Boletim Comércio Exterior n° 09 - Maio / 2019 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DO REGIME

3. BENEFÍCIO

4. PRAZO PARA APLICAÇÃO DO REGIME

5. HABILITAÇÃO

    5.1 Requisitos

6. PLEITOS DE EX-TARIFÁRIOS

    6.1. Inclusão

    6.2. Exclusão

    6.3. Alteração

    6.4 Análise de Pleitos

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

O Regime de Autopeças Não Produzidas instituído pela Lei n° 13.755/2018 dispõe sobre a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, com a isenção do Imposto de Importação (II) quando destinados à industrialização de produtos automotivos.

O Regime visa desenvolver o setor automotivo, consolidar a cadeia produtiva de autopeças, bem como promover a absorção de novas tecnologias.

2. OBJETO DO REGIME

O Regime de Autopeças Não Produzidas abrange exclusivamente a importação de autopeças novas destinadas à industrialização de produtos do setor automotivo, conforme previsto no art. 2° da Resolução CAMEX n° 102/2018:

a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semirreboques;

e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;

f) reboques e semirreboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças.

3. BENEFÍCIO

Será concedido ao importador, o benefício de isenção do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário, nas importações de autopeças novas, amparadas pelo Regime de Autopeças Não Produzidas, compreendidas no Anexo I da Resolução CAMEX n° 102/2018, bem como nas importações de tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas, e ainda, máquinas rodoviárias autopropulsadas, compreendidas no Anexo II, da normativa citada anteriormente.

O beneficiário do Regime de Autopeças Não Produzidas, poderá realizar importação direta ou ainda, importação indireta, por sua conta e ordem, por intermédio da empresa importadora, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

4. PRAZO PARA APLICAÇÃO DO REGIME

O prazo para os bens importados, sob o Regime de Autopeças Não Produzidas, serem integralmente incorporados na industrialização dos produtos automotivos, será de 3 (três) anos, a partir da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação.

Caso não ocorra, o beneficiário do Regime ficará obrigado a recolher o II não pago, acrescido de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

Será tolerado o percentual de perda inevitável ao processo produtivo com base no Consumo Específico Padronizado cadastrado no Registro 0210 da Escrituração Fiscal Digital.

5. HABILITAÇÃO

Inicialmente, a empresa deverá habilitar-se ao RADAR, junto à Receita Federal do Brasil para ter acesso ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

Os interessados em usufruir do benefício de isenção do Imposto de Importação, deverão primeiramente, habilitar-se ao Regime de Autopeças Não Produzidas, nos termos da Portaria SEI n° 1.569/2018.

A habilitação ao Regime de Autopeças Não Produzidas deverá ser efetuada pelo importador, mediante preenchimento e envio do formulário eletrônico (modelo anexo), via Portal de Serviços.

Após o envio deste formulário eletrônico, a solicitação será direcionada à análise técnica, da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI) ou Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), cabendo a estes departamentos aprovar ou não, as solicitações recebidas.

Para concessão do Regime, deverá ser analisado, a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições Sociais Federais e da Inscrição do CNPJ da pessoa jurídica.

As habilitações serão efetivadas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior), mediante inserção do CNPJ da empresa, no SISCOMEX, para utilização do Regime de tributação e do fundamento legal correspondente, conforme dispõe a Portaria MDIC n° 1.569/2018.

Esta habilitação terá o prazo de validade por tempo indeterminado, enquanto vigorar o Regime.

As empresas que já possuem habilitações vigentes para importação de autopeças na condição de Ex-tarifário no âmbito da Resolução CAMEX n° 061/2015, ficam dispensadas de solicitar nova habilitação.

5.1. Requisitos

Para manutenção do benefício, os importadores habilitados no Regime de Autopeças Não Produzidas, deverão atender os seguintes requisitos:

a) Habilitação ao Radar - Siscomex;

b) Realização de dispêndios (investimentos), no país, em um montante equivalente à alíquota de 2% do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, em parcerias com:

  • Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT;

  • Entidades Brasileiras de Ensino, reconhecidas pelo Poder Público;

  • Empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou

  • Organizações sociais, qualificadas conforme a Lei n° 9.637/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.

6. PLEITOS PARA EX-TARIFÁRIOS

As empresas habilitadas no Regime poderão apresentar pleitos de inclusão, alteração e exclusão de itens da lista de Autopeças Não Produzidas, mediante solicitação por meio de formulários e arquivos, em meio eletrônico, disponibilizados no Portal de Serviços.

Caso ocorra indisponibilidade do acesso ao sitio, o conjunto de pleitos poderá ser entregue na forma impressa e em meio eletrônico (em formato de texto editável e pdf), via postal ou presencial, à SDCI, conforme formulário padrão, disponibilizado no sitio do MDIC, devendo ser devidamente protocolizado no referido Ministério, conforme disposto na Resolução CAMEX n° 102/2018.

O requerente deverá respeitar o cronograma anual, para apresentação e análise dos pleitos de inclusão, alteração e exclusão de itens da lista de Autopeças Não Produzidas.

6.1. Inclusão

O pleiteante deverá apresentar:

a) Código da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da autopeça;

b) Descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;

c) Proposta de redação específica que caracterize suficientemente o produto objeto de isenção;

d) Catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;

e) Layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública;

f) A autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;

g) Previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e

h) Material adicional ou literatura técnica.

Deve ser destacado que, os pleitos de inclusão de Autopeças contidas em projetos de desenvolvimento e produção tecnológica no âmbito do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, ao amparo do Decreto n° 9.557/2018, não obedecerão ao cronograma anual de apresentação de pleitos, estabelecido pelo MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços).

Para o ano calendário de 2019, ficam estabelecidas as datas de 15 a 31 de janeiro, 15 a 30 de abril, 15 a 31 de julho, e 15 a 31 de outubro, para a apresentação do conjunto de pleitos, conforme disposto na Portaria SDICSI n° 199/2019.

6.2. Exclusão

Os itens constantes na Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser excluídos, nos casos em que for comprovada a capacidade de produção nacional equivalente.

O respectivo pleito para exclusão deverá ser providenciado pelo setor privado, instruído por formulário específico, disponibilizado no Portal de Serviços, por iniciativa própria do Governo, uma vez que seja identificada a capacidade de produção nacional equivalente ou ainda por defasagem tecnológica.

6.3. Alteração

A redação de autopeças com isenção do imposto de importação, poderá ser alterada, mediante solicitação, a qualquer tempo, desde que não ocorra a descaracterização da autopeça.

O pleito para alteração da redação, será instruído por formulário específico, disponibilizado no Portal de Serviços.

Os pleitos para alteração, que apresentarem modificação dos parâmetros ou especificações da autopeça, serão considerados pleitos de inclusão de novos itens.

6.4. Análise dos Pleitos

Caberá à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (SDCI-MDIC) realizar a análise documental prévia do conjunto de pleitos, bem como intermediar as comunicações com as entidades representativas do setor.

As entidades representativas do setor privado, terão o prazo de quinze dias corridos, da notificação da SDCI, recebidas via correio eletrônico, para sanarem as irregularidades dos pleitos em que deixaram de cumprir algum dos requisitos previstos em legislação, sob pena de arquivamento do processo.

Para os pleitos que atenderem aos requisitos mínimos, exigidos em legislação, o MDIC iniciará a Consulta Pública, em seu endereço eletrônico (http://www.mdic.gov.br), por um período de trinta dias corridos, nos termos do art. 12 da Resolução CAMEX n° 102/2018.

Para fins de análise dos pleitos no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, foi instituído o Comitê Técnico de Análise das Listas de Autopeças Não Produzidas, composto por representantes da SDCI e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Caberá ao respectivo Comitê Técnico, analisar os pleitos de inclusão, exclusão e alteração de itens das Listas de Autopeças Não Produzidas, assim como, emitir pareceres técnicos sobre os pleitos apresentados, nos termos do art. 13 da Resolução CAMEX n° 102/2018.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

Os dispêndios (investimentos), deverão ser realizados até, o último dia útil do 2° mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, cujo prazo será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.

Os importadores, beneficiários do Regime, deverão comprovar junto ao MDIC, anualmente, a realização dos investimentos (dispêndios), estabelecidos no inciso II do caput do art. 36, do Decreto n° 9.557/2018. Caso a comprovação não ocorra, será aplicada sanção de suspensão da habilitação.

O beneficiário do Regime, que realizar os investimentos (dispêndios) abaixo do que deveria efetivamente ter realizado, conforme mencionado no tópico 5.1, estará sujeito à aplicação de multa de 100% sobre a diferença desses valores.

Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), verificar o atendimento das condições previstas em legislação, diretamente, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União.

O beneficiário do Regime deverá ainda, encaminhar um relatório anual, referente ao ano-calendário, à SDCI, através do endereço eletrônico exautopecas@mdic.gov.br, para monitoramento do Regime, até o prazo de 15 de fevereiro do ano subsequente.

O relatório anual para prestação das informações do regime de Autopeças Não Produzidas está disponível no Anexo I da Portaria SEI n° 1.569/2018.

Dispositivos Legais: Decreto n° 6.500/2008, Decreto n° 9.557/2018, Resolução CAMEX n° 102/2018, Portaria SEI n° 1.569/2018 e Portaria SDICSI n° 199/2019.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Bruno dos Reis Ribeiro

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