Boletim Comércio Exterior n° 19 - Outubro / 2018 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

REMESSAS INTERNACIONAIS - EXPORTAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETO DA OPERAÇÃO

    2.1 Restrições de Envio

    2.2 Vedações

3. DESPACHO ADUANEIRO

    3.1 Documentação

    3.2 Procedimentos

        3.2.1 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

        3.2.2 Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Courier)

    3.3 Seleção e Conferência Aduaneira

    3.4 Despacho de Devolução ao Exterior

    3.5 Devolução ao Exportador

4. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

6. MODELO DE DOCUMENTO DE DESPACHO

    6.1 Declaração de Remessa Expressa (DRE)

    6.2 Declaração de Exportação de Remessa Postal (DERP)

1. INTRODUÇÃO

No âmbito do Comércio Exterior Brasileiro existe a possibilidade de realizar uma exportação por meio de Remessas Internacionais, nos termos previstos pela Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

Definem-se como remessas internacionais, as remessas postais internacionais transportadas sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as remessas expressas sob responsabilidade das empresas de transporte internacional expresso porta a porta (Courier).

A exportação de mercadorias realizada sob esta modalidade não exigirá a habilitação ao Radar junto à Receita Federal, cadastro normalmente requerido para as operações de Comércio Exterior.

2. OBJETO DA OPERAÇÃO

Poderão ser objeto da operação de Remessa Internacional, as exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, em caráter definitivo, com ou sem cobertura cambial.

As pessoas físicas não têm permissão para exportar mercadorias com fins comerciais. A elas, será permitido, apenas, enviar uma remessa sem cobertura cambial, com finalidade de amostras ou presentes. Ressalvam-se as operações realizadas por produtor rural, artista, artesão ou assemelhado.

A legislação não prevê limite de valores das mercadorias a serem exportadas, porém deve-se verificar as condições de desembaraço aduaneiro conforme o montante da operação.

2.1 Restrições de Envio

Previamente à exportação recomenda-se verificar com os Correios e as Empresas Courier quais são as restrições de envio, devido ao peso e às dimensões permitidas.

Salienta-se que tais empresas não transportam substâncias perigosas, conforme a classificação da IATA - Associação Internacional de Transportes Aéreos.

2.2 Vedações

Por meio de Remessas Internacionais, serão vedadas as exportações dos seguintes produtos:

a) cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos;

b) moeda corrente;

c) bens cujo transporte seja proibido pela legislação postal, quando se tratar de remessa postal internacional; e

d) bens cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional, quando se tratar de remessa internacional com transporte contratado pela via aérea.

Excetuam-se as exportações de cigarros classificados no Capítulo 24 da NCM, quando efetuadas por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto n° 7.212, de 2010.

Serão permitidas também as exportações de moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil.

3. DESPACHO ADUANEIRO

As mercadorias destinadas ao exterior estarão sujeitas ao despacho aduaneiro de exportação, procedimento fiscal, aplicado a estas mercadorias, com o objetivo de verificar a conformidade dos dados declarados pelo exportador em relação aos bens e aos documentos apresentados à RFB, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior. 

3.1 Documentação

O despacho aduaneiro de exportação será instruído pela Fatura Comercial, Nota Fiscal de Exportação, Conhecimento de Transporte Aéreo e Certificado de Origem, quando couber.

A Fatura Comercial (Invoice) deverá ser emitida pelo exportador e irá conter as informações da mercadoria a ser exportada. Para fins de emissão deste documento, indica-se a utilização da ferramenta Documentos Editáveis.

O exportador deverá emitir também a Nota Fiscal de Exportação em formato eletrônico. Este documento fiscal apenas não é exigível nas situações em que a Legislação Estadual dispense a emissão.

Por sua vez, o Conhecimento de Transporte Aéreo será disponibilizado pelos Correios ou Empresas Courier, e deverá ser preenchido pelo exportador previamente ao envio da mercadoria.

O Certificado de Origem tem o intuito de atestar a origem da mercadoria, para que o comprador estrangeiro possa se beneficiar das preferências tarifárias dos Acordos Internacionais que o Brasil detém com alguns países. Este documento será emitido pelo exportador junto à Federação de Indústria e Comércio do seu Estado.

3.2 Procedimentos

O despacho aduaneiro de exportação será realizado pela empresa responsável pela Remessa Internacional, seja os Correios ou Empresa Courier.

Os trâmites serão realizados no Siscomex Remessa, módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A declaração a ser realizada para a Receita Federal, referente aos bens a serem exportados, será emitida conforme os valores da operação, nos termos previstos abaixo.

3.2.1 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Ao contratar os Correios, o despacho aduaneiro será instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração para Alfândega com a respectiva Lista de Remessas: remessas contendo bens de até USD 1.000,00;

b) Declaração de Exportação de Remessa Postal (DERP): remessas contendo bens no valor entre USD 1.000,00 e USD 10.000,00; e

c) Declaração Única de Exportação (DU-E): remessas contendo bens de qualquer valor.

3.2.2 Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Courier)

Ao contratar as Empresas Courier, o despacho aduaneiro será instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração de Remessa de Exportação (DRE): remessas contendo bens no valor de até USD 10.000,00; e

b) Declaração Única de Exportação (DU-E): remessas contendo bens de qualquer valor.

Nota ECONET: A partir do dia 29.12.2018, somente as operações contendo bens no valor de até USD 1.000,00 serão realizadas através da Declaração de Remessa de Exportação (DRE), para as demais remessas contendo bens de qualquer valor, deverá ser emitida a Declaração Única de Exportação (DU-E).

3.3 Seleção e Conferência Aduaneira

Para as remessas internacionais cujas declarações não sejam realizadas por intermédio do Siscomex Exportação, mas através do Siscomex Remessa, a seleção para conferência aduaneira será realizada mediante indicação da autoridade aduaneira responsável pelo lote de remessas submetidas a despacho.

As remessas internacionais que não forem selecionadas para conferência aduaneira, serão consideradas automaticamente desembaraçadas.

3.4 Despacho de Devolução ao Exterior

Em uma importação de mercadoria através de Remessa Internacional, a empresa de transporte poderá solicitar a devolução do bem ao exterior mediante autorização prévia da Receita Federal do Brasil.

A devolução do bem poderá ocorrer sem formalização do despacho aduaneiro de exportação, nos casos em que as remessas postais internacionais não tenham sido objeto de registro de declaração aduaneira de importação.

Para os casos em que houve registro de Declaração de Importação de Remessa (DIR), porém, não desembaraçada, ou ainda, sem Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada, a devolução ocorrerá mediante apresentação do formulário DRE, opção “Devolução”, cujo modelo consta anexo à Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017 (modelo disponibilizado ao final desta matéria).

3.5 Devolução ao Exportador

As Remessas Internacionais destinadas ao exterior quando ficarem depositadas em área alfandegada sem a efetivação da exportação, deverão ser devolvidas ao remetente pela ECT ou empresas de courier dentro de 30 dias após o encerramento dos seguintes prazos:

a) recebimento da remessa no recinto alfandegado, sem que seu despacho tenha sido iniciado; ou

b) 30 (trinta) dias da interrupção do curso do despacho por ação ou omissão do remetente.

O prazo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira a pedido do remetente. No entanto, enquanto não efetivada a devolução, o despacho poderá ser iniciado ou retomado.

4. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Os bens amparados por Carnê Ata ou que cumpram com os requisitos da Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, poderão ser submetidos ao Regime de Exportação Temporária através da modalidade Remessa Internacional.

A Exportação Temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada do País, com suspensão do imposto de exportação, condicionado à reimportação em prazo determinado no mesmo estado em que foi exportado.

4.1 Concessão do Regime

A concessão do regime será solicitada pelo remetente mediante preenchimento e assinatura do requerimento (disponibilizado pelos Correios ou Empresas Courier) e entregue à Unidade da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Serviço de Remessas Postais e Expressas).

4.2 Prazo de Vigência e Extinção do Regime

O prazo de vigência do regime será de 6 meses, prorrogável automaticamente por igual período.

A extinção do Regime de Exportação Temporária acontecerá quando ocorrer a reimportação do bem ou a conversão da saída do País, de exportação temporária, para definitiva.

4.3 Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro do bem submetido à exportação temporária, ocorrerá mediante emissão da DUE no Siscomex por parte da empresa responsável pelo transporte, Correios ou Empresas Courier.

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Nas operações de exportação não haverá a incidência dos tributos federais, tais como: IPI, PIS e COFINS, e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos termos previstos pela Constituição Federal.

No entanto as receitas provenientes da exportação de mercadorias, sofrerão a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o regime tributário da empresa.

6. MODELO DE DOCUMENTO DE DESPACHO

As declarações de exportação de Remessas Internacionais serão emitidas pelas empresas responsáveis pelo transporte da mercadoria, seja Correios ou Empresa Courier.

Os modelos poderão ser verificados nos itens abaixo.

6.1 Declaração de Remessa Expressa (DRE)

A DRE será utilizada nas exportações através dos serviços de Empresas Courier e está prevista no Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017.

6.2 Declaração de Exportação de Remessa Postal (DERP)

A DERP será utilizada nas exportações através dos serviços dos Correios e está prevista no Anexo IV da Portaria COANA n° 082/2017.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.737/2017, Portaria COANA n° 081/2017 e Portaria COANA n° 082/2017.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Laura Rigonato Oratz

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