Boletim Comércio Exterior n° 14 - Julho / 2018 - 2° Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
COMÉRCIO EXTERIOR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um imposto federal que figura como um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários e ouro. O IOF foi instituído pela Lei n° 5.143/1966 e atualmente é regulamentado pelo Decreto n° 6.306/2007. Essa matéria tem por objetivo descrever a incidência do IOF sobre as operações de mútuo realizadas entre Pessoas Jurídicas e entre Pessoas Jurídica e Pessoas Físicas. 2. OPERAÇÃO DE MÚTUO O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, conforme previsto pelo artigo 586 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil). Figuram no contrato de mútuo: a) o mutuante: quem concede o empréstimo no contrato de mútuo; b) o mutuário: quem recebe o empréstimo no contrato de mútuo. 3. IOF EM OPERAÇÕES DE MÚTUO 3.1. Incidência de IOF O IOF incide sobre as operações de crédito, incluindo os contratos de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, nos termos do artigo 2°, inciso I, alínea “c” do Decreto n° 6.306/2007 e do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009. A Receita Federal do Brasil (RFB) poderá identificar as operações realizadas de mútuo, sem contrato estabelecido, e gerar aviso de cobrança do IOF, além de solicitar a comprovação das operações realizadas, por meio de registro em cartório dos contratos de mútuo. A Solução de Consulta Cosit n° 50 de 26 de fevereiro de 2015 destaca que a ocorrência de uma operação de crédito, para fins de incidência do IOF, independe da formalização de um contrato de mútuo, sendo irrelevante ainda a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas. 3.2. Não Incidência de IOF As operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, personalidades protegidas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, não estão sujeitas à incidência de IOF: a) os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; c) os templos de qualquer culto; e d) os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 3.2.1. Mútuo entre Pessoas Físicas ou de Pessoa Física para Pessoa Jurídica O mútuo realizado entre Pessoas Físicas ou de Pessoa Física para Pessoa Jurídica não está sujeito à incidência do IOF, conforme previsto pelo artigo 2° do Decreto n° 6.306/2007, visto que o IOF incidirá nas operações de crédito realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoa Jurídica para Pessoa Física. O contrato de mútuo celebrado entre Pessoas Físicas não é equiparado à aplicação financeira, mesmo que haja a contratação de juros, de acordo com o artigo 106 do Decreto n° 3.000/1999 (RIR/99). As seguintes Soluções de Consulta elucidam o entendimento da não incidência do IOF na aludida operação:
4. FATO GERADOR O fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado, ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada. 5. BASE DE CÁLCULO Na operação de crédito concedida por Pessoa Jurídica não financeira, a base de cálculo do IOF deverá observar sua característica, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007. Para fins de cálculo do IOF não se considera os juros contratados. 5.1. Mútuo com Valor Definido Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas, conforme previsto no artigo 7°, inciso I, alínea “b”. 5.2. Mútuo com Valor Indefinido Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, figurando como operação de crédito rotativo realizada por meio de conta corrente, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 7°, inciso I, alínea “a”. Os encargos debitados à conta do tomador, bem como os juros integram a base de cálculo, nesta operação, conforme disposto no artigo 7°, § 12. Sobre o somatório dos saldos devedores diários incidirá a alíquota principal da operação, enquanto que, a alíquota adicional incidirá somente sobre os valores que forem concedidos ao longo do mês. Se não houver valores colocados à disposição do mutuário, não haverá incidência do adicional. 5.3. Prorrogação, Renovação, Novação, Composição, Consolidação, Confissão de Dívida e Negócios Assemelhados Nas situações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar a anteriormente feita, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação inicial, conforme previsto no artigo 7°, § 7°. Quando a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a nova base de cálculo corresponderá ao valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio. Se não houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, não incidirá a alíquota adicional. 6. ALÍQUOTAS O IOF será aplicado mediante alíquota principal com limite máximo de 1,5% ao dia, de acordo com a definição do mutuário (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física), e alíquota adicional, com aplicação única, na concessão ou disponibilização do principal, ao interessado. 6.1. Alíquota Principal A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme definição do mutuário: a) se o mutuário Pessoa Física: 0,0082% ao dia; b) se o mutuário Pessoa Jurídica: 0,0041% ao dia; c) se o mutuário Pessoa Jurídica optante pelo regime do Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia. 6.2. Alíquota Adicional O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário Pessoa Jurídica ou Pessoa Física. 7. EXEMPLO DE CÁLCULO O IOF deverá ser calculado considerando a alíquota principal aplicada sobre o prazo de liquidação da operação, limitado a 365 dias, acrescida da alíquota adicional. 7.1. Mútuo com Valor Definido e Prazo Determinado Quando definido o valor a ser utilizado pelo mutuário e o prazo para liquidação do mútuo, o IOF será calculado considerando o valor principal e o prazo estipulado na operação, com limite de 365 dias, de acordo com o artigo 7°, § 1° do Decreto n° 6.306/2007. Exemplo 1 - Pagamento único
Exemplo 2 - Pagamento parcelado:
Para viabilizar a apuração do IOF, nesta operação, dispomos do Simulador de Cálculo IOF - Operações de Mútuo. 7.2. Mútuo com Valor Indefinido Quando não definido o valor a ser utilizado pelo mutuário, o IOF será calculado considerando o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, nos termos do artigo 7°, inciso I, alínea “a”. Exemplo:
Para viabilizar a apuração do IOF, nesta operação, dispomos do Simulador de Cálculo IOF - Conta Corrente. 7.3. Renovação do Contrato de Mútuo Quando houver alteração nos termos do contrato de mútuo acarretando sua prorrogação ou renovação, haverá nova hipótese de incidência do IOF, conforme a situação. Exemplo 1 - Aditivo com prorrogação de prazo com contrato inicial inferior a 365 dias
Exemplo 2 - Aditivo com prorrogação de prazo com contrato inicial superior a 365 dias
Exemplo 3 - Aditivo com nova concessão de valores
8. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS O contribuinte do IOF será a Pessoa Jurídica ou Pessoa Física mutuária da operação, contudo, o responsável pela cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional será a Pessoa Jurídica mutuante. 9. COBRANÇA O IOF sobre as operações de mútuo será cobrado: a) na operação com valor indeterminado: no 1° dia útil do mês seguinte ao da apuração; b) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios semelhantes; c) na data do pagamento, no caso de operação não liquidada no vencimento; e d) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando a operação for contratada por prazo determinado. 10. APURAÇÃO A apuração do IOF será decendial, conforme tabela abaixo:
O período de apuração do IOF deve seguir o formato 'DMMAAAA', onde D representa o decêndio (1, 2 ou 3), MM representa o mês e AAAA representa o ano. 11. RECOLHIMENTO O IOF deverá ser recolhido até o 3° dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança por meio do Documento de Arrecadação Federal (DARF), com utilização de um dos seguintes códigos de receita, conforme artigo 7°, § 6° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009: a) 1150: operação onde o mutuário figure como Pessoa Jurídica; b) 7893: operação onde o mutuário figure como Pessoa Física. O DARF deverá ser emitido em nome e CNPJ do mutuante, no entanto, recomenda-se fazer constar neste documento, os dados do mutuário para complementar as informações desta operação. Caso o valor a ser recolhido de IOF seja inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado em operações subsequentes, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei n° 9.430/1996. Nota Econet: Prorrogado vencimento para 29.12.2023 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em setembro/2023. Nota Econet: Prorrogado vencimento para 31.01.2024 para contribuintes localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, listados na Portaria RFB n° 351/2023, que estão em situação de Calamidade Pública, cujo vencimento ocorresse em outubro/2023. 12. PENALIDADES A falta de pagamento ou recolhimento fora do prazo será acrescido de: a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do 1° dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto: a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata; b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 13. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações: a) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária; b) nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica. O responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo. 13.1. Obrigação Acessória Não há obrigação acessória que decorra do recolhimento do IOF, no entanto, os valores recolhidos são objeto de lançamento na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa n° RFB 1.599/2015. Fundamentos Legais: Decreto n° 6.306/2007 e Instrução Normativa RFB n° 907/2009.
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