Boletim Comércio Exterior n° 22 - Novembro / 2018 - 2° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÕES

3. INCIDÊNCIA DO AFRMM

    3.1 Fato Gerador

    3.2 Base de Cálculo

    3.3 Alíquotas

    3.4 Pagamento

    3.5 Isenção do AFRMM

4. SISTEMA MERCANTE

    4.1 Acesso ao Sistema Mercante

    4.2 Credenciamento

    4.3 Solicitação dos Perfis de Acesso

    4.4 Conhecimento Eletrônico

5. ENTREGA DA CARGA

6. REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO NO SISCOMEX/MERCANTE

1. INTRODUÇÃO

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo Decreto Lei n° 2.404/1987 e regulamentado pela Lei 10.893/2004, define-se como uma contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE) e tem como finalidade atender os encargos da intervenção da União, no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.

2. DEFINIÇÕES

Para um melhor entendimento dos termos aplicados nessa matéria, é importante o conhecimento das seguintes definições:

a) Sistema Mercante: sistema concebido para o Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no âmbito do Departamento da Marinha Mercante;

b) CE Mercante: o Conhecimento Eletrônico (CE) Mercante, é um número gerado pelo Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

c) FMM: Fundo da Marinha Mercante;

d) TUM: Taxa de utilização do Mercante.

3. INCIDÊNCIA DO AFRMM

3.1. Fato gerador

O fato gerador do AFRMM, é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

O AFRMM não incide sobre o frete relativo a:

a) navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e

b) transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.

3.2. Base de cálculo

De acordo com a Lei 10.893/2004, a base de cálculo do AFRMM será o valor do frete, definido como a remuneração do transporte aquaviário da carga, de qualquer natureza, descarregada em porto brasileiro.

Entende-se por remuneração do transporte aquaviário, o frete para o transporte marítimo da carga, todas as despesas portuárias com a manipulação de carga e as despesas anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinente.

Quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, será utilizada a tabela “taxa de conversão de câmbio” do sistema de informações do Banco Central (Sisbacen), utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

O somatório dos fretes, obtidos a partir dos conhecimentos de embarque desmembrados, não poderá resultar em um valor menor, que o frete total, descrito no conhecimento de embarque que os originou.

3.3. Alíquotas

O AFRMM será aplicado sobre a base de cálculo mencionada no tópico 3 desse material, com incidência das alíquotas informadas na Lei n° 10.893/2004:

a) 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;

b) 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e

c) 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Nota ECONET: a partir de 25.03.2022, de acordo com a publicação da Lei n° 14.301/2022 (DOU de 25.03.2022) as alíquotas aplicadas para o recolhimento do AFRMM serão:

a) 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

b) 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

c) 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;

d) 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

3.4. Pagamento

A taxa do AFRMM deverá ser recolhida:

a) antes da autorização de entrega da mercadoria pela RFB nos casos de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro, ou

b) nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro, antes da efetiva retirada da mercadoria da área portuária.

No momento do recolhimento do AFRMM, também deverá ser recolhida a Taxa da Utilização do Mercante (TUM).

O Sistema Mercante somente permite o pagamento através de débito automático em conta corrente, desde que, realizado pelo consignatário da carga ou seu representante legal, devidamente cadastrados no mercante.

O AFRMM será pago junto à Unidade da Receita Federal, na qual ocorreu o registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou na unidade de jurisdição do registro, nos seguintes casos:

a) quando realizado após 30 dias da ocorrência do fato gerador;

b) nas hipóteses de pagamento referente à mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observados os casos de suspensão, até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

3.5. Isenção do AFRMM

Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial, que conforme a Lei n° 10.893/2004, artigo 14, consistam em:

a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, à obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade, ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

d) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;

f) bens que retornem ao país nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

g) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;

h) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;

i) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros em viagens internacionais;

j) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais, ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;

k) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou

l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

Nas hipóteses em que o AFRMM for isento ou suspenso, a Taxa de Utilização da Mercante (TUM) não está dispensada de pagamento. O pagamento da TUM deverá ser realizado isoladamente no sistema Mercante.

Os casos de não incidência da TUM, estão previstos no artigo 37, parágrafo terceiro da Lei n° 10.893/2004, nos quais são consideradas:

a) as cargas destinadas ao exterior; e

b) as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme os tópicos mencionados acima, previstos no art. 14 da Lei n° 10.893/2004; e

c) as cargas submetidas à pena de perdimento.

4. SISTEMA MERCANTE

O Sistema Mercante é o sistema no qual são registradas as informações para o controle de arrecadação da taxa do Adicional ao Frete da Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), desde o registro do Conhecimento de Embarque (CE), até os direitos de créditos, relativos aos pagamentos nas contas vinculadas ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).

Uma vez registradas as informações dos Conhecimentos de Embarque (CE) no Sistema Mercante, o mesmo fará o cálculo do valor da taxa do AFRMM de cada conhecimento, e disponibilizará o valor apurado na base de dados.

O importador/consignatário da carga, além de recolher os valores referentes ao AFRMM e TUM, debitados de sua conta, também poderá realizar consultas quanto à situação dos conhecimentos de embarque a eles vinculados, ou à situações de isenção ou suspensão solicitadas por seus representantes.

As empresas de navegação também utilizam o Sistema Mercante para consultar as informações relacionadas as suas operações em diversos formatos, e os valores recolhidos e creditados nas contas vinculadas.

O Sistema Mercante atualmente é integrado com o sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários e com o Siscomex Carga, e permanece como sistema de registro de entrada de dados e de informações relativas à cargas, manifestos, conhecimentos e itens do transporte aquaviário.

4.1. Acesso ao Sistema Mercante

Para prestar qualquer informação junto ao Sistema Mercante, relativo à disponibilização de dados de escala, de manifesto de carga, de conhecimento de embarque e de desconsolidação, bem como para as transações relativas a endosso eletrônico, será necessário o credenciamento e a obtenção do perfil de acesso junto à Receita Federal do Brasil.

Para prestação de qualquer informação no Sistema Mercante será obrigatório o uso de certificado digital.

4.2. Credenciamento

O credenciamento das agências de navegação, agente desconsolidador, consignatário do conhecimento de transporte e seus representantes, será realizado mediante preenchimento de formulário específico ‘Requerimento de Credenciamento no Siscomex/Mercante’, conforme modelo aplicado pela RFB e disponibilizado no final desta matéria.

Quando o credenciamento for requerido para empresas de Navegação, a solicitação deverá ser enviada diretamente para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

4.3. Solicitação dos Perfis de Acesso

Uma vez credenciado, o usuário do sistema deverá solicitar o perfil de acesso ao sistema Mercante junto à Receita Federal, mediante preenchimento do formulário “Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais”.

Os perfis devem seguir as regras disponibilizadas na Portaria COANA n° 038/2018, conforme abaixo:

PERFIS

PÚBLICO ALVO

ANTAQ-GEST
ANTAQ

Servidores da Antaq.

BNDES

Funcionários do BNDES.

AGÊNCIA

Dirigentes, funcionários, prepostos e representantes legais de agência de navegação.

CONSIGNAT

Dirigentes, funcionários, prepostos de consignatário de carga.

DESC

Dirigentes, funcionários, prepostos de empresa desconsolidadora de carga.

ENTREGA

Dirigentes, funcionários, prepostos e representantes legais de empresa consignatária de carga devidamente autorizados pelo responsável legal.
Dirigentes, funcionários, prepostos e representante legal de depositário ou operador portuário autorizados pelo responsável legal.

EMPRESA

Dirigentes, funcionários, prepostos de empresas de navegação nacional.

4.4. Conhecimento Eletrônico

O CE Mercante é o Conhecimento Eletrônico emitido pelo transportador, no Sistema Mercante, com a finalidade de espelhar o conhecimento de carga no sistema, permitindo identificar e controlar a carga pelo seu número denominado CE Mercante.

Para as informações do CE mercante são transcritas as principais informações do contrato de transporte, tais como: número do conhecimento (BL), transportador, embarcador, consignatário, embarcação, porto de origem e porto de destino, frete e data de emissão.

Os itens de carga referem-se à identificação e características da carga objeto do contrato de transporte: contêineres, tipo e quantidade de carga solta, granéis, peso, cubagem e NCM.

Através do CE mercante será realizado o controle de arrecadação do AFRMM pela autoridade aduaneira, mediante o registro das informações da carga no sistema.

5. ENTREGA DA CARGA

O Sistema Mercante disponibiliza a informação sobre a situação da carga, se autorizada para entrega ou não, e indica a ocorrência de evento ou pendência de AFRMM para o CE Mercante correspondente.

A unidade local da Receita Federal, somente procederá com o desembaraço e autorização da entrega da carga, liberação da sua saída da zona primária, ou inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante confirmação de pagamento da AFRMM, sua isenção ou suspensão.

6. REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO NO SISCOMEX/MERCANTE

O cadastramento dos usuários no Sistema Mercante será através do requerimento de credenciamento no Siscomex/Mercante, conforme modelo abaixo:

Para realizar o credenciamento, o interessado deverá formalizar Dossiê Digital de Atendimento (DDA), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O requerimento deverá ser formalizado nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.782/2018, e será instruído com:

a) cópia do documento de identificação do (s) representante (s) a ser (em) credenciado (s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

b) Instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;

c) Cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso.

O formulário poderá ser utilizado, também, para promover alterações ou exclusões dos intervenientes nos sistemas Siscomex/Mercante.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei n° 2.404/1997, Lei 10.893/2004, Instrução Normativa RFB n° 1.782/2018

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Mariane Nunes Talão

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