda (IRPF), conforme disposto no inciso II do artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.

Para cálculo deste Imposto mensalmente, a Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibiliza todos os anos, o programa "carnê-leão", oferecendo a vantagem ao contribuinte de impressão do DARF 0190 para pagamento, sendo que o imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento, conforme disposto no parágrafo 5° do artigo 16 da Instrução Normativa SRF n° 208/2002.

10.2. Declaração Pessoa Física

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA), sendo o imposto pago mensalmente no DARF 0190 considerado antecipação do apurado nesta declaração anual, conforme disposto no artigo 54 da Instrução Normativa RFB 1.500/2014.

Neste sentido, anualmente a RFB normatiza quem são os residentes no Brasil que ficam sujeitos a apresentação da DAA, sendo que para o ano-calendário de 2019 (exercício 2020), a declaração encontra-se normatizada na Instrução Normativa RFB 1.924/2020. Na DAA, os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior".

Dispositivos legais: Resolução CAMEX n° 005/2018, Parecer Normativo COSIT RFB n° 001/2018, Guia Básico para Exportação de Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Lei n° 12.546/2011, Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, Decreto n° 7.708/2012, Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, Decreto n° 6.306/2007, Lei n° 12.546/2011, Circular BACEN n° 3.691/2013, Instrução Normativa RFB 1.924/2020, Instrução Normativa RFB 1.500/2014, Instrução Normativa SRF n° 208/2002, Decreto n° 7.708/2012 e Lei Complementar n° 116/2003.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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