COMÉRCIO EXTERIOR

Boletim Comércio Exterior n° 06 - 2ª Quinzena. Publicado em: 18/03/2020

RECOF - REGIME ADUANEIRO DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO

Orientações Gerais

 

1. Introdução

O presente material tem a intenção de orientar e instruir a respeito do Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), disponibilizado para as empresas que tem por objetivo importar ou adquirir no mercado interno insumos, para submeter estes ao processo de industrialização, visando posterior exportação.

O intuito do regime é tornar as empresas brasileiras mais competitivas no mercado nacional e internacional, ao suspender os tributos, além de promover fomento à indústria brasileira.

Regulamentado através do Decreto n° 6.759/2009, a partir do artigo 420, o regime ainda proporciona a reserva de um percentual para vendas no mercado interno de matéria-prima ou produto acabado sem multa e juros, exigindo somente pagamento dos impostos após a venda no mercado interno.

2. Operações Requeridas

De acordo com o disposto no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012, é necessário submeter as mercadorias admitidas no regime, sejam elas usadas ou novas, a uma destas operações, conforme o caso:

a) Transformação;

b) Beneficiamento;

c) Montagem; e

d) Acondicionamento e reacondicionamento.

O beneficiário do regime, pode ainda, encomendar o processo de industrialização para outra empresa industrial, habilitada ou não ao regime, conforme dispõe o § 3°artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012 citada anteriormente.

Os produtos admitidos no regime, ainda poderão ser destinados a testes de performance, resistência, funcionamento ou desenvolvimento de novos produtos, como prevê o inciso I do §  4° do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

Inclusive, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem também poderão ser admitidos no RECOF, a fim de cumprimento das operações citadas anteriormente.

2.1. Vedação

As importações realizadas indiretamente por conta e ordem, ou seja, sob a contratação de uma Trading Company, estão impedidas de utilizar o Regime Aduaneiro RECOF, nos termos do § 6° do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

3. Benefícios Tributários

A adesão ao RECOF permite que as empresas realizem importações, com ou sem cobertura cambial, com a suspensão dos seguintes impostos: Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação, conforme dispõe o artigo 420 do Regulamento Aduaneiro.

Ademais, na importação realizada via modal marítimo, o AFRMM (Adicional da Marinha Mercante) também pode ser suspenso, conforme previsão da alínea ‘c’ do inciso V do artigo 14, da Lei n° 10.893/2004.

As mercadorias adquiridas no mercado interno, podem usufruir da suspensão de IPI, PIS e COFINS, conforme previsto no artigo 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

Para verificar a possibilidade de suspensão do ICMS, orientamos verificar o regulamento de cada Estado.

A suspensão dos tributos se converte em isenção no momento em que é cumprida a condição do regime mediante a exportação ou reexportação do bem industrializado, conforme dispõe o artigo 179 do Código Tributário Nacional.

4. Requisitos para Habilitação

Estão aptas a se habilitar ao regime, as empresas industriais e as que realizam exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, conforme disposto no inciso II do § 1° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

As interessadas devem atender aos seguintes requisitos, conforme dispõe o artigo 5°:

a) Aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

b) Cumprir com as obrigações de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, fornecendo a certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

c) Ter autorização da autoridade aeronáutica, quando a habilitação for para empresas que realizam renovação ou reacondicionamento de aeronaves e seus derivados;

d) Possuir sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e levantamento de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, incorporado aos sistemas corporativos da empresa, que permita livre e permanente acesso da RFB;

e) Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização para cumprimento de obrigações nos últimos três anos;

f) Apresentar comprovação de status regular junto ao FGTS; e

g) Possuir habilitação ao RADAR na submodalidade ilimitada, nos moldes da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Lembrando que, é necessário registrar toda cadeia logística, produtiva e fiscal que fazem parte do processo de produção no sistema informatizado da empresa.

4.1. Habilitação ao Regime

Conforme descrito na Portaria COANA n° 057/2019, a solicitação para adesão ao regime, será realizada através de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), de modo que este, pode ter sua abertura requisitada à distância, via Portal e-CAC, ou ainda, em uma unidade de atendimento da RFB munido da "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)", disponível no endereço eletrônico da Receita Federal.

Juntamente à solicitação de abertura do DDA, deverá ser anexado ou entregue, o formulário ‘Solicitação de Habilitação ao Regime’, conforme disposto no anexo I da Portaria COANA n° 057/2019.

De acordo com o artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012 os seguintes documentos irão acompanhar o formulário de habilitação:

a) liberação expressa expedida pela aeronáutica para o exercício das atividades, para as operações que a requerem;

b) contrato social em vigor ou documento equivalente que ateste o funcionamento empresarial;

c) certidão de regularidade do FGTS;

d) documentação técnica relativa ao sistema informatizado e indicação do nome e do registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;

f) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada; e

g) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.

O órgão responsável pela análise do deferimento ou indeferimento da habilitação ao regime será a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex-SP) conforme consta no artigo 4° da Portaria COANA n° 057/2019.

Tal deferimento ou indeferimento serão divulgados mediante Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União (DOU).

Após autorizada a habilitação da empresa no regime, esta poderá começar a adquirir no mercado interno ou importar mercadorias sob o regime RECOF.

A habilitação da empresa matriz ao RECOF não se estende às filiais, porém, a empresa habilitada poderá incluir a qualquer momento seus estabelecimentos ou fornecedores mediante entrega de requerimento de habilitação e documentação prevista no artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

4.2. Habilitação Conjunta do Fornecedor Industrial

O beneficiário do regime quando realizar operações de montagem, poderá co-habilitar um fornecedor nacional industrial de partes, peças e componentes podendo este, importar sob amparo do RECOF, insumos que serão utilizados na produção dos bens que industrializar, conforme previsto no artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

Ademais, o § 2° do artigo citado acima, traz uma tratativa diferenciada àqueles que atuam na fabricação de produtos do setor automotivo:

Art. 8° A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 4° e 5° poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrializar.
(..)
§ 2° Na industrialização de produtos relacionados ao setor automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componentes importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.

O fornecedor co-habilitado não precisará cumprir com a obrigação de exportar, nem dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, neste caso, apenas deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque para este controle.

A empresa co-habilitada poderá fornecer ao beneficiário do regime, mercadorias importadas sem que estas tenham sido submetidas ao processo de industrialização.

Para autorizar o co-habilitado a importar com benefício do regime, a empresa beneficiária do RECOF deverá apresentar o Termo de Autorização de Importação no RECOF, de acordo com o modelo constante no anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

A empresa habilitada ao RECOF responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.

5. Manutenção do Regime

Conforme previsto no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2019, o Regime Aduaneiro RECOF, tem sua manutenção condicionada ao cumprimento pelo beneficiário das seguintes disposições:

a) exportação dos produtos resultantes de processo industrial: o valor mínimo anual da operação deverá ser equivalente a 50% do valor total de mercadorias adquiridas sob o amparo do Regime e não inferior a USD 500.000,00; e

b) aplicação das mercadorias adquiridas no processo industrial: ao menos 70% das mercadorias adquiridas sob o amparo do Regime devem ser aplicadas, anualmente, na produção industrial.

A comprovação destas informações será realizada e computada por meio do sistema informatizado da empresa, como dispõe o inciso I do § 1° do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

Além da disposição das informações no sistema, é necessário que a empresa beneficiária apresente um extrato eletrônico à Unidade da RFB assinado pelos administradores da pessoa jurídica habilitada, conforme exigido no parágrafo 8° do artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

As destinações deverão observar as disposições abordadas no tópico 9, para verificar a necessidade de recolhimento dos tributos previamente suspensos.

6. Execução do Regime

Quando a pessoa jurídica habilitada for adquirir insumos e mercadorias sob o amparo do Regime, alguns pontos deverão ser observados de acordo com a origem da aquisição.

6.1. Mercadoria Nacional

A aquisição de mercadoria nacional para industrialização, será realizada com base em documento fiscal emitido pelo fornecedor.

Conforme disposto no artigo 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012, na Nota Fiscal de Saída do fornecedor nacional, deverá constar nas informações adicionais do documento, a seguinte informação:

"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF n° ......., de .. /../....)".

Fica vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, o mesmo não poderá ser utilizado como crédito. Além disso, não se aplica as retenções do PIS e COFINS nessa aquisição.

6.2. Mercadoria Importada

Ao adquirir mercadorias importadas ao amparo do RECOF a mercadoria será submetida ao despacho aduaneiro de importação, de maneira que, o documento que amparará este procedimento, será a Declaração de Importação (DI), como previsto no artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

No caso de bens usados que serão importados no âmbito do RECOF deverão seguir os trâmites fiscais e aduaneiros estabelecidos pela Secretaria de Comércio Exterior. Portanto, o beneficiário deverá solicitar o licenciamento de importação previamente ao embarque, conforme dispõe a alínea ‘e’ do inciso II do artigo 15 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Ademais, informamos que conforme disposto no § 2° do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012, as mercadorias provenientes de outros regimes aduaneiros poderão ser admitidas no RECOF, vedado o procedimento inverso, ou seja, mercadorias admitidas no RECOF não poderão ser transferidas para outros regimes aduaneiros.

A única exceção a esta regra, é a mercadoria admitida no regime aduaneiro do RECOF que seja transferida para o regime aduaneiro do RECOF-Sped, caso o beneficiário tenha se habilitado a este regime.

7. Prazo

O prazo de abrangência do regime é de um ano, prorrogável automaticamente por mais um ano, contados a partir da data do desembaraço aduaneiro no caso da importação.

Nas aquisições no mercado interno, o prazo é contado a partir da data da emissão do documento fiscal emitido pelo fornecedor, conforme consta no artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

Destaca-se que apenas para os casos de produção de mercadorias de longo ciclo de fabricação, será possível solicitar a prorrogação do prazo previsto de vigência do regime, que é de um ano, desde que este não ultrapasse a totalidade de cinco anos, conforme dispõe o artigo 31 da norma supracitada.

Também poderá ser prorrogado o prazo quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos, como protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.

O pedido de prorrogação deverá ser protocolado juntamente à autoridade certificadora de jurisdição da sede do beneficiário do regime.

7.1. Penalidades Devidas ao Ultrapassar o Prazo

Caso não ocorra a devida destinação das mercadorias importadas, antes do fim do prazo de vigência do regime, haverá a necessidade de recolhimento dos tributos suspensos com acréscimos de juros e multa de mora, conforme mencionado no artigo 40 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

O cálculo da multa será realizado a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime.

8. Extinção do Regime

Conforme indicado no tópico 5, um dos requisitos da manutenção do regime é a destinação da mercadoria para a exportação, em que se deve respeitar os limites quantitativos e de valores estipulados pela legislação.

Conforme dispõe o artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012, cumprindo com o percentual estipulado, as demais mercadorias podem ser destinadas à diferentes finalidades, quais sejam:

8.1. Exportação

a) De produto industrializado que tenha sido incorporado a mercadoria admitida no regime;

b) De produto importado, na mesma forma que em que foi importado; e

c) De produto adquirido no mercado interno, no estado em que foi adquirida.

O despacho de exportação de produto industrializado será processado através da Declaração Única de Exportação (DUE) registrada no Siscomex, com indicação da classificação fiscal NCM do produto resultante da industrialização.

Quando a mercadoria admitida no regime for sem cobertura cambial, e destinada à exportação, independente se for exportada no estado em que foi admitida, ou incorporada a produto industrializado, deverá ser registrada uma declaração de importação para fins cambiais.

Essa condição não se aplica quando for realizada a exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, quando o importador no exterior for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

8.2. Reexportação

Para fins de extinção do RECOF, há a possibilidade de reexportar apenas a mercadoria importada sem cobertura cambial a qual foi admitida no regime, conforme dispõe o inciso II, artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

8.3. Despacho para Consumo

a) Mercadoria importada e incorporada a produto industrializado, ou seja, cumprindo com o compromisso de industrialização proposto pelo regime;

b) Mercadoria importada, no estado em que fora importada, ou seja, sem nenhuma industrialização;

8.4. Destruição

Há a possibilidade ainda de extinguir o regime mediante destruição da mercadoria importada admitida no regime, sem cobertura cambial. Os custos inerentes à destruição ficarão à cargo do beneficiário do regime, conforme previsto no inciso V do artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

Ademais, de acordo com o artigo 35 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012, para as mercadorias importadas com cobertura cambial, a destruição somente será permitida caso o beneficiário proceda com os trâmites de despacho para consumo da mercadoria a ser destruída.

8.5. Retorno ao Mercado Interno

Por fim, a mercadoria nacional admitida no âmbito do RECOF poderá retornar ao mercado interno na mesma condição e natureza em que foi adquirida, ou ainda, após sua industrialização, conforme dispõe o inciso VI do artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

9. Recolhimento dos Tributos

Para a pessoa jurídica habilitada no RECOF que não extinguir o regime através da exportação ou reexportação, tratadas nos tópicos 8.1 e 8.2, deverá realizar o recolhimento dos tributos conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

9.1. Destinação ao Mercado Interno

As mercadorias importadas sob o amparo do regime, sejam estas submetidas ao processo de industrialização ou alienadas no mesmo estado em que foram importadas, pelo fato de serem destinadas ao mercado interno, deverão ter seus tributos recolhidos mediante registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente da destinação, conforme artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

As mercadorias adquiridas no mercado interno também deverão ter os impostos que foram suspensos apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

Com relação ao PIS e COFINS, no caso das mercadorias adquiridas no mercado interno que tenham passado pelo processo de industrialização, contudo não foram exportadas e serão destinadas ao mercado nacional, as mesmas poderão usufruir do benefício de isenção destes tributos, conforme previsto na Solução de Consulta COSIT n° 272/2019.

No caso de destinação no mercado interno de mercadoria importada ou adquirida no mercado nacional, o IPI, previamente suspenso, deverá ser calculado e recolhido. Para àqueles bens destinados ao setor automotivo, previstos no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002, haverá a suspensão do IPI, conforme esclarecido pela Solução de Consulta n° 448/2009.

9.2. Mercadorias Destinadas à Destruição

As mercadorias destinadas à destruição, sejam elas no mesmo estado que foram importadas, objeto de perda de processo produtivo ou resíduos, deverão ter o recolhimento dos tributos, previamente suspensos, conforme disposto no inciso II do parágrafo 1° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

Os valores dos tributos a serem recolhidos e as expensas da destruição serão de responsabilidade do beneficiário do regime.

10. Recof vs Recof Sped

A modalidade de regime aduaneiro RECOF, conforme relatado, exige que todos os dados da operação sejam informados no sistema informatizado de controle, a fim de validação do regime. Em 2016, foi divulgada uma nova modalidade do regime, o Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED) que traz a facilidade de integrar o SPED Fiscal e a NF-e, de modo a descontinuar a necessidade de utilização do sistema informatizado próprio.

Portanto, aos futuros beneficiários do regime que desejam maior otimização em seu processo, há a opção de se habilitar ao RECOF-Sped, que possui diferentes solicitações para sua manutenção. Como o sistema automaticamente fará essa manutenção, o estabelecimento interessado deve manter a sua escrituração fiscal e escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque conforme dispõe o artigo 15 da Instrução Normativa RFB n° 1.612/2016.

Para maiores informações sobre o RECOF-Sped, indicamos leitura complementar do seguinte material: RECOF - SPED.

11. Disposições Finais

Os resíduos do processo industrial, sejam eles aparas, sobras ou fragmentos, poderão ser destruídos, exportados ou despachados para consumo, conforme dispõe o artigo 36 da Instrução Normativa RFB n° 1.291/2012.

Se o beneficiário optar pela destruição dos resíduos, o mesmo ficará condicionado a arcar com os custos da operação de destruição.

Por sua vez, o despacho para consumo deverá ocorrer como se os resíduos tivessem sido importados nas mesmas condições em que se encontram. Nesta situação, o beneficiário deverá realizar o pagamento dos tributos aduaneiros mediante registro de Declaração de Importação (DI) e ainda reclassificar os resíduos conforme a classe do material constitutivo predominante.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB N° 1.291/2012Decreto n° 6.759/2009Instrução Normativa RFB n° 1.612/2016Portaria COANA n° 057/2019Lei n° 10.893/2004Solução de Consulta COSIT n° 272/2019Solução de Consulta n° 448/2009Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015, Lei n° 10.637/2002Portaria SECEX n° 023/2011 e Código Tributário Nacional.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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