Boletim Comércio Exterior n° 05 - Março / 2018 - 1° Quinzena

 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


COMÉRCIO EXTERIOR

AUTOMÓVEIS – IMPORTAÇÃO
Procedimentos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONDIÇÕES

    2.1. Veículos Novos

    2.2. Veículos Usados

        2.2.1. Veículos Antigos

        2.2.2. Veículos Havidos por Herança

        2.2.3. Veículos de Propriedade de Portadores de Deficiência

        2.2.4. Veículos Importados por Missões Diplomáticas

        2.2.5. Veículos Importados sob a Forma de Doação

3. PROCEDIMENTOS E LICENCIAMENTOS

    3.1. RADAR/Siscomex

    3.2. IBAMA

    3.3. DENATRAN

    3.4. FBVA

    3.5. DECEX

4. DESPACHO ADUANEIRO

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

    5.1. Política Automotiva Comum

    5.2. Preferências Tarifárias

6. NOTA FISCAL

7. EMPLACAMENTO

8. VEÍCULOS EM TRÂNSITO

1. INTRODUÇÃO

A importação de automóveis de passageiros é permitida desde que na condição de veículos novos, ou na condição de usados uma vez observados o rito e as competências específicas para cada operação.

A presente matéria tem como objetivo apresentar os procedimentos necessários para realizar a importação de automóveis e detalhar sua prática operacional, relacionando-os às legislações pertinentes a cada operação.

2. CONDIÇÕES

A importação de automóveis de passageiros pode ser realizada por pessoas jurídicas e pessoas físicas.

A pessoa jurídica poderá realizar importações observando os limites impostos em conformidade com a submodalidade em que esteja habilitada no Radar/Siscomex, nos termos da Instrução Normativa n° RFB 1.603/2015, artigo 2°, inciso I.

Por sua vez, a pessoa física poderá importar veículos para seu uso próprio, ou seja, em quantidade que não revele prática comercial e sem habitualidade, e desde que disponha de capacidade financeira compatível com a operação, conforme disposto nos incisos II e III, § 2°, artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

A importação pela pessoa física poderá ocorrer de forma direta, realizada por conta própria, ou por intermédio de uma empresa importadora/trading company via serviço “Door to Door”.

Nesta segunda hipótese, a empresa importadora representará os interesses do importador, de modo a proceder com todos os trâmites de importação, em seu nome. Este serviço não se confunde com uma importação indireta, modalidade esta vedada às pessoas físicas, conforme previsto pela Solução de Consulta n° 389/2009.

2.1. Veículos Novos

A importação de automóveis novos deverá atender a condição de novo, assim compreendidos os veículos com “zero de fabricação”, e poderá ser realizada por pessoa jurídica e pessoa física, desde que atendidos as exigências cabíveis a cada situação.

Nota ECONET: A partir de 01.12.2018, a importação de veículos novos classificados nos códigos NCM 87.01 a 87.06 estará condicionada ao compromisso de o importador atender aos requisitos obrigatórios estabelecidos pelo Decreto n° 9.557/2018.

2.2. Veículos Usados

Em regra, a importação definitiva de automóveis usados é proibida, conforme previsto pela Portaria DECEX n° 008/1991, artigo 27.

No entanto, excetuam-se dessa regra, de acordo com a Portaria SECEX n° 023/2011, artigo 42, inciso VII, as importações realizadas nas seguintes situações:

a) veículos com mais de 30 anos de fabricação;

b) veículos havidos por herança;

c) veículos de propriedade de portador de necessidades especiais;

d) veículos importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais; e

e) veículos importados sob forma de doação.

2.2.1. Veículos Antigos

Poderão ser importados os veículos usados com mais de 30 anos de fabricação, destinados a fins culturais e de coleção, e desde que em boas condições, tanto de originalidade quanto de conservação, nos termos do artigo 25 da Portaria DECEX n° 008/1991.

Estes veículos, na condição de bens para coleção, encontram-se comumente classificados nas seguintes posições da NCM:

a) 87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09);

b) 87.02 - Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista;

c) 87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;

d) 87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias;

e) 87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;

f) 87.09 - Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes;

g) 87.11 - Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais;

h) 87.16 - Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

Não é permitida a importação de automóveis na condição de usados quando desmontados.

2.2.2. Veículos Havidos por Herança

No caso de sucessão aberta no exterior, os veículos havidos por herança da pessoa física, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal, poderão ser importados, conforme previsto no inciso III, artigo 42 da Portaria SECEX n° 023/2011.

Neste caso, por conta de os veículos não se enquadrarem no conceito de bagagem, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, haverá a incidência integral da tributação no momento da importação.

2.2.3. Veículos de Propriedade de Portadores de Deficiência

A importação de automóveis de passageiros, quando de propriedade de portadores de necessidades especiais, na condição de usados, será permitida nos casos em que o sujeito tenha residido no exterior por no mínimo 2 anos, e desde que o automóvel tenha sido por ele adquirido há mais de 180 dias, contado da data do registro da Licença de Importação (LI) no Siscomex.

Para comprovar as situações acima, o importador, portador de necessidades especiais, deverá apresentar ao DECEX os seguintes documentos:

a) comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;

b) comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 dias; e

c) documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.

Nesta hipótese de operação, ficará vedada a transferência ou alienação do automóvel importado, a qualquer título, nem depositado para fins comerciais, exposto à venda ou vendido, por um prazo mínimo de 2 anos a contar da importação.

2.2.4. Veículos Importados por Missões Diplomáticas

Os veículos importados por detentores de privilégios e imunidades, para uso oficial de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira, Delegações Especiais e Organismos Internacionais, acreditados junto ao Governo Brasileiro, ou para uso particular de seus integrantes, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores (MRE), recebem o seguinte tratamento diferenciado:

a) dispensa da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM), do Ibama;

b) concessão de código específico de marca/modelo/versão (código MMV), do Denatran;

c) isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), vinculado à importação, conforme artigos 187 e 188 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do Ato Declaratório Executivo SRF n° 016/2011;

d) isenção das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação, nos termos do artigo 9°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.865/2004.

2.2.5. Veículos Importados sob a Forma de Doação

É permitida a importação de veículos usados, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, quando diretamente realizada pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos.

Nestes casos, os bens importados deverão ser destinadas a uso próprio e atendimento às finalidades institucionais do respectivo órgão ou entidade, sem caráter comercial, nos termos do artigo 27, § 1° da Portaria DECEX n° 008/1991.

3. PROCEDIMENTOS E LICENCIAMENTOS

Previamente ao embarque do veículo no exterior, o importador deverá providenciar os credenciamentos necessários junto aos órgãos competentes, a fim de efetivar os procedimentos da operação.

Dentre os órgãos envolvidos e os respectivos credenciamentos e documentos, aludem-se em sua ordem operacional:

Para situações mais específicas, faz-se necessário obter, também, a anuência de outros órgãos e agências reguladoras, dentre eles, do Comando do Exército para os veículos blindados, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para os veículos equipados com artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalares.

3.1. RADAR/Siscomex

Para realizar a operação de importação, o importador deverá inicialmente requerer habilitação ao RADAR, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015.

A habilitação ao RADAR é o procedimento que concede acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e vincula o importador aos sistemas de controle da Receita Federal, do Banco Central e dos demais órgãos intervenientes do Comércio Exterior.

3.2. IBAMA

O importador deverá requerer a emissão de Licença para Uso da Configuração do Veículo Automotor (LCVM), junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com a finalidade de atestar que o veículo atende aos limites de emissão de gases poluentes e níveis de ruídos, em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente, nos moldes da Portaria Ibama n° 086/1996.

3.3. DENATRAN

Após a emissão da LCVM, o importador deverá solicitar ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), que visa atender a requisitos de identificação e segurança veicular.

O CAT certificará o número de chassi (VIN) e o número do motor constantes na Fatura Proforma, comprovando que o carro está em conformidade com as leis de circulação do Brasil, de acordo com a Portaria Denatran n° 047/1998.

3.4. FBVA

Na importação de automóveis para fins culturais e de coleção, o importador deverá apresentar, também, o Certificado de Originalidade, expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo Denatran, o qual será posteriormente vinculado ao licenciamento de importação, conforme previsão da Resolução Contran n° 056/1998.

O Certificado de Originalidade é o documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito e deve ser solicitado à Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA), de acordo com a Portaria Denatran n° 003/1998.

3.5. DECEX

Após a emissão da LCVM e do CAT, o importador deverá registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex, nos termos do artigo 18 da Portaria SECEX n° 023/2011, a qual será analisada pelo DECEX, órgão ligado à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

A importação de automóveis usados está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Uma vez concluídos os procedimentos administrativos e deferida a LI, o importador terá o prazo de até 90 dias para embarcar a mercadoria no exterior, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por mais 90 dias.

4. DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro, procedimento pelo qual se processa o desembaraço aduaneiro das mercadorias, será normalmente realizado através do Siscomex, com base em Declaração de Importação (DI) a ser formulada pelo importador ou por seu representante legal, e apresentada à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local do desembaraço do veículo.

Não há tratamento operacional diferenciado no Siscomex por se tratar de importação de veículos.

A Declaração de Importação (DI) consistirá na prestação das informações gerais correspondentes à operação, referente a dados de natureza comercial, fiscal e cambial do automóvel importado.

De acordo com a Instrução Normativa SRF n° 680/2006, artigo 18, os documentos instrutivos da Declaração de Importação (DI), e que devem ser apresentados à repartição alfandegária, são a Fatura Comercial (Invoice), o Romaneio de Carga (Packing List), o Conhecimento de Transporte e demais documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Para promover a retirada dos bens já desembaraçados pela RFB, da aduana, o importador deverá apresentar também as guias de recolhimento ou exoneração do ICMS, conforme o caso, bem como a Nota Fiscal de Entrada (NFe), ressalvada a hipótese de a Secretaria da Fazenda do Estado de domicílio do importador determinar tratativa diversa para amparar a liberação e a circulação das mercadorias.

5. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

No momento do desembaraço aduaneiro de importação, formalizado por meio do registro da DI, deverão ser recolhidos os tributos tipicamente incidentes na operação de importação, com a incidência do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, aplicados conforme a classificação fiscal (NCM) do bem importado, além do ICMS, regido nos termos da legislação do respectivo Estado.

Em regra, os tributos federais devem ser recolhidos no ato do registro da DI, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico no Siscomex, mediante débito automático em conta corrente bancária designada pelo importador, conforme previsto pelo artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

A comprovação do recolhimento ou exoneração do ICMS deverá ser realizada de acordo com a legislação Estadual vigente no momento do desembaraço, com o intuito de possibilitar a liberação das mercadorias na alfândega.

5.1. Política Automotiva Comum

O artigo 3° do Decreto n° 6.500/2008, norma que regulamenta a Política Automotiva Comum no âmbito do Acordo de Complementação Econômica n° 14 (ACE-14), firmado entre Brasil e Argentina, prevê a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os veículos não produzidos no Mercosul, com o objetivo de proteger as indústrias internas e incentivar o comércio entre os países do bloco.

Salvo para produtos determinados, comumente caracterizados como Ex-tarifários, será aplicada a alíquota de 35% do II para os automóveis e veículos comerciais leves, originários de países que não integram o Mercosul e que o Brasil não possui acordo comercial vigente.

5.2. Preferências Tarifárias

A importação de automóveis, na condição de novos, proveniente de países que mantêm Acordo Internacional com o Brasil, tal como no âmbito do próprio Mercosul (ACE-18), poderá possuir margem de preferência tarifária com redução da alíquota do Imposto de Importação em até 100%, de acordo com a NCM, origem e especificidades do veículo.

São exemplos de países que possuem acordos vigentes com o Brasil no segmento automotivo: Uruguai, Argentina, Paraguai, Chile, Bolívia, México, Peru, Equador, Colômbia, Egito e Israel.

Para usufruir da preferência tarifária, o exportador (vendedor) deverá providenciar a emissão do Certificado de Origem, documento que atesta a produção e origem do produto. Esse documento deverá ser apresentado pelo importador no momento da nacionalização do automóvel, juntamente da Declaração de Importação (DI).

6. NOTA FISCAL

Conforme previsto pela Instrução Normativa SRF n° 680/2006artigo 54, o importador deverá apresentar ao recinto alfandegado, dentre outros documentos, a Nota Fiscal de Entrada (NFe) ou documento equivalente, a fim de comprovar a entrada da mercadoria importada e atender aos trâmites fiscais estaduais.

Comumente, este documento acompanha o veículo desde a saída do local de desembaraço de importação (área alfandegada pela RFB), até o estabelecimento do importador e/ou destinatário.

Será dispensada a apresentação de nota fiscal quando houver legislação estadual vigente que desobrigue a emissão do documento. Neste caso, poderá ser solicitada também a apresentação de um termo de responsabilidade indicando que o sujeito não é contribuinte do ICMS, por exemplo, no caso de importação realizada por pessoa física.

7. EMPLACAMENTO

Após concluído o despacho aduaneiro, o veículo deverá ser cadastrado na Base de Informática Nacional (BIN), quando serão inseridos seus dados complementares para liberação do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e licenciamento pelo DETRAN.

O importador deverá proceder com o emplacamento do veículo importado, em seu nome, junto ao DETRAN do local de sua residência ou domicilio, bem como realizar o recolhimento do Seguro Obrigatório/DPVAT, do licenciamento anual e do IPVA, quando for o caso.

Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, em fundo preto e caracteres cinza, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução Contran n° 045/1998.

8. VEÍCULOS EM TRÂNSITO

Os veículos terrestres destinados ao uso particular de viajante não residente poderão ser admitidos no País por meio do regime especial de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015, artigo 4°, inciso XI.

Serão automaticamente submetidos ao regime os veículos comunitários, provenientes de países do Mercosul, de propriedade de estrangeiro residente ou de pessoa jurídica com sede social em tais países, que ingressarem no Brasil. Nesta condição, os veículos não estarão sujeitos ao cumprimento de formalidades aduaneiras, desde que não transportem bens com cunho comercial e desde que transitem com destinação turística, de acordo com a Portaria MF n° 016/1995.

Poderão usufruir do regime de forma automática, ainda, os veículos matriculados em país limítrofe, que não se destinem a ir além da Zona de Vigilância Aduaneira e os veículos oficiais ou de uso militar, incluindo dignitários estrangeiros.

O período de permanência do veículo no País será o prazo de vigência do regime, neste caso, de 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Fundamentos Legais: Portaria SECEX n° 023/2011, Portaria DECEX n° 008/1991 e Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Julie Dalmolin

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