Boletim Comércio Exterior n° 09 - Maio / 2018 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)
Orientações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE

    2.1. Condição de Residente no Brasil

3. DECLARAÇÕES E PRAZOS

    3.1. Declaração Anual

    3.2. Declaração Trimestral

    3.3. Atualização de Valores

4. DECLARANTE E RESPONSÁVEL PELO REGISTRO

5. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

    5.1. Instruções Gerais de Registro

    5.2. Protocolo de Entrega

    5.3. Retificação da CBE

    5.4. Entrega da CBE com Atraso

6. ATIVOS PASSÍVEIS DE REGISTRO

    6.1. Principais Ativos

        6.1.1. Ações Negociadas na Bolsa de Valores

        6.1.2. Brazilian Depositary Receipt

        6.1.3. Crédito Comercial Intercompany

        6.1.4. Crédito Comercial não Intercompany

        6.1.5. Depositary Receipt - Empresa Brasileira

        6.1.6. Depositary Receipt - Empresa não-Brasileira

        6.1.7. Depósitos à Vista e a Prazo

        6.1.8. Derivativo - Futuro e Swap

        6.1.9. Derivativo - Opção

        6.1.10. Participação no Capital de Empresas Estrangeiras

        6.1.11. Empréstimo Intercompany

        6.1.12. Empréstimo não Intercompany

        6.1.13. Fundos de Investimento

        6.1.14. Imóvel

        6.1.15. Título de Dívida Intercompany

        6.1.16. Título de Dívida não Intercompany

    6.2. Outros Ativos

    6.3. Menu Exportações

7. PENALIDADES

    7.1. Aplicação de Multas

    7.2. Redução na Aplicação de Multas

    7.3. Agravamento na Aplicação de Multas

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

As pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem no exterior, ativos cujo montante seja igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outras moedas, estão sujeitas à apresentação da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

Nota ECONET: a partir de 01.09.2020, ficam obrigados a prestar a declaração anual, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, no último dia de cada ano (Resolução CMN/BACEN n° 4.841/2020)

A presente matéria tem por objetivo orientar o declarante quanto à obrigatoriedade, prazos e penalidades aplicadas nas situações de não apresentação da CBE anual ou trimestral, bem como, nas entregas com atraso ou incorreções.

2. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade da prestação de informações ao Banco Central do Brasil, por meio da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), instituída através da Resolução Bacen n° 3.854/2010, determina que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentores de bens e direitos no exterior, prestem informações detalhadas acerca destes ativos.

Ficam condicionadas, também, ao registro da CBE, as pessoas jurídicas estrangeiras, que estejam estabelecidas no País, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil.

2.1. Condição de Residente no Brasil

Constantemente, a condição de residente gera dúvidas para a prestação de informações, nas obrigações instituídas pelos órgãos governamentais.

No quadro abaixo, encontram-se listadas, as situações em que o declarante será considerado residente no Brasil, de acordo com a Instrução Normativa SRF n° 208/2002:

Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória n° 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada;

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, " b", item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

3. DECLARAÇÕES E PRAZOS

Conforme previsto pela Circular Bacen n° 3.624/2013, as declarações a serem apresentadas ao Banco Central do Brasil estão vinculadas ao montante em ativos mantidos no exterior, conforme segue:

3.1. Declaração Anual

A Declaração Anual CBE diz respeito à obrigatoriedade da apresentação de informações, para os detentores de ativos no exterior, pessoas físicas ou jurídicas, em montante igual ou superior a US$ 100.000,00 ou o equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior.

Nota ECONET: a partir de 01.09.2020, ficam obrigados a prestar a declaração anual, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, no último dia de cada ano (Resolução CMN/BACEN n° 4.841/2020)

Este registro deve ocorrer anualmente, tendo como base o ano-calendário iniciado em 01 de janeiro e finalizado em 31 de dezembro, devendo o declarante apresentar as informações relativas à CBE, no período compreendido entre 15 de fevereiro, até às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base, nos termos da Circular Bacen n° 3.624/2013.

3.2. Declaração Trimestral

A Declaração Trimestral CBE deve ser apresentada por detentores de ativos no exterior, cujo montante seja igual ou superior a US$ 100.000.000,00, nas data-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, durante o ano em exercício.

Para o registro da declaração CBE trimestral, devem ser observadas os seguintes prazos:

a) relativamente ao primeiro trimestre, iniciado em 01/01 e finalizado em 31/03: o prazo para a apresentação da declaração será de 30 de abril, até às 18 horas de 5 de junho, subsequente à data-base;

b) relativamente ao segundo trimestre, iniciado em 01/04 e finalizado em 30/06: o prazo para a apresentação da declaração será de 31 de julho, até às 18 horas de 5 de setembro, subsequente à data-base; e

c) relativamente ao terceiro trimestre, iniciado em 01/07 e finalizado em 30/09: o prazo para a apresentação da declaração será de 31 de outubro, até às 18 horas de 5 de dezembro, subsequente à data-base.

Não existe uma declaração específica relativa ao quarto trimestre do ano-calendário, logo, o declarante que prestou informações na Declaração Trimestral deverá analisar se o montante de seus ativos continuou apresentando valor igual ou superior a US$ 100.000,00, em 31/12. Neste caso, este declarante deverá registrar, também, a Declaração Anual.

3.3. Atualização de Valores

As pessoas jurídicas que estejam sujeitas à possíveis alterações em seus balanços, após o prazo estipulado como limite para a apresentação da CBE, em face de processos de auditorias em suas demonstrações financeiras, deverão tomar as seguintes providências:

a) apresentar a declaração CBE ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo estipulado na legislação vigente, quanto à data-base a ser considerada para a prestação das informações, considerando para este lançamento, valores estimados, para posterior retificação; e

b) posteriormente, com a finalização dos processos de auditoria, o declarante deve atualizar a declaração apresentada ao Banco Central com informações definitivas, corretas e completas, sobre os valores sujeitos à declaração, no prazo de sessenta dias, contados a partir do primeiro dia útil, após o término do prazo regulamentar, em conformidade com a aplicação observada pela data-base.

4. DECLARANTE E RESPONSÁVEL PELO REGISTRO

Para definir as condições de “declarante” e “responsável pelo registro”, quando da utilização do sistema eletrônico do Banco Central, para se obter acesso às telas de registro da CBE, tem-se que:

a) declarante: é o detentor dos ativos externos, residente no Brasil, pessoa física ou jurídica, que esteja obrigado a apresentar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior; e

b) responsável pelo registro: é a pessoa física encarregada de preencher a declaração. O responsável não será, necessariamente, sócio, presidente, diretor ou gerente que responda pela gestão da empresa ou pelo patrimônio. O responsável pode pertencer ou não ao quadro de funcionários da empresa declarante.

Ao responsável caberá, quando solicitado pelo Banco Central, prover todos os esclarecimentos relacionados às informações prestadas.

Sendo assim, é importante que os dados cadastrais do responsável (nome, telefone e e-mail) estejam atualizados no sistema, pois o Banco Central consultará estas informações, para entrar em contato, nos casos de possível dúvidas a serem esclarecidas, no que diz respeito às informações prestadas na declaração.

5. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

As informações para a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) deverão ser apresentadas ao Banco Central do Brasil, necessariamente, em formato eletrônico, referente ao período-base (ano ou trimestre) a ser declarado.

O sistema para prestar a declaração está disponível na página eletrônica do Banco Central do Brasil, na área “Câmbio e Capitais Internacionais”, por onde o usuário deverá proceder também com seu cadastro inicial para utilização do novo sistema CBE.

O cadastro em questão, permite aos usuários do sistema prestar informações, tanto anuais quanto trimestrais, devendo o declarante manter com cuidado, senhas e endereços de e-mail desse cadastro, pois estes dados serão utilizados pelo Banco Central, nos casos de necessidade de contato com o declarante para eventuais esclarecimentos.

5.1. Instruções Gerais de Registro

O declarante, tendo finalizado o preenchimento dos campos pertinentes ao ativo, objeto do registro, poderá efetivar a entrega da declaração por meio do campo de acesso “Entregar Declaração”.

Caso o sistema não detecte inconsistências nos campos de preenchimento, a declaração será validada e finalizada com sucesso.

Após este envio, o sistema apresentará um relatório completo da declaração entregue, contendo o número de protocolo, data e hora da entrega, bem como a situação da declaração.

A impressão da declaração CBE pode ser feita através da aba de impressão, selecionando o número de declaração que se pretenda imprimir, e clicando no botão “Imprimir Declaração”.

5.2. Protocolo de Entrega

Ao finalizar a declaração, será gerado um número de protocolo de entrega, o qual servirá como confirmação de que a declaração foi recebida pelo Banco Central do Brasil.

Depois de finalizada a declaração, caso haja necessidade, será possível retificá-la, cujo procedimento resultará na geração de um novo protocolo de entrega.

5.3. Retificação da CBE

Para proceder com a retificação de uma declaração, o usuário do sistema deverá selecionar na “Lista de Declarações”, a opção “Retificar”, prosseguir com as mudanças necessárias e entregar novamente a declaração.

Quando ocorrer a alteração de dados em uma declaração identificada no sistema como “Vigente”, após a sua finalização, esta nova declaração será considerada como “Retificadora”.

A entrega da declaração “Retificadora” dentro do prazo regulamentar não gera a incidência de multa, desde que o declarante não tenha sido notificado pelo Banco Central sobre eventuais incorreções a serem verificadas em sua declaração.

5.4. Entrega da CBE com Atraso

Embora o sistema de registro da CBE permaneça on-line, no endereço eletrônico do Banco Central (mesmo após o final do prazo regulamentar de declaração), permitindo que o registro ocorra em qualquer tempo, as declarações apresentadas fora do prazo regulamentar ficarão sujeitas às penalidades descritas no item 7 desta matéria.

O declarante não poderá adiantar o processo de recolhimento das multas com impressão de boletos ou outros procedimentos, até que o Banco Central o notifique para prestar informações quanto ao atraso ou quanto às informações apresentadas no registro.

6. ATIVOS PASSÍVEIS DE REGISTRO

A maioria dos ativos externos são passíveis de registro na CBE, conforme indicado no Manual do Declarante, desde os bens materiais até os bens imateriais, como imóveis, investimentos, ações nas bolsas de valores internacionais, participações em empresas estrangeiras, créditos comercias e empréstimos, dentre outros.

Quando for o caso, os ativos devem ser declarados nas respectivas fichas da CBE. Se não houver uma ficha específica para o tipo de ativo mantido no exterior, poderá ser utilizada a ficha “Outros Ativos”.

Estes ativos estão classificados nas fichas listadas a seguir, permitindo uma rápida consulta e interpretação, quanto à obrigatoriedade do registro, bem como das moedas utilizadas nas transações e outras informações exigidas na sequência do preenchimento.

6.1. Principais Ativos

6.1.1. Ações Negociadas na Bolsa de Valores

Nesta ficha, devem ser declaradas as ações de empresas no exterior, cujas negociações ocorram em bolsas de valores, também no exterior.

6.1.2. Brazilian Depositary Receipt

Os Brazilian Depositary Receipt (BDR) ou em português, Certificados Brasileiros de Depósito de Valores Mobiliários (CDVM), são definidos como certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil.

Estes certificados podem ser negociados em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e sua emissão é lastreada em valores mobiliários depositados em instituições custodiantes no país em que os ativos com lastro são negociados.

Para atuar como instituição custodiante, as entidades devem ser autorizadas, por órgão similar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a manter em custódia os valores mobiliários.

Logo, apenas estas instituições deverão informar nesta ficha, os valores de propriedade de investidores residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, considerando que a informação prestada deve ser individualizada por programa autorizado pela CVM.

6.1.3. Crédito Comercial Intercompany

Esta ficha deve ser preenchida somente por pessoas jurídicas, as quais detenham ativos de créditos comerciais junto a empresas do mesmo grupo econômico no exterior.

Os créditos comerciais no exterior, que não tenham sido negociados entre empresas do mesmo grupo econômico da empresa declarante, devem ser declarados na ficha “Crédito Comercial não-Intercompany”.

Os créditos comerciais podem ser definidos como financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior.

Para um melhor entendimento quanto às modalidades de crédito comercial e sua constituição, devem ser observadas as considerações a seguir:

1) importador residente no Brasil efetua o pagamento ao exportador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, entregar o bem ou serviço (adiantamento de compras), implicando na saída de recursos financeiros do país e é um ativo externo recebível em bens ou serviços;

2) exportador residente no Brasil envia o bem ou presta o serviço ao importador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, efetuar o pagamento devido (exportações a receber), não implicando na saída de recursos financeiros do País e é um ativo externo exigível em moeda.

Mesmo o financiamento estando associado ao comércio de bens e serviços, caso haja uma instituição financeira como credora, desenquadra-se esta operação financeira do conceito de crédito comercial, passando a empréstimo.

Somente será considerado ativo de crédito comercial quando o prazo de entrega e/ou pagamento do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias, logo, as operações com prazo de até 29 dias são consideradas à vista, ficando dispensadas de declaração.

6.1.4. Crédito Comercial não Intercompany

O registro nesta ficha compreende os ativos de créditos comerciais do declarante, pessoa jurídica, junto a empresas no exterior, as quais não sejam do mesmo grupo econômico.

Os créditos comerciais compõem-se de financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em operações de comércio exterior.

Para um melhor entendimento quanto às modalidades de crédito comercial e sua constituição, devem ser observadas as considerações a seguir:

1) importador residente no Brasil efetua o pagamento ao exportador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, entregar o bem ou serviço (adiantamento de compras);

2) importador residente no Brasil efetua o pagamento ao exportador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, entregar o bem ou serviço (adiantamento de compras), implicando na saída de recursos financeiros do País e é um ativo externo recebível em bens ou serviços;

3) exportador residente no Brasil envia o bem ou presta o serviço ao importador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, efetuar o pagamento devido (exportações a receber), não implicando na saída de recursos financeiros do País e é um ativo externo exigível em moeda.

Mesmo o financiamento estando associado ao comércio de bens e serviços, caso haja uma instituição financeira como credora, desenquadra-se esta operação financeira do conceito de crédito comercial, passando a ser considerada como empréstimo.

A operação somente será tratada como ativo de crédito comercial quando o prazo de entrega e/ou pagamento do bem ou serviço, for igual ou superior a 30 dias, logo, as operações com prazo de até 29 dias são consideradas à vista, ficando dispensadas da declaração.

6.1.5. Depositary Receipt - Empresa Brasileira

Os Depositary Receipt ou em português, Certificado de Depósito de Valores Mobiliários (CDVM), são definidos como certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no Brasil e emitidos por instituição depositária no exterior.

6.1.6. Depositary Receipt - Empresa não-Brasileira

Os Depositary Receipt são definidos como certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, neste caso, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária também no exterior.

6.1.7. Depósitos à Vista e a Prazo

Compreendem “Depósitos à Vista e a Prazo”, os valores mantidos em conta corrente, poupança e outros instrumentos similares, bem como todos os tipos de depósitos prontamente transferíveis, livremente movimentáveis, com ou sem remuneração, expressos pelo seu valor nominal na moeda original em que se apresentem.

Nas situações em que houverem dois ou mais titulares, detentores em conjunto, do mesmo depósito à vista ou a prazo, cada uma das partes, residente ou domiciliada no país, de acordo com a legislação tributária, deverá considerar o valor integral deste ativo para analisar quanto ao enquadramento dos critérios de obrigatoriedade desta declaração.

Contudo, a informação deve ser prestada apenas da respectiva parcela, que couber a cada uma das partes, mesmo que o total individual declarado, seja inferior ao valor designado para a obrigatoriedade.

Ainda, nos casos de declaração de cônjuges, cada um deverá declarar a parcela do saldo de depósito que possui, independentemente do regime de casamento e, eventualmente, de quem fez a remessa dos recursos para constituir o ativo no exterior.

6.1.8. Derivativo - Futuro e Swap

Os derivativos, futuro e swap são instrumentos financeiros, resultantes de um outro ativo, e podem ser classificados da seguinte forma:

1) futuro: instrumento financeiro, no qual se assume o compromisso de comprar ou vender um ativo, com data e preço predeterminados; e

2) swap: instrumento financeiro, amparado por acordo entre duas partes, considerando a troca de risco dos envolvidos, seguindo critérios preestabelecidos.

Esta ficha deve ser preenchida somente por investidores que detenham, no exterior, contratos de derivativos, nas modalidades futuro ou swap, incluindo os contratos a termo.

Os contratos a termo possibilitam a negociação da taxa de câmbio ou de paridade futura, assim, é possível fixar, de forma antecipada, o valor em reais, correspondente a um montante em moeda estrangeira, para liquidação futura.

Por sua vez, os contratos de swap são negociados em ambiente de balcão organizado. Estas operações são realizadas com base na comparação da rentabilidade entre dois indexadores econômicos, assim, o agente assume as duas posições, comprada em um indexador e vendida em outro.

6.1.9. Derivativo - Opção

O contrato de “Derivativo Opção” é um instrumento financeiro que confere ao adquirente o direito de comprar ou vender determinado ativo, a determinado preço, em data futura.

Somente investidores, detentores de contratos derivativos opção, devem declarar suas informações nesta ficha, logo, os emissores destes contratos não devem fazê-lo.

6.1.10. Participação no Capital de Empresas Estrangeiras

Deve ser declarada nesta ficha, a participação do declarante, pessoa física ou jurídica, no capital social de empresas estabelecidas no exterior.

A participação no capital social de empresa estrangeira é constituída pela propriedade dos instrumentos patrimoniais, ações ou cotas, com ou sem direito a voto, que conferem ao seu proprietário o direito de participação nos resultados da empresa.

Lembrando que, as ações de empresas cotadas em bolsa de valores não estão incluídas nesta hipótese, devendo ser declaradas na ficha própria, “Ações Negociadas em Bolsa”.

A participação em empresas no exterior, cujo poder de voto do declarante seja igual ou superior a 10%, condiciona à identificação da empresa.

Por sua vez, o poder de voto, de acordo com o Manual do Declarante do Banco Central do Brasil, e em consonância com os termos da Lei n° 6.404/1976, será definido pelo percentual de ações, ordinárias ou preferenciais, que o titular possua, sendo no mínimo de 10%, para a convocação de assembleias especiais, para as deliberações sociais e eleições dos administradores da pessoa jurídica.

6.1.11. Empréstimo Intercompany

O empréstimo é considerado como instrumento financeiro, originado com a cessão de recursos pelo credor diretamente ao devedor, mediante instrumento ou contrato, ou documento que o ampare, que via de regra não é negociado em mercado secundário.

Nesta ficha serão declarados os créditos concedidos pela empresa declarante, às empresas do mesmo grupo econômico no exterior.

6.1.12. Empréstimo não Intercompany

Nesta ficha serão declarados os créditos concedidos pela empresa declarante, às empresas que não sejam do mesmo grupo econômico no exterior.

6.1.13. Fundos de Investimento

Nesta ficha devem ser declaradas as participações no capital de fundos de investimentos, assim compreendidas as aplicações financeiras, compostas por um condomínio de vários investidores, os quais se reúnem visando determinado objetivo ou retorno financeiro esperado, dividindo as receitas geradas e as despesas necessárias para o empreendimento.

A essência da carteira de ativos detidas pelo fundo, sendo estes, renda fixa, renda variável, fundos mútuos, fundos de participação, fundos imobiliários, dentre outros, não altera a ficha em que o ativo é declarado. Logo, todos os fundos de investimento, independentemente de sua qualificação ou conceito, devem ser declarados na ficha “Fundos de Investimento”.

6.1.14. Imóvel

Nesta ficha devem ser declarados os ativos no exterior, relacionados a imóveis, por exemplo, casas, apartamentos, fazendas e terrenos, dentre outros.

Nas situações em que houver dois ou mais titulares, detentores em conjunto, do mesmo imóvel, cada uma das partes, residente ou domiciliada no país, de acordo com a legislação tributária, deverá considerar o valor integral deste ativo para análise quanto ao enquadramento dos critérios de obrigatoriedade desta declaração.

Contudo, a informação deve ser prestada apenas da respectiva parcela, que couber a cada uma das partes, mesmo que o total individual a ser declarado, seja inferior ao valor designado para a obrigatoriedade.

Ainda, nos casos de declaração de cônjuges, cada um deverá declarar a parcela do imóvel que possuir, independentemente do regime de casamento e, eventualmente, de quem fez a remessa dos recursos para constituir o ativo no exterior.

6.1.15. Título de Dívida Intercompany

Os títulos de dívida são instrumentos negociáveis no mercado financeiro, os quais representam um compromisso de dívida entre o emissor estrangeiro, e seu detentor, brasileiro (declarante deste ativo).

Neste conceito estão incluídos todos os títulos de dívida negociáveis no mercado tais como, títulos de renda fixa bônus, notes, commercial papers, certificados de depósito bancário, entre outros instrumentos similares.

Nesta ficha serão declarados os títulos de dívida emitidos por empresas no exterior pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa declarante.

6.1.16. Título de Dívida não Intercompany

Nesta ficha serão declarados os títulos de dívida emitidos por empresas no exterior, não pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa declarante.

6.2. Outros Ativos

Nesta ficha devem ser declarados os seguintes ativos, que não possuem ficha própria:

a) Bens de maneira geral, exceto bens imóveis, pois possuem ficha específica;

b) Crédito de imposto (imposto a receber): saldos de impostos a receber do exterior, que configurem direito do declarante;

c) Direitos ou recebíveis que não se enquadram em créditos comerciais: ativos que não se enquadraram nos critérios de crédito comercial, conforme orientado nos tópicos 6.1.3 e 6.1.4 desta matéria;

d) Direitos e outros reembolsos a receber: direitos de recebimentos diversos, do declarante, contra não residentes, que não se enquadrem nas demais categorias de ativos passíveis de declaração;

e) Previdência: planos de previdência no exterior, declarados conforme o saldo passível de recebimento na data-base da declaração;

f) Salários: direitos remuneratórios por serviços prestados a não residentes, ainda não recebidos pelo declarante;

g) Seguros: planos de seguro contratados junto a empresas estrangeiras, cujo beneficiário seja o declarante. A informação deve estar de acordo com o saldo passível de recebimento na data-base;

h) Sinistros ocorridos e indenizações a receber: outras expectativas de recebimento contra não-residentes, a serem declarados conforme o saldo passível de recebimento na data-base; e

i) Trust: tipo de estrutura que permite separar o direito aos recursos aplicados da propriedade legal do investimento e de sua administração. O investidor não tem controle direto da gestão, mas é beneficiário dos ativos, numa relação fiduciária. Portanto, tais acordos só deverão ser declarados caso o beneficiário residente seja o próprio declarante. O valor na data-base será o valor relativo à participação do beneficiário nos ativos do Trust.

6.3. Menu Exportações

O preenchimento das informações nesta ficha cabe somente a declarantes, pessoas jurídicas, que tenham exportado mercadorias durante o período base, e que tenham mantido no exterior, valores no total ou em partes, resultantes dos recebimentos destas exportações.

Nesta ficha, também devem ser informados os valores empregados para pagamento de despesas do exportador, ao longo do trimestre ou ano-base da declaração, a partir de valores mantidos em conta bancária no exterior, provenientes da receita de exportação de mercadorias.

Tanto no campo reservado para a informação do total de exportações, quanto no campo designado à informação de despesas pagas pelo exportador, o declarante deve se utilizar de conversão de moedas estrangeiras, aplicando a taxa cambial da data-base de cada declaração, pois, estes valores de despesas deverão ser informados conforme o equivalente em dólares dos Estados Unidos da América, mesmo que estes tenham sido negociados em outras moedas.

Os gastos do exportador no exterior, suportados por valores mantidos em conta estrangeira, provenientes da exportação de mercadorias, podem designar-se a:

a) pagamentos por importação de mercadorias;

b) pagamentos de principal de dívida;

c) pagamentos por serviços de transporte;

d) pagamentos por serviços de aluguel de equipamentos;

e) pagamentos por serviços de propriedade intelectual;

f) pagamentos por serviços de telecomunicação, computação e informações;

g) pagamentos de prêmios por seguro;

h) pagamentos por demais serviços;

i) aportes de capital em empresas no exterior;

j) aplicações financeiras (fundos de investimento, ações, renda fixa, dentre outros);

k) manutenção dos recursos em conta; e

l) internalizado via câmbio (envio ao Brasil).

Caso o declarante detenha valores mantidos em contas no exterior, provenientes do recebimento de exportação de mercadorias, sem que tenham ocorrido gastos no período, relativo ao trimestre ou ano base, deve-se utilizar a opção “Manutenção dos Recursos em Conta” para a totalidade do valor disponível.

7. PENALIDADES

7.1. Aplicação de Multas

As declarações não apresentadas nos prazos determinados pelo Banco Central do Brasil ficarão sujeitas às penalidades previstas pela Circular Bacen n° 3.857/2017, artigo 60, conforme segue:

a) pela prestação de informações em desacordo com os prazos previstos: 1% do valor objeto de registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00;

b) pela prestação de informações incorretas ou incompletas: 2% do valor, objeto de registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00;

c) pela não apresentação da declaração ou documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% do valor objeto de registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00;

d) pela prestação de informações falsas nos registros dos dados ou falsas declarações: 10% do valor objeto de registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00.

7.2. Redução na Aplicação de Multas

As multas poderão ser aplicadas com redução, consideradas as seguintes situações:

a) na entrega da declaração com atraso de um a trinta dias: redução de 10% do valor previsto; ou

b) na entrega da declaração com atraso de trinta e um a sessenta dias: redução de 50% do valor previsto.

7.3. Agravamento na Aplicação de Multas

Quando a pessoa física ou jurídica deixar de registrar a declaração, não corrigir ou não complementar o registro de dados, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, as multas serão aumentadas em 50%.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Caso o declarante encontre dificuldades quanto aos termos e conceitos utilizados, bem como sobre o preenchimento, recomenda-se utilizar o Manual da Declaração Anual e o Manual da Declaração Trimestral, que orientam o usuário no entendimento das informações a serem prestadas em cada um dos campos da CBE.

O Banco Central do Brasil também disponibiliza o telefone 145, para responder dúvidas relativas ao registro, assim como, uma área específica no seu sítio eletrônico, para que o declarante envie suas perguntas, por meio da “Central de Atendimento - Solicitação de Informações”.

Fundamentos Legais: Resolução Bacen n° 3.854/2010, Circular Bacen n° 3.624/2013, Circular Bacen n° 3.857/2017 e Instrução Normativa SRF n° 208/2002.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Sirley Regina Bozza

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